26/5/2022

Câmara aprova projeto que limita alíquotas sobre combustível e energia

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (25) o projeto que impede a aplicação de alíquotas de ICMS iguais às cobradas sobre produtos supérfluos para bens e serviços relacionados a combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. A proposta classifica esses setores como essenciais e indispensáveis. O texto será enviado ao Senado.

Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Elmar Nascimento (União-BA), para o Projeto de Lei Complementar (PLP) 18/22, do deputado Danilo Forte (União-CE). Segundo o texto, haverá, até 31 de dezembro de 2022, uma compensação paga pelo governo federal aos estados pela perda de arrecadação do imposto por meio de descontos em parcelas de dívidas refinanciadas desses entes federados junto à União.

Segundo o texto, as compensações abrangem perdas ocorridas durante todo o ano de 2022 e serão interrompidas caso as alíquotas retornem aos patamares vigentes antes da publicação da futura lei ou se não houver mais saldo a ser compensado, o que ocorrer primeiro.

Embora o projeto trate da compensação da queda de receita por causa da diminuição da alíquota sobre esses produtos e serviços agora considerados essenciais, a apuração das perdas englobará o ICMS total arrecadado.

“O mais importante é darmos uma resposta hoje à população brasileira, que não aguenta mais essa carestia, essa angústia de ver corroído toda semana o orçamento familiar exatamente pelo preço de dois itens significativos: o combustível e a energia”, afirmou o autor do projeto, Danilo Forte.

Para o relator, a Câmara segue na linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “É isso que nós estamos decidindo, o valor máximo da alíquota para o que é considerado essencial como interpretado pelo Supremo”, disse Elmar Nascimento.

Ao votar contra o projeto, o deputado Tiago Mitraud (Novo-MG) ressaltou que “o problema do preço alto de combustíveis e de tantos outros produtos no Brasil é estrutural e não vai ser resolvido com medidas simples”.

Responsabilidade fiscal

Quanto às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (LDO) sobre perdas de receita, o texto aprovado determina que elas não se aplicam à lei derivada do projeto e aos atos do Poder Executivo regulamentadores da matéria.

Assim, não precisará ser demonstrado o impacto orçamentário-financeiro neste exercício ou a apresentação de medidas compensatórias da perda de receita com a compensação a ser feita pela União.

Código Tributário e Lei Kandir

A proposta altera o Código Tributário Nacional e a Lei Kandir. As mudanças valem inclusive para a importação. Pelo texto, será proibida a fixação de alíquotas para os bens e serviços essenciais superiores às das operações em geral (17% na maior parte dos estados), mas será permitido reduzi-las abaixo desse patamar.

Entretanto, a partir da publicação da futura lei, o estado que tiver rebaixado alíquotas para combustíveis, energia elétrica e gás natural não poderá aumentá-las.

Em relação aos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e aos encargos setoriais vinculados a essas operações, o projeto proíbe a incidência de ICMS.

Dívidas

Para estados que tenham dívidas refinanciadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar 159/17 e mudanças posteriores, as perdas com a arrecadação do ICMS durante 2022, em comparação com 2021, serão compensadas integralmente pela União.

Nos demais estados que não participam desse regime, a compensação ocorrerá também por meio da dedução dos valores das parcelas de dívidas junto à União e atingirá somente as perdas em 2022 que passarem de 5% em comparação com 2021.

Do que receber de desconto como forma de compensação pela perda de arrecadação, o estado deverá repassar aos municípios a parte de transferência desse tributo prevista constitucionalmente.

Entretanto, a Constituição determina o repasse de forma proporcional ao arrecadado efetivamente, enquanto o projeto estipula um repasse proporcional à compensação obtida.

Diesel

Para tentar solucionar polêmica jurídica sobre o preço do diesel, Elmar Nascimento propôs mudança na Lei Complementar 192/22, que estipulou a fixação de alíquota única do ICMS para os combustíveis em todos os estados, com cobrança do tributo por volume em vez de alíquota.

A mudança elimina a possibilidade de um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabelecer as alíquotas para o diesel em formato diferente da transição imposta pela lei, que determina o uso da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos cinco anos anteriores à sua fixação pelo conselho. A medida vale somente até 31 de dezembro de 2022.

Depois de publicada a Lei Complementar 192/22, o Confaz decidiu, em fins de março deste ano, estabelecer uma alíquota única de ICMS de R$ 1,006 por litro de diesel, permitindo que cada estado estabelecesse um desconto para chegar à sua alíquota atual. Na avaliação do governo, não houve, na prática, mudança no valor cobrado pelos governos estaduais.

Em razão disso, a Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), e o ministro André Mendonça concedeu liminar suspendendo esse trecho da Resolução 16/22 do Confaz, além de pedir informações aos secretários de Fazenda estaduais acerca dos preços médios segundo os termos da lei.

De todo modo, as novas alíquotas entrariam em vigor somente em 1º de julho, quando termina o congelamento do ICMS iniciado em setembro de 2021.

Os estados argumentam que a suspensão apenas desse mecanismo poderia surtir efeito contrário ao desejado, elevando o preço do combustível nas bombas. Já quanto à fixação de alíquotas únicas, o problema seria a perda de arrecadação para aqueles que cobram mais e o aumento de preços para os que cobram menos.

Energia e telecomunicações

Em relação aos serviços de telecomunicações e às operações de energia elétrica, o STF decidiu, em dezembro do ano passado, que, a partir de 2024, se o estado adotar a técnica da seletividade para a cobrança do ICMS, as alíquotas sobre esses serviços não poderão ser maiores que os das operações em geral, considerada a essencialidade desses bens e serviços.

O tema tem sido tratado pelo Supremo desde 2012. Naquele ano, as Lojas Americanas S.A. recorreram à corte contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina de reconhecer constitucional lei desse estado amparando a cobrança do ICMS de 25% sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, superior à alíquota das operações em geral (17%).

Inicialmente negado pela 1ª Turma do STF, o recurso acabou reconhecido para julgamento em setembro de 2013 e, em junho de 2014, o tribunal decidiu que a situação específica teria repercussão geral, ou seja, a decisão seria aplicada a todos os estados.

Em fevereiro de 2021, o Supremo retomou o julgamento no Pleno e decidiu, em junho, a favor da empresa, determinando o uso da alíquota de 17%. Segundo proposta do relator no STF, ministro Dias Toffoli, a decisão deveria ser acatada por todos os estados a partir de 2022 (modulação dos efeitos da decisão).

Após vistas do ministro Gilmar Mendes, Dias Toffoli reviu a proposta em razão da duração do plano plurianual (PPA) de cada unidade federada. Em dezembro do ano passado, o STF decidiu que as alíquotas não poderão ser superiores a 17% para esses serviços em todos os estados a partir de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5 de fevereiro de 2021), caso de Santa Catarina.

Conselhos de supervisão

Ainda na lei sobre o Regime de Recuperação Fiscal, o substitutivo de Elmar Nascimento atribui a cada órgão que indicar membros do conselho de supervisão existente para cada estado a responsabilidade de alocar cargo comissionado a seus indicados.

Dessa forma, indicados pelo Ministério da Economia ficarão com cargo do Executivo federal; indicados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) deverão ter cargo equivalente do tribunal; e indicados pelo estado exercerão cargo em comissão estadual.

Atualmente, todos os cargos são do Executivo federal, e os titulares devem ter experiência profissional e conhecimento técnico nas áreas de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes públicos.

Esses conselhos acompanham o cumprimento das normas do regime e podem contratar consultoria especializada e recomendar providências ao estado participante.

Pontos rejeitados

Na votação em Plenário, foram rejeitados os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de mudar trechos do texto:

- emenda do deputado Renildo Calheiros (PCdoB-PE) pretendia especificar que as perdas a serem compensadas referiam-se ao ICMS sobre esses produtos a fim de evitar a diminuição dessa compensação em razão de eventual aumento de alíquota de outros produtos;

- emenda do deputado Bira do Pindaré (PSB-MA) pretendia excluir a restrição de compensação apenas para o ano de 2022;

- emenda do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) incluía a correção dos valores de compensação pelo IPCA e tributação de 15% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos por empresas produtoras dos bens listados no projeto;

- emenda do deputado Hildo Rocha (MDB-MA) previa a compensação com a transferência direta de recursos para estados sem refinanciamento de dívidas com a União;

- emenda da deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP) incluía no texto uma política de preços da Petrobras com base nos custos reais de produção em solo nacional;

- emenda do deputado Reginaldo Lopes taxava com alíquotas de 30% ou 40% a exportação de petróleo bruto cujo preço por barril fosse acima de 35 dólares;

- emenda do deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE) pretendia garantir a redução do preço final dos combustíveis aos consumidores na mesma proporção da redução do ICMS;

- emenda do deputado Mauro Benevides Filho previa a produção de efeitos do projeto a partir de 2024, seguindo decisão do STF sobre alíquotas de telecomunicações e energia elétrica.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias, 25/5/2022

 

 

Mais de R$ 1,1 bilhão liberados para pagamento de precatórios em abril

A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (Depre) do Tribunal de Justiça de São Paulo disponibilizou no mês de abril R$ 1.185.278.598,48 para pagamentos de precatórios das mais de 949 entidades devedoras no Estado. O valor é 36% maior que a quantia liberada no mês de março (R$ 867,6 milhões).

Apenas para pagamento de dívidas da Fazenda Estadual foram destinados mais R$ 64,3 milhões para credores prioritários (idosos, doentes crônicos ou pessoas com deficiência), R$ 709 milhões para os pagamentos que seguem a ordem cronológica, além de R$ 35,4 milhões para acordos firmados com os credores. Para os precatórios da Prefeitura de São Paulo foram disponibilizados R$ 125,5 milhões para prioridades e R$ 94,8 milhões para acordos.

O restante – R$ 156,1 milhões – refere-se a pagamentos de precatórios das demais prefeituras e autarquias. As listas de pagamentos e outras informações estão disponíveis na página dos precatórios.

Mandados de levantamento

Os valores liberados pela Depre são depositados em contas vinculadas aos processos de origem e os juízos de execução expedem os mandados para o levantamento do dinheiro (exceto nos pagamentos de acordos da Fazenda Estadual, em que a Diretoria deposita o dinheiro diretamente para o credor). As unidades precisam verificar eventuais impugnações de valores, habilitações de herdeiros, cessões de crédito etc. Se há necessidade de juntada de documentos, os valores ficam retidos até regularização por parte do advogado ou da parte. Quando não há pendências, o mandado de levantamento é expedido e a quantia pode ser sacada.

A Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (Upefaz) é responsável por expedir os mandados na capital. Em abril a Upefaz expediu 1.648 mandados para levantamento de precatórios do Estado e da Prefeitura de São Paulo, que somam R$ 464.235.235.463,26.

Prioridade Máxima

O objetivo do Tribunal é fazer com que os valores depositados pelas devedoras cheguem cada vez mais rápido nas mãos dos credores. Os precatórios mais antigos, que tramitavam em papel, foram digitalizados no final do ano passado e há projetos em andamento, especialmente na área de informática, para que, no futuro, os mandados de levantamento sejam expedidos diretamente pela Depre, sem a necessidade de repasse dos valores para as varas de origem ou para a Upefaz.

Também foi lançada a campanha Precatórios: Prioridade Máxima TJSP, que busca manter a população informada sobre o tema. Notícias periódicas, com transparência, linguagem simples e descomplicada, para que todos possam compreender as etapas processuais e o trabalho realizado pelo Tribunal paulista.

 

Fonte: site do TJ-SP, de 25/5/2022

 

 

Avança na Câmara PEC que cria filtro de relevância nos REsp do STJ

A CCJ - Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou a admissibilidade da PEC 39/21, que busca limitar os recursos a serem analisados pelo STJ.

A PEC estabelece requisitos de admissibilidade de recurso especial dirigido ao STJ e impõe, a quem recorre ao Tribunal, a obrigação de demonstrar a relevância das questões de Direito Federal infraconstitucional discutidas no caso. A admissibilidade do recurso poderá ser recusada pela manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente para julgá-lo (turma ou pleno).

A proposta estabelece, porém, casos em que já há a presunção da relevância: ações penais, de improbidade administrativa e com valor de causa maior que 500 salários-mínimos.

Também haverá presunção de relevância nas ações que possam gerar inelegibilidade, nas situações em que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do STJ, e outras previstas em lei.

Atualmente, a Constituição permite que se recorra ao STJ, na forma desse recurso especial, em diversas situações.

A PEC foi aprovada pela Câmara em 2017 (sob o número 209/12), e enviada ao Senado. Lá sofreu modificações e retornou para nova análise dos deputados.

Filtro de relevância

A relatora da proposta, deputada Bia Kicis, citou o Relatório de Gestão de 2020 do STJ, que informa que foram distribuídos no Tribunal, naquele ano, 354.398 processos, com uma média de 10.739 de processos distribuídos e registrados por ministro. "A expectativa do STJ é de que o filtro de relevância diminua em 50% o volume de recursos que chegam ao Tribunal", afirma a deputada.

"A sistemática da relevância permitirá ao STJ superar a atuação como mero tribunal de revisão para assumir as feições de uma verdadeira corte de precedentes", observou. Além disso, completou a deputada, "temas considerados sem relevância jurídica, econômica ou social deixarão de ser analisados pelo STJ, devendo ser definitivamente resolvidos pelas instâncias inferiores, com benefícios para a duração razoável dos processos".

Críticas

Alguns parlamentares se manifestaram contrariamente à proposta. Segundo o deputado Rubens Pereira Junior, o texto é bom para o STJ, mas prejudica o jurisdicionado, que terá menos opções de recursos.

A deputada Margarete Coelho argumentou que a proposta pode acabar provocando o efeito contrário. "Acho que nós vamos sobrecarregar o Poder Judiciário, já que o efeito é justamente o inverso do pretendido. Quando você não tem nenhum recurso cabível, certamente vai impetrar um mandado de segurança para destravar, e termina por aumentar o tempo de tramitação desse processo", acredita a deputada.

Segundo Bia Kicis, por outro lado, o único objetivo é evitar aqueles recursos sem nenhuma relevância, "que tomam tempo e dinheiro do contribuinte".

A PEC ainda precisa passar pela análise de uma comissão especial e do plenário.

https://www.migalhas.com.br/quentes/366805/avanca-na-camara-pec-que-cria-filtro-de-relevancia-nos-resp-do-stj

 

Fonte: Migalhas, de 26/5/2022

 

 

Só quem fechou empresa irregularmente responde por dívida tributária, diz STJ

Apenas o sócio ou o administrador que participou do fechamento irregular da empresa pode responder pessoalmente pela dívida tributária da pessoa jurídica com a Fazenda Pública. Isso acontece mesmo quando ele não integrava o quadro societário ou administrativo no momento do fato gerador do tributo.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou nesta quarta-feira (25/5) a definição de teses em recursos repetitivos que delimitam a forma como a Fazenda pode redirecionar a execução fiscal contra sócios e administradores de empresas que são fechadas ilicitamente, sem arcar com os próprios encargos.

Dois enunciados foram definidos. Em novembro de 2021, o colegiado fixou tese no Tema 962 determinando que apenas os sócios ou administradores que permaneceram na empresa podem ser alvos de redirecionamento da execução fiscal.

A orientação, portanto, livra aqueles que integravam a empresa no momento do fato gerador, mas que se afastaram dela regularmente antes da dissolução irregular. Nesse ponto, não houve divergência no colegiado, já que a orientação já era pacífica nas turmas de Direito Público.

Restou ao colegiado definir o Tema 981, para saber se o sócio ou administrador que dissolveu irregularmente uma empresa só pode ser responsabilizado pela dívida tributária se ele já ocupava essa posição no momento do fato gerador do tributo em questão.

Por maioria de votos, a 1ª Seção deu resposta negativa a essa indagação. Ou seja, a Fazenda pode responsabilizar quem fechou uma empresa devedora de tributos de forma irregular, ainda que este não seja diretamente responsável pela formação da dívida.

Divergência

O julgamento do Tema 981 foi encerrado nesta quarta após voto-vista do ministro Herman Benjamin. Até então, o assunto dividia os colegiados do STJ.

A tese passa pela interpretação do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que trata da responsabilização de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelas obrigações tributárias.

Para a 1ª Turma, o sócio ou o administrador que dissolveu irregularmente a empresa só poderia responder pela dívida tributária se ele fosse também o responsável por ela. Ou seja, se ele integrou a sociedade ou a administração da mesma após o fato gerador, não teria responsabilidade alguma.

Essa visão ficou vencida. Foi proposta em fevereiro, em voto-vista da ministra Regina Helena Costa, e restou acompanhada pelos ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, que também integram a 1ª Turma.

Venceu a posição da 2ª Turma, apresentada pela ministra Assusete Magalhães, relatora de ambos os repetitivos.

Isso ocorre porque o fato de alguém ser sócio ou exercer a gerência da empresa não caracteriza no momento do fato gerador do tributo, por si só, não constituti ato de infração à lei ou ao contrato social.

A dissolução irregular da empresa, por outro lado, inviabiliza em definitivo a recuperação do crédito fiscal pela Fazenda. Esse ato ignora o procedimento imposto pela legislação civil-empresarial, que prevê a realização do ativo da empresa e a quitação do passivo antes de seu encerramento.

"Por essa razão, não é dado ao Poder Judiciário afastar prematuramente a convocação do sócio ou do administrador — que vai poder se defender — quando assim for requerido pela Fazenda, para que venha a dar explicações quanto a eventual escusa legítima para o procedimento flagrantemente contrário à lei (a dissolução irregular)", explicou o ministro Herman Benjamin, no voto-vista.

Brecha evitada

Para a posição vencedora no julgamento da 1ª Seção, adotar a tese proposta pelos integrantes da 1ª Turma permitiria criar brecha para uma solução que não traria pacificação social, nem permitiria a recuperação do crédito pela Fazenda.

Isso porque não seria possível cobrar a dívida da pessoa jurídica (pois foi dissolvida irregularmente), nem do gerente que se afastou prematuramente do cargo sem praticar qualquer ato ilícito ou mesmo do gerente à época da dissolução irregular, caso não estivesse na empresa na época do fato gerador.

Na posição vencedora, é a dissolução irregular o ato ilícito que autoriza à Fazenda o redirecionamento.

"O pressuposto da responsabilidade é a prática de ato de infração à lei — no caso, a dissolução irregular, a qual inexiste modalidade culposa. Não se mostra lógico presumir a responsabilidade pela dissolução irregular promovida 'sem querer'. Havendo ou não ativos na empresa que será ilicitamente dissolvida, não se concebe que ela deixe de existir por ato involuntário de seis sócios", argumentou o ministro Herman Benjamin.

Teses

A tese aprovada no Tema 962 é:

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, III, do CTN.

A tese aprovada no Tema 981 é:

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência pode ser autorizado contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do CTN.

Tema 962
REsp 1.377.019
REsp 1.776.138
REsp 1.787.156

Tema 981
REsp 1.643.944
REsp 1.645.281
REsp 1.645.333

 

Fonte: Conjur, de 26/5/2022

 

 

Portaria SubG-Cons nº 2, de 24 de maio de 2022

Altera a Portaria SUBG-CONS nº 1, de 30 de abril de 2021, que dispõe sobre o Núcleo de Direito de Pessoal da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 26/5/2022

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