26/05/2021

Estados são titulares do IR sobre rendimentos pagos diretamente por suas autarquias e fundações

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pertence aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação de Imposto de Renda (IR) incidente na fonte sobre os rendimentos pagos diretamente ou por meio de autarquias e fundações a eles vinculadas. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 14/5, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607886, com repercussão geral (Tema 364).

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que havia determinado a conversão à União das quantias depositadas em juízo no âmbito de mandado de segurança em que um beneficiário de complementação de aposentadoria paga pela Rioprevidência (autarquia estadual) questionava a incidência de IR sobre a parcela.

Repartição de receitas

A controvérsia foi julgada sob a ótica do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece que pertencem aos estados e ao Distrito Federal “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles”.

Ao determinar a destinação das quantias depositadas em juízo à União, o TRF-2 entendeu que esta, além da competência relativa à instituição do tributo, detém capacidade ativa para a cobrança, por ser sujeito ativo da relação tributária, cabendo ao Estado do Rio de Janeiro apenas a condição de destinatário da arrecadação.

Incorporação ao patrimônio

Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, explicou a distinção entre o ente competente e ente beneficiado pela receita tributária. Embora a competência impositiva tenha sido atribuída à União (artigo 153, inciso III, da Constituição Federal), cabe aos estados e ao Distrito Federal a arrecadação, na fonte, do tributo sobre os rendimentos pagos. Com isso, o produto arrecadado se incorpora ao seu patrimônio, inviabilizando a tese da transferência de recursos públicos.

O ministro ressaltou que o artigo 159 da Constituição, ao tratar da entrega, pela União, da fração do montante arrecadado a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Renda (IR), subtraiu, para efeito de cálculo, a parcela da arrecadação do IR e proventos de qualquer natureza pertencente aos estados e ao Distrito Federal. Para ele, isso revela a disponibilidade originária e efetiva dos valores pelos entes federados.

Para o relator, portanto, o TRF-2 não observou o sistema de repartição de receitas previsto no texto constitucional.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.”

 

Fonte: site do STF, de 26/5/2021

 

 

Estado não é obrigado a nomear aprovados em concurso para oficial administrativo da PMSP, decide Tribunal

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia, da 8ª Vara de Fazenda Pública Central da Capital, que negou pedido para que os candidatos aprovados em concurso público para oficial administrativo da Polícia Militar fossem nomeados. Por conta de razões orçamentárias, nenhum deles foi convocado até o fim da validade do certame, ocorrido em 2017.

De acordo com o desembargador Coimbra Schmidt, relator do recurso, existem razões de cunho excepcional que podem ensejar a não convocação dos candidatos como, por exemplo, restrições financeiras. “A possibilidade da ocorrência de situações excepcionalíssimas, carregadas de imprevisibilidade e gravidade, facultam à Administração, motivadamente, a recusa à nomeação de novos servidores. O direito pleiteado não é, pois, absoluto, por admitir a recente jurisprudência (inclusive do STJ) a não convocação de candidatos aprovados dentro do número de vagas, uma vez expirado o prazo do concurso, quando presentes razões de ordem pública que o desautorizem como, por exemplo, restrições de ordem financeira estabelecidas na dita Lei de Responsabilidade Fiscal”, escreveu.

Segundo o magistrado, o administrador tem o dever de sopesar os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que visa o equilíbrio das contas públicas, inclusive sob pena de suspensão de repasses de verbas. “Daí porque, conforme a sentença, neste caso o impetrado comprovou que os gastos com pessoal e encargos do Poder Executivo o máximo permitido. Assim, resta clara, por razões financeiro-orçamentárias, a inviabilidade de nomeação dos candidatos aprovados no concurso.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sérgio Fernandes de Souza. A votação foi unânime.

Apelação nº 1041610-73.2017.8.26.0053

 

Fonte: site do TJ SP, de 25/5/2021

 

 

Admissibilidade da reforma administrativa é aprovada na CCJ

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou, nesta terça-feira (25), a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição 32/20, do Poder Executivo, que propõe uma reforma na administração pública. O texto será analisado, agora, por uma comissão especial.

O relator da proposta, deputado Darci de Matos (PSD-SC), apresentou parecer com três supressões ao texto. Um dos itens retirados é o que previa os novos princípios da administração pública: imparcialidade, transparência, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação, boa governança pública e subsidiariedade. Segundo Darci de Matos, a inclusão dos novos princípios geraria insegurança jurídica, por possibilitar interpretações diversas que poderiam ser questionadas no Supremo Tribunal Federal (STF).

Outro item retirado proibia que servidores ocupantes de cargos típicos de Estado pudessem exercer qualquer outra atividade remunerada. O relator considerou esse trecho inconstitucional porque impedia o exercício de outra atividade mesmo que houvesse compatibilidade de horários.

Separação de poderes
Também foi retirado trecho que estabelecia que o presidente da República pudesse extinguir entidades da administração pública autárquica e fundacional. Segundo Matos, essas entidades são vinculadas e não subordinadas aos ministérios, e a possibilidade de extinção por decreto do chefe do Poder Executivo prejudicaria o modelo de separação de poderes.

A reforma administrativa enviada pelo governo ao Congresso restringe a estabilidade no serviço público e cria cinco tipos de vínculos com o Estado.

A estabilidade, segundo o texto, ficará restrita a servidores ocupantes de cargos típicos de Estado, definição que deverá ser feita por lei complementar. Ainda assim, a demissão será possível após decisão judicial de órgão colegiado, enquanto hoje ela só é possível após o trânsito em julgado. No caso da demissão por desempenho insuficiente, os critérios ainda deverão ser definidos por uma lei ordinária. Também será por lei ordinária a definição das regras para a demissão dos servidores em cargos que não sejam típicos de Estado.

Quem já é servidor, mantém sua estabilidade, mas precisará ter bom desempenho em avaliações, com critérios definidos em lei.

Nas hipóteses de calamidade, emergência, atividades de caráter sazonal e procedimentos sob demanda, entre outras, a proposta permite contratação temporária por processo seletivo simplificado.

Um dos pontos de maior polêmica na CCJ é a criação do "vínculo de experiência", período de um a dois anos de trabalho para o aprovado em concurso público, ao fim do qual será determinada a classificação final e quem de fato foi selecionado para o serviço público.

Cargos de confiança

A PEC acaba com os “cargos em comissão de livre provimento e exoneração” e com as “funções de confiança”. Em seu lugar, são criados os “cargos de liderança e assessoramento”, para atribuições técnicas, estratégicas ou gerenciais. O chefe de cada Poder definirá os critérios para as nomeações. É possível que os titulares do novo sistema assumam atividades atualmente exclusivas de servidores efetivos.

A proposta proíbe, entre outros pontos, a concessão de férias superiores a 30 dias pelo período aquisitivo de um ano, adicionais de tempo de serviço, licença-prêmio ou qualquer outra licença decorrente de tempo de serviço, salvo para fins de capacitação e redução de jornada sem redução de salário.

Também veda aposentadoria compulsória como modalidade de punição e incorporação de gratificação a salário. As restrições, no entanto, não se aplicam a magistrados, membros do Ministério Público e militares.

A União poderá editar normas sobre temas como política de remuneração, ocupação de cargos de liderança e assessoramento, progressão e promoção funcionais.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei, firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades, públicos e privados, para a execução de serviços públicos, inclusive com o compartilhamento de estrutura física e a utilização de recursos humanos de particulares.

O texto muda também questões referentes ao regime previdenciário dos servidores públicos. Cargos típicos de Estado ficarão no regime previdenciário próprio. Quem tiver vínculo por prazo determinado entra no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assim como ocupantes de cargos de liderança e assessoramento, titulares de mandato eletivo e de outros cargos temporários. Fica permitido ao ente federado criar lei para enquadrar no RGPS ocupantes de cargos que não sejam típicos de Estado e os que estiverem em vínculo de experiência.

Quando não implicar em aumento de despesa, o presidente da República poderá extinguir, por meio de decreto, cargos públicos efetivos vagos, de ministro de Estado, em comissão, de liderança e assessoramento, funções de confiança e gratificações de caráter não permanente, ocupados ou vagos. Também poderá criar, fundir, transformar ou extinguir ministérios e órgãos diretamente subordinados, entre outros pontos.

Críticas e elogios

Durante o debate da matéria, a oposição voltou a se posicionar de forma contrária ao texto. Para a deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), a proposta “é destrutiva, acaba com o regime jurídico único, o RJU, e com o instituto da estabilidade, abrindo para o setor privado os serviços públicos, deixando o serviço público apenas para realizar o que o setor privado não realiza.”

Já o deputado Alex Manente (Cidadania-SP) defendeu que a reforma é essencial ao desenvolvimento do País. “A reforma administrativa é uma das mais importantes para nós pensarmos o Brasil para daqui a 10, 20, 30 anos e que tenha efetivamente condições de fazer um serviço público eficiente e fazer os investimentos públicos necessários para fazer com que o Brasil se desenvolva em todas as suas regionalidades”, argumentou.

O deputado Alessandro Molon (PSB-RJ) citou a justificativa enviada junto à proposta de reforma administrativa, para afirmar que o governo não sabe se haverá economia com as mudanças. “Nem o governo tem certeza se essa proposta trará qualquer economia para os cofres públicos. O ministro da Economia admite isso, escrevendo na justificativa que ele não sabe se isso trará alguma economia. Sinceramente, é inacreditável tamanha irresponsabilidade”, criticou o parlamentar.

A deputada Caroline de Toni (PSL-SC), por outro lado, afirmou que o Estado brasileiro chegará ao colapso se as despesas com a máquina estatal e com folha de pessoal não forem reduzidas. “Ao contrário do que diz a oposição, a gente tem, sim, uma perspectiva de economia com a reforma administrativa. O cálculo médio desta economia é de R$ 300 bilhões em 10 anos. Além do que, a reforma administrativa vai modernizar o Estado brasileiro, modernizar o serviço público, trazendo mais eficiência”, defende a deputada.

Direitos adquiridos

O relator, Darci de Matos (PSD-SC), disse que defenderá algumas mudanças que dizem respeito ao mérito da proposta - que não é avaliado na CCJ - na comissão especial. “Na comissão especial, nós vamos observar e qualquer artigo, qualquer item, qualquer alínea, qualquer parágrafo, qualquer inciso que venha a tirar direitos adquiridos, nós vamos trabalhar para retirar da PEC 32. Esse é um compromisso do presidente Bolsonaro, um pedido do ministro Paulo Guedes e um compromisso nosso. Nós não queremos que atinja nenhum direito adquirido dos servidores atuais”, afirmou.

O deputado também defendeu que, na comissão especial, seja conceituado o que é carreira típica de Estado, para que depois a lei complementar defina quais serão os cargos. Ele também defendeu aprovação de emenda para incluir nas novas regras carreiras que ficaram de fora, como diplomatas, parlamentares, membros do Ministério Público, ministros e militares.

Depois da comissão especial, o texto também terá de passar pelo Plenário da Câmara e pelo Senado Federal.

Fonte: Agência Câmara de Notícias, 25/5/2021

 

 

STF abre possibilidades para o incidente de resolução de demandas repetitivas

Por José Roberto Mello Porto

O sistema de precedentes brasileiro é, com maior ou menos grau de satisfação doutrinária, uma realidade. Uma realidade, porém, em construção: após a primeira etapa, de delineio legislativo de instrumentos bem estruturados e coesos, cabe à prática responder indagações que o legislador não podia antever. Nada mais normal: do law-on-the-books para o law-in-action — eis o caminhar jurídico que nos comove.

Recentemente, o ministro Luiz Fux, enquanto presidente do Supremo Tribunal Federal, proferiu decisões de enorme relevância para o funcionamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, instrumento dos mais celebrados e analisados do Código de Processo Civil [1]. De fato, o dia a dia vai dando contornos próprios ao instituto, para além daqueles esmiuçados pela lei.

Embora o STF não trabalhe ordinariamente com o IRDR, a extensão nacional de sua jurisdição exige que a corte se manifeste sobre pontos importantes da dinâmica do microssistema de precedentes. Destacam-se dois pontos, alvos da manifestação do presidente: a suspensão nacional dos processos e o recurso extraordinário contra a decisão final do incidente no tribunal local.

Quanto à extensão da suspensão, encontra-se, no tratamento do Código, a previsão de que os legitimados para a instauração do IRDR possam requerer, após a determinação de sobrestamento pelo tribunal local dos processos em curso, nos juízos subordinados à sua competência (isto é, daquele estado/Distrito Federal ou região judiciária), o alargamento para todos as causas em trâmite no território nacional (artigo 982, §3º). Igual faculdade é conferida às partes de processos sobre a mesma matéria que corram fora desses limites territoriais (artigo 982, §4º). Quando o tema objeto do incidente for constitucional, o pedido deve se dirigir ao Supremo Tribunal Federal, cabendo ao seu presidente manifestar-se, inicialmente.

No caso em questão (SIRDR 14), o debate recaía sobre a retroatividade do Enunciado nº 17 da súmula vinculante, que define a incidência de juros de mora sobre precatórios apenas após o prazo previsto no atual artigo 100, §5º, da Constituição Federal (até o final do exercício seguinte àquele em que apresentado o precatório para pagamento, desde que isso suceda até dia primeiro de julho), para aqueles expedidos anteriormente à edição do verbete (10/11/2009). O pedido da parte — município de São Paulo — era que se suspendessem os processos que versassem sobre o tema, o que significa a paralisação de milhares de ações, tão somente em razão da parcela relativa ao período em discussão.

Naturalmente, o acolhimento do pleito se revelaria excessivo e desproporcional, penalizando os particulares que detinham direito líquido e certo à satisfação dos valores, controversos ou não. De outro lado, a decisão negativa levaria ao possível cenário de pagamento de montantes milionários a título de juros de mora de tais períodos, possivelmente depois entendidos como indevidos — como, aliás, indica o entendimento do próprio STF —, com a laboriosa reversibilidade aí envolvida.

A solução encontrada pelo ministro Fux foi certeira: decidiu o presidente por suspender apenas certos atos processuais, quais sejam, os de pagamento dos juros moratórios no período em discussão. A opção já havia sido ventilada por algumas vozes na doutrina [2], timidamente, mas sem impactantes acompanhamentos jurisprudenciais. Com efeito, a melhor saída para os tribunais pode ser a opção pelo meio-termo, como o sobrestamento apenas de processos em determinada fase (probatória, decisória, executiva). Caberá aos julgadores dos incidentes defini-lo, adequadamente ao tema sub judice.

A segunda decisão recente se refere ao recurso contra o acórdão final do IRDR (RE 1307386, Tema 1.141 de repercussão geral). Determinada pelo tribunal a quo a interpretação da norma, com fixação de tese, podem os interessados recorrer para o Supremo Tribunal Federal, se a questão jurídica for de natureza constitucional, ou para o Superior Tribunal de Justiça, se ostentar natureza legal (artigo 987). A lei processual não diz muito mais.

No caso concreto, definiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que "é lícita a divulgação por provedor de aplicações de internet de conteúdos de processos judiciais, em andamento ou findos, que não tramitem em segredo de justiça, e nem exista obrigação jurídica de removê-los da rede mundial de computadores, bem como a atividade realizada por provedor de buscas que remeta aquele". A questão peculiar é a seguinte: o recurso partiu da parte que saiu "vitoriosa" do incidente, ou seja, daquela que teve sua visão jurídica sobre a questão acolhida. Em razão disso, ressoava questionável a existência de interesse recursal.

No entanto, o ministro presidente realizou leitura moderna de tal pressuposto de admissibilidade da insurgência, relendo a necessidade e a adequação à luz dos efeitos da formação de um precedente, no que foi acompanhado pela maioria do colegiado no plenário virtual. Em linhas simples: haveria uma especial sucumbência do recorrente, que preferia ter a seu favor um entendimento vinculativo para todo o Judiciário pátrio, não somente na Justiça estadual. Além disso, destacou-se que negar admissão ao recurso extraordinário significaria adiar a solução definitiva do conflito hermenêutico e estimular a interposição de recursos extraordinários em diversos casos concretos nos quais se aplicasse a tese fixada localmente.

Esses dois pronunciamentos nascem, como se disse, de interrogações práticas, não antevistas pelo legislador, às quais deve dar resposta o Judiciário, ante sua inafastabilidade. A certeza que decorre das decisões brevemente abordadas é de que o Supremo Tribunal Federal busca potencializar o funcionamento do sistema de precedentes e aperfeiçoá-lo, com os olhos postos na isonomia e na segurança jurídica prometidas pelo constituinte.

[1] Para a compreensão do instituto, recomenda-se MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. RIo de Janeiro: Forense, 2017.

[2] Algumas reflexões atuais sobre o IRDR foram reunidas em MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; MELLO PORTO, José Roberto (coords.). Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: panorama e perspectivas. Salvador: JusPodivm, 2020. Já se teve a oportunidade de mencionar alguns contornos não óbvios da suspensão de processos em PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; MELLO PORTO, José Roberto. Manual de Tutela Coletiva. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 769-770.

José Roberto Mello Porto é defensor público do Rio de Janeiro, assessor jurídico da presidência do Supremo Tribunal Federal e presidente da Comissão em Estudos em Processo Civil da OAB/RJ.


Fonte: Conjur, de 26/5/2021

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