Primeira Seção define requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu na manhã desta quarta-feira (25) o julgamento do recurso repetitivo, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Os critérios estabelecidos só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão.
A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Modulação
O recurso julgado é o primeiro repetitivo no qual o STJ modulou os efeitos da decisão para considerar que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”.
A modulação tem por base o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o dispositivo, “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.
Dessa forma, a tese fixada no julgamento não vai afetar os processos que ficaram sobrestados desde a afetação do tema, que foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 106.
Caso 8
No caso representativo da controvérsia, uma mulher diagnosticada com glaucoma apresentou laudo médico que teria comprovado a necessidade de uso de dois colírios não especificados em lista de fornecimento gratuito pelo SUS. O pedido de fornecimento foi acolhido em primeira e segunda instância e mantido pela Primeira Seção do STJ.
Como, nos termos da modulação, não foi possível exigir a presença de todos os requisitos da tese fixada, o colegiado entendeu que chegar a conclusão diferente das instâncias ordinárias exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido em apreciação de recurso especial. Com isso, foi rejeitado o recurso do Estado do Rio de Janeiro, mantendo-se a obrigação de fornecimento dos colírios.
Incorporação
A decisão determina ainda que, após o trânsito em julgado de cada processo, o Ministério da Saúde e a Comissão Nacional de Tecnologias do SUS (Conitec) sejam comunicados para que realizem estudos quanto à viabilidade de incorporação do medicamento pleiteado no âmbito do SUS.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Fonte: site do STJ, de 25/4/2018 |
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Tribunal não pode exigir exame ginecológico de candidata a cargo de juíza
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acolheu, por unanimidade, pedido feito pela Defensoria Pública de São Paulo para vetar a realização de exames ginecológicos invasivos nas perícias dos concursos de ingresso na carreira da magistratura.
Relatado pelo conselheiro André Godinho, o Pedido de Providências (PP) 0005835-71.2015.2.00.0000 foi analisado na 270ª Sessão Ordinária, ocorrida nesta terça-feira (24/4).O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) previa, em edital de seleção para juízes, que as mulheres eventualmente aprovadas teriam de se submeter a dois exames ginecológicos invasivos: colpocitologia (Papanicolau) e colposcopia (análise do colo uterino).
A norma foi contestada pela Defensoria Pública de São Paulo, autora do pedido de providências. A alegação é de que, além de os exames não poderem ser realizados em mulheres virgens, a medida é discriminatória contra as candidatas do sexo feminino, já que os homens não são submetidos a procedimentos médicos semelhantes.
Apesar de ter sido notificado pelo Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria de São Paulo, o TJ-SP manteve a determinação sob o argumento de que candidatas com câncer ginecológico não estão aptas a ocuparem cargo de magistradas. Além disso, o tribunal alegou que a Resolução CNJ 75/2009 não especifica quais exames de saúde podem ser solicitados, deixando a critério dos tribunais a formulação dos critérios. Por fim, o TJ-SP informou que resolução do Governo de São Paulo sempre previu os dois exames como obrigatórios para ingresso no serviço público estadual.
Em seu voto, o relator destacou normas legais que sustentam e dão efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, a exemplo da que Lei nº 9.029/1995, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.
“As normas constitucionais e as regras legais que tratam da questão da inserção da mulher no mercado de trabalho devem ser concretizadas na realização dos concursos públicos e na efetiva nomeação das candidatas”, diz Godinho.
O conselheiro informou ainda que vai encaminhar a decisão à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ para que sejam tomadas providências oportunas no tocante à eventual regulamentação da matéria de forma ampla para todos os órgãos do Poder Judiciário.
“As condições de saúde do candidato aprovado, requeridas nos exames médicos de admissão em seleções e concursos públicos, devem respeitar a lógica da razoabilidade, atendo-se às exigências e limites legais”, argumentou o relator.
Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 25/4/2018 |
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Tribunal julga 222 mil recursos até março
O Tribunal de Justiça julgou, no mês de março, 95.594 processos em 2ª instância, com distribuição de 75.950 novos recursos. O total inclui os processos julgados pelo colegiado, as decisões monocráticas e os recursos internos. No acumulado do ano, foram julgados 222.094 recursos.
De acordo com a movimentação processual, foram publicados 92.182 acórdãos. Atualmente estão em andamento 690.201 recursos, divididos nos cartórios de Câmaras (241.631); cartórios de processamento de recursos aos Tribunais Superiores (95.238); Acervo do Ipiranga (108.281); Gabinetes da Seção Criminal (28.788); Seção de Direito Público (31.840); Seção de Direito Privado (162.610) e Gabinetes da Câmara Especial (3.785). No total de processos que se encontram em gabinetes, não estão contabilizados os recursos internos.
Fonte: site do TJ SP, de 25/4/2018
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Servidor não pode tirar licença não remunerada para assumir cartório
Ocupante de cargo público não pode acumular a função com a titularidade de serventia extrajudicial. Assim entendeu o ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao confirmar decisão do Conselho Nacional de Justiça e negar mandado de segurança de uma técnica judiciária.
Ao analisar o caso, o CNJ determinou que a servidora optasse pelo cargo no Tribunal de Justiça de Pernambuco ou pela outorga da delegação do 1º Ofício da Comarca de Bezerros.
No mandado de segurança impetrado no Supremo, técnica judiciária alegou, entre outros argumentos, que lhe foi concedida licença para interesse particular, não remunerada, e tal fato interrompe o exercício do cargo, não se caracterizando portanto o impedimento observado pelo CNJ.
Liminar deferida parcialmente pelo relator anterior do processo, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), suspendeu os efeitos da decisão do conselho de forma que a técnica não fosse compelida a fazer essa opção.
Cumulação vedada
Ao analisar o mérito da ação, o relator explicou que o titular de serviço cartorário exerce efetiva função pública, devendo ser respeitada a regra constitucional que veda a cumulação de cargos, empregos e funções públicas.
Apesar de o Supremo já ter firmado jurisprudência segundo a qual os notários e registradores não são titulares de cargo público, Barroso ressaltou que a função exercida pelos titulares de serventias extrajudiciais possui inegável natureza pública.
“Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são delegações de uma atividade cuja titularidade é do Estado, havendo, assim, uma intrínseca natureza pública em suas atividades”, disse. Dessa forma, para o relator, aplica-se ao caso a vedação contida no inciso XVII do artigo 37 da Constituição Federal, que estende a proibição de cumulação também para as funções públicas.
Barroso esclareceu ainda que a impossibilidade de acumulação de cargos se mantém mesmo tendo sido concedida licença não remunerada à servidora em relação ao seu cargo de técnica judiciária. De acordo com o relator, a concessão de qualquer licença, ainda que não remunerada, não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a administração.
“Seria ilógico que todos os servidores públicos pudessem assumir outros cargos, empregos ou funções públicas simplesmente requerendo uma licença não remunerada no cargo antecedente”, assentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur, de 25/4/2018
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