26/2/2018

Resolução PGE - 4, de 23-2-2018

Dá nova redação ao artigo 1º da Resolução PGE 6, de 03-02-2016.

O Procurador Geral do Estado, resolve:

Artigo 1º - O artigo 1º da Resolução PGE 6, de 03-02-2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - A concessão de diárias aos Procuradores do Estado, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e pousada, far-se-á, naquilo que couber, de acordo com as disposições previstas no Decreto estadual 48.292, de 02-12-2003, correspondendo, a partir de 01-01-2018, a 1,043% dos vencimentos do Procurador do Estado Nível I (equivalente a R$ 231,32).”

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2018.


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 24/2/2018




Resolução PGE - 5, de 23-2-2018


Acrescenta o § 5º ao artigo 3º da Resolução PGE 68, de 11-10-2011, que disciplinou a implantação da Gratificação de Atividade Especial – GAE no âmbito da Procuradoria Geral do Estado O Procurador Geral do Estado,

Considerando a nova forma de organização do contencioso da Procuradoria Geral do Estado decorrente do avanço da implantação do processo eletrônico, especialmente a criação dos núcleos temáticos especializados e a desterritorialização de processos,

Considerando a necessidade de compatibilizar a sistemática de substituições de bancas do novo modelo ao regramento que disciplina a percepção da Gratificação de Atividade Especial – GAE, instituída pela Lei Complementar 1.113, de 26-05-2010,

Resolve:

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 5º ao artigo 3º da Resolução PGE 68, de 11-10-2011:


“§ 5º - Nos casos em que houver substituição de Procurador do Estado que atue em órgão ou subunidade diverso do órgão ou subunidade do substituto, a carga de trabalho adicional, apurada conforme o § 1º, será acrescida de 5%.”

..........


Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2018.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 24/2/2018




STF reafirma jurisprudência de que pagamento diferenciado de gratificação a inativos é constitucional


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que o marco inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. Também foi reafirmada jurisprudência assegurando que a redução do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052570, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado no Plenário Virtual.

No caso dos autos, uma servidora inativa, que ocupou o cargo de auxiliar de enfermagem, do quadro do Ministério da Saúde, ajuizou ação contra redução no valor da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). Na ação, ela relata que, embora a parcela tenha sido delineada para ser concedida pro labore faciendo, ou seja, em função do exercício e graduada de acordo com o desempenho dos servidores e da instituição, a partir da equiparação inicial entre ativos e inativos, a redução seria inconstitucional. A sentença acolheu em parte o pedido, entendendo unicamente que, até a homologação do primeiro ciclo de avaliações individuais, a servidora inativa fazia jus à GDPST no mesmo patamar devido aos ativos, mas, após esse marco, o pagamento diferenciado é legítimo, sem ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. A Segunda Turma Recursal de Juizado Especial Federal deu parcial provimento a recurso da servidora apenas para fixar que o termo final da equiparação é o encerramento do ciclo de avaliação dos servidores em atividade.

No recurso ao STF, a servidora alegou violação ao princípio da igualdade, em razão do pagamento diferenciado da GDPST a ativos e inativos, e violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, ao consentir a redução do pagamento da gratificação após o encerramento do ciclo de avaliação dos servidores em atividade.

Relator

Em manifestação ao Plenário Virtual, o ministro Alexandre de Moraes observa que a realização das avaliações torna a gratificação, de fato, pro labore faciendo, ou seja, paga em razão do exercício da função. Segundo ele, o recurso exige que o STF analise duas questões: qual o exato instante em que a gratificação deixa de ter caráter genérico e se a revisão, para menor, do valor pago aos inativos ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

O relator destacou que, para ambos os tópicos, a jurisprudência do STF, embora em análise de recursos relativos a gratificações específicas, tem entendimento uniforme. Quanto ao termo final da equiparação, o entendimento é de que ele se encerra com a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não sendo permitido à administração pública retroagir os efeitos financeiros. Em relação à redução de vencimentos, prevalece a tese de que, após o primeiro ciclo de avaliações, a gratificação perde seu caráter genérico, sendo devida em razão do desempenho e, por este motivo não representa ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Por maioria, o Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria, vencido o ministro Edson Fachin. No mérito, também por maioria, foi reafirmada a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.

Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral:

1 – O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.

2 – A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.


Fonte: site do STF, de 23/2/2018




Advogado da União poderá participar de audiência por videoconferência no TRF-3


Os advogados da União poderão participar, por videoconferência, das audiências da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul. O acordo de cooperação entre o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a Advocacia-Geral da União foi assinado nesta quinta-feira (22/2). A presidente do TRF-3, desembargadora federal Cecília Marcondes, destacou que a parceria irá gerar uma economia de recursos públicos, uma vez que não será necessário o deslocamento físico do procurador para subseções nas quais o órgão não tem representação.

O acordo seguirá um plano de trabalho que terá os prazos de execução ajustados de comum acordo entre os órgãos. A vigência será de 60 meses, a contar da data da assinatura do documento. O acordo e o plano poderão ser alterados mediante termo aditivo ou apostila. Caberá ao advogado da União comunicar ao juízo federal, com a antecedência possível, quando optar por participar presencialmente da audiência designada.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF-3, de 23/2/2018




Deficiente faz jus à isenção do IPVA independentemente do valor do carro


O juiz de Direito Gustavo Pisarewski Moisés, da vara da Fazenda Pública de Jundiaí/SP, concedeu mandando de segurança para garantir a um deficiente a isenção de IPVA, mesmo após lei estadual ter limitando o valor da isenção para veículos de valor até R$ 75 mil.

De acordo com ele, a norma criou classes de contribuintes deficientes, “o que não se concebe, ofendendo o princípio da isonomia, pois deficiente é deficiente, igual ao outro, independente de ser mais ou menos abastado ou de seu veículo ter maior ou menor valor de mercado.”

“Para que não haja ofensa à Carta Magna e para que o contribuinte faça jus à isenção em discussão, releva unicamente que seja deficiente, independente de condutor ou não, independente de qual deficiência, maior ou menor, e independente de qual seu patrimônio.”

Sob outra ótica, o juiz entendeu não ser constitucionalmente dado à Fazenda Pública fazer renúncia fiscal de caráter seletivo sobre determinada categoria de pessoas (no caso, a dos deficientes), conferindo isenção para uns e negando para outros, “já que todos se encontram na mesmíssima condição de equivalência (são deficientes), conforme critério de diferenciação puramente econômico, que veicula caráter discriminatório e que nada tem a ver com a razão do benefício.”

Para ele, a lei estadual 16.498/17, ao criar tal distinção, incorreu na mesma inconstitucionalidade de fundo que havia na redação original da lei estadual 13.296/08, que limitava a isenção em favor do contribuinte deficiente condutor. “Isso, com todas as vênias, não pode ser aceito pelo juízo, e não o será, simplesmente porque tal norma legal é manifestamente inconstitucional, haja vista que viola o primado maior da isonomia (artigo 5º e artigo 150, II, da CF/88).”

“Com efeito, tal norma legal ora editada adota critério discriminatório de caráter econômico que não tem nenhuma pertinência objetiva e lógica e nada tem a ver com a ratio da isenção, sendo, pois ofensivo ao princípio da igualdade, além de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, qual seja, o de serem deficientes, criando distinção conforme a extensão pecuniária de seu patrimônio.”


Fonte: Migalhas, de 23/2/2018




TJ-SP absolve Sabesp de punições por jogar esgoto "in natura" em rios


Intervir em uma empresa pública e com uma decisão determinar os investimentos que ela deve fazer é colocar em risco o serviço oferecido para toda a população. Isso porque a operação custaria caro e ou colocaria em risco a existência da empresa ou os custos pesados seriam repassados aos cidadãos.

Esta foi a fundamentação do desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, da 2ª Câmara Reservada do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao não acolher recurso do Ministério Público para que houvesse sanções à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp).

Na ação civil pública, o MP-SP pedia uma indenização de R$ 11,5 bilhões, valor que, segundo o órgão, seria necessário para indenizar danos ambientais e ao patrimônio público causados pelo despejo do esgoto in natura. Além disso, o MP-SP queria que a Justiça obrigasse a empresa a acelerar o programa de saneamento básico e tratamento de esgoto, para que o nível de poluição dos rios diminua. Também solicitava punição por ter feito contrato sem licitação e pedia que a Sabesp fosse retirada de uma lista da Bolsa de Valores de São Paulo que indica companhias que se destacam na questão da sustentabilidade.

Custo elevado

O desembargador Amaral Salles manteve a decisão de primeira instância e negou todos os pedidos. Em relação à poluição, ele concordou que a situação é grave e que a Constituição prevê a defesa do meio-ambiente. Porém, afirmou que uma intervenção na empresa não é o meio adequado e que resultaria em ruína financeira do estado e alto custo para a população.

“Inviável a ruptura imediata do sistema de tratamento ou ainda que se obrigue a ré a despender milhões para a regularização de uma situação que existe há anos, o que levaria a ruína financeira não apenas do Estado que gere a sociedade de economia mista, prejudicando inegavelmente suas demais áreas de atuação, como ao prejuízo da própria população, para a qual seriam repassados os custos exorbitantes das modificações pretendidas”, disse.

O desembargador registrou, ainda, que o dano moral ambiental ou dano coletivo também não restou comprovado, até porque, como já afirmado, o prejuízo ocorrido não é irrecuperável e a alegação é genérica, não embasada em prova concreta, como deveria.

Critério da Bovespa

Quanto ao pedido para que a Sabesp fosse retirada do Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE), índice da Bovespa sobre sustentabilidade, o desembargador afirmou que o critério é de livre escolha da bolsa de valores.

Amaral Salles ressaltou que vários critérios são levados em conta: elementos de natureza ambiental, social e econômico-financeira, associados a outros quatro indicadores que contemplam critérios gerais de natureza do produto, governança corporativa e relacionados a mudanças climáticas, os quais também se subdividem em diversos outros itens.

“Afora isso, este índice não se pauta em nenhum padrão mínimo de qualidade ambiental estabelecido em lei ou outro ato normativo, mas em ‘critérios de sustentabilidade referendados pelo Conselho do ISE’. Portanto, o ISE não se atém unicamente no cuidado ambiental das empresas no exercício de seu ramo de atividade, o que torna inviável o acolhimento da pretensão”, disse.

Dentro da lei

Já em relação ao pedido de punição por dispensa de licitação, o desembargador afirma que a Sabesp seguiu a lei de forma clara.

“A licitação não era obrigatória no caso em apreço. A empresa de economia mista foi criada pela Lei 119/1973, com o objetivo de planejar, executar e operar os serviços públicos de saneamento básico no Estado de São Paulo. O artigo 24, VIII, da Lei de Licitações, autoriza a dispensa de licitação para contratação direta de pessoa de direito público criada para com a finalidade específica de prestação de determinado serviço público”, ponderou.


Fonte: Conjur, de 24/2/2018




Alheamento judicial


Um grupo de juízes tenta arregimentar mais colegas de toga para uma greve da magistratura federal prevista para ocorrer no mês que vem. Trata-se de uma reação dos sindicalistas à decisão da ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), de pautar para o dia 22 de março o julgamento das ações que tratam do auxílio-moradia. O STF decidirá sobre a constitucionalidade do pagamento do benefício a todos os juízes do País.

Cabe lembrar que o auxílio-moradia, que atualmente acrescenta R$ 4.378,00 mensais ao holerite dos magistrados, mesmo aos daqueles que residem em imóveis próprios nas comarcas onde atuam, é pago graças a uma decisão liminar concedida pelo ministro Luiz Fux em uma das ações que, no mês que vem, serão julgadas pelo plenário da Corte Suprema.

Ao conceder a antecipação de tutela, em 2014, Fux entendeu que os juízes federais fazem jus ao benefício por se tratar de “verba de caráter indenizatório”, compatível, segundo ele, com o regime de subsídios previsto pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Verbas indenizatórias não são contabilizadas para efeitos do teto do funcionalismo público.

O ministro Luiz Fux também ressaltou em sua decisão liminar que o benefício já vinha sendo pago a outras categorias profissionais, como os membros do Ministério Público, os ministros de tribunais superiores e a magistratura dos Estados.

O movimento que propõe a greve dos juízes é articulado por um grupo restrito, composto por uma centena de magistrados. No entanto, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que tem cerca de 2 mil associados, avalia se irá apoiar a paralisação. À luz do viés sindical que a associação resolveu adotar sem grandes melindres ultimamente, não é difícil inferir a resposta.

Em nota, a Ajufe diz que os juízes federais estão “no foco de poderosas forças em razão de sua atuação imparcial e combativa contra a corrupção e as desmazelas perpetradas na Administração Pública”. Ora, é difícil compreender por que juízes não tomariam as medidas que lhes são asseguradas por lei contra qualquer indivíduo ou organização que sobre eles desencadeie “poderosas forças”. Ao que parece, a alegação não passa do puído subterfúgio de reagir a todas as críticas que possam ser feitas aos imorais privilégios concedidos aos magistrados como um ataque direto à própria prestação jurisdicional. Nada poderia estar mais distante da verdade.

Não é a primeira vez que uma parcela de juízes federais se volta para dentro de seu mundo muito particular e, deliberadamente, ignora a realidade do País a que deveriam servir. Sobre alguns desses clubes de juízes deve recair uma parcela da responsabilidade pelo fim da tramitação da imprescindível reforma da Previdência, pelo menos neste ano. Em nome da manutenção de um regime previdenciário injusto e anacrônico, parte dos juízes se engajou em uma forte campanha contra a reforma que tem por objetivo não só tornar o primado da igualdade de todos perante a lei uma realidade no País, mas salvar as contas públicas e permitir que futuras gerações de brasileiros possam viver em condições melhores.

Ao cogitar entrar em greve e privar os cidadãos de um serviço essencial – razão pela qual a “paralisação” é proibida por lei, ainda que a ela se deem nomes pomposos como “valorização da carreira” ou “movimento em defesa da Justiça” – tão somente para defender a manutenção de um privilégio que não se coaduna mais com a realidade do País, esse grupo de juízes federais se mostra, mais uma vez, alheio aos ventos de mudança que em boa hora passaram a soprar no Brasil. Já não há mais lugar para disparates como uma greve de juízes para evitar um julgamento.

A mesma turma que diz estar sob ataque de “poderosas forças” deveria ser a primeira a não acionar essas forças contra instituições como o STF. Não pode ser interpretada de outra forma a ameaça de greve dos juízes federais logo após a inclusão em pauta do julgamento de ações que podem contrariar interesses de classe.


Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 24/2/2018

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