26/1/2022

Teses filhotes do ICMS no PIS/Cofins podem custar R$ 90,3 bilhões à União

A conclusão do julgamento sobre o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins deixou uma herança para os tribunais brasileiros neste e nos próximos anos: uma série de “teses filhotes” requerendo a exclusão de outros tributos da base de cálculo das contribuições e de outros impostos.

O JOTA elencou pelo menos quatro discussões em andamento no Judiciário com teses decorrentes do caso do ICMS, conhecido como a “tese do século”. As principais polêmicas giram em torno da inclusão do ISS na base do PIS e da Cofins e da inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo.

Apenas nestes dois casos, há 7.584 processos parados em todo o Brasil aguardando a conclusão dos julgamentos no Supremo Tribunal Federal (STF). A União calcula um risco de perder R$ 18,1 bilhões em arrecadação em um ano e R$ 90,3 bilhões em cinco anos caso seja derrotada nos dois recursos, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Advogados tributaristas ouvidos pelo JOTA alertam ainda para a insegurança jurídica que a demora do Judiciário para apreciar essas teses causa para as empresas. Ao obter liminares favoráveis em primeira instância, muitas companhias não sabem se devem de fato deixar de recolher o tributo. Algumas optam por fazer uma reserva financeira para o caso de os tribunais superiores decidirem de modo distinto.I

Inclusão do ISS no PIS/Cofins

Para o tributarista Rafael Bragança, do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, o julgamento no STF com tese mais semelhante ao caso do ICMS é o que discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se do RE 592616, Tema 118 da sistemática de repercussão geral do STF.

No caso do ICMS, o STF decidiu, em 15 de março de 2017, que o imposto não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A maioria dos ministros entendeu que o imposto não é uma receita própria, mas um valor repassado ao estado, e por isso não pode ser incluído no conceito de faturamento, que é a base de cálculo para a cobrança das contribuições.

Para Bragança, o cerne da discussão sobre o ISS é semelhante, senão idêntico, ao do ICMS. Ele afirma que ambos são valores que transitam pelo caixa das empresas e são repassados ao estado, não representando receita própria. A diferença é que o ICMS é estadual, ao passo que o ISS é municipal e incide sobre serviços, como saúde, estética, hotelaria, cinema e tecnologia da informação.

“Eu não consigo enxergar diferença entre as duas teses. Eu entendo que o raciocínio deve ser o mesmo, que o ISS não representa faturamento das empresas e não pode ser incluído na base do PIS e da Cofins”, afirma Bragança.

O julgamento sobre o ISS está parado no STF e sem previsão de ser retomado. Ele foi iniciado em 14 de agosto de 2020, mas a possibilidade de um empate levou o ministro Luiz Fux a pedir destaque do caso em agosto de 2021. Agora, a votação será levada ao plenário, e a contagem de votos reiniciada.

O JOTA mostrou que por conta de alterações na composição do tribunal o resultado no caso do ISS pode ser diferente em relação ao ICMS, um dos fatores de insegurança para os contribuintes. Segundo o STF, há 4.463 processos sobrestados em todo o Brasil aguardando a conclusão desse julgamento. A União estima um risco de perda de R$ 6,1 bilhões em um ano e R$ 32,3 bilhões em um ano caso perca esse recurso.

PIS/Cofins em sua própria base

A tributarista Rebeca Müller, do Figueiredo e Velloso Advogados, aponta que outro caso decorrente da “tese do século” diz respeito à inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo, o chamado “cálculo por dentro”. A matéria será apreciada no RE 1233096, com repercussão geral reconhecida no Tema 1067.

Rebeca explica que, neste recurso, a exemplo do caso do ICMS, o contribuinte alega que o PIS e a Cofins não se enquadram no conceito de receita e faturamento e, portanto, não podem compor a própria base de cálculo. De acordo com o STF, há 3.121 processos em todo o Brasil sobrestados aguardando esse julgamento, que ainda não foi iniciado. Neste caso, a União estima perda de R$ 12 bilhões em um ano e R$ 60 bilhões em cinco anos caso seja derrotada, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

“Este caso tem uma dinâmica específica, a do cálculo por dentro, isto é, um tributo dentro de sua própria a base. A discussão, no entanto, é a mesma, se o PIS e a Cofins representam faturamento para as empresas”, diz Rebeca.

Mais julgamentos

Os contribuintes também aguardam o julgamento sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL para optantes do lucro presumido. O tema será decidido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio dos REsps 1767631/SC, 1772634/RS e 1772470/RS, elencados no Tema 1008 da sistemática de recursos repetitivos da Corte.

De um lado, os contribuintes pedem que seja aplicado o mesmo entendimento do STF na “tese do século”, no sentido de que são valores transitórios no caixa das empresas e não devem compor a base de cálculo de outros tributos. De outro, a Fazenda Nacional argumenta que a dedução só seria possível para optantes do lucro real.

De modo geral, o lucro real resulta da diferença entre receita bruta e as chamadas despesas operacionais. É o que os contadores chamam de lucro líquido ajustado por adições, exclusões ou compensações previstas em lei. Já o lucro presumido é um percentual de presunção – que varia de 8% a 32% de acordo com a atividade econômica – sobre a receita bruta das empresas.

O STJ tem precedentes no sentido de que o ICMS integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido justamente porque, neste regime, em tese, o cálculo do lucro já incluiria possíveis deduções a que o contribuinte teria direito. Não caberia, assim, fazer uma nova dedução, a do ICMS.

A tributarista Maria Danielle Rezende de Toledo, sócia do escritório LIRA Advogados, explica que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é receita e lucro, respectivamente. Então, afirma, é preciso saber se um valor de natureza diversa à receita e ao lucro, no caso o ICMS, pode entrar nessa base.

“Estamos discutindo se esses valores apenas passam pelo caixa das empresas e são recolhidos ao estado ou Distrito Federal, não devendo assim ser tributados. Incluir valores que não estão relacionados com a base de cálculo de um tributo afronta a legalidade e a constitucionalidade, além de onerar ainda mais o custo tributário das empresas”, afirma Danielle.

ICMS-ST na base do PIS/Cofins

O STJ deverá decidir ainda se é regular a inclusão do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) na base de cálculo do PIS e da Cofins. No regime de substituição tributária, um contribuinte é responsável por recolher o ICMS dos demais elos de uma cadeia de consumo de forma antecipada, facilitando a fiscalização quanto ao pagamento do tributo.

O STJ recebeu, dos tribunais de origem, a indicação de três processos para representar a controvérsia. A 1ª Seção ainda analisará se, de fato, eles representam o tema para, então, decidir se eles devem ser julgados sob a sistemática de recursos repetitivos. Os processos são os REsps 1924373/RS, 1958265/SP e 1936822/RS.

Demora gera insegurança

Para os tributaristas, a demora do Judiciário em apreciar essas teses gera insegurança para os contribuintes. No caso do ISS, por exemplo, o tributarista Rafael Bragança afirma que mesmo empresas que conseguem liminares permitindo a exclusão do imposto da base do PIS e da Cofins preferem continuar pagando o tributo ou fazer uma reserva de recursos até que o STF decida o tema definitivamente.

No Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, cerca de 10 empresas conseguiram liminar em primeira instância para excluir o ISS da base do PIS e da Cofins. “Muitos preferem continuar pagando e, se o STF entender de modo favorável aos contribuintes, eles pedirão restituição”, explica Bragança.

A tributarista Maira Cristina Santos Madeira, do escritório Abe Giovanini Advogados, considera que a maior insegurança surgiu quando o STF suspendeu o julgamento desse caso, em agosto de 2021. Naquele momento, diante da possibilidade de empate, os ministros decidiram aguardar a chegada do 11º ministro da Corte.

“Pela similaridade com o caso do ICMS, os contribuintes esperavam que esse julgamento fosse encerrado rapidamente. Muitas empresas conseguiram liminar favorável desde 2017 para excluir o ISS da base do PIS e da Cofins. Agora, se o STF decidir de modo diverso, elas terão de pagar todo o tributo em 30 dias, com um impacto grande em seu caixa, sobretudo neste período de crise econômica”, diz Maira.

No LIRA Advogados, há cinco processos questionando a inclusão do ISS na base do PIS e da Cofins, principalmente de empresas do setor da construção civil. Há outras 10 ações requerendo a retirada do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo, sobretudo de companhias do setor automotivo.

Maria Danielle, sócia do LIRA, afirma que outro fator de insegurança para os contribuintes foi a decisão do STF que considerou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), em sentido oposto ao decidido na “tese do século”.

“Os clientes estão inseguros para utilizar as liminares [e com isso, deixar de pagar os tributos] em outras teses filhotes decorrentes da tese do século, uma vez que não sabem o que o STF decidirá. Muitos optaram por pagar o valor integral do tributo e outros, por realizar o depósito judicial”, afirma Maria Danielle.

 

Fonte: JOTA, de 26/1/2022

 

 

Senado volta a discutir reforma tributária na próxima semana

Aposta do presidente Rodrigo Pacheco (PSD-MG), a reforma tributária que prevê unificação de impostos (PEC 110/2019) deve voltar a ser discutida já na primeira semana do ano legislativo de 2022. Um acordo prevê que o presidente da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), Davi Alcolumbre (DEM-AP), paute a proposta na primeira semana de fevereiro e o senador Roberto Rocha (PSDB-MA) faça a leitura do seu parecer.

Apesar de ser considerada prioritária e ter o empenho pessoal de Pacheco, que, com uma reforma dessas proporções aprovada, aumentaria a sua relevância para ser reconduzido à presidência do Senado, há resistências de estados, municípios e alguns setores da economia, além de ceticismo de lideranças no Congresso sobre a viabilidade de avançar no tema em ano eleitoral.

O relator Roberto Rocha refez a articulação com secretários de Fazenda dos estados para reduzir resistências e está otimista quanto ao avanço do texto. A aprovação do parecer na CCJ é dada como certa, mas a proposta terá o desafio de passar pelo plenário da Casa em dois turnos e ainda ser aprovada na Câmara, sem ter o empenho do Palácio do Planalto. O calendário otimista da cúpula do Senado prevê aprovação em plenário ainda em fevereiro.

Para a proposta ser aprovada pelo Congresso, no entanto, será necessária uma convergência entre a Câmara e o Senado que até hoje não ocorreu em relação ao tema. Ainda na gestão de Rodrigo Maia (sem partido-RJ), a Câmara apostava na PEC 45, de autoria do economista Bernard Appy e apresentada pelo deputado Baleia Rossi (MDB-SP), candidato de Maia, derrotado na disputa à presidência por Arthur Lira (PP-AL). Na época, o Senado já discutia a PEC 110, elaborada pelo ex-deputado Luiz Carlos Hauly e protocolada por um grupo majoritário de senadores em 2019.

Enquanto o Senado manteve o foco na PEC 110, a Câmara sob Arthur Lira abandonou a discussão da PEC 45 e aprovou uma reforma restrita ao Imposto de Renda, que está parada no Senado e só vai avançar na Casa se houver comprometimento da Câmara em manter alterações promovidas pelos senadores.

Em 2020, outra PEC foi apresentada na Câmara, a PEC 7, de autoria do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PSL-SP). Em dezembro do ano passado, dias antes do recesso, o presidente Arthur Lira criou uma nova comissão especial para debater e votar o texto da PEC 7, o que reforça a tese de que Câmara e Senado não convergem sobre o tema.

A nova proposta da Câmara cria impostos sobre o consumo, a propriedade e a renda ao mesmo tempo em que extingue o ICMS, IPI, PIS, Pasep, Cofins, ISS, IPVA, ITCMD, ITR, IPTU, CSLL, imposto sobre exportações, contribuições previdenciárias sobre folha de pagamentos, salário-educação e contribuições de intervenção no domínio econômico.

Já a PEC 110, que o Senado volta a discutir na próxima semana, unifica impostos no chamado IVA DUAL (Imposto de Valor Agregado). Dual porque serão duas unificações, uma a nível federal, a cobrança de PIS e Cofins é unificada na CBS, e outra unificação para estados e municípios, de ICMS e ISS, que formarão o IBS. Também cria o Imposto Seletivo (antigo IPI) para produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Outras mudanças que estão na proposta são a criação de um Fundo de Desenvolvimento Regional financiado por recursos do IBS dos estados e dos municípios, sem contrapartida da União, a desoneração de investimentos e exportações, a cobrança de IPVA sobre embarcações e aeronaves e a incidência de imposto progressivo para herança e doação.

 

Fonte: Portal R7, de 26/1/2022

 

 

Secretária não pode ser punida por atos culposos em ação de improbidade, diz juiz

O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o Direito Administrativo sancionador. Com esse entendimento, a 1ª Vara de Cachoeira Paulista (SP) rejeitou uma ação de improbidade administrativa com relação a uma secretária municipal acusada de elaborar um parecer jurídico que subsidiou o recebimento de valores indevidos.

De acordo com a denúncia, entre 2018 e 2019, a advogada que atuava como secretária de negócios jurídicos da cidade teria dado um parecer jurídico favorável ao pagamento de gratificação natalina e férias ao então prefeito e ao então vice-prefeito, apesar de não haver lei municipal que autorizasse tais valores.

A defesa da secretária, feita pelo advogado e conselheiro da OAB Marcelo Galvão, alegou que ela teria agido dentro da sua capacidade laboral técnica. Também apontou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a ausência de incompatibilidade entre o recebimento de subsídio pelo agente político e o pagamento de verbas relacionadas a férias, terço constitucional e 13ª salário.

O juiz Gabriel Araújo Gonzalez lembrou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado a favor da retroatividade da norma benéfica relacionada ao Direito Administrativo sancionador. Além disso, a nova Lei de Improbidade Administrativa determina que os princípios do Direito Administrativo sancionador devem ser aplicados aos atos de improbidade administrativa.

A petição inicial indicava que a secretária teria agido culposamente — sem dolo, mas com imperícia e erro grosseiro. O magistrado, no entanto, lembrou que a nova lei excluiu a punição por atos culposos. Dessa forma, não seria possível puni-la por tais condutas como atos de improbidade administrativa.

"Com isso, não se está dizendo que os atos culposos causadores de dano ao erário, praticados por agentes públicos, passaram a ser lícitos", ressaltou Gonzalez. "Na realidade, eles continuam sendo atos ilícitos, mas não configuram mais atos de improbidade administrativa".

Apesar da exclusão da secretária, a petição inicial foi recebida quanto às acusações voltadas ao ex-prefeito e ao ex-vice-prefeito.

1000495-80.2021.8.26.0102

 

Fonte: Conjur, de 26/1/2022

 

 

Livraria do STF disponibiliza downloads gratuitos de obras

Mais de 60 livros relacionados a diversos temas estão disponíveis para download gratuito no site da Livraria do Supremo Tribunal Federal (STF). São editoriais, coletâneas de jurisprudência, súmulas, bibliografias temáticas, publicações com decisões da Corte traduzidas para a língua inglesa e boletins de jurisprudência internacional, entre outros.

Temas atuais

Entre os títulos, estão os que reúnem a jurisprudência da Corte sobre diversidade, proteção da mulher, direitos da criança e do adolescente, igualdade étnico-racial e políticas de cotas. Também é possível ter acesso às bibliografias temáticas sobre o controle de dados de usuários por provedores de internet no exterior e sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima) e o Fundo Amazônia, este último tratado em audiência pública realizada em outubro de 2020.

Há, ainda, a compilação das súmulas do STF e das súmulas vinculantes, de forma organizada e estruturada. Outros assuntos abordados nas obras são relacionados a direito eleitoral, direito penal e processual penal, direitos humanos e controle de constitucionalidade.

Case Law

O leitor poderá conhecer as publicações voltadas a um recente projeto de difusão, em âmbito internacional, da jurisprudência do Supremo. São coletâneas que reúnem julgados importantes da Corte, a exemplo de decisões relativas à pandemia (Case Law Compilation – Covid-19). O objetivo é possibilitar que pesquisadores e juízes de outras realidades constitucionais conheçam, estudem e utilizem as decisões do STF como balizas interpretativas em pesquisas e julgamentos de seus próprios países.

PDF e audiolivros

A disponibilização das obras em versões virtuais ganha relevância no momento atual, em que, em razão da pandemia da covid-19, as vendas de livros impressos na Livraria do STF estão suspensas. Além do formato PDF, alguns livros também podem ser acessados em MP3 (audiolivro), epub e mobi. Novas obras serão publicadas normalmente nesses formatos.

Livraria do STF

Para baixar gratuitamente as versões das obras, basta acessar o link “Livraria do Supremo” no ícone “Publicações”, localizado na página principal do portal do STF ou clicar no link abaixo:

https://livrariasupremo.stf.jus.br/livraria.action

 

Fonte: site do STF, de 25/1/2022

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