25/11/2021

ICMS maior sobre serviços de telecomunicações e energia é inconstitucional, decide STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança de alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) superior a 17% sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação é inconstitucional. A decisão, majoritária, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral, que teve julgamento encerrado na sessão virtual finalizada em 22/11.

Produtos supérfluos

O RE foi interposto pelas Lojas Americanas S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que confirmou a constitucionalidade de dispositivo da Lei estadual 10.297/1996 (artigo 19, inciso I, alínea “a”), que enquadrou energia elétrica e telecomunicações entre os produtos supérfluos, prevendo a alíquota de 25% para o ICMS. Segundo a empresa, a lei ofende os princípios da isonomia tributária e da seletividade do imposto estadual, pois prevê alíquotas maiores para serviços essenciais.

Serviços essenciais

O caso começou a ser julgado em junho deste ano, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e retomado na última sessão virtual. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), observou que a Constituição Federal admite a fixação de alíquotas diferenciadas de ICMS para as diferentes mercadorias e serviços (artigo 155, inciso III). Contudo, adotada essa técnica, chamada de seletividade, o critério dever ser o da essencialidade dos bens e serviços.

No caso em análise, o ministro considerou inequívoco que energia elétrica e telecomunicação estão entre os bens e serviços de primeira necessidade e, por isso, devem ter carga tributária fixada em patamares menores que os produtos supérfluos. Segundo o relator, o acréscimo na tributação de itens essenciais não gera realocação dos recursos, porque se trata de itens insubstituíveis. Ele lembrou, por exemplo, que a pandemia da covid-19 demonstrou a essencialidade de serviços como a internet e a telefonia móvel, que viabilizaram a prestação de outras atividades essenciais, como saúde, educação e a prestação jurisdicional.

Seletividade

Na avaliação do relator, o desvirtuamento da técnica da seletividade, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, não se compatibiliza com os fundamentos e objetivos contidos no texto constitucional, seja sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, seja sob a óptica do desenvolvimento nacional.

O relator foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

Divergência

Para o ministro Alexandre de Moraes, é possível aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido ou da destinação do bem. Em relação aos serviços de telecomunicações, o ministro considera que a estipulação de alíquota majorada, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada, que servirá de parâmetro para a resolução de processos semelhantes, foi a seguinte: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

O julgamento será retomado na sessão virtual que se iniciará na próxima sexta-feira (26), para a definição da modulação da decisão.

 

Fonte: site do STF, de 24/11/2021

 

 

STJ: Sócio que esteve em dissolução deve responder por dívidas fiscais

A 1ª seção do STJ decidiu que o sócio que deve responder pelas dívidas fiscais nos casos em que a empresa foi fechada de forma irregular é o que gerenciava a companhia quando ocorreu a dissolução. O colegiado afastou a responsabilidade do sócio que gerenciava a empresa no momento do fato gerador dos tributos e se retirou regularmente antes do fechamento.

Para o colegiado, o mero inadimplemento de tributos não provoca o redirecionamento da dívida a sócios e administradores, pois para que isso ocorra, é preciso ter havido um ilícito.

O Tema 962 discute a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária. Os recursos indicados como representativos da controvérsia são os REsps 1.377.019, 1.776.138 e 1.787.156

Já o Tema 981 visa decidir de que forma pode ser redirecionada a execução fiscal quando ocorre a dissolução irregular de sociedade. Os recursos representativos da controvérsia são os REsps 1.643.944, 1.645.281 e 1.645.333.

Tema 962

A relatora, ministra Assusete Magalhães, negou provimento aos recursos especiais da Fazenda sustentando que "a própria Fazenda não mais insiste na tese que sustenta nos recursos especiais".

Desse modo, Magalhães sustentou a responsabilidade do sócio gerente ou terceiro não sócio quando ocorrida a dissolução irregular, negando os recursos especiais.

Esses recursos especiais foram negados por unanimidade.

Tema 981

No julgamento do Tema 981, a relatora sustentou que na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada o momento de tal fato é o que se mostra relevante e não a data do fato gerador da obrigação tributária principal não adimplida.

"A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta responsabilidade subsidiária dos sócios, previsto no artigo 135 do CTN, já que essa responsabilidade não decorre da falta de pagamento mas da própria dissolução irregular da pessoa jurídica executada que não pode ser imputada a quem não exercia a sua adm ao tempo da dissolução irregular."

A ministra votou pelo provimento dos recursos especiais para autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios gerentes a época da dissolução irregular da pessoa jurídica executada.

Após o voto da relatora, a ministra Regina Helena pediu vista. O ministro Og Fernandes antecipou seu voto acompanhando a relatora.

Processos: REsps 1.377.019, 1.776.138, 1.787.156, 1.643.944, 1.645.281 e 1.645.333.

 

Fonte: Migalhas, de 25/11/2021

 

 

Coordenação do 2º Encontro dos Juízes da Fazenda Pública de São Paulo (Enjufaz) divulga enunciados

O Tribunal de Justiça de São Paulo e a Escola Paulista da Magistratura (EPM) realizaram no último dia 5 de novembro o 2º Encontro dos Juízes da Fazenda Pública de São Paulo (Enjufaz), que reuniu de maneira virtual magistrados que atuam em varas da Fazenda Pública da capital e do interior, sob a coordenação do Enjufaz e do Centro de Apoio aos Juízes da Fazenda Pública (Cajufa). O evento teve debates sobre o tema “Diálogos em matéria tributária” e discussões temáticas que resultaram na aprovação de quatro enunciados:

Enunciado 5 – Não se admite a substituição de depósito em dinheiro por qualquer outra espécie de garantia em ações de natureza desconstitutiva do crédito tributário ou declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ressalvada a anuência expressa do credor.

Enunciado 6 – Para concessão da gratuidade processual, presume-se hipossuficiente o jurisdicionado cuja entidade familiar aufira renda bruta não superior a três salários-mínimos.

Enunciado 7 – Sem prejuízo da necessidade de preenchimento dos requisitos do artigo 14 do CTN, o CEBAS pode ser um critério a ser observado para o reconhecimento da finalidade assistencial da entidade e a sua caracterização como imune.

Enunciado 8 – IPTU: não incide o imposto sobre os imóveis atrelados a contratos de concessão de serviços públicos ou de uso público, quando vinculados a finalidades de interesse público.

Enunciados do 1º Enjufaz

Durante o 1º Encontro dos Juízes da Fazenda Pública de São Paulo (Enjufaz), realizado no último dia 11 de junho, foram aprovados os quatro primeiros enunciados:

Enunciado 1: Admite-se a realização de acordo de não persecução cível – ANPC na fase pré-processual tanto pelo Ministério Público quanto pelo ente público lesado, ficando a validade e eficácia do ANPC, em todas as hipóteses, condicionadas à posterior homologação judicial.


Enunciado 2: A homologação judicial do ANPC não se restringe a uma análise meramente formal, estendendo-se quanto a seus aspectos de proporcionalidade e de interesse público.

Enunciado 3: O ANPC deve, obrigatoriamente, prever o ressarcimento integral do dano ao erário e a restituição do patrimônio acrescido com o ilícito, admitindo-se o parcelamento do débito, bem como prever a aplicação de pelo menos uma das cominações por ato ímprobo.

Enunciado 4: Para a formalização do ANPC há obrigatoriedade de entrega de documentos ou informações relevantes, de revelar a verdade sobre os fatos, os quais poderão ser utilizados contra o compromissário em caso de rescisão do acordo. Recomenda-se que no ANPC conste a advertência ao compromissário da possibilidade de utilização dos documentos e confissão em outras esferas.

 

Fonte: site do TJ-SP, de 25/11/2021

 

 

Conselho Deliberativo da ANAPE reúne-se em Brasília durante CNPE

O Conselho Deliberativo da ANAPE reuniu-se na tarde desta terça-feira (23), em Brasília, durante a programação do XLVII Congresso Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal.

A reunião contou com a presença do presidente Vicente Braga, integrantes da Diretoria, presidentes das Associações Estaduais e também com a participação dos ex-presidentes da ANAPE Amilcar Navarro e Ronald Bicca.

Vicente falou sobre a realização do CNPE pela Associação, iniciativa inédita na história da entidade.

“Pela primeira vez a ANAPE preside e realiza um Congresso. A gente teve o apoio de todos os Estados, de todas as associações, que vieram para prestigiar a ANAPE, prestigiar a nossa carreira e estar próximo dos colegas”, disse.

O diretor de Assuntos Legislativos, Fabrizio de Lima Pieroni, fez a atualização do andamento das proposições legislativas de interesses dos Procuradores, como a Reforma Administrativa (PEC 32), e como essas propostas devem se encaminhar até o final do ano.

A presidente da Apeminas, Célia Cunha Mello, apresentou ao colegiado uma proposta de alteração do Estatuto da ANAPE para garantir a paridade de gênero, que foi recebida com apoio pelos presentes.

Durante a reunião foram aprovados a prestação de contas de 2020 e o planejamento orçamentário para 2022 da atual gestão e o ajuizamento de ADI contra a nova Lei de Improbidade Administrativa.


Fonte: site da ANAPE, de 24/11/2021

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

EXTRATO DA ATA DA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA – BIÊNIO 2021/2022
DATA DA REALIZAÇÃO: 23/11/2021
Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/11/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

O Procurador do Estado Chefe do Centro Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA aos Procuradores do Estado da PGE que estão abertas as inscrições para participar do curso “MESA DE DEBATES: ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021”, a ser realizado pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, conforme programação.

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/11/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - ESPGE COMUNICA aos Procuradores do Estado que estão abertas as inscrições para participar da Reunião Aberta do "Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas sobre Propriedade Intelectual e Inovação", a ser realizado pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, conforme programação.

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/11/2021

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