25/11/2020

Acordo em execução fiscal não afasta pagamento de honorários, diz TJ-SP

Por Tábata Viapiana

O fato de a execução fiscal ter sido extinta por conta de pedido da Fazenda Estadual não afasta a incidência do arbitramento dos honorários, mesmo porque, no caso concreto, isso somente ocorreu após o ingresso do patrono da executada, que informou a existência de acordo de parcelamento firmado em 2017.

Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso do Estado e manter o pagamento de honorários em execução fiscal que foi extinta após acordo entre as partes. A Fazenda Estadual ajuizou ação para cobrar uma dívida de ITCMD. A devedora informou nos autos que houve acordo para o pagamento e, então, o Estado pediu a extinção do feito sem pagamento de honorários.

Ao TJ-SP, a Fazenda sustentou que sua condenação no ônus da sucumbência violaria o artigo 26 da Lei 6.830/80. Entretanto, em votação unânime, o recurso foi negado. Segundo o relator, desembargador Marrey Uint, a desistência da ação foi posterior à formação do contraditório, impondo-se a aplicação do princípio da causalidade.

"A regra insculpida no artigo 26 da Lei 6.830/80 só tem aplicação quando a desistência não implica em ônus ao executado, o que não ocorre na espécie, eis que foi exigida a contratação de advogado pela executada", afirmou o desembargador.

Assim, ele disse que a Fazenda Pública tem o dever de ressarcir a executada pelas despesas processuais e verba honorária, já que submetida, como qualquer vencido, à regra da sucumbência. O TJ-SP também majorou os honorários, acrescentando 1% ao valor fixado em primeira instância.

Processo 1510277-66.2017.8.26.0014

 

Fonte: Conjur, de 25/11/2020

 

 

Áreas verdes: PGR aciona STF contra norma de SP que limita competência municipal

Por Luiz Orlando Carneiro

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (24/11), ação de inconstitucionalidade contra emendas à Constituição do Estado de São Paulo que negam aos municípios competência para alterar “a destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais”.

Na ADI 6.602, a PGR procura demonstrar que as normas constitucionais estaduais (emendas 23/2007, 26/2008 e 28/2020) afrontam os artigos 30 (I e VIII) e 182 da Carta da República que, respectivamente, “conferem aos entes municipais competência para legislar sobre assuntos de interesse local, para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, assim como para executar a política de desenvolvimento urbano”.

Na petição inicial, o chefe do Ministério Público Federal explica que as chamadas áreas verdes – de vegetação contínua e livre de edificações – são destinadas ao uso público, ainda que “recortadas de caminhos, vielas, brinquedos infantis e outros meios de passeios e divertimentos leves”. E transcreve tese de repercussão geral fixada pelo STF com o seguinte teor: “Os Municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor” (RE 609.740/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 25.2.2016)”

Augusto Aras acrescenta ainda os seguintes argumentos, dentre outros:

– “A EC 48/2020 [da Constituição do estado de São Paulo] autorizou a desafetação de áreas institucionais quando tiver por objetivo a implantação de programas habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública (art. 180, parágrafo 4º).

Não obstante o constituinte reformador paulista tenha criado sucessivas ressalvas à proibição geral que inicialmente impôs de desafetação de áreas verdes ou institucionais, essa matéria insere-se no âmbito das competências dos municípios para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e para promover a política de desenvolvimento urbano, previstas nos arts. 30, VIII, e 182 da Constituição Federal”.

– “Constata-se que a União, no exercício da sua competência para editar normas gerais de direito urbanístico, reconheceu que os municípios podem afetar e desafetar bens, inclusive áreas verdes e institucionais, assim como têm atribuição para estabelecer, para cada zona em que se divida o território municipal, os usos permitidos de ocupação do solo. Tudo em consonância com os arts. 30, VIII, e 182 da Constituição Federal, que conferem aos entes municipais protagonismo na promoção do ordenamento territorial e na política de desenvolvimento urbano”.

– “Sendo matéria inserida nas competências dos municípios, torna-se inviável que legislação estadual reduza o espaço de autonomia dos municípios e estabeleça regramento paralelo – e inclusive contrário – ao que dispõem as normas gerais federais aplicáveis à espécie.

Por esse motivo, a fim de sanar a demonstrada ofensa ao texto constitucional, incumbe ao Supremo Tribunal Federal, na via do controle concentrado de constitucionalidade, declarar a inconstitucionalidade do art. 180, VII, parágrafos 1º a 4º, da Constituição do Estado de São Paulo, tanto na redação atual quanto nas anteriormente vigentes, a fim de evitar efeitos repristinatórios indesejados”.

 

Fonte: JOTA, de 24/11/2020

 

 

Cobranças judiciais e de acordos garantiram recuperação de R$ 1,1 bi aos cofres da União em 2020, aponta levantamento da AGU

A Advocacia-Geral da União (AGU) divulgou nesta terça-feira, 24, um levantamento que aponta a recuperação, nos primeiros dez meses de 2020, de R$ 1,1 bilhão aos cofres públicos através de cobranças judiciais e de acordos.

O valor, quase o dobro do montante recuperado em 2019 (R$ 554 milhões), foi arrecadado pela Procuradoria-Geral da União (PGU).

Entre os pagamentos mais relevantes estão os R$ 265,5 milhões depositados pela Ferrovia Centro-Atlântica, concessionária responsável pela exploração dos serviços de transporte ferroviário de carga na malha Centro-Oeste. O dinheiro é referente ao acordo celebrado entre a AGU, o Ministério Público Federal (MPF) e a empresa, que vai devolver mais de R$ 1,2 bilhão aos cofres públicos.

Outra recuperação significativa é resultado do acordo fechado com a mineradora Vale. A companhia ressarciu os cofres públicos em R$ 12,6 milhões pelas despesas do governo federal com o rompimento da barragem de Brumadinho, em Minas Gerais. Já a nível estadual, a empresa propôs ao governo mineiro reduzir em cerca de R$ 24 bilhões o valor a ser pago em indenizações e reparações às vítimas e ao meio ambiente.

Outra parte do montante recuperado, cerca de R$ 459,5 milhões, envolve o recebimento de recursos depositados ou bloqueados pela Justiça no âmbito da Operação Lava Jato. Os valores foram obtidos pela Advocacia-Geral, Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) e Ministério Público Federal.

Para o diretor do Departamento de Patrimônio Público e Probidade da Procuradoria-Geral da União, o advogado da União Vanir Fridriczewski, a recuperação recorde é fruto de uma atuação coordenada dos Advogados da União.

“São valores que se revertem para o desenvolvimento de políticas públicas como de saúde, segurança, educação e tantas outras, tão importantes para a efetivação de direitos fundamentais da população brasileira”, avalia.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 24/11/2020

 

 

Ministro rejeita mandado de segurança contra tramitação da Reforma Administrativa

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS 37488), impetrado por um grupo de deputados federais e senadores com o objetivo de paralisar a tramitação da Reforma Administrativa até que haja a divulgação dos dados que embasam a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/2020, especialmente o impacto orçamentário. De acordo com os parlamentares, o governo federal impôs sigilo aos documentos, subtraindo a prerrogativa da Casa de debater, questionar e aperfeiçoar a proposta enviada à Câmara. Mas, segundo o relator, informações prestadas pelo presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), demonstram que ainda não houve a admissão da PEC, que nem sequer chegou a ser distribuída.

O artigo 202 do Regimento Interno da Câmara dispõe que a proposta de emenda à Constituição será despachada pelo presidente da Casa à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de cinco sessões, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer. Ao negar seguimento ao mandado de segurança, o ministro Marco Aurélio afirmou que não há transgressão ao processo legislativo de reforma da Constituição que justifique a atuação prematura do STF.

Falta de transparência

Na ação, os deputados federais André Figueiredo (PDT-CE), Fábio Trad (PSD-MS), Professor Israel Batista (PV-DF), Paulo Teixeira (PT-SP) e Marcelo Freixo (PSOL-RJ) e os senadores Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e Weverton Rocha (PDT-MA) alegaram vício de procedimento na PEC 32/2020, apresentada pelo Poder Executivo em 3/9/2020. Segundo o grupo, é "preocupante a insistência do Ministério da Economia em escapar à transparência própria do princípio republicano", e a negativa de acesso à íntegra das informações necessárias ao adequado debate da proposta é grave e inviabiliza a sua tramitação.

O MS foi inicialmente impetrado contra atos do presidente da Câmara e do ministro da Economia, Paulo Guedes, mas o ministro Marco Aurélio excluiu Guedes da ação, por não constar entre as autoridades cujos atos são passíveis de mandado de segurança no STF (artigo 102, inciso I, alínea "d", da Constituição).

Fonte: site do STF, de 24/11/2020

 

 

Acordo com Receita Federal permitirá diagnóstico sobre contencioso tributário

Por Lenir Camimura

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assinou, nesta terça-feira (24/11), termo de cooperação técnica com a Receita Federal do Brasil para o desenvolvimento de uma pesquisa para elaborar um diagnóstico do contencioso tributário, tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial. O objetivo é identificar e analisar os principais fatores que impactam no tempo, na eficácia e, sobretudo, nos resultados da resolução de conflitos tributários. O acordo tem vigência de 24 meses, podendo ser prorrogado.

Durante a cerimônia de assinatura, o presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, declarou que, a partir do acordo, espera-se estimular a criação de um contencioso tributário administrativo com força de coisa julgada e traçar um processo tributário judicial com seus institutos próprios, a fim de evitar que a Fazenda Pública seja o maior litigante do estado brasileiro. “Uma justiça especializada e um contencioso especializado podem ser suficientes para desabarrotar os tribunais com as questões fiscais.”

Para o secretário especial da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto, o resultado da parceria com o CNJ poderá servir de base para a construção de um conjunto de proposições legais e administrativas que poderão nortear uma reformulação na estrutura do contencioso tributário administrativo e judicial. Ele afirmou que o crescimento do contencioso tributário tem contribuído para aumentar a litigiosidade tributária, causar insegurança jurídica e afetar o ambiente de negócios, a competitividade e a produtividade da economia. “Temos, em função desse quadro, um montante de créditos tributários federais em litígio de R$ 3,4 trilhões. Os processos de execução fiscal já representam quase 40% do total de processos em tramitação, com tempo estimado de 19 anos nas duas fases. Esses números nos dão a dimensão do desafio.”

As ações do termo de cooperação técnica serão definidas no plano de trabalho que será elaborado pelas partes nos próximos 60 dias. A partir disso, o CNJ deve criar um grupo de trabalho para debater as soluções necessárias para atender as necessidades do Judiciário.

Números

Segundo dados do CNJ, publicados no relatório Justiça em Números 2020, os processos de execução fiscal representam, aproximadamente, 39% do total de processos atualmente em tramitação; e 70% das execuções pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 87%. Mesmo com a crescente produtividade dos magistrados, de cada 100 processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2019, apenas 13 foram baixados.

Na Justiça Federal, os processos de execução fiscal correspondem a 48% do seu acervo total de primeiro grau (conhecimento e execução). Por sua vez, na Justiça Estadual, o percentual é de 43%. Os dados mostram que as execuções fiscais têm sido historicamente apontadas como o principal fator de morosidade da Justiça.

Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 24/11/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado comunica que estão abertas as inscrições para participação na Reunião Aberta do Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas sobre Reforma Tributária, promovida pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, com a seguinte programação.

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/11/2020

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