25/11/2019

Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo elege novo presidente

Aconteceu na última quinta-feira (21/11) a eleição para presidência da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo. O pleito contou com quórum de 900 associados votantes e a chapa “Apesp para Tod@s” foi a vencedora com 520 votos (57,78%).

A eleição vale para o biênio 2020/2021 e definiu os quadros para a nova Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Assessor. O próximo presidente será o atual diretor financeiro da entidade Fabrízio de Lima Pieroni.

“A expressiva votação é o reconhecimento de um trabalho incansável de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia pública paulista e a confiança da carreira em nossas propostas e na nossa capacidade de continuar lutando para o avanço institucional da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo”, comemorou.

A chapa concorrente, “Apesp Viva”, obteve 366 votos (40,67%). Foram apenas 6 votos em branco e 8 nulos.


Fonte: Conjur, de 22/11/2019

 

 

APESP elege nova diretoria

A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) tem nova diretoria para o biênio 2020-2021. A chapa intitulada “Apesp para Tod@s” encabeçada pelo procurador Fabrizio de Lima Pieroni foi a vencedora com 520 votos (equivalente 57,78%). A chapa “Apesp Viva” obteve 366 dos votos (40,6%). Ao todo, votaram 900 associados e foram registrados apenas seis votos em branco e oito nulos. A vice-presidente será a procuradora Monica Maria Russo Zingaro Ferreira Lima e o cargo de secretário-geral será exercido por José Luiz Souza de Moraes.

 

Fonte: Portal IG, coluna Leis e Negócios, de 22/11/2019

 

 

APESP elege nova diretoria

A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) tem nova diretoria para o biênio 2020-2021. A chapa intitulada “Apesp para Tod@s” encabeçada pelo procurador Fabrizio de Lima Pieroni foi a vencedora com 520 votos (equivalente 57,78%). A chapa “Apesp Viva” obteve 366 dos votos (40,6%). Ao todo, votaram 900 associados e foram registrados apenas seis votos em branco e oito nulos. A vice-presidente será a procuradora Monica Maria Russo Zingaro Ferreira Lima e o cargo de secretário-geral será exercido por José Luiz Souza de Moraes.

 

Fonte: site Juristas, de 22/11/2019

 

 

Adiamento dos precatórios dá alívio a estados e municípios, mas frustra credores

A Proposta de Emenda à Constituição 95/2019, chamada PEC dos Precatórios, que prorroga até 2028 o prazo para estados, Distrito Federal e municípios quitarem dívidas geradas por condenações judiciais, foi aprovada pelo Senado Federal há um mês e a expectativa é que ganhe ritmo acelerado também na Câmara, uma vez que faz parte do pacto de auxílio fiscal aos entes federativos.

Atualmente, após diversos adiamentos e até uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2015, estados, Distrito Federal e municípios têm até 31 de dezembro 2024 para quitarem todas as suas dívidas com pessoas jurídicas, pessoas físicas e precatórios alimentares, em ordem cronológica.

Com a nova regra, o prazo para pessoas jurídicas se estende até 2028. Precatórios alimentares, no entanto, permanecem com o prazo de 2024, independentemente da ordem cronológica.

O novo adiamento frustrou ainda mais empresas credoras. “É o quarto adiamento desde 2000”, critica a advogada Lígia Regini, sócia do BMA Advogados.

Segundo a advogada, devido a tantos adiamentos, não é possível saber se, chegando perto do prazo de 2028, outros não ocorrerão. “Quanto mais se estica o prazo, maior o rombo. Dessa forma, adia-se a expectativa de ganho financeiro por parte das empresas”, destacou Regini.

Quem concorda é o advogado Willer Tomaz, sócio do Willer Tomaz Advogados Associados. “Vale anotar que os precatórios de pessoas jurídicas normalmente encerram valores maiores, sobretudo quando se trata de repetição de tributos pagos indevidamente por grandes empresas”, destacou Tomaz.

André Alves de Melo, sócio do Cescon Barrieu, ressalta que, embora a proposta busque preservar os créditos de natureza alimentícia, mantendo o prazo até 2024, “não se pode negar que ela frustra os demais credores que tinham uma expectativa de recebimento dos valores atrasados, primeiro até 2020, depois 2024 e agora apenas 2028”.

Cronologia

Especialistas ouvidos pelo JOTA destacam que prorrogar o prazo para as pessoas jurídicas não é inconstitucional. Por outro lado, a prorrogação do pagamento dos precatórios alimentares poderia violar a Constituição.

Na visão do juiz federal Marcus Abraham, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a PEC não fere o princípio da cronologia ao prorrogar o pagamento de PJs.

“O problema nasceu na Emenda 99/17, quando os precatórios alimentares foram prorrogados. A nova PEC não é inconstitucional”, disse o magistrado.

Ele destacou que, como precatórios alimentares são fundamentais à subsistência, ao adiá-los haveria violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Já a advogada Lígia Regini da Silveira destaca que, com a mudança proposta, poderá haver quebra do critério cronológico porque nem todo precatório de pessoa física tem natureza alimentar.

Para ela, para não esbarrar em inconstitucionalidade, o trecho da PEC precisa distinguir a natureza do precatório que terá o prazo mantido para 2024.

“A PEC resguarda o prazo de pagamento de 2024 para pessoas físicas sem distinguir a natureza (alimentar ou não) do precatório. Isto poderá ferir a regra da cronologia para pagamentos de precatórios comuns, sem preferência”, afirmou.

Outras fontes consultadas acreditam que, como a maioria dos juízes de Fazenda Pública conhece a situação fiscal claudicante dos estados e municípios, os magistrados não devem ver problemas em prorrogar o pagamento de empresas, e muito menos acreditam que o STF deve considerar esse ponto inconstitucional.

Empréstimos para pagamentos

A PEC, se confirmada pela Câmara, também permite que recursos de operações de crédito contratadas em instituições financeiras federais sejam utilizados para a quitação de precatórios relativos a despesas com pessoal.

Na visão de José Maurício Conti, professor de Direito Financeiro da USP, essa não é uma das melhores práticas na gestão da economia pública.

“Todo empréstimo é uma forma de obtenção de recursos para investimentos. Deve-se usar para obter algum retorno financeiro e depois quitá-lo, e não para pagar despesa corrente, como é o precatório”, afirmou o professor.

O texto está na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, sob relatoria do presidente do colegiado, deputado Felipe Francischini (PSL-PR), que avocou a matéria. Ao JOTA, ele disse que está estudando o texto e não tem previsão de entregar o parecer tão cedo.

“É um projeto que ninguém pediu prioridade. Há vários outros na frente com o carimbo e estamos trabalhando por eles. Não vejo muita possibilidade de tramitar até o fim do ano”, assentou.

 

Fonte: site JOTA, de 23/11/2019

 

 

Queda de liminar autoriza fisco a cobrar juros, não multa, de tributos em atraso

Incidem juros de mora sobre o tributo devido no período compreendido entre a decisão que concedeu a liminar, em Mandado de Segurança, e a sua respectiva revogação. O devedor, entretanto, não tem de arcar com a multa, pois não se pode penalizar o descumprimento de uma obrigação até então inexigível por força de liminar.

O fundamento levou a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar parte da decisão que reconheceu a ilegalidade da cobrança de juros numa execução movida pelo fisco gaúcho contra empresa devedora de ICMS. E também confirmar a parte do decisum que excluiu a aplicação da multa de ofício, ambos pedidos postos na exceção de pré-executividade.

A relatora do agravo de instrumento, desembargadora Marilene Bonzanini, afirmou que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – que reúne a 1ª e 2ª turmas, que julgam matérias de Direito Público – definiu que o artigo 63, caput e parágrafo segundo, da Lei 9.430/96, afasta exclusivamente a multa, de caráter eminente punitivo, e não os juros de mora, conforme o EREsp 839.962/MG. O ministro Arnaldo Esteves Lima complementa: "(...) Ocorre que os juros de mora consubstanciam, no âmbito da relação jurídica-tributária, uma contraprestação pelo não pagamento do tributo na data do seu vencimento, independentemente do motivo, conforme dispõe o Código Tributário Nacional".

Conforme a relatora, por imposição legal, os juros de mora incidem sobre o crédito tributário não satisfeito tempestivamente, com a finalidade de compensar tão somente a ausência desses valores nos cofres públicos no momento adequado.

Por fim, a julgadora transcreveu no voto a "lúcida lição" do doutrinador Leandro Paulsen, autor de Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência: "A multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que determina o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta da disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso."

Exceção de pré-executividade

No bojo de um incidente de exceção de pré-executividade, oposto em face do Estado do Rio Grande do Sul, a empresa autora pediu que a Justiça declarasse a ilegalidade da cobrança de multa e juros moratórios aplicados no período em que esteve suspensa a exigibilidade do recolhimento antecipado do ICMS, determinado pelo Decreto Estadual 46.137/2009.

A suspensão de recolhimento foi conseguida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Santo Ângelo, que impetrou mandado de segurança questionando a legalidade do recolhimento antecipado do tributo. O período em que a liminar vigeu, antes de cair no Superior Tribunal de Justiça: de 22 de abril de 2009 até 6 de junho de 2016.

Para o fisco estadual, não há ilegalidade na aplicação da multa moratória e juros em caso de posterior revogação de medida liminar. Afinal, segundo a literalidade da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal, ‘‘Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária’’.

Entretanto, a parte autora argumentou que, por ter estado suspensa a exigibilidade do ICMS neste interregno de tempo, não se poderia cogitar da cobrança de juros nem de multa.

Total procedência

Ao julgar o incidente, a 2ª Vara Cível daquela comarca acolheu parte dos argumentos da empresa. Por isso, neste aspecto, determinou que o fisco estadual se abstenha de cobrar multa e juros de mora sobre o ICMS devido no período em que esteve em vigor a decisão liminar proferida no processo 029/1.09.0003284-2 até o trintídio da cassação da medida liminar, em razão da inexistência de mora relacionada a tal crédito.

"Com efeito, na hipótese dos autos, entendo que, suspensa a exigibilidade de imposto por força de determinação judicial, inviável considerar que o contribuinte, no período abarcado pela decisão, esteve em mora, já que, por certo, nesse caso, o contribuinte não concorreu para o atraso no pagamento do imposto no prazo fixado pela legislação regente", escreveu na decisão a juíza Taíse Velasquez Lopes.

Desta decisão, o fisco interpôs Agravo de Instrumento no TJ-RS, visando reformá-la.

 

Fonte: Conjur, de 22/11/2019

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