25/10/2022

Lei de PE que autorizava Executivo a usar depósitos judiciais é inconstitucional

Normas estaduais não podem legislar sobre o sistema financeiro, que é de competência da União. Além disso, o Poder Executivo não pode utilizar os depósitos judiciais e extrajudiciais para cumprir suas obrigações. Esse foi o entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal ao invalidar uma lei pernambucana que autorizava o estado a usar depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros em programas e ações sociais e no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra a Lei estadual 12.305/2002 (alterada pela Lei 12.337/2003), a qual destina para a Conta Central de Depósitos Procedimentais os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, à disposição do Poder Judiciário estadual ou da Secretaria da Fazenda. De acordo com a lei, de 50% a 80% dos créditos transferidos à conta central deverão compor um fundo de reserva, recomposto mensalmente pelo estado.

A PGR argumentou que, como os depósitos judiciais são valores confiados pelas partes ao Poder Judiciário, que fica responsável pela sua conservação e sua restituição ao final do processo, para a efetivação da tutela jurisdicional, seu uso pelo Poder Público é tema diretamente relacionado com o campo do Direito Civil e do processual civil, de competência privativa da União para legislar.

A relatora da ação, ministra Rosa Weber, constatou que a lei cria desarmonia no sistema de pesos e contrapesos, pois autoriza a ingerência do Executivo em valores depositados por terceiros em razão de processos dos quais o ente federativo não faz parte.

"Apesar da natureza transitória da rubrica, esta passa, nos termos da lei em exame, a figurar no orçamento. Trata-se, porém, de propriedade privada, dos litigantes, não sujeita a transferência diversa daquela autorizada constitucionalmente de forma provisória, conforme Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", afirmou a Rosa Weber.

Em seu voto, Rosa Weber destacou que a permissão para o uso de recursos de depósitos judiciais instituiu uma situação sem qualquer previsão na legislação federal e invadiu a competência da União para legislar sobre direito processual e normas gerais de direito financeiro. A ministra frisou que a jurisprudência do Supremo é clara no sentido de que a matéria relativa aos depósitos judiciais é de competência legislativa privativa da União.

Também, por unanimidade, o colegiado aprovou a proposta de modulação dos efeitos da decisão, para assentar a validade da lei até a data da publicação da ata do julgamento da ADI 6.660. A relatora verificou que, como a aplicação da norma possibilitou o manejo dos recursos depositados judicialmente, a medida é necessária para proteger a confiança legítima e a boa-fé objetiva.

"Proponho, pois, a modulação dos efeitos da decisão desta ação direta de inconstitucionalidade, para assentar a validade do ato normativo até a data da publicação da ata do presente julgamento", finalizou.

ADI 6.660

 

Fonte: Conjur, de 24/10/2022

 

 

CNC propõe ADI contra bitributação de ICMS sobre combustíveis

Uma ação direta de inconstitucionalidade proposta ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (18/10) pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) propõe a anulação de dispositivos relacionados à incidência de ICMS em operações interestaduais com combustíveis. A entidade questiona cláusulas do Convênio Confaz ICMS 110/2007 e itens do Manual de Instruções Anexo ao Ato COTEPE/ICMS 13/2014 que, na visão da confederação, levariam a uma bitributação.

A alegação consta na ADI 7.259, que tem como relator o ministro Edson Fachin. A CNC, entretanto, pediu em sua petição inicial que o processo fosse remetido por prevenção ao ministro André Mendonça, relator da ADI 7.164, que teria assunto conexo à ação proposta nesta terça. A ação ajuizada pela Advocacia-Geral da União questiona o convênio do Confaz por meio do qual os estados estipularam a forma de incidência do ICMS sobre o óleo diesel.

Na ação ajuizada nesta terça está em discussão a tributação de combustíveis que possuem em sua composição produtos que não são derivados de petróleo, como o biodiesel, a gasolina C e o diesel B. Nestes casos parte do recolhimento do ICMS obedece à regra geral e parte é destinado ao estado de origem do combustível.

Segundo a CNC, porém, o sistema utilizado para o recolhimento do ICMS nesses casos, chamado Scanc, induz a uma bitributação. “O problema é que, embora o programa de computador Scanc recolha diretamente o ICMS do biocombustível para o Estado de origem do biocombustível, continua cobrando também esse mesmo valor do ICMS biocombustível para o Estado de destino/consumo, o que gera novamente uma bitributação, semelhante àquela que ocorria antes do julgamento da ADI 4.171”, afirma a confederação em sua petição inicial.

A CNC alega que a ação ajuizada na última terça tem relação à ADI 4.171, analisada pelo STF em 2015. Na ocasião, a Corte considerou inconstitucionais cláusulas dos convênios 110/2007 e 136/2008 por considerar que elas geravam bitributação.

“De acordo com a petição apresentada, da forma como está hoje, principalmente após a edição do Convênio 54/2016 [que alterou o convênio 110/2007], é ressuscitado o cálculo de forma incorreta, sem desprezar, no valor do repasse que deve ser feito, os valores que devem permanecer na origem, que correspondem à parte do produto que não segue a regra dos combustíveis derivados de petróleo”, afirma o advogado Marcelo Jabour, sócio fundador da Jabour Brandão Alkmim Sociedade de Advogados.

Para sanar a irregularidade a CNC requer a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 2º e 4º da cláusula 17 e dos parágrafos 3º e 5º da cláusula 25 do Convênio Confaz ICMS 110/2007 (com as alterações promovidas pelo Convênio Confaz ICMS 54/2016), bem como a anulação dos itens 4.10.2.6.4; 4.10.2.6.5 e 4.10.2.7 do Manual de Instruções Anexo ao Ato COTEPE/ICMS 13/2014 (na redação conferida pelo Ato COTEPE/ICMS nº 34/2016), “de forma que nas operações interestaduais com a gasolina C ou diesel B, o imposto devido à unidade federada de destino não contemple a parcela do imposto relativa ao ICMS biocombustível, fazendo cessar a bitributação a que as distribuidoras estão sendo submetidas”.

Não há prazo para julgamento da ADI, que possui pedido liminar.

 

Fonte: JOTA, de 24/10/2022

 

 

Débitos de empresa pública baiana devem seguir regime de precatórios, decide STF

Empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial se submetem ao regime dos precatórios. Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal anulou o bloqueio de valores e verbas públicas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) e do próprio governo estadual para pagamento de débitos trabalhistas.

O julgamento virtual se encerrou na sexta-feira (7/10). A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi ajuizada pelo governador da Bahia, Rui Costa (PT).

O ministro Nunes Marques, relator da ADPF, observou que a Conder presta serviço público essencial relacionado a habitação, mobilidade, urbanização e edificação, conservação ambiental e desenvolvimento socioeconômico. Além disso, não exerce atividade econômica em regime de concorrência.

Desta forma, decisões judiciais que determinam penhora, sequestro ou bloqueio do patrimônio da empresa e do governo estadual para pagamento de débitos trabalhistas violam o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição.

O relator explicou que há duas exceções à regra para empresas como a Conder: quando a ordem de pagamento dos precatórios não é respeitada e quando não há alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito. No entanto, tais situações não ocorreram no caso concreto.

Nunes Marques lembrou que o STF não admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por decisão judicial, pois isso viola o modelo constitucional de organização orçamentária e os princípios da separação dos poderes e da eficiência da administração pública.

"Se não é dado ao Poder Executivo remanejar, ele próprio, receitas públicas a seu livre arbítrio, menos ainda deve o Judiciário fazê-lo, porquanto destituído da capacidade institucional de avaliar os impactos das providências constritivas sobre a organização financeira e administrativa do ente federado", assinalou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADPF 858

 

Fonte: Conjur, de 24/10/2022

 

 

TJSP confirma indenização a pais de aluno morto ao carregar armário no elevador

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública que condena a Universidade de São Paulo (USP) a indenizar os pais de um estudante morto após acidente em elevador, enquanto carregava um móvel. A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 500 mil, sendo metade para cada progenitor. A turma julgadora, no entanto, determinou que seja abatido o valor previamente pago a título de seguro de acidentes pessoais.

O caso aconteceu em 2019, no prédio da Escola Politécnica, localizado na Cidade Universitária (zona oeste da capital). Segundo os autos, a vítima e um colega, que desempenhavam função de monitoria, foram incumbidos de transportar um móvel de grande porte, utilizando elevador preferencial. No fechamento das portas, o estudante teve a cabeça pressionada contra a parte traseira do equipamento e faleceu em decorrência de lesão no pescoço.

De acordo com a decisão, ficou caracterizada a responsabilidade civil da universidade, sobretudo pelo desvio de função, uma vez que a vítima desempenhava atividade distinta de suas obrigações como monitor, sem qualquer equipamento de segurança ou supervisão. “Houve comportamento culpável por parte da universidade, e de seus prepostos, a postar-se em nítida linha de causalidade com o trágico acidente que vitimou o filho dos requerentes. As imagens extraídas das câmeras de segurança instaladas no prédio da Escola Politécnica fornecem quadro impressionante e esclarecedor do desenrolar dos fatos”, salientou o relator do recurso, desembargador Aroldo Viotti.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Dip e Jarbas Gomes. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1057057-33.2019.8.26.0053

 

Fonte: site do TJ-SP, de 24/10/2022

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