Suspenso julgamento que discute local de cobrança de IPVA de empresa
Pedido de vista formulado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento, pelo Plenário, de recurso que discute o local de cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). No Recurso Extraordinário (RE) 1016605, uma empresa de Uberlândia questiona decisão da Justiça de Minas Gerais que autorizou a cobrança por um automóvel de sua propriedade registrado e licenciado em Goiás. O recurso tem repercussão geral reconhecida e afetará pelo menos 867 processos já sobrestados.
O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), estabelece que a empresa deve recolher o imposto em sua sede, independentemente de o veículo estar registrado em Goiás. Em voto proferido na sessão desta quarta-feira (24), o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, ressaltou que o debate ocorre porque não há lei complementar regulando a matéria, como determina o artigo 146 da Constituição. No entanto, explicou o ministro, o artigo 158 sinaliza competir a tributação ao estado onde for licenciado o veículo, uma vez que o dispositivo atribui 50% do tributo arrecadado ao município onde foi feito o licenciamento.
O voto do relator foi no sentido de dar provimento ao recurso da empresa, declarando inconstitucional o artigo 1º da Lei 14.937/2003, do Estado de Minas Gerais, que prevê a cobrança do IPVA independentemente do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no estado.
A divergência foi iniciada pelo ministro Alexandre de Moraes, que destacou ocorrer na espécie um “típico caso de guerra fiscal”, no qual estados que pretendem ampliar a arrecadação abaixam o IPVA. Com falsas declarações, o contribuinte alega ser domiciliado em um determinado estado sendo que, na verdade, está em outro. Recordou que o IPVA foi previsto pela primeira vez por emenda constitucional em 1985, e repetido na Constituição de 1988, tendo como justificativa remunerar a localidade onde circula o veículo em face da maior exigência de gastos em vias públicas, tanto que metade fica com o município onde ele irá circular, como prevê o artigo 158.
O ministro Alexandre de Moraes afirmou ainda que a legislação sobre o tema determina que o veículo deve ser licenciado no domicílio do proprietário, e o Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro fora do domicílio do proprietário. A questão de duplo domicílio ou filiais não está sendo discutida agora, afirmou. Ainda que no processo não se discuta a fraude em si, analisa-se o ordenamento jurídico relativo à competência arrecadatória. Segundo ele, se a legislação diz que só se pode licenciar em determinado domicílio e o veículo está em outro, evidentemente há fraude.
O voto do ministro Marco Aurélio foi acompanhado por mais quatro ministros – Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Já as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram com a divergência iniciada pelo ministro Alexandre de Moraes, negando provimento ao recurso. Em seguida, pediu vista do caso o presidente, ministro Dias Toffoli.
O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 784682 foi substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 1016605, em apreciação pelo Plenário.
Fonte: site do STF, de 24/10/2018
STJ aprova súmulas sobre Direito Ambiental e ocupação de bem público
Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou, nesta quarta-feira (24/10), duas novas súmulas, sendo uma sobre Direito Ambiental e outra referente à ocupação de bem público.
Veja abaixo:
Súmula 618: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.
Súmula 619: “A ocupação indevida de bem público é mera detenção de bem, inexistindo indenização por benfeitorias”.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para orientar a comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.
Fonte: Conjur, de 25/10/2018
Nova Câmara defende reforma da Previdência, mas rejeita a de Temer
Os deputados eleitos que vão tomar posse no ano que vem são mais favoráveis a discutir uma reforma da Previdência do que os atuais parlamentares. A nova Câmara, no entanto, aceita mudar as regras de aposentadoria, desde que não seja a proposta enviada pelo presidente Michel Temer. Levantamento feito pelo Estado com os deputados eleitos aponta que 227 votariam a favor do endurecimento nas regras para se aposentar no Brasil – 44% do total.
Seriam precisos mais 81 votos para chegar aos 308 necessários para se aprovar uma proposta de emenda à Constituição (PEC) na Câmara. Esse apoio, porém, é o maior já registrado em todas as edições do Placar da Previdência já feitas pelo Estado.
A reportagem questionou 510 dos 513 deputados que vão compor a nova Câmara a partir de fevereiro de 2019. Além dos 227 que dizem ser favoráveis a uma nova reforma, 59 se declaram contrários a qualquer proposta.
Mesmo os que apoiariam uma mudança na Previdência resistem a dois pontos que são considerados por especialistas como pilares básicos de qualquer proposta: a fixação de uma idade mínima para se aposentar no Brasil e a equiparação das regras de aposentadoria do funcionalismo às do INSS.
“Eu não vejo como fazer algo muito distinto do que está na proposta atual, porque a Previdência brasileira precisa de uma idade mínima e regras que equalizem as regras de servidores e não servidores”, defende o secretário de Previdência, Marcelo Caetano.
A reforma da Previdência é considerada a principal medida que o próximo governo tem que tomar para dar sustentabilidade às contas públicas. Os brasileiros estão vivendo mais e devem passar uma parte cada vez maior de suas vidas na aposentadoria. Mas o que é visto como vantagem para o trabalhador pode ser um pesadelo para o próximo presidente.
Só no INSS, o rombo chegará a R$ 218 bilhões em 2019. No regime previdenciário dos servidores da União, em que as regras são ainda mais benevolentes, o déficit será de outros R$ 87,5 bilhões. A conta não inclui o buraco nas contas de Estados e municípios.
Fonte: Estado de S. Paulo, de 25/10/2018
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