25/9/2023

Administração pública pode negativar devedor mesmo sem inscrição prévia na dívida ativa

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a administração pública pode inscrever o devedor em cadastro de inadimplentes mesmo que não tenha havido o prévio registro na dívida ativa.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que entendeu que a inclusão do devedor em órgão de restrição de crédito só seria possível se a multa resultante de infração administrativa estivesse previamente inscrita na dívida ativa.

Na origem do caso, uma empresa ajuizou ação anulatória contra autos de infração lavrados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pediu a declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Em primeiro grau, o juiz determinou a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes – decisão mantida pelo TRF2.

Recurso não discute aplicação do artigo 46 da Lei 11.457/2008

Relator do recurso especial da ANTT, o ministro Francisco Falcão destacou que o caso dos autos não envolve a aplicação do artigo 46 da Lei 11.457/2008, que dispõe sobre a administração tributária e prevê a possibilidade de celebração de convênios com entidades públicas e privadas para divulgação de informações a respeito de inscrição em dívida ativa.

"A presente hipótese não trata da divulgação de informações sobre inscrição em dívida ativa. Refere-se à possibilidade de a administração pública inscrever em cadastros os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa", explicou o ministro.

Segundo Francisco Falcão, a expedição de certidão de dívida ativa (CDA) comprova o débito do devedor, permitindo que o fisco adote as medidas judiciais necessárias. Contudo, o relator ponderou que a expedição da CDA torna mais onerosa para a administração a busca do recebimento de seus créditos.

O ministro lembrou que, ao julgar o Tema Repetitivo 1.026, a Primeira Seção entendeu que a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, entendida como medida menos onerosa, pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.

"Em outras palavras, mutatis mutandis, a inscrição em cadastro de inadimplentes tende a efetivar o princípio da menor onerosidade, já que a negativação do nome do devedor é uma medida menos gravosa quando comparada com a necessária inscrição de dívida ativa", completou.

Ao dar provimento ao recurso da ANTT, Falcão apontou que, para realização da anotação restritiva, é suficiente que o credor apresente documento que contenha os requisitos necessários para a comprovação do débito – não sendo, obrigatoriamente, a CDA.

 

Fonte: site do STJ, de 25/9/2023

 

 

Sabesp indenizará família que saiu de casa por vazamento de gás

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão que condenou a Sabesp - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo a indenizar em família que R$ 30 mil por danos morais a família que precisou desocupar a residência às pressas, de madrugada, após perfuração de tubulação de gás natural. Colegiado entendeu que o dano e o nexo causal ficaram comprovados nos autos.

Consta na decisão que a Companhia executava serviços de manutenção na rede subterrânea de abastecimento de água quando perfurou a tubulação de gás, causando grande vazamento por toda a região, o que provocou incêndios na rede elétrica e em apartamentos. Em razão do acidente, a família precisou sair às pressas da residência e, das 3h30 às 19h, ficou sem acesso a banheiro, alimentação, vestimentas, abrigo ou qualquer outro suporte.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, explicou que o dano e o nexo causal ficaram comprovados, impondo-se o dever de indenização conforme o disposto na CF.

"Inegável que a conduta da ré resultou em diversos transtornos aos autores, que tiveram de deixar abruptamente sua residência durante a madrugada, levando seu filho de 7 anos de idade, sem os seus pertences e documentos, permanecendo por um longo período com a incerteza de retorno à moradia, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e gera danos extrapatrimoniais indenizáveis."

Diante do exposto, o colegiado decidiu que a Sabesp deve indenizar por danos morais em R$ 10 mil para cada um dos moradores, totalizando R$ 30 mil.

Processo: 1012161-60.2021.8.26.0011

 

Fonte: Migalhas, de 25/9/2023

 

 

Execuções fiscais da União ajuizadas antes da Lei 13.043/2014 devem permanecer na Justiça estadual

Ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 15, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que "o artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no artigo 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça estadual as execuções fiscais ajuizadas pela União antes da vigência da lei referida".

Com esse entendimento, o colegiado determinou que as execuções fiscais abarcadas pelo artigo 75 da Lei 13.043/2014 continuem a tramitar na Justiça dos estados, bem como que sejam devolvidos para processamento no juízo estadual os casos já redistribuídos à Justiça Federal, independentemente da instauração de conflito de competência.

Segundo o relator do IAC, ministro Mauro Campbell Marques, havia uma divergência de interpretação entre os tribunais regionais sobre a questão: o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por exemplo, entendia que a EC 103/2019 revogou a legislação infraconstitucional que ainda mantinha a competência estadual delegada para julgar execuções fiscais com envolvimento de entes federais, especialmente o artigo 75 da Lei 13.043/2014.

Em razão desse entendimento, complementou o ministro, o TRF4 determinava a redistribuição de todas as execuções fiscais relativas a entes federais, independentemente da data do ajuizamento da ação. Essa posição, afirmou, divergia dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Regiões.

EC 103/2019 não revogou regra de transição da Lei 13.043/2014

O ministro explicou que o artigo 15, I, da Lei 5.010/1966 autorizava a propositura da execução fiscal da União e de suas autarquias perante o juízo estadual quando não houvesse vara da Justiça Federal na comarca de domicílio do devedor. Esse dispositivo, ressaltou, foi revogado pelo artigo 114, IX, da Lei 13.043/2014 – ou seja, a competência federal delegada foi revogada no âmbito da execução fiscal.

No entanto, o ministro esclareceu que essa revogação não alcançou as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça estadual antes da vigência da lei revogadora, em razão da regra de transição prevista no artigo 75 da Lei 13.043/2014.

Mauro Campbell lembrou que a EC 103/2019 alterou a previsão constitucional a respeito da delegação de competência, limitando essa possibilidade às hipóteses relacionadas a demandas de matéria previdenciária, sem nenhuma consideração a respeito da execução fiscal.

"Eventual incompatibilidade entre a nova regra constitucional – artigo 109, parágrafo 3º – e o artigo 75 da Lei 13.043/2014 implicaria a revogação do preceito de lei federal. Não obstante, essa incompatibilidade não é evidente. O simples fato de a EC 103/2019 ter limitado a uma única hipótese a possibilidade de competência federal delegada não demonstra incompatibilidade entre a regra transitória, relativa à execução fiscal, sobretudo porque a respectiva regra era prevista no inciso I do artigo 15 da Lei 5.010/1966, cuja revogação ocorreu em 2014", disse.

 

Fonte: site do STJ, de 25/9/2023

 

 

Resolução PGE nº 44, de 22-09-2023

 

A Procuradora Geral do Estado, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 7º, inciso III, da Resolução Conjunta SOG/SFP/SG-3, de 28-12-2022,para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021,

Resolve:

Artigo 1º - O valor do Índice Agregado de Cumprimentos de Metas – IACM, referente ao exercício de 2022, para a Procuradoria Geral do Estado, conforme a Nota Técnica de Apuração de Resultados da Bonificação por Resultados (ANEXO I), elaborada pela Comissão Setorial constituída nos termos da Resolução PGE nº 17, de 9 de junho de 2022, e aprovada pela Comissão Intersecretarial, corresponde a 100,00% (cem por cento).

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/9/2023

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