25/9/2020

Judiciário não pode determinar apresentação de projeto para revisão geral de servidores

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Poder Judiciário não tem competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos nem para fixar o respectivo índice de correção. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 21/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 843112, com repercussão geral (Tema 624).

Caso

O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Com fundamento nesse dispositivo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia reconhecido o atraso (mora) do Município de Leme para conceder a revisão anual e determinado que o prefeito enviasse, no prazo de 30 dias, projeto de lei que efetivasse esse direito.

No recurso extraordinário, o município sustentava que o TJ-SP estaria substituindo o Poder Executivo, pois o ato é de iniciativa reservada ao prefeito municipal, e que a concessão da revisão afrontaria o princípio da previsão orçamentária, pois os recursos orçamentários, por serem escassos, devem ser harmonizados com outras prioridades.

Perda inflacionária

A maioria seguiu o voto do relator do RE, ministro Luiz Fux, presidente do STF. Na sua avaliação, embora seja claro que a Constituição atribua ao servidor o direito de ter sua remuneração anualmente revista por lei específica, não se depreende, do texto, um significado inequívoco para a expressão “revisão”. Segundo ele, a reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada constitucionalmente obrigatória.

“É que a dificuldade de identificação do índice aplicável decorre da baixa densidade da expressão ‘revisão geral’, assim como a delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira”, assinalou. Entre essas condições, Fux mencionou a necessidade de compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais e eventual compensação de outras formas de aumento remuneratório já concedidas.

Escassez de recursos

O presidente do STF afirmou que a fixação, por decisão judicial, de um índice de revisão anual envolve custos de decisão e de erro muito elevados, sobretudo quando comparados com os custos enfrentados pelos poderes eleitos, em especial o Executivo, a quem cabe a propositura da lei. “Sobretudo em casos de escassez de recursos e com alcance subjetivo tão amplo como o presente, impõe-se maior sensibilidade ao solucionar o caso”, disse.

No caso concreto, o ministro Luiz Fux destacou que é notória a repercussão econômica da eventual concretização do direito constitucional, pois a sistemática da repercussão geral estende os efeitos da decisão para além das fronteiras do Município de Leme e dos servidores representados.

Jurisprudência

Segundo o presidente do Supremo, tem sido comum atribuir à revisão o papel de recomposição da remuneração, neutralizando a corrosão provocada pela inflação. Mas, a seu ver, esse direito deve ser interpretado em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e as manifestações anteriores do STF, que, em diversas oportunidades, afastou o direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias. "Se resta pacificado por esta Corte que a Constituição não assegura ao servidor público a manutenção do valor real de sua remuneração por meio da garantia da irredutibilidade de vencimento, expressão dotada de maior densidade normativa que a mera ‘revisão’, não haveria o artigo 37, inciso X, da Constituição de garantir-lhe tamanha proteção”, afirmou.

Resultado

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento ao recurso. Os dois defenderam que o não implemento do reajuste anual da remuneração de servidor público autoriza a atuação do Judiciário. Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli votaram pelo provimento do recurso, mas fizeram ressalvas quanto à redação da tese proposta pelo relator.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem tampouco para fixar o respectivo índice de correção”.

 

Fonte: site do STF, de 24/9/2020

 

 

UNAFISCO: teto dos gastos limita uma reforma tributária mais eficiente

O presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (UNAFISCO), Mauro Silva, defendeu, na comissão mista da reforma tributária no Congresso Nacional na quinta-feira (24/09), que o teto dos gastos limita uma reforma tributária mais eficiente.

Segundo Silva, a criação do teto dos gastos além de desestimular o Poder Executivo a investir na eficiência da administração tributária e do sistema tributário, também faz com que a reforma administrativa seja usada para ofuscar a reforma tributária para conseguir espaço nos gastos.

“O Governo perdeu o interesse em discutir a eficiência do sistema tributário e a eficiência da administração tributária porque, se ele pretende instituir algum programa de governo e isto demandar algum gasto, não adianta ele trabalhar para a eficiência da máquina tributária nem do sistema tributário; ele tem que operar em diminuir gastos”, disse.

O presidente da UNAFISCO também defendeu a tributação sobre lucros e dividendos, o imposto sobre grandes fortunas e o fim dos privilégios tributários. Segundo dados da entidade apresentados por Silva, há hoje no país cerca de R$ 324 bilhões não arrecadados que poderiam ser recolhidos.

Já o presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional), Kleber Cabral, disse que a ideia de um IBS nacional através de uma PEC pode ser atraente, mas traz complicações operacionais. Segundo Cabral, “é complicado aprovar uma PEC para depois ter uma lei complementar, para depois vir uma lei ordinária, e em seguida definir como será essa estrutura”.

Cabral chamou atenção ainda para o fato de que o conceito de origem e destino faz com que uma empresa, que está, por exemplo, em um determinado lugar do interior do país, mas que venda seu produto para todo Brasil, passe a ter possíveis interesses de diversas cidades e estados, além da União, pelo tributo.

“Há, de fato, a necessidade de que alguma entidade, algum conselho, venha a organizar o trabalho dessas administrações tributárias, mas isso precisa ser bem equacionado e muito estudado, senão vai ser um núcleo de confusão enorme”, disse.

O presidente da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (FENAFISCO), Charles Johnson, ressaltou a importância de se tributar doações e heranças com alíquotas de 8% a 30%, o que geraria uma arrecadação de cerca de R$14 bilhões/ano, segundo estimativa da entidade.

Johnson também propôs a progressividade do imposto de renda com adição de três alíquotas: 30%, 35% e 40%. Segundo o presidente da FENAFISCO, essa mudança tem o potencial de arrecadar R$ 158 bilhões e capacidade de desonerar cerca de R$ 16,5 bilhões para rendas mais baixas.

Já o coordenador do Instituto Democracia e Sustentabilidade (IDS), Andre Lima, defendeu tratamento diferenciado a produtores e prestadores de serviços que contribuam com o clima e a sustentabilidade no Brasil mediante devolução parcial do IBS por atividades consideradas como “verdes”. Por outro lado, Lima defendeu a vedação de concessão de benefícios a atividades altamente poluentes.

 

Fonte: JOTA, de 24/9/2020

 

 

Princípio da unicidade: o fortalecimento das PGEs e a defesa da sociedade

POR VICENTE MARTINS PRATA BRAGA

Mais uma vez, o Supremo Tribunal Federal teve de barrar iniciativas de Estados que, por meio de atos que violam o artigo 132 da Constituição Federal [1], criam cargos de assessoria jurídica a serem ocupados por pessoas que não sejam procuradores estaduais aprovados em concurso público de provas e títulos. A decisão é mais uma vitória da advocacia pública e, consequentemente, da sociedade, que pode contar com o trabalho de profissionais de carreira na defesa dos interesses do Estado.

Neste setembro, o pleno do STF referendou decisão liminar do ministro relator, Luís Roberto Barroso, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6397, que questionava a ocupação do cargo de diretor jurídico da autarquia Alagoas Previdência, criada pela Lei Estadual 7.751/2015. Em seu voto, Barroso ressaltou diversos precedentes da corte sobre a exclusividade da representação judicial e da consultoria jurídica das entidades federativas por membros das procuradorias dos estados.

A matéria, definitivamente, não é inédita. Somente neste ano, o STF já se manifestou, pelo menos, três vezes sobre o tema. Em junho, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6292, o Supremo declarou a inconstitucionalidade de leis do Mato Grosso do Sul que criavam a carreira de procuradores autárquicos para entidades da Administração Pública indireta. Em fevereiro, julgou procedente a inconstitucionalidade da criação do cargo de assessor jurídico em Rondônia.

As decisões têm o princípio da unicidade como fundamento, que, segundo a Constituição Federal, garante a exclusividade da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para prestar consultoria jurídica à Administração Pública estadual, sendo incabível, portanto, a instituição de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições dos procuradores de Estado.

Entretanto, apesar da clareza da determinação constitucional e da jurisprudência pacífica no STF, são constantes as tentativas de criação de cargos de procuradores autárquicos ou consultores jurídicos por meio de leis estaduais totalmente inconstitucionais. Há ainda mais 19 ações sobre o tema em andamento no Supremo. Essas iniciativas precisam ser cessadas.

O princípio da unicidade fortalece a defesa da Administração Pública ao concentrar o exercício das funções constitucionais de representação e consultoria dos entes federados em uma única instituição. A unicidade dá aos cidadãos a garantia de que os melhores e mais qualificados profissionais estarão atuando na defesa dos interesses do Estado, garantindo, por exemplo, o uso correto das verbas públicas.

O respeito pela unicidade e a busca pela autonomia das procuradorias são lutas constantes da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF (Anape). Batalhas que têm um único e principal objetivo: a proteção dos interesses de toda a sociedade. A existência de um órgão público responsável pela representação judicial dos entes federados favorece a busca de soluções jurídicas baseadas em regras livres de influências políticas não republicanas.

Uma advocacia pública autônoma, estável e qualificada preza pelos interesses públicos em face dos interesses da classe política. Além do já consolidado princípio da unicidade, a autonomia funcional é necessária para que os procuradores sejam independentes das vontades políticas dos governantes, assim como as defensorias públicas e o Ministério Público. Defender a atuação da advocacia pública é defender a própria Constituição, que estabeleceu a carreira como uma função típica de Estado para a preservação da democracia e do interesse público.

[1] "Artigo 132 — Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas".

Vicente Martins Prata Braga é presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF (Anape), procurador do Estado do Ceará e doutorando em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP).

Fonte: Conjur, de 24/9/2020

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

Pauta da 32ª Sessão Ordinária - Biênio 2019/2020
Data da Realização: 28-09-2020
Horário: 10h

A 32ª Sessão Ordinária do Egrégio Conselho da Procuradoria Geral do Estado será realizada virtualmente, via Microsoft Teams, e será encaminhado link de acesso para acompanhamento ao vivo da sessão. As inscrições para participar do “Momento do Procurador” e do “Momento do Servidor” deverão ser enviadas para conselhopge@sp.gov.br até às 09h do dia 28-09-2020 e os inscritos receberão link específico para participação na sessão.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/9/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - ESPGE comunica que ficam convocados os Procuradores do Estado abaixo relacionados para participar do Ciclo de Debates do Núcleo de PI e Inovação sobre a LGPD, promovido pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, que ocorrerá no dia 07-10-2020, das 14h30 às 16h30, com a seguinte programação.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/9/2020

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