25/9/2018

TJ-SP autoriza empresa em recuperação a comprar insumo com crédito de ICMS

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) permitiu a uma empresa em recuperação judicial usar créditos acumulados de ICMS para a aquisição de matéria-prima e outros insumos de forma livre – mesmo que tenha dívidas com o Estado. A decisão, da 2ª Câmara de Direito Empresarial, beneficia a Vitapelli, uma das maiores do mundo do setor de curtume.

O entendimento é importante para as companhias do agronegócio, segundo advogados, porque a Fazenda impõe que 50% dos créditos acumulados sejam direcionados ao pagamento de débitos fiscais. Somente o remanescente, então, é que poderia ser usado para outros fins.

Em recuperação judicial desde 2010, a Vitapelli obteve, com a decisão, a liberação de créditos de ICMS gerados entre maio de 2010 e dezembro de 2011 e também de janeiro a outubro de 2012.

Um dos argumentos do Fisco para impedir a liberação era a de que tratava-se de uma devedora contumaz e que se valia do processo de recuperação para não pagar seus débitos. A companhia, segundo afirma no processo, acumula cerca de R$ 300 milhões em dívidas decorrentes de autos de infração e aplicação de multas.

Alegava ainda que mesmo se pudesse utilizar tais créditos, não poderia ser em sua totalidade. Isso por força do Decreto nº 61.907, do ano de 2016, que obriga os setores de carnes e derivados e de couros a destinar 50% para o pagamento de débitos fiscais. Ou seja, somente a metade é que poderia ser usada para a aquisição de matéria-prima e outros bens.

Os desembargadores que julgaram o caso entenderam, no entanto, que a Fazenda não conseguiu provar qualquer tipo de fraude por parte do contribuinte que justificasse o bloqueio dos créditos e ponderaram que o Estado não tem a faculdade de impedir a companhia de usá-los. Especialmente em um processo de recuperação judicial, cuja a utilização de tais créditos interessa não somente à companhia, mas a todos os seus credores.

Sobre a limitação do 50%, eles observaram que não atingiria "as situações de aproveitamento e creditamentos anteriores à sua promulgação", como tratava o caso em análise. "Deve prevalecer, no princípio da irretroatividade da norma tributária, a regra então vigente, salvo se a mais recente for a mais benéfica ao contribuinte, o que não é o caso dos autos", afirmou o relator, desembargador Ricardo Negrão, no voto (agravo de instrumento nº 2010460-22.2017.8. 26.0000).

A companhia já havia obtido decisão favorável na primeira instância. Quando analisou o caso, o juiz Silas Silva Santos, da 2ª Vara Cível de Presidente Prudente, foi bastante combativo à postura que vinha sendo adotada pelo Fisco – por tratar a recuperação, na visão do magistrado, como um plano para não pagar tributos e por questionar o aumento dos créditos acumulados no período.

"A recuperação foi feita para quê? Para recuperar ou para gerar a quebra? Verifico que, na lógica da FESP [Fazenda do Estado de São Paulo], toda recuperação que der certo constitui sinal de fraude", disse na ocasião.

Para Leo Lopes, sócio do contencioso tributário do FAS Advogados, esse caso é uma demonstração do embate cada vez mais frequente entre Fisco e empresas em recuperação judicial. "Há uma postura litigiosa por parte da Fazenda. Ela não participa do processo de recuperação, não oferece descontos nem qualquer dilação de prazo para o pagamento, mas quer que os seus créditos sejam priorizados", observa.

A Vitapelli acumula um volume grande de créditos de ICMS por causa das operações de exportação. Quando a venda é interna, há incidência de tributos no momento da compra da matéria-prima (o que gera crédito) e na venda da mercadoria (o que gera débito). Nas operações de exportação, no entanto, existe a tributação quando a empresa compra do fornecedor, mas não quando vende para o exterior. Trata-se de uma garantia constitucional e, por esse motivo, existe o acúmulo.

A permissão para que as empresas utilizem tais créditos para a compra de matéria-prima e outros bens está prevista na Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/96) e na legislação de São Paulo de nº 6.374, também do ano de 1996.

"É salutar para a balança comercial. Precisamos disso porque a nossa carga tributária é tão elevada que impede as empresas de serem competitivas no exterior", diz o advogado José Francisco Galindo Medina, que representou a empresa no caso. "Impor obstáculos ao acesso desses créditos faz com que as empresas precisem todos os meses se descapitalizar para fazer frente à carga tributária", acrescenta. O impacto, no caso da Vitapelli, segundo o advogado, é de cerca de R$ 1,5 milhão por mês.

Apesar de a decisão do TJ-SP tratar especificamente de uma empresa em processo de recuperação judicial e específica do setor de agronegócio, os advogados Luís Alexandre Barbosa e Denis Araki, do escritório LBMF, chamam a atenção que tem importância também aos contribuintes que não estão nessa situação.

"Os desembargadores estão dizendo que o contribuinte não pode ser surpreendido por uma nova regra. Permitir a aplicação de um decreto que restringe direitos a um período anterior a sua publicação violaria qualquer segurança jurídica", diz Barbosa.

A Procuradoria de Assuntos Tributários do Estado de São Paulo tratou a disputa contra a Vitapelli, no entanto, como "pontual, baseada em fatos bastante circunscritos", e afirmou, por meio de nota, que "não há repercussão fora do próprio caso".

"As normas sobre utilização de crédito acumulado foram alteradas em 2016 e a decisão, no final das contas, envolve questões intertemporais, para determinar a regra aplicável a créditos acumulados antigos do contribuinte", acrescentou no texto.

Considerou ainda que não há uma litigiosidade exagerada sobre essa questão. "É normal para caso antigo de devedor contumaz e em recuperação judicial", finalizou.

 

Fonte: Valor Econômico, de 25/9/2018

 

 

Governo Temer fala com candidatos sobre Previdência

Integrantes do governo de Temer procuraram praticamente todas as equipes dos presidenciáveis com chance de vitória. As conversas, segundo apurou esta coluna, giraram em torno da viabilidade de se votar a proposta de reforma da Previdência logo depois das eleições de outubro. Ao menos dois candidatos já toparam ajudar. Afinal, quem vai querer micar o 1.º trimestre com uma reforma dessas? O presidente espera que, passada a preocupação eleitoral, os parlamentares sejam convencidos a aprovar o texto. Temer falou dos planos de pautar a proposta ontem, em NY, em almoço da Brazil-US Business Council.


Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna Direto da Fonte, por Sonia Racy, de 25/9/2018




 

Em menos de 20 dias, Receita cobra, e desiste de cobrar, IRPF sobre auxílio-moradia

Em menos de 20 dias, a Receita Federal notificou magistrados e membros do Ministério Público a pagar Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o auxílio-moradia, pediu informações à Advocacia-Geral da União (AGU) e recuou da intimação que havia feito. O recuo se deu após manifestação da AGU afirmando que a verba tem caráter indenizatório e não deve ser tributada.

A Receita começou a encaminhar as notificações no dia 4 de setembro por meio da Coordenação Geral de Fiscalização (Cofis). A intimação apontava para o pagamento de IRPF sobre auxílio-moradia recebido entre 2014 e 2017.

Segundo a Receita Federal e a consultoria da Câmara dos Deputados, o auxílio-moradia custa R$ 139 milhões por mês aos cofres públicos. Como a alíquota de Imposto de Renda seria de 27,5% sobre o benefício, a tributação do auxílio resultaria em um retorno de R$ 38,2 milhões por mês ou R$ 458,7 milhões por ano aos cofres públicos.

Após serem comunicadas, várias associações representativas da magistratura e do MP se manifestaram para impedir a cobrança tributária sobre o auxílio-moradia. Dentre elas, a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas) e a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages).

Em documento protocolado no Ministério da Fazenda, a Anamages apontou que, em liminar, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou o direito a ajuda de custo para fins de moradia a todos os magistrados. Na Ação Originária 1.773, Fux decidiu, em 2014, que o auxílio tem caráter indenizatório e não remuneratório e, por isso, estaria isento do Imposto de Renda.

“Em razão, também, da simetria entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público, que são estruturadas com um eminente caráter nacional, defiro a tutela antecipada requerida, a fim de que todos os juízes federais brasileiros tenham o direito de receber a parcela de caráter indenizatório prevista no artigo 65, inciso II, da LC 35/79 [Lei Orgânica da Magistratura]”, diz trecho da decisão de Fux.

O juiz do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Magid Nauef Láuar, afirmou em nota que a Receita contrariou um parecer da AGU sobre o pagamento do auxílio, que foi aprovado pela presidência da República. “Há uma patente ilegalidade no início do procedimento fiscal pendente a verificar a ocorrência de fato gerador de Tributos (IRPF)”, disse.

A movimentação fez efeito. Em nota, a Receita explicou que as liminares concedidas por Fux, garantindo o benefício de R$ 4,3 mil a magistrados e procuradores de todo o Brasil, não deixavam claro que esses valores não deveriam integrar a base de cálculo do Imposto de Renda, como prevê o artigo 176 do Código Tributário Nacional (CTN).

Por isso, a AGU encaminhou um parecer ao Ministério da Fazenda apontando que o benefício tinha caráter indenizatório e não deveria ser tributado. Alegando não ter ficado claro no parecer se a verba recebida era isenta para fins tributários, a Receita solicitou “esclarecimento adicional” à AGU. O que ocorreu no último dia 19 de setembro.

Em resposta assinada pela ministra Grace Mendonça, a AGU reforçou o caráter indenizatório. “Assim sendo, ao se externar o caráter indenizatório da ajuda de custo para moradia, tanto na fundamentação quanto, em especial, na parte dispositiva da decisão judicial em foco, atrai-se a incidência do respectivo regime jurídico, inclusive, em relação aos efeitos tributários”, diz trecho do despacho.

A Receita, no dia seguinte (20/9), decidiu recuar e cancelou as orientações expedidas para retificação das Declarações de IRPF beneficiárias do auxílio-moradia.

“[…] em obediência a esse entendimento vinculante, a Receita Federal informa que ficam canceladas as orientações expedidas para retificação das Declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas beneficiárias do auxílio-moradia em decorrência da Ação Ordinária nº 1.773 – STF, bem assim que as respectivas declarações serão retornadas ao status quo anterior”, diz nota da Receita.


Fonte: site JOTA, de 25/9/2018


 

Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da PGE e da ESPGE Comunica aos Servidores da PGE/SP que estão abertas 60 vagas presenciais e 60 vagas streaming para participação no Módulo III: Contencioso Trabalhista do Curso de Aperfeiçoamento e Prática de Servidores, promovido pelo Centro de Estudos, a ser realizado no dia 03 de outubro, das 13h30 às 17h15, na Sala 3 da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, localizada na Rua Pamplona, 227, 2º andar, Bela Vista, São Paulo – SP, com a seguinte programação

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/9/2018

 
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