25/8/2020

GAERFIS barra blindagem patrimonial de grupo que sonega ICMS

Após três meses de investigação, o GAERFIS identificou esquema de blindagem patrimonial no segmento de venda e instalação de ar condicionado, contra o qual obteve indisponibilidade de bens em ação cautelar fiscal, no início de agosto, na capital paulista.

A medida desbaratou grupo econômico que praticou por anos fraudes fiscais estruturadas. As pessoas físicas e jurídicas componentes do grupo utilizaram uma empresa, durante anos, para declarar e não pagar débitos de ICMS. Consolidaram a marca no mercado, cresceram de forma exponencial e depois orquestraram a dissolução da devedora, com interposição do quadro societário (alaranjamento) nos dois últimos meses de existência.

Após investigações de iniciativa do próprio GAERFIS, análise interna de dados e coleta de provas, foram desveladas as estruturas societárias que orbitavam ao redor do devedor principal e as diversas camadas de blindagem patrimonial, cujo objetivo era ocultar e desviar a riqueza adquirida ilicitamente com o não recolhimento sistemático de tributos. Com a identificação dos reais beneficiários da fraude, seus bens foram indisponibilizados para garantia do vultoso crédito tributário de quase 300 milhões de reais.

 

Fonte: site da PGE-SP, de 24/8/2020

 

 

STF declara inconstitucional norma de SP sobre inclusão de gastos previdenciários nas despesas com educação

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma que permitia ao Estado de São Paulo contabilizar as despesas com servidores inativos da educação estadual como gastos em manutenção e desenvolvimento de ensino. A decisão, unânime, ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5719, na sessão virtual concluída em 17/8.

Na ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava os artigos 26, inciso I, e 27 da Lei Complementar estadual 1.010/2007, que dispõem sobre a criação da São Paulo Previdência (SPPREV), entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos estaduais.

Competência da União

O relator da ação, ministro Edson Fachin, afirmou que a União tem competência exclusiva para legislar sobre normas gerais de educação e ensino. Segundo ele, a edição de normas regulamentares é de competência concorrente entre os entes federativos e, na eventual omissão pela União, os estados não estariam impedidos de regulamentar a matéria.

No entanto, o relator observou que a regulamentação posterior à edição da norma geral configura usurpação da competência legislativa exercida regularmente. Fachin lembrou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996 - LDB) prevê quais despesas podem ser consideradas na manutenção e desenvolvimento do ensino, além de estabelecer vedações ao enquadramento dessas despesas.

Para o ministro, a lei paulista trata de normas gerais de educação e ensino, ao incluir no conceito de “manutenção e desenvolvimento do ensino” o pagamento dos servidores inativos da área da educação, em desrespeito às disposições da LDB. Segundo ele, a competência legislativa exclusiva da União sobre diretrizes e bases da educação já foi reconhecida pelo Plenário em julgados recentes do Supremo (ADPF 457 e ADI 4720).

Percentual mínimo

Ao analisar os artigos 70 e 71 da LDB, o relator concluiu que somente o pagamento de servidores da educação em atividade preenche a hipótese normativa e pode, portanto, ser contabilizada para fins do percentual mínimo de 25% da receita de impostos a ser aplicado em educação (artigo 212, caput, da Constituição Federal). Fachin ressaltou que o conceito de manutenção e desenvolvimento de ensino não pode ter parâmetros distintos para diferentes estados e, por isso, é definido na lei federal.

O ministro assinalou que o percentual de vinculação de receita previsto na Constituição representa o mínimo exigido em investimentos na educação. “Por óbvio que está amplamente de acordo com a interpretação constitucional que um estado economicamente desenvolvido como São Paulo faça a escolha constitucional de ampliar o percentual exigido em sua constituição estadual”, salientou, ao destacar o percentual de 30% previsto na Constituição estadual.

Desrespeito à vinculação de receita

Na avaliação do relator, as normas contestadas também ferem o artigo 167 da Constituição, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo e despesa, excetuando os recursos de saúde e educação. Segundo ele, os gastos com servidores inativos não estão entre as exceções previstas na Constituição.

Resultado

O Tribunal acompanhou, por unanimidade, o voto do relator e julgou parcialmente procedente o pedido da PGR para declarar a inconstitucionalidade integral do artigo 26, inciso I, da LC 1.010/2007 do Estado de São Paulo. O Plenário também declarou inconstitucional, sem redução de texto, o artigo 27 da mesma lei, a fim de que os valores de complementação ao déficit previdenciário não sejam computados para efeitos de vinculação ao investimento mínimo constitucional em educação.

 

Fonte: site do STF, de 24/8/2020

 

 

Para Marco Aurélio, Estado é responsável por repórter ferido pela polícia

Atribuir a culpa exclusiva ao jornalista que foi ferido pela polícia durante a cobertura de um evento inibe a cobertura jornalística e viola o direito ao exercício profissional e o direito-dever de informar. O entendimento é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal.

O vice-decano é relator de recurso que discute o tema, com repercussão geral. O julgamento acontece em Plenário Virtual e foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

De acordo com o relator, ao atribuir à vítima a responsabilidade pelo dano, sendo que a pessoa estava cumprindo sua missão de informar, o "Tribunal de Justiça endossou ação desproporcional, das forças de segurança, durante eventos populares".

"As atividades desempenhadas por jornalistas e cinegrafistas são imprescindíveis à efetivação do direito-dever de informar e do direito da comunidade de ser informada. O repórter fotográfico consegue levar à coletividade, de forma hábil e objetiva, a realidade", afirmou.

Marco Aurélio citou o entendimento de cortes internacionais e frisou seu entendimento de que a liberdade de imprensa é a "medula da democracia". O relator relembrou, inclusive, que o STF já assentou que a liberdade de imprensa é "o mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo o povo" (ADPF 130).

O ministro sugeriu a seguinte tese: "Viola o direito ao exercício profissional, o direito-dever de informar, conclusão sobre a culpa exclusiva de profissional da imprensa que, ao realizar cobertura jornalística de manifestação pública, é ferido por agente da força de segurança".

Salvo-conduto

O recurso foi apresentado por um repórter fotográfico atingido no olho esquerdo por bala de borracha, disparada pela Polícia Militar de São Paulo, enquanto cobria um protesto de professores na capital paulista em 18 de maio de 2000.

No recurso se questiona acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que admitiu que a bala de borracha da corporação militar foi a causa do ferimento no olho do repórter, com sequela permanente na visão, durante registro de tumulto envolvendo manifestantes grevistas e policiais, mas reformou entendimento do juízo de primeira instância para assentar a culpa exclusiva da vítima.

O repórter alega que a decisão constitui "verdadeiro salvo-conduto" à atitude violenta e desmedida da polícia em manifestações públicas, imposição de censura implícita ao inibir que sejam noticiadas ações dos agentes estatais, e risco à atividade da imprensa.

Fonte: Conjur, de 24/8/2020

 

 

Lei do RS que criou figura de policial militar temporário é inconstitucional

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.991/2003 do Rio Grande do Sul, que criou a figura do policial militar temporário. A decisão se deu em sessão virtual, no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

A norma previa que o soldado PM temporário seria contratado por processo seletivo simplificado e se submeteria ao Regime Geral de Previdência Social, remuneração de um salário mínimo regional durante o curso de formação e, posteriormente, de 75% a 80% do vencimento bruto inicial do soldado de carreira.

Na ação, a PGR argumentava que a figura do policial militar temporário não está prevista na legislação nacional, e que a atividade a ser prestada é privativa do policial militar de carreira.

Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares (artigo 22, inciso XXI, da Constituição). Ela apontou ainda que as normas gerais federais sobre a matéria (Decreto-Lei 667/1969, Decreto 88.777/1983 e Lei 10.029/2000) não preveem a possibilidade de contratação temporária de PM.

A ministra observou que, embora a Constituição reconheça a possibilidade de contratação por tempo determinado, no caso está evidenciado que o problema da falta de contingente policial no Rio Grande do Sul, que estaria agravando a violência no estado, não tem natureza temporária.

Segundo ela, a simples determinação de prazo de duração do contrato não elimina o vício de inconstitucionalidade da lei gaúcha, porque normas posteriores foram aprovadas e autorizaram a prorrogação dessas contratações.

Soluções provisórias

Para a ministra, tanto o problema da violência, agravado pela falta de contingente policial, principal razão para a aprovação da lei gaúcha, quanto o do desemprego são demandas sociais conhecidas que exigem soluções abrangentes, efetivas e duradouras.

"Privilegiar soluções provisórias para problemas permanentes acaba por agravar as dificuldades já enfrentadas pela sociedade gaúcha, que se tem servido de prestações públicas afeitas à segurança que não atendem ao princípio da eficiência, executadas por policiais que não passaram pelo crivo de processos seletivos realizados segundo princípios de mérito e impessoalidade", salientou.

A relatora ressaltou ainda que a norma viola o princípio constitucional da igualdade, pois os policiais temporários vinculam-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social, enquanto os policiais de carreira regem-se pelo regime jurídico previsto na Lei Complementar estadual 10.990/1997. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte: Conjur, de 24/8/2020

 

 

Resolução Conjunta SFP/PGE/MP - 1, de 20-8-2020

Cria o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos no Estado de São Paulo (Cira/SP)

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/8/2020

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