25/7/2022

STJ multa União por usar precedente vinculante e ignorar modulação da tese

A parte que invoca um precedente vinculante que, devido à modulação temporal dos efeitos, não se aplicaria ao caso julgado viola os deveres de lealdade, de boa-fé e de cooperação processual. Por isso, deve ser multada.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou multa de 5% do valor atualizado da causa contra a União, por usar uma tese fixada pela 1ª Seção de forma patentemente contrária ao que foi decidido.

O caso trata de mandado de segurança impetrado por um servidor da Justiça Federal do Distrito Federal, contra ato do diretor do Foro, que indeferiu a atualização da parcela incorporada de quintos pelo exercício de função comissionada.

Monocraticamente, o ministro Og Fernandes aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o caso e denegou a segurança, mas afastou a necessidade de o servidor devolver os valores já recebidos pelo servidor.

A União, então, suscitou a aplicação da tese do Tema 1.009 do STJ, que admite o desconto de valores recebidos de boa-fé pelo servidor, quando decorrentes de erro operacional da administração.

O que a União não informou é que a 1ª Seção fez a modulação temporal dos efeitos dessa decisão: decidiu que ela só seria válida para os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão, o que ocorreu em maio de 2021.

Para o ministro Og Fernandes, parece claro que a extensão temporal do precedente vinculante suscitado pela União já era de conhecimento do advogado da causa.

“Ao manejar pretensão patentemente contrária ao julgado repetitivo, especificamente contra a modulação expressamente afirmada, a parte incorre em abuso do direito de recorrer e viola a boa-fé processual, atraindo a incidência da multa do artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC/2015”, concluiu.

O voto do relator destaca que em países cujo sistema de precedentes é mais maduro, os códigos de advocacia estabelecem obrigações éticas de apresentar não só a verdade dos fatos, mas a de enfrentamento expresso dos precedentes vinculantes que o advogado tenha conhecimento.

“Vê-se, portanto, que o amadurecimento do sistema de precedentes demanda uma postura comprometida com seriedade de todos os agentes, não só do Judiciário e dos julgadores, mas também das partes e dos advogados. Há que reconhecer que as lides não contribuem apenas para a solução dos casos concretos, senão também para a construção do direito e do capital jurídico de toda a sociedade”, considerou.

RMS 34.477

 

Fonte: Conjur, de 23/7/2022

 

 

Lei municipal que proíbe apreensão de carros por IPVA é inconstitucional

É inconstitucional a lei municipal que proíbe a apreensão de veículos com IPVA atrasado, por usurpação de competência legislativa privativa da União. Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) anulou lei do município de São Bento que tratava sobre essa questão tributária.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Ministério Público Estadual. O órgão sustentou que a lei ultrapassava a competência legislativa do município, além de afirmar que proibir a apreensão de carros por falta de pagamento de tributos não é de interesse específico ou exclusivo dos moradores da cidade paraibana.

A relatora, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, considerou que a legislação, apesar de estar em consonância com a disposição constitucional que proíbe a utilização de imposto com efeito de confisco, invade a competência do estado da Paraíba para legislar sobre o sistema tributário estadual. No voto, ela destaca que o IPVA é um imposto instituído pelos entes estaduais.

Por fim, ela ainda argumentou que a Constituição Federal, nos termos do artigo 30, atribui aos municípios a competência para legislar sobre "assuntos de interesse local", bem como "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber".

0814915-32.2020.8.15.0000

 

Fonte: Conjur, de 23/7/2022

 

 

Empresa aciona Justiça para construir em área protegida do litoral norte de SP

Um grupo imobiliário entrou na Justiça com pedido para reduzir o nível de proteção e liberar construções em extensa faixa com matas, mangues e praias em São Sebastião, litoral norte de São Paulo. Os empresários querem invalidar o zoneamento ecológico e econômico que limita a ocupação do território, considerado de alta relevância para o equilíbrio do ecossistema costeiro na região, de Mata Atlântica.

O zoneamento ecológico foi discutido de 2010 a 2016 com a comunidade pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema), órgão do Sistema Ambiental Paulista, por meio de audiências públicas. Parte da região foi enquadrada como Zona Terrestre 2, que permite exploração econômica com limitações, justamente para garantir a preservação ambiental. O território, que engloba as Praias do Engenho e da Barra do Una, abriga espécies ameaçadas da fauna, como a jaguatirica e o cachorro-do-mato, e da flora, como a palmeira juçara, segundo os estudos que embasaram a demarcação.

Cinco empresas do Grupo Alemoa, com forte atuação no setor imobiliário, acionaram a Justiça para cancelar o zoneamento, alegando que parte de suas terras na região deveria ser enquadrada como Zona 4, que permite maior exploração econômica, incluindo loteamentos. Conforme informa em seu site, o Alemoa tem investimentos em locação de imóveis em Santos e São Vicente, pátios e armazéns no bairro da Alemoa, e mais recentemente no litoral norte, com a incorporação de condomínios de veraneio nas Praias de Barra do Una e do Engenho.

CONTESTAÇÕES. O grupo alega que, durante as audiências públicas, apresentou requerimentos para que houvesse a mudança de enquadramento, mas os pedidos foram ignorados. Na época, as empresas obtiveram liminar para suspender o andamento dos trabalhos, mas a decisão foi cassada pelo Tribunal de Justiça. A Corte não identificou irregularidade na condução dos trabalhos e afirmou que “o mérito dos requerimentos administrativos” foi apreciado pelo Grupo Setorial do Gerenciamento Costeiro do Litoral Norte.

As discussões para mudar o zoneamento tiveram participação de representantes das prefeituras, do Estado, ambientalistas, associações de pescadores, comunidades tradicionais, técnicos e especialistas. O grupo empresarial também enviou representantes. Conforme a Secretaria de Meio Ambiente e Infraestrutura do Estado, a nova configuração concilia a exploração econômica à sustentabilidade ecológica e à proteção de recursos naturais.

O grupo Alemoa alega que o zoneamento feriu direitos constitucionais ao restringir o uso da propriedade. Os advogados das empresas juntaram ao processo laudo encomendado a um escritório de Direito Ambiental apontando a viabilidade de alterar o zoneamento da Praia do Engenho de Z2 para Z4, o que permitiria empreendimentos imobiliários. O laudo foi contestado pelo Ministério Público (MP) de São Paulo e pelo Instituto Conservação Costeira (ICC), associação ambientalista que participou dos debates sobre o zoneamento.

PRECEDENTE. Conforme o MP, o enquadramento como Z2 se deu com ampla participação. A Promotoria diz que isso não deve ser mudado por decisão judicial e destaca “o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e ao dever geral de preservação do meio ambiente, insculpido no artigo 225 da Constituição”.

Para o instituto, uma decisão favorável à mudança abrirá precedente para alterar o status de proteção em quaisquer áreas preservadas do Brasil, criando insegurança jurídica.

Documentos juntados à ação mostram que, entre 2014 e 2015, uma empresa do Alemoa pediu redução de 90% do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da área entre a Praia do Engenho, sob alegação de que o imóvel é coberto pela Mata Atlântica. “Na ocasião, o grupo reconhecia a alta restrição ambiental da área em que agora pretende construir”, diz Maria Fernanda Carbonelli Muniz, advogada e presidente do ICC.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 24/7/2022

 

 

Resolução Conjunta SOG/SG/SH/PGE-1, de 22-7-2022

Dispõe sobre a alteração do Grupo de Trabalho instituído pela Resolução SOG/SG/PGE, de 27-9-2021, com o objetivo de prosseguir na elaboração de estudos e proposta de disciplina com vistas à aplicação, no âmbito da Administração direta e autárquica, da LF 14.133-2021, e dá providências correlatas

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/7/2022

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