25/7/2018

Não cabe ação regressiva se não há prejuízo aos cofres públicos, diz TRF-4

A União não pode pedir ressarcimento ao erário com ação regressiva sem comprovar que a alegada fraude causou prejuízo a seus cofres. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido do INSS de reembolso dos gastos relativos à pensão por morte de um trabalhador segurado.

A autarquia pedia que uma construtora e duas seguradoras pagassem a ela o dinheiro que gastou com a pensão por morte de um ex-cliente. De acordo com o INSS, o relatório de investigação do acidente indicou a culpa das rés por omissão no acidente que causou a morte do trabalhador. Para o INSS, as empresas ficaram obrigadas a arcar com os gastos nos benefícios previdenciários pagos aos dependentes do segurado, que só morreu por estar sem equipamentos de proteção.

Na 1ª Vara Federal de Maringá, o pedido foi julgado improcedente sob justificativa de que a pretensão de ressarcimento, que tem natureza indenizatória, depende da efetiva existência de prejuízo a ser restituído ao erário. O que não foi aconteceu no caso em questão.

À época da morte, o segurado já havia obtido judicialmente o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, o INSS, independentemente do acidente de trabalho, estaria obrigado a pagar o benefício de aposentadoria ao falecido, além da futura pensão por morte aos dependentes. Sendo inexistente o prejuízo, não houve causa para o acolhimento da ação regressiva.

O instituto recorreu da sentença ao TRF-4, mas também não conseguiu decisão favorável ao ressarcimento. Para o relator da apelação na corte, o desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, não cabe a ação regressiva porque “nos casos em que o segurado é aposentado e falece em acidente do trabalho, havendo a mera conversão da aposentadoria em pensão por morte, não existe qualquer prejuízo ao INSS passível de ressarcimento”.

Segundo Aurvalle, seguido de forma unânime pelos demais membros da turma, “as ações regressivas acidentárias são instrumentos de recomposição do patrimônio público lesado pelo pagamento de benefícios aos segurados acidentados ou seus dependentes”. No caso, “não se pode conceber o ressarcimento de valores que, independente da ocorrência do acidente em questão, deveriam ser arcados pela Previdência Pública”, concluiu o desembargador.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF-4, de 24/7/2018

 

 

Falta de integração entre sistemas do TJ-SP e do TRF-3 paralisa 10 mil processos

A falta de comunicação entre os sistemas de peticionamento eletrônico da Justiça Federal de São Paulo com o do Tribunal de Justiça do estado vem causando o represamento de milhares de ações. De acordo com o TJ-SP, desde dezembro de 2017, quando o problema foi detectado, cerca de 10 mil processos ficaram represados, esperando ser enviados de um ramo da Justiça para outro.

São questões técnicas decorrentes da chamada competência delegada. Ela acontece quando a Justiça Federal não tem vara e nem estrutura num município. Nesses casos, uma vara da Justiça comum absorve as competências da Justiça Federal. Na maioria das vezes, são processos sobre matéria previdenciária.

O problema do represamento ocorre quando há recurso: a vara deve enviar o processo ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas os sistemas eletrônicos são diferentes, o que impede a transmissão.

O TRF usa o PJe, desenvolvido sob encomenda do Conselho Nacional de Justiça. O TJ usa do e-SAJ, fornecido por uma empresa contratada pela corte. Até o dia 18 de dezembro de 2017, as varas paulistas mandavam CDs com o arquivo em .pdf. Esse arquivo continha o feito originário, que era impresso, autuado e distribuído fisicamente; depois de julgado, os autos físicos eram remetidos para o primeiro grau, que escaneava e juntava ao e-SAJ.

Depois do dia 18, a prática acabou. Em tese, foi quando os tribunais integraram seus sistemas recursais. Mas a data também é o dia em que recursos contra decisões tomadas por competência delegada deixaram de chegar ao TRF-3.

O tribunal federal joga o problema para o TJ de São Paulo, que diz que a responsabilidade é dos dois tribunais. Em resposta à ConJur, o TJ-SP afirma que a previsão é de que o envio dos processos por meio eletrônico se inicie na próxima quinzena. A corte informa que são necessárias adaptações técnicas e desenvolvimento de ferramentas por parte das duas instituições.

Em Mato Grosso do Sul, que também está sob jurisdição do TRF-3, a integração entre os sistemas já está efetivada e completa.

Leia a nota do TJ-SP:

"A integração dos sistemas é atividade complexa e para sua conclusão são necessárias adaptações técnicas e desenvolvimento de ferramentas por parte das duas instituições (TJSP e TRF3). Foram mapeadas as particularidades de cada sistema e os eventuais problemas para a realização da integração, prática importante em projetos desta magnitude, e que demandou tempo e esforço conjunto das equipes técnicas. Ainda restam poucas questões técnicas a serem resolvidas nos sistemas utilizados por cada um dos Tribunais, de responsabilidade individual de cada um deles, e a solução delas deverá ocorrer nos próximos dias. A previsão é de que o envio dos processos por meio eletrônico se inicie na próxima quinzena, com rápido encaminhamento das 10 mil ações que atualmente aguardam remessa".


Fonte: Conjur, de 24/7/2018




 

Adesão a mudança em plano de previdência dos servidores vai até domingo

Iniciativa para tentar reduzir os gastos do governo federal com aposentadoria de servidores, a migração de funcionários públicos que ingressaram antes de 2013 para o regime de Previdência complementar despertou o interesse de 4.765 servidores até o dia 20 de julho deste ano. O prazo para o pedido de transferência se encerra no próximo domingo, 29.

A reforma na Previdência dos servidores feita em 2003 acabou com o direito de o servidor se aposentar com o último salário da carreira (a chamada integralidade) e com reajustes iguais aos da ativa (paridade). Previu ainda a limitação do benefício ao teto do INSS (hoje em R$ 5.645,80), desde que fosse criado um fundo de Previdência complementar para que os servidores tivessem a chance de incrementar a aposentadoria.

O Funpresp só foi criado em 2013, ou seja, apenas os servidores que ingressaram após esse ano entraram automaticamente no regime que limita a aposentadoria ao teto do INSS. Desse grupo, quem tiver salário maior e quiser garantir a renda extra na aposentadoria precisa fazer a contribuição adicional ao fundo.

Em julho de 2016, o governo abriu a possibilidade de migração dos servidores do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União para o novo modelo, uma forma de tentar minimizar a tendência de rombos na Previdência do funcionalismo federal, que deve chegar a déficit de R$ 95,9 bilhões neste ano. A lei fixou um prazo de dois anos para a transferência entre os regimes.

Como atrativo, a União oferece a contribuição de R$ 1 para cada R$ 1 investido pelo servidor, limitado a 8,5% da parcela do salário que supera o teto do INSS. Ou seja, se a pessoa contribuir com R$ 500 ao mês para o Funpresp, o governo federal depositará outros R$ 500. Mesmo com esse incentivo, a migração traz economia para a União, que teria de bancar sozinha uma aposentadoria superior ao teto do INSS.

Segundo o Ministério do Planejamento, houve uma aceleração nos pedidos de migração nos últimos meses. Do total, 1.676 solicitações, ou um terço, foram realizadas apenas no mês de julho. O órgão campeão de adesões é o Ministério da Fazenda, com 1.538 migrações já registradas.

Podem optar pela migração de regime os servidores que entraram na Administração Pública Federal antes de 04 de fevereiro de 2013 (no caso do Poder Executivo) e antes de 07 de maio de 2013 (Poder Legislativo). O servidor pode fazer simulações sobre o valor do benefício especial antes de decidir sobre a opção, que é irrevogável.

O servidor que fizer a migração também tem direito a um benefício especial a ser pago pela União assim que houver a aposentadoria. O benefício é calculado pela diferença entre a média das 80% maiores remunerações anteriores à migração e o teto do INSS. Sobre esse valor incide um fator de conversão que, na prática, leva em conta o tempo de contribuição sob o regime antigo. Quanto maior for esse tempo, menos “desconto” haverá sobre o benefício especial.


Fonte: Estado de S. Paulo, de 25/7/2018


 

Associação Nacional de Defensores Públicos muda nome para inserir ‘Defensoras’

Não são apenas os escritórios de advocacia que estão discutindo a promoção da igualdade de gênero: na Anadep, entidade que reúne os defensores públicos de todo o Brasil, um debate ocorrido em junho culminou na mudança do nome da instituição. Desde 8/6, a Associação Nacional dos Defensores Públicos passou a se chamar Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos.

A adequação foi feita a pedido da Comissão da Mulher da Anadep, que elaborou um parecer sobre a necessidade da mudança de gênero, levando em conta o fato de que a entidade tem como missão representar e promover a defesa dos direitos individuais e coletivos das associadas e associados. Apesar de ter mudado o nome, a sigla da entidade continua a mesma.

“As expressões masculinas não são neutras. Fazendo-se necessário, portanto, que haja mudanças no sentido de nomear as mulheres, torna-las visíveis e protagonistas. É fundamental, nesse sentido, que as práticas linguísticas nomeadamente na Defensoria Pública, órgão essencial para a promoção de políticas inclusivas e não discriminatórias, visem a promoção da igualdade de gênero”, apontou o documento.

A Anadep, segundo a própria instituição, é a entidade de classe do sistema de Justiça com a maior proporção de mulheres nos cargos de diretoria: 49%. Das 31 diretorias, dez são ocupadas por mulheres.

No início de julho, um grupo de duas advogadas e dois advogados teve negado pela Comissão de Sociedade de Advogados da seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) o pedido para que seu escritório fosse registrado como “Sociedade de Advogadas e Advogados”.

 

Fonte: site JOTA, de 24/7/2018

 
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