25/6/2020

Redução de vencimentos de servidores para adequação de gastos com pessoal é inconstitucional

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar 101/2000) que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal. Na sessão desta quarta-feira (24), o colegiado concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PcdoB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB).

O dispositivo declarado inconstitucional é o parágrafo 2º do artigo 23. O dispositivo faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Para a maioria dos ministros, a possibilidade de redução fere o princípio da irredutibilidade salarial.

Votos

O julgamento teve início em fevereiro de 2019 e foi suspenso em agosto, para aguardar o voto do ministro Celso de Mello. Na ocasião, não foi alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade das regras questionadas.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela improcedência da ação, por entender possível a redução da jornada e do salário. Seguiram seu voto os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, propôs um voto médio, no sentido de que a medida só poderia ser aplicada depois de adotadas outras medidas previstas na Constituição Federal, como a redução de cargos comissionados, e atingiria primeiramente servidores não estáveis.

O ministro Edson Fachin abriu a divergência, por entender que não cabe flexibilizar o mandamento constitucional da irredutibilidade de salários para gerar alternativas menos onerosas ao Estado.

A ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, e Marco Aurélio votaram no mesmo sentido. A ministra Cármen Lúcia acompanhou em parte a divergência, ao entender que é possível reduzir a jornada de trabalho, mas não o vencimento do servidor.

Conclusão

Na sessão de hoje, o decano, ministro Celso de Mello, se alinhou à corrente aberta pelo ministro Edson Fachin no sentido da violação ao princípio da irredutibilidade dos salários prevista na Constituição.

Com o voto do ministro, a Corte confirmou decisão liminar deferida na ação e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e de parte do parágrafo 1º do mesmo artigo, de modo a obstar interpretação de que é possível reduzir os vencimentos de função ou de cargo provido.

O colegiado, também por decisão majoritária, julgou inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 9º da LRF, que autorizava o Poder Executivo a restringir de forma unilateral o repasse de recursos aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. O voto de desempate do ministro Celso de Mello seguiu o do relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a permissão ofende o princípio da separação de Poderes e a autonomia financeira do Judiciário.

 

Fonte: site do STF, de 24/6/2020

 

 

STF confirma limitação remuneratória imposta pelo teto constitucional

Na sessão plenária desta quarta-feira (24), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3133, 3143 e 3184) que questionavam vários dispositivos da Reforma da Previdência de 2003 (Emenda Constitucional 41/2003). O ponto mais importante foi a alteração trazida pelo artigo 9º, que prevê a redução do pagamento de aposentadorias recebidas em desacordo com o teto constitucional. A mudança foi declarada constitucional pela maioria dos ministros.

As ações começaram a ser julgadas em setembro de 2011, quando a Corte examinou item a item os dispositivos questionados pelo Partido da República (ADI 3133), pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB (ADI 3143) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (ADI 3184). Hoje, por maioria, os ministros declararam a validade do parágrafo 18 do artigo 40 da Constituição Federal, que trata do limite dos benefícios do regime próprio de previdência social (RPPS), e, por unanimidade, julgaram prejudicado o parágrafo 7º, incisos I e II, do mesmo dispositivo, que trata da concessão do benefício de pensão por morte, em razão da nova Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019).

No início do julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, observou que, em 2019, houve uma mudança significativa da questão tratada nas ações. “A norma anterior saiu do mundo jurídico”, afirmou a ministra, ao reajustar o voto proferido anteriormente, para julgar prejudicados parte dos pedidos das ADIs 3133 e 3143.

Limitações ao teto remuneratório

Especificamente em relação à alegação de inconstitucionalidade do artigo 9º da EC 41/2003 apresentada na ADI 3184, a maioria dos ministros entendeu que a matéria já foi analisada em caráter definitivo pelo Plenário no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 609381 e 606358. Neles, o STF firmou entendimento de que o teto remuneratório não poderia ser ultrapassado, seja na redação originária da Constituição Federal ou em reformas ao texto constitucional.

Assim, por decisão majoritária, a Corte decidiu manter a remissão que o artigo 9º da EC 41 faz ao artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para assentar que não há direito adquirido ao recebimento de verbas em desacordo com a Constituição. Os ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Rosa Weber votaram pela improcedência total da ADI, nesse ponto.

Por sua vez, os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto (aposentado), Cezar Peluso (aposentado) e Celso de Mello já haviam considerado integramente inconstitucional o artigo 9º, por violação ao direito adquirido, votando pela procedência da ação quanto a esse item.

 

Fonte: site do STF, de 24/6/2020

 

 

Senado aprova novo marco legal do saneamento básico

Em sessão remota nesta quarta-feira (24), o Senado aprovou o novo marco legal do saneamento básico (PL 4.162/2019). O projeto é de iniciativa do governo, foi aprovado em dezembro do ano passado na Câmara dos Deputados e agora segue para a sanção presidencial. A matéria baseia-se na Medida Provisória (MP) 868/2018, que perdeu a validade sem ter sua apreciação completada no Congresso Nacional em 2019. Assim, o governo enviou ao Legislativo um projeto com o mesmo tema. O texto prorroga o prazo para o fim dos lixões, facilita a privatização de estatais do setor e extingue o modelo atual de contrato entre municípios e empresas estaduais de água e esgoto. Pelas regras em vigor, as companhias precisam obedecer a critérios de prestação e tarifação, mas podem atuar sem concorrência. O novo marco transforma os contratos em vigor em concessões com a empresa privada que vier a assumir a estatal. O texto também torna obrigatória a abertura de licitação, envolvendo empresas públicas e privadas. Clique aqui para a íntegra da reportagem.

Fonte: Agência Senado, de 24/6/2020

 

 

Toffoli anuncia programa de interação de decisões judiciais e referências normativas em sites

Durante o julgamento do papel da Polícia Científica na segurança pública ocorrido na tarde de ontem, 24, os ministros observaram que havia trecho na Constituição do PR que já tinha sido invalidado pelo STF, sem indicação expressa da decisão judicial. De modo que para o cidadão saber se aquela norma continuava ou não vigente, teria que acessar o site do Supremo.

Toffoli, então, comunicou o lançamento de um programa de interação das decisões judiciais nas referências normativas, nestes sites de legislação. A iniciativa é um trabalho conjunto do STF, STJ e da secretaria de governo da Casa Civil.

"Aquele que consulta o sítio da legislação do Paraná não vai verificar que este dispositivo foi derrubado se ele não for ao site do Supremo. Nós vamos criar este tipo de tecnologia para ser mais fácil este tipo de acesso."

O presidente da Corte disse que no site da Presidência, da Câmara ou do Senado, na parte das leis, já há a interação de que quando há uma decisão judicial invalidando determinada norma, já se aparece o risco em cima dela.

Fonte: Migalhas, de 24/6/2020

 

 

Estado de São Paulo não pode negar licença-adoção a servidora lésbica

Servidor do estado de São Paulo tem direito à licença-adoção de 180 dias. E não faz diferença se a criança foi adotada por um homem e uma mulher, duas mulheres ou dois homens. Caso contrário, haveria violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e isonomia.

Com esse entendimento, a 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo concedeu licença de 180 dias a uma médica da rede estadual que adotou uma criança com a sua companheira. E o estado de São Paulo foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. A decisão é de 16 de junho.

A funcionária pública pediu a licença após adotar a criança. Porém, a medida não foi concedida, e foi instaurado procedimento administrativo para analisar o requerimento. Representada pelas advogadas Mariana Serrano e Amanda Claro, sócias do Claro & Serrano Advocacia, a mulher foi à Justiça. Ela argumentou que a conduta do estado ofendeu os princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade e a à infância.

Em sua defesa, o estado de São Paulo afirmou que seu departamento de Recursos Humanos é despreparado para lidar com questões relativas aos servidores LGBTs. Por isso, precisou de mais tempo para pedir um parecer de um procurador que autorizasse a licença-adoção a uma funcionária casada com outra mulher.

A juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti afirmou que a Lei Complementar estadual 367/1984, atualizada pela Lei Complementar estadual 1.054/2008, assegura licença-adoção, por 180 dias e com vencimentos integrais, aos servidores paulistas que acolham criança de até sete anos. O objetivo é viabilizar o vínculo familiar e promover o bom desenvolvimento físico e mental do jovem.

Para obter esse direito, é indiferente se a criança foi adotada por um homem e uma mulher, duas mulheres ou dois homens, destacou a juíza. E se a norma restringisse essa garantia se o adotante fosse LGBT, seria inconstitucional por violar os princípios da dignidade da pessoa humana e isonomia, disse Simone, citando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Igualdade de direitos
As advogadas Mariana Serrano e Amanda Claro elogiaram a decisão. Segundo elas, o Direito ainda tem dificuldade em resguardar as garantias de pessoas LGBT.

“No arranjo familiar em questão, a criança tem duas mães, de modo que ambas, em razão de sua condição devem gozar dos ônus e benefícios como tal. Não é possível estabelecer juridicamente qual assumiria o papel de ‘pai’ da criança ou deixaria de fazer jus à licença-maternidade. Cogitar dessa possibilidade apenas demonstra a imensa dificuldade do direito em absorver demandas da população LGBT, sempre procurando saídas de enquadramento dos corpos e das famílias LGBTs em noções hétero e monossexuais de corpo e de família”.

Fonte: Conjur, de 24/6/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado Comunica que no dia 23-06-2020 foi encerrado o prazo de inscrições para participar na “Reunião Aberta - Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas sobre Parcerias Pública-Privadas”, que ocorrerá no dia 25-06-2020, das 10h30 às 12h, na plataforma Microsoft-Teams. Nos termos do comunicado publicado no D.O. de 17-06-2020. Foram recebidas e deferidas 23 inscrições abaixo relacionadas. Ficam ainda Convocados os membros abaixo relacionados. Obs: A reunião será realizada exclusivamente pela plataforma Microsoft-Teams. O convite para participar da reunião pelo Microsoft-Teams será enviado por e-mail.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/6/2020

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