25/6/2019

STF vai decidir sobre responsabilidade do Estado no caso de repórter ferido pela polícia durante cobertura jornalística

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir sobre a responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido pela polícia, em situação de tumulto, durante cobertura jornalística. A matéria teve repercussão geral reconhecida e é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1209429, interposto por um repórter fotográfico atingido no olho esquerdo bala de borracha, disparada pela Polícia Militar de São Paulo, enquanto cobria um protesto de professores na capital paulista em 18 de maio de 2000.

O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que admitiu que a bala de borracha da corporação militar foi a causa do ferimento no olho do repórter, com sequela permanente na visão, durante registro de tumulto envolvendo manifestantes grevistas e policiais, mas reformou entendimento do juízo de primeira instância para assentar a culpa exclusiva da vítima. O TJ-SP concluiu pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Estado.

O repórter alega que a decisão constitui “verdadeiro salvo-conduto” à atitude violenta e desmedida da polícia em manifestações públicas, imposição de censura implícita ao inibir que sejam noticiadas ações dos agentes estatais, e risco à atividade da imprensa. Assevera ofendidos os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana e os direitos à vida, à liberdade e à segurança. Argumenta ainda que houve, para além da responsabilidade objetiva, ao menos inadequação dolosa ou culposa por parte do agente policial.

O Estado de São Paulo, parte recorrida, aponta sensacionalismo na alegação de censura à profissão jornalística, a qual entende não demonstrada. Reafirma que, embora o repórter não tenha sido alvo dos disparos, assumiu o risco ao permanecer no confronto. A decisão do tribunal estadual, alega o estado, mediante análise das provas, afastou o nexo de causalidade, concluindo pela culpa exclusiva da vítima. Ainda segundo a argumentação do ente federado, o cidadão comum deve proteger-se no exercício da profissão.

Manifestação

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria. “Está-se diante de tema a exigir pronunciamento do Supremo”, disse. A manifestação do relator foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. O mérito do recurso será submetido a posterior julgamento pelo Plenário físico do STF.


Fonte: site do STF, de 24/6/2019

 

 

Acórdão 1264/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Parecer jurídico. Desconsideração. Princípio da motivação.

Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) a decisão do gestor que desconsidera, sem a devida motivação, parecer da consultoria jurídica do órgão ou da entidade que dirige. Tal conduta revela desempenho aquém do esperado do administrador médio, o que configura culpa grave, passível de multa.

 

Fonte: Boletim de Jurispridência do TCU, edição nº 268 - Junho

 

 

Discussão sobre reforma da Previdência pode ser encerrada hoje

A comissão especial da reforma da Previdência (PEC 6/19) retoma hoje a discussão sobre o parecer do relator, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP). Esse será o terceiro dia de debates. Alguns deputados que se inscreveram desistiram de falar, mas a lista atualizada ainda tem 77 inscritos. O presidente da comissão, deputado Marcelo Ramos (PL-AM), adiantou ainda que é possível que a votação comece no mesmo dia em que for encerrada a discussão.

Até o fim da tarde desta segunda-feira (24), deputados e partidos já haviam apresentado 27 destaques ao relatório do deputado Samuel Moreira (PSDB-SP) sobre a proposta.

Desse total, 20 destaques são individuais e ainda passam por uma avaliação preliminar de admissibilidade e não precisam ser votados em separado. Os sete restantes são de partidos ou blocos. A comissão especial da reforma pode receber até 34 destaques desse tipo. A oposição, por exemplo, tem direito a nove, que ainda não foram apresentados.

Esses destaques serão votados separadamente após a votação do texto global e, portanto, podem influir no tempo de votação, pois serão acompanhados de quatro falas, duas favoráveis e duas contrárias. Na fase de votação, a oposição já informou que vai obstruir os trabalhos da comissão.

"Quanto mais destaques, mais lento o processo. Agora, se houver um acordo consolidado em torno do relatório, não há obstrução eterna. Nós vamos enfrentando a obstrução com votação, vamos vencendo e vamos entregar o que o Brasil precisa, que é a reforma aprovada", prevê Marcelo Ramos.

Temas dos destaques

Nos destaques, os partidos tentam suprimir algum trecho da proposta do relator ou reativar alguma emenda apresentada e não acolhida. Entre os destaques apresentados, o Patriota busca incluir os guardas municipais em regras especiais de aposentadoria. Já o PROS tenta fazer o mesmo para os vigilantes.

O PL, por sua vez, apresentou destaque para manter as regras atuais para professores e o Novo quer eliminar o aumento da contribuição social (CSLL) sobre o lucro dos bancos. O bloco PP-MDB-PTB apresentou destaque para manter as regras atuais de cálculo dos benefícios previdenciários.


Fonte: Agência Câmara, de 25/6/2019

 

PSL pode desidratar Previdência e atrapalhar votação, diz presidente de comissão

As propostas apresentadas pelo PSL, partido do presidente Jair Bolsonaro, para mudar a reforma da Previdência em favor de corporações públicas podem atrasar a votação prevista para esta quarta-feira (26) na comissão especial que trata do tema, além de reduzir a economia gerada com as mudanças no sistema previdenciário.

A avaliação é do presidente da comissão, deputado Marcelo Ramos (PL-AM).

Após a votação do relatório do deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), que fez alterações no texto enviado pelo governo ao Congresso, a comissão especial irá analisar os chamados destaques individuais e de bancadas partidárias para tentar modificar a proposta.

Deputados do PSL apresentaram destaques que favorecem o segmento de segurança pública, como policiais civis, militares e federais, além de agentes penitenciários, vigilantes e guardas municipais.

O presidente da comissão afirmou que é “surreal” que o partido do presidente coloque o interesse em atender a determinadas corporações “acima do interesse maior, que é aprovar a reforma com certa agilidade”.

"Que eles destaquem [temas como] capitalização, porque o governo quer insistir nisso, que eles destaquem desconstitucionalização ou temas periféricos, tudo bem. Mas eles destacarem pautas que têm impacto fiscal relevante é uma medida temerária para o bom andamento da reforma e para o resultado final da votação”, afirmou o presidente da comissão.

Segundo Marcelo Ramos, o PSL é um dos partidos que têm mais sugestões para serem votadas separadamente, o que já contribuirá para atrasar a conclusão da votação na comissão especial.

“Se [os deputados do PSL] usarem os destaques em temas sensíveis, vão correr o risco de desidratar a reforma. O partido do presidente vai fazer uma demagogia com determinados setores e todos os outros vão votar contra? Eles, que apresentaram a reforma, vão ser os bonzinhos?”, questionou Ramos.

O deputado afirmou que, nesta terça-feira (25), será dada continuidade aos debates sobre o tema, conforme acordado com a oposição. Há ainda 77 deputados para falar antes que se passe ao processo de votação, que ele espera iniciar no dia seguinte e concluir até quinta-feira.

Disse ainda que a votação depende de questões de articulação política para se construir uma maioria em torno da proposta do deputado Samuel Moreira. Afirmou também estar “otimista, mas cauteloso” em relação à expectativa de concluir a votação nesta semana, pois não quer correr o risco de colocar o relatório em votação e vê-lo rejeitado por alguma questão mal resolvida, como problemas de articulação entre Executivo e Legislativo.

“O governo tem seis votos na comissão e não pode querer forçar a barra para aquilo que ele não tem voto. Relatório bom é relatório que tem voto. O relatório do deputado Samuel é o que se aproxima mais não só da garantia da maioria na comissão, como do alcance de 308 votos no Plenário.”

Marcelo Ramos participou nesta segunda-feira de eventos em São Paulo. Entre eles, encontro com representantes dos bancos Itaú BBA, Bradesco e Santander. Questionado sobre a proposta do relator de taxar as instituições financeiras para financiar parte do gasto previdenciário, afirmou que os bancos também precisam ter uma parcela de sacrifício.

Nesta segunda-feira (24), mais cedo, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ) voltou a afirmar que espera votar a reforma da Previdência ainda nesta semana na comissão especial e aprovar o texto no plenário no mês de julho.

A Liderança do PSL na Câmara informou que não apresentou destaques de bancada em relação ao tema e que está alinhada com o ministro da Economia, Paulo Guedes, em relação à reforma da Previdência.


Fonte: Folha de S. Paulo, de 25/6/2019

 

 

OAB reage a ações no STF contra pagamento de honorários a procuradores

A Comissão Nacional de Advocacia Pública da Ordem do Advogados do Brasil divulgou, nesta quarta-feira (19/6), manifestação para refutar “os frágeis questionamentos” sobre a constitucionalidade dos honorários de sucumbência dos advogados públicos, que voltaram a ser alvo de um boco de ações de inconstitucionalidade ajuizadas no Supremo Tribunal Federal pela Procuradoria-Geral da República.

A nota da OAB sustenta que tais honorários são previstos no Código de Processo Civil (artigo 85, parágrafo 19) e em legislação complementar federal, estadual, distrital e municipal. E que, assim, não procedem os argumentos apresentados ao STF pela PGR contra leis de nove estados que admitem a recepção de honorários por procuradores estaduais.

Para a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, “ao admitir a obtenção de vantagem financeira dissociada dos subsídios pagos aos integrantes da advocacia pública, e vinculada ao êxito numa determinada causa”, as normas questionadas geram “conflitos de interesse entre o ocupante do cargo de procurador do estado e os objetivos buscados pelo ente público”.

Em sentido contrário, a nota oficial da OAB, “na linha das manifestações anteriores, hipoteca irrestrito apoio e solidariedade à advocacia pública, com o compromisso de empenho na defesa da constitucionalidade dos dispositivos legais que disciplinam os honorários de sucumbência devidos aos seus quadros”. E expressa a confiança de que “o Supremo Tribunal Federal ratificará a sua jurisprudência e pacificará definitivamente a questão em respeito à titularidade, à natureza e às caraterísticas próprias dessa verba”.

A nota ressalta ainda que, em outras ocasiões, “já teve a oportunidade de manifestar publicamente que não se extrai da Constituição Federal qualquer diferenciação entre a advocacia pública e privada, quanto aos honorários de sucumbência, de modo que a unidade da Advocacia foi claramente corroborada pelo Estatuto da OAB, que sujeita os advogados públicos ao seu regime profissional, além daquele próprio que lhe seja complementar, mas jamais excludente”.

“O recebimento de honorários pelo advogado público não viola a determinação de remuneração exclusivamente por subsídio, uma vez que os honorários não se caracterizam como remuneração, não são pagos pelo ente público, sendo verba de natureza privada, paga pela parte vencida no processo”.

Ou seja, para a OAB, “o subsídio é parcela única, habitual, fixa e paga pelo ente público ao advogado, em razão do exercício do cargo; enquanto as verbas honorárias sucumbenciais constituem parcelas eventuais, variáveis e pagas pela parte adversa”. E “os honorários decorrem do êxito no processo, na eventualidade da sucumbência da parte contrária, não havendo incompatibilidade com os subsídios”.


Fonte: site JOTA, de 20/6/2019

 

 

Gilmar Mendes autoriza Goiás a ter benefícios do Regime de Recuperação Fiscal

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para determinar que a União permita o ingresso do estado de Goiás no Regime de Recuperação Fiscal (RFF) previsto na Lei Complementar (LC) 159/2017.

A decisão prevê a suspensão da execução de contragarantias de seis contratos com bancos públicos federais pelo prazo inicial de seis meses, sem prejuízo de posterior reavaliação. O ministro determinou, ainda, que a União se abstenha de inscrever o estado nos cadastros de inadimplência em decorrência dos fatos tratados nos autos e que restitua valores eventualmente bloqueados ou descontados para a execução das contragarantias.

Calamidade financeira

No pedido ao STF, o estado de Goiás narra que, nos últimos anos, firmou diversos contratos de financiamento com bancos públicos federais (CEF, BB e BNDES) destinados a captar recursos para a realização de obras de infraestrutura e para o saneamento financeiro de empresas estatais.

Apesar da grave crise fiscal pela qual vem passando, o estado sustenta que as parcelas vinham sendo pagas regularmente, “embora em prejuízo da adequada manutenção dos serviços públicos estaduais e até do pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores estaduais”.

Para justificar a inadimplência, o ente federado afirma que, em maio, a “asfixia financeira” teria atingido níveis insustentáveis e, em razão disso, a partir daquele mês não seria mais possível quitar as parcelas dos empréstimos com bancos federais sem o comprometimento da prestação de serviços públicos essenciais. Em razão do déficit de R$ 6 bilhões estimado para 2019, o governador decretou estado de calamidade financeira.

Segundo a argumentação, a União teria executado as contragarantias sem a abertura do direito ao contraditório e à ampla defesa e sem a observância da LC 159/2017, que assegura a suspensão da execução das contragarantias aos entes federados que tenham aderido ao programa de recuperação fiscal. O estado emendou a petição inicial para requerer que fosse determinado à União a retomada das negociações para sua adesão ao programa.

Pacto federativo

Ao deferir a liminar, o ministro considerou razoável e juridicamente possível a declaração de viabilidade do estado de Goiás em aderir Regime de Recuperação Fiscal, que prevê a suspensão da execução das contragarantias ofertadas à União desde a fase pré-contratual – período compreendido entre o pedido de adesão por meio da apresentação do plano de recuperação ou da assinatura do pré-acordo e a homologação pelo presidente da República – com base no federalismo cooperativo.

Ele salientou que, em situações análogas às dos autos, ministros do STF concederam liminares para impedir a execução de contragarantias pela União. "Analisando todo o contexto histórico-político-econômico-jurídico exposto, não há como discriminar o ente federativo que já está no ano em curso com suas contas depauperadas para que se aguarde o ano subsequente", destacou.

O ministro observou que o perigo na demora fica evidenciado pelo agravamento da situação econômica de Goiás em razão do bloqueio dos repasses constitucionais de receitas próprias do estado, comprometendo a prestação de serviços públicos essenciais e o pagamento de seus servidores. Em relação à plausibilidade do direito, explicou que a análise dos documentos juntados à petição inicial comprova o vencimento de parcelas dos empréstimos contraídos, de modo que a execução das contragarantias prestadas pela União poderá ocorrer a qualquer momento.

No entanto, Mendes ressaltou que o estado deve se comprometer com as diretrizes da LC 159/2017, especialmente com o programa de ajuste de suas contas, por meio da aprovação de lei estadual que contenha um plano de recuperação, e apresentar, no prazo máximo de seis meses, pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


Fonte: Conjur, de 24/6/2019

 

 

Resolução Conjunta SFP-PGE-2, de 24-6-2019

Dispõe sobre a designação dos membros da Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/6/2019

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