PSL pode desidratar Previdência e atrapalhar votação, diz presidente de comissão
As propostas apresentadas pelo PSL, partido do presidente Jair Bolsonaro, para mudar a reforma da Previdência em favor de corporações públicas podem atrasar a votação prevista para esta quarta-feira (26) na comissão especial que trata do tema, além de reduzir a economia gerada com as mudanças no sistema previdenciário.
A avaliação é do presidente da comissão, deputado Marcelo Ramos (PL-AM).
Após a votação do relatório do deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), que fez alterações no texto enviado pelo governo ao Congresso, a comissão especial irá analisar os chamados destaques individuais e de bancadas partidárias para tentar modificar a proposta.
Deputados do PSL apresentaram destaques que favorecem o segmento de segurança pública, como policiais civis, militares e federais, além de agentes penitenciários, vigilantes e guardas municipais.
O presidente da comissão afirmou que é “surreal” que o partido do presidente coloque o interesse em atender a determinadas corporações “acima do interesse maior, que é aprovar a reforma com certa agilidade”.
"Que eles destaquem [temas como] capitalização, porque o governo quer insistir nisso, que eles destaquem desconstitucionalização ou temas periféricos, tudo bem. Mas eles destacarem pautas que têm impacto fiscal relevante é uma medida temerária para o bom andamento da reforma e para o resultado final da votação”, afirmou o presidente da comissão.
Segundo Marcelo Ramos, o PSL é um dos partidos que têm mais sugestões para serem votadas separadamente, o que já contribuirá para atrasar a conclusão da votação na comissão especial.
“Se [os deputados do PSL] usarem os destaques em temas sensíveis, vão correr o risco de desidratar a reforma. O partido do presidente vai fazer uma demagogia com determinados setores e todos os outros vão votar contra? Eles, que apresentaram a reforma, vão ser os bonzinhos?”, questionou Ramos.
O deputado afirmou que, nesta terça-feira (25), será dada continuidade aos debates sobre o tema, conforme acordado com a oposição. Há ainda 77 deputados para falar antes que se passe ao processo de votação, que ele espera iniciar no dia seguinte e concluir até quinta-feira.
Disse ainda que a votação depende de questões de articulação política para se construir uma maioria em torno da proposta do deputado Samuel Moreira. Afirmou também estar “otimista, mas cauteloso” em relação à expectativa de concluir a votação nesta semana, pois não quer correr o risco de colocar o relatório em votação e vê-lo rejeitado por alguma questão mal resolvida, como problemas de articulação entre Executivo e Legislativo.
“O governo tem seis votos na comissão e não pode querer forçar a barra para aquilo que ele não tem voto. Relatório bom é relatório que tem voto. O relatório do deputado Samuel é o que se aproxima mais não só da garantia da maioria na comissão, como do alcance de 308 votos no Plenário.”
Marcelo Ramos participou nesta segunda-feira de eventos em São Paulo. Entre eles, encontro com representantes dos bancos Itaú BBA, Bradesco e Santander. Questionado sobre a proposta do relator de taxar as instituições financeiras para financiar parte do gasto previdenciário, afirmou que os bancos também precisam ter uma parcela de sacrifício.
Nesta segunda-feira (24), mais cedo, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ) voltou a afirmar que espera votar a reforma da Previdência ainda nesta semana na comissão especial e aprovar o texto no plenário no mês de julho.
A Liderança do PSL na Câmara informou que não apresentou destaques de bancada em relação ao tema e que está alinhada com o ministro da Economia, Paulo Guedes, em relação à reforma da Previdência.
Fonte: Folha de S. Paulo, de 25/6/2019
OAB reage a ações no STF contra pagamento de honorários a procuradores
A Comissão Nacional de Advocacia Pública da Ordem do Advogados do Brasil divulgou, nesta quarta-feira (19/6), manifestação para refutar “os frágeis questionamentos” sobre a constitucionalidade dos honorários de sucumbência dos advogados públicos, que voltaram a ser alvo de um boco de ações de inconstitucionalidade ajuizadas no Supremo Tribunal Federal pela Procuradoria-Geral da República.
A nota da OAB sustenta que tais honorários são previstos no Código de Processo Civil (artigo 85, parágrafo 19) e em legislação complementar federal, estadual, distrital e municipal. E que, assim, não procedem os argumentos apresentados ao STF pela PGR contra leis de nove estados que admitem a recepção de honorários por procuradores estaduais.
Para a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, “ao admitir a obtenção de vantagem financeira dissociada dos subsídios pagos aos integrantes da advocacia pública, e vinculada ao êxito numa determinada causa”, as normas questionadas geram “conflitos de interesse entre o ocupante do cargo de procurador do estado e os objetivos buscados pelo ente público”.
Em sentido contrário, a nota oficial da OAB, “na linha das manifestações anteriores, hipoteca irrestrito apoio e solidariedade à advocacia pública, com o compromisso de empenho na defesa da constitucionalidade dos dispositivos legais que disciplinam os honorários de sucumbência devidos aos seus quadros”. E expressa a confiança de que “o Supremo Tribunal Federal ratificará a sua jurisprudência e pacificará definitivamente a questão em respeito à titularidade, à natureza e às caraterísticas próprias dessa verba”.
A nota ressalta ainda que, em outras ocasiões, “já teve a oportunidade de manifestar publicamente que não se extrai da Constituição Federal qualquer diferenciação entre a advocacia pública e privada, quanto aos honorários de sucumbência, de modo que a unidade da Advocacia foi claramente corroborada pelo Estatuto da OAB, que sujeita os advogados públicos ao seu regime profissional, além daquele próprio que lhe seja complementar, mas jamais excludente”.
“O recebimento de honorários pelo advogado público não viola a determinação de remuneração exclusivamente por subsídio, uma vez que os honorários não se caracterizam como remuneração, não são pagos pelo ente público, sendo verba de natureza privada, paga pela parte vencida no processo”.
Ou seja, para a OAB, “o subsídio é parcela única, habitual, fixa e paga pelo ente público ao advogado, em razão do exercício do cargo; enquanto as verbas honorárias sucumbenciais constituem parcelas eventuais, variáveis e pagas pela parte adversa”. E “os honorários decorrem do êxito no processo, na eventualidade da sucumbência da parte contrária, não havendo incompatibilidade com os subsídios”.
Fonte: site JOTA, de 20/6/2019
Gilmar Mendes autoriza Goiás a ter benefícios do Regime de Recuperação Fiscal
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para determinar que a União permita o ingresso do estado de Goiás no Regime de Recuperação Fiscal (RFF) previsto na Lei Complementar (LC) 159/2017.
A decisão prevê a suspensão da execução de contragarantias de seis contratos com bancos públicos federais pelo prazo inicial de seis meses, sem prejuízo de posterior reavaliação. O ministro determinou, ainda, que a União se abstenha de inscrever o estado nos cadastros de inadimplência em decorrência dos fatos tratados nos autos e que restitua valores eventualmente bloqueados ou descontados para a execução das contragarantias.
Calamidade financeira
No pedido ao STF, o estado de Goiás narra que, nos últimos anos, firmou diversos contratos de financiamento com bancos públicos federais (CEF, BB e BNDES) destinados a captar recursos para a realização de obras de infraestrutura e para o saneamento financeiro de empresas estatais.
Apesar da grave crise fiscal pela qual vem passando, o estado sustenta que as parcelas vinham sendo pagas regularmente, “embora em prejuízo da adequada manutenção dos serviços públicos estaduais e até do pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores estaduais”.
Para justificar a inadimplência, o ente federado afirma que, em maio, a “asfixia financeira” teria atingido níveis insustentáveis e, em razão disso, a partir daquele mês não seria mais possível quitar as parcelas dos empréstimos com bancos federais sem o comprometimento da prestação de serviços públicos essenciais. Em razão do déficit de R$ 6 bilhões estimado para 2019, o governador decretou estado de calamidade financeira.
Segundo a argumentação, a União teria executado as contragarantias sem a abertura do direito ao contraditório e à ampla defesa e sem a observância da LC 159/2017, que assegura a suspensão da execução das contragarantias aos entes federados que tenham aderido ao programa de recuperação fiscal. O estado emendou a petição inicial para requerer que fosse determinado à União a retomada das negociações para sua adesão ao programa.
Pacto federativo
Ao deferir a liminar, o ministro considerou razoável e juridicamente possível a declaração de viabilidade do estado de Goiás em aderir Regime de Recuperação Fiscal, que prevê a suspensão da execução das contragarantias ofertadas à União desde a fase pré-contratual – período compreendido entre o pedido de adesão por meio da apresentação do plano de recuperação ou da assinatura do pré-acordo e a homologação pelo presidente da República – com base no federalismo cooperativo.
Ele salientou que, em situações análogas às dos autos, ministros do STF concederam liminares para impedir a execução de contragarantias pela União. "Analisando todo o contexto histórico-político-econômico-jurídico exposto, não há como discriminar o ente federativo que já está no ano em curso com suas contas depauperadas para que se aguarde o ano subsequente", destacou.
O ministro observou que o perigo na demora fica evidenciado pelo agravamento da situação econômica de Goiás em razão do bloqueio dos repasses constitucionais de receitas próprias do estado, comprometendo a prestação de serviços públicos essenciais e o pagamento de seus servidores. Em relação à plausibilidade do direito, explicou que a análise dos documentos juntados à petição inicial comprova o vencimento de parcelas dos empréstimos contraídos, de modo que a execução das contragarantias prestadas pela União poderá ocorrer a qualquer momento.
No entanto, Mendes ressaltou que o estado deve se comprometer com as diretrizes da LC 159/2017, especialmente com o programa de ajuste de suas contas, por meio da aprovação de lei estadual que contenha um plano de recuperação, e apresentar, no prazo máximo de seis meses, pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur, de 24/6/2019
Resolução Conjunta SFP-PGE-2, de 24-6-2019
Dispõe sobre a designação dos membros da Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/6/2019
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