Plenário reconhece competência da Justiça comum para julgar contribuições de ex-funcionários da Fepasa
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência da Justiça comum para resolver disputa quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre a complementação de aposentadoria de ex-funcionário da Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa). A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 594435, com repercussão geral, no qual o Estado de São Paulo questiona decisão da Justiça do Trabalho que afastou a incidência da contribuição. A decisão deve impactar pelo menos 2,5 mil casos semelhantes suspensos na instância de origem.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, para quem a disputa é tema de natureza tributária e, portanto, de competência da Justiça comum. Para efeitos de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “Compete à Justiça comum o julgamento de conflito de interesse a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos”.
No caso em discussão, o Estado de São Paulo editou em 2003 lei complementar instituindo a contribuição para o custeio do regime previdenciário local, com base na alteração trazida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 41/2003. Com isso, a administração paulista passou a descontar 11% do valor da complementação da aposentadoria dos ex-empregados da Fepasa, os quais, por sua vez, questionaram a cobrança na Justiça do Trabalho.
O entendimento adotado na Justiça trabalhista foi de que o enquadramento desses ex-funcionários não é estatutário, mas celetista. Eles estão apenas sujeitos à complementação previdenciária pela caixa estadual, que assumiu o fundo privado da antiga Fepasa. Logo, não incide a contribuição e o tema tem natureza trabalhista.
Relator e divergência
Para o ministro Marco Aurélio, a discussão tem natureza tributária, o que atrai a competência da Justiça comum, uma vez que no caso não se discutem verbas de natureza trabalhista, mas a incidência de contribuição social. É indiferente à definição da competência a temática da natureza da relação de trabalho. “Depreender a relação empregatícia não implica competência da Justiça especializada”, afirmou. O voto do relator foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a presidente, ministra Cármen Lúcia.
Houve divergência do ministro Edson Fachin, para quem a discussão se enquadra na competência definida no inciso I, artigo 114, da Constituição Federal, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho julgar as ações oriundas das relações de trabalho. “Entendo que a questão de fundo, que é a da definição da competência, remete à existência de um direito que se suscita como derivado de uma relação contratual de trabalho”, afirmou. Seguiu a mesma linha a ministra Rosa Weber.
Fonte: site do STF, de 24/5/2018
Lei não exige participação do MP em processo de recuperação judicial, diz STJ
Não há norma que verse sobre a obrigatoriedade da participação do Ministério Público em processos apenas pela presença de uma empresa em recuperação judicial ou em situação de falência. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão que havia anulado sentença e determinado a intervenção do órgão em processo que envolve empresa em recuperação.
Em ação de obrigação de fazer e indenização, duas companhias discutem questões como a abstenção de uso de marca e a prática de concorrência desleal. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o juízo anulou a sentença de mérito que condenou a empresa requerida, então em recuperação judicial, sob o argumento de que o Ministério Público deveria ter sido intimado a se manifestar nos autos. A decisão teve como base os artigos 82 e 246 do Código de Processo Civil de 1973, que estava em vigor à época da propositura.
Ao analisar o recurso especial no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, que teve seu voto seguido por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso especial interposto pela empresa autora do processo ordinário e reformar o acórdão do TJ-RJ.
De acordo o relatório da ministra, a Lei de Falências e Recuperação Judicial (11.101./2005) não exige a participação do MP nas ações e seria inviável, no caso concreto, sua intervenção, já que o processo discute interesses eminentemente privados e sem repercussão relevante econômica ou socialmente.
“A ação em que a recuperanda figura como parte constitui processo marcado pela contraposição de interesses de índole predominantemente privada, versando sobre direitos disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social, de modo que, ao contrário do que assentado pelo tribunal de origem, o fato de o recorrido encontrar-se em processo de recuperação judicial não é suficiente para atrair a necessidade de atuação do Ministério Público”, apontou a ministra ao determinar o prosseguimento da ação.
A ministra também explicou em sua decisão que, embora a atuação do MP em ações de recuperação judicial e falência fosse originalmente prevista na Lei 11.101/05, tal dispositivo recebeu veto presidencial, sob justificativa de que a intervenção do órgão o sobrecarregaria e não seria plausível do ponto de vista do interesse público.
“À míngua de disposição específica na Lei 11.101/05 exigindo manifestação do Ministério Público em ações envolvendo empresa em recuperação judicial, inviável reconhecer a obrigatoriedade de sua intervenção, de modo que não há falar em nulidade processual”, concluiu Nancy.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 24/5/2018
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