25/4/2022

Juízes driblam Congresso e obtêm no CNJ vantagens financeiras

Associações de magistrados recorrem reiteradamente ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para obter vantagens financeiras. No órgão de controle do Judiciário responsável por punir desvios e zelar por questões administrativas, as entidades acumulam vitórias desde 2020. Já são cinco, e a investida mais recente tenta ampliar um auxílio pago quando há um alegado excesso de novos processos ajuizados.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) entrou com ação para diminuir a quantidade de litígios que justifiquem o pagamento da chamada gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (GECJ).

Se o pleito for atendido por via administrativa – no caso, no CNJ –, não legislativa – no Congresso –, mais magistrados poderão ser beneficiados com esse bônus, além de o dinheiro extra, equivalente a um terço do salário, também poder cair nos contracheques de juízes de todo o País e de todos os ramos do Judiciário.

O pedido se soma a uma série de representações feitas pela Anamatra, Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação dos Juízes Federais (Ajufe). Juristas e especialistas em gestão pública veem drible no Legislativo para conquistar mais remuneração, com consequente alta do custo do Judiciário. Só no caso do novo pedido na Justiça do Trabalho, o impacto anual estimado é de R$ 167 milhões.

“O CNJ como órgão censor e de administração da Justiça para efeito de dar celeridade à atividade jurisdicional praticamente acabou. As associações viraram verdadeiros sindicatos, onde elas se preocupam exclusivamente com o benefício para os magistrados. Elas não se preocupam absolutamente com a imagem dos magistrados, com a eficiência da Justiça. Isso não interessa”, disse Eliana Calmon, ex-corregedora nacional de Justiça. Procurado, o CNJ não quis se manifestar.

Em 2020, conselheiros decidiram a favor da Anamatra ao estender esse bônus a magistrados de segunda instância, permitir o recebimento da gratificação por juízes com sentenças em atraso e incluir na conta a carta precatória, quando uma ordem de uma vara é executada em outra.

Também naquele ano, o CNJ acatou um pedido da AMB e levou o benefício às Justiças estaduais. Ainda em 2020, o órgão, a pedido da Ajufe e da Anamatra, mandou tribunais comprarem um terço de férias dos juízes, que, diferentemente de um trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), têm 60 dias de férias, não 30.

UNIFORMIZAÇÃO. Agora, a ideia da Anamatra é reduzir de 1.500 para 750 o número de novas ações para o cálculo da gratificação. A entidade afirma que cada tribunal trata o assunto de uma forma distinta. Com a alegada quebra de isonomia, faltaria uma uniformização.

“A Anamatra entende que a medida é necessária, a fim de promover maior produtividade e qualidade nos serviços desenvolvidos, em especial pela Justiça do Trabalho, que já acumula um déficit superior a 320 cargos de juízes do trabalho no País”, diz a entidade, em nota.

Em manifestação ao CNJ no dia 12 deste mês, o presidente do Conselho Superior da Justiça

do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Emmanoel Pereira, afirma que o pedido “de natureza político-corporativa” já era esperado. “A análise histórica do tema revela sem dificuldade a referida estratégia.” Entende-se por estratégia a atuação da Anamatra nas ações no CNJ que estenderam o pagamento do bônus.

De acordo com ele, “o passo seguinte seria a busca da universalização no 1.º grau”. “E o caminho natural para isso seria a redução do quantitativo de processos configurador de acervo, o que é exatamente o pedido no presente feito”, diz.

Um juiz substituto recebe R$ 32 mil por mês. Nesse caso, o bônus é de R$ 10,7 mil, limitado ao teto constitucional, de R$ 39,3 mil – a remuneração de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

AFRONTA. Para o professor de Direito Administrativo da Universidade de São Paulo (USP) Floriano de Azevedo Marques Neto, a estratégia “afronta a legalidade”. “Não se nega a competência normativa do conselho, mas isso não lhe dá competência para criar despesa nem para fazer política remuneratória à margem dos limites constitucionais e legais”, disse.

A solução administrativa, segundo o economista e professor do Departamento de Gestão Pública da Fundação Getulio Vargas (FGV) Gustavo Fernandes, causa risco fiscal. O caminho, de acordo com ele, é a via democrática, ou seja, a apresentação de pautas ao Congresso, onde se decide o Orçamento. “Há muito pagamento de benefícios pouco relacionados com produtividade”, afirmou.

Ex-presidente da Anamatra e professor de Direito do Trabalho da USP, Guilherme Feliciano tem outra avaliação. “Não é criar uma remuneração. O que se constatou é que o CSJT regulamenta isso de uma maneira muito diversa do que os outros tribunais fizeram”, afirmou Feliciano.

VAGAS ABERTAS. As entidades são a favor do bônus. A presidente da AMB, Renata Gil, defende a autonomia dos tribunais em delimitar o número de ações para o bônus, mas diz que a regulamentação na Justiça do Trabalho não reflete a realidade. “Para você ter trabalho igualitário entre todos os que estão realizando a mesma função, você precisa fazer a compensação.”

O presidente da Ajufe, Eduardo André Brandão, afirmou que a gratificação existe para responder à “falta de juízes” cada vez maior no País. “Muito se fala do juiz, mas na verdade quem ganha é o Estado. Você paga muito menos.” Sobre o pedido da Anamatra, o CNJ disse que não vai se manifestar porque o plenário ainda vai deliberar sobre o tema.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 25/4/2022

 

 

TJ-SP pacifica controvérsia sobre cálculo de licenciamento ambiental

O valor cobrado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) pelo licenciamento ambiental possui natureza jurídica de preço público e a sua base de cálculo pode ser disciplinada por decreto. Não cabe ao Poder Judiciário entrar na discussão da fórmula do cálculo em si e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela Cetesb.

A tese foi fixada, por maioria de votos, pelo Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de um incidente de assunção de competência (IAC) sobre a legalidade da fórmula, dos fatores e dos coeficientes aplicados para o cálculo do valor do licenciamento ambiental cobrado pela Cetesb.

O objetivo do IAC, cadastrado como Tema 4, era pacificar a questão que envolve a adequação da Lei Estadual 997/76 ao novo conceito de fonte de poluição introduzido no Decreto Estadual 64.512/19. A Lei 997/76 instituiu o sistema de prevenção e controle da poluição do meio ambiente no estado de São Paulo, incluindo o licenciamento ambiental.

Já o Decreto 64.512/19 alterou o conceito de área integral da fonte de poluição e passou a considerar a área construída do empreendimento e a atividade ao ar livre. Com isso, foram estabelecidos novos critérios para cobrança das licenças. As mudanças levaram a uma enxurrada de ações judiciais de empresas que sofreram reajustes expressivos nos valores.

Ao admitir o IAC, o relator, desembargador Torres de Carvalho, considerou a relevância da questão ao órgão ambiental (Cetesb), "que não pode ver a expedição das licenças e seu orçamento sujeitos a constantes impugnações na Justiça", mas também a importância para empresas e pessoas atuantes nos mais diversos ramos de atividade e que necessitam da licença de operação e da periódica renovação.

"A conformação da questão de direito ora apresentada promove segurança jurídica, além de permitir à Administração maior autoridade na cobrança dos valores exigidos para expedição da licença ou, se for a decisão adotada, a alteração da forma legal utilizada", afirmou o desembargador.

Ele observou as divergências que vinham ocorrendo entre as câmaras reservadas ao meio ambiente do TJ-SP, com decisões diferentes para situações semelhantes, a depender da turma julgadora. De um lado, magistrados que validavam o aumento do licenciamento ambiental por meio de decreto. De outro, decisões pela ilegalidade do Decreto 64.512/19 ou pela abusividade do reajuste das licenças.

Ao discutir mais profundamente a questão, Torres de Carvalho concordou com a tese da Cetesb de que o valor recolhido para o licenciamento ambiental configura um preço público, desvinculado do caráter tributário e passível de alteração por decreto, pois se trata de uma empresa privada e sua receita é ligada a um preço pago apenas se o serviço for efetivamente utilizado.

"A natureza tributária implica em ser renda do Estado, incorporada ao orçamento. A remuneração aqui cuidada não é verba orçamentária e é paga à Cetesb, uma sociedade de economia mista, que a incorpora ao seu orçamento (não ao orçamento público). Ademais, taxas não são devolvidas e o valor pago à Cetesb pode ser devolvido ao interessado se a desistência anteceder o início da análise do pedido", explicou ele.

Além disso, para o magistrado, o Decreto 64.512/19, ao adequar o conceito de fonte de poluição, resolveu um problema de valores desproporcionais cobrados na vigência de um decreto anterior, de 2017: "E não cabe ao Judiciário adentrar a discussão da fórmula e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela Cetesb, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental".

Divergência entre os magistrados

Ficaram vencidos os desembargadores Paulo Alcides, Nogueira Diefenthäler e Marcelo Berthe. Para Diefenthäler, os valores cobrados pela Cetesb são vinculados ao exercício do poder de polícia para custeio das atividades exercidas pelo poder público, "de natureza tributária, nos termos do artigo 145, II, da Constituição Federal, por conseguinte, de natureza jurídica e tributária denominada de taxa", e não de preço público.

Já Paulo Alcides questionou a inclusão de "atividade ao ar livre" no conceito de área integral da fonte de poluição, conforme o Decreto 64.512/19. Para ele, a atividade ao ar livre de uma empresa "induvidosamente não gera poluição". "Por sua vez, a 'área construída do empreendimento' pode (a depender da análise do caso concreto) não acarretar efeitos poluentes".

Alcides argumentou que nenhum decreto pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de invadir a competência legislativa reservada à lei no sentido formal. Para o magistrado, o licenciamento também configura taxa, e não preço público, "porque específico e divisível o serviço decorrente do exercício do poder de polícia estatal".

"Embora a d. maioria tenha se convencido do contrário, não me parece crível que o custo do serviço prestado pela Cetesb (na sua função de expedir licenças ambientais) tenha, de um ano para o outro, aumentado de tal forma a embasar os confiscatórios valores exigidos das empresas que exercem (ou pelo menos tentam exercer) suas atividades no Estado de São Paulo", completou ele.

Tese firmada por maioria de votos

A tese fixada foi: "O valor cobrado pela Cetesb para o licenciamento ambiental possui natureza jurídica de preço público e a sua base de cálculo pode ser disciplinada por decreto. A definição da área integral constante do artigo 73-C do DE 64.512/19 é válida e não extrapola a LE 997/76. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar a discussão da fórmula do cálculo em si e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela Cetesb, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental".

1000068-70.2020.8.26.0053

 

Fonte: Conjur, de 21/4/2022

 

 

STJ: recurso especial pode ser admitido mesmo sem indicar norma constitucional

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (20/4) que, excepcionalmente, um recurso especial pode ser admitido no Tribunal Superior mesmo que não tenha indicado expressamente a norma constitucional que autoriza a sua interposição.

A decisão foi unânime no sentido de conhecer e negar provimento ao EAREsp 1672966/MG. Os magistrados divergiram apenas quanto à tese a ser fixada.

Por 10 votos a três, foi aprovada a tese proposta pela relatora, ministra Laurita Vaz: “A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso (alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso III, do artigo 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar de forma inequívoca a hipótese ou cabimento”.

A divergência consistia em definir se, por não indicar a alínea específica do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o recurso especial deveria necessariamente ser inadmitido no STJ. Segundo essa norma, compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Por meio de embargos de divergência, uma pessoa física questionou acórdão da 4ª Turma do STJ que entendeu que, embora não tenha indicado expressamente qual alínea do inciso III do artigo 105 da Constituição que autoriza a interposição do recurso, este pode ser admitido por permitir a “plena compreensão da controvérsia”.

Assim, a 4ª Turma do STJ não aplicou, por analogia, a Súmula 284 do STF, que diz: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

A ministra Laurita Vaz afirmou que votou no sentido de rejeitar no mérito os embargos de divergência de modo a mitigar o rigor formal “em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo”. Para a relatora, tal entendimento dá “concretude ao princípio constitucional do devido processo legal em sua dimensão substantiva de razoabilidade e proporcionalidade”.

A tese proposta pela relatora foi acompanhada pelos ministros Luis Felipe Salomão, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Francisco Falcão.

No que diz respeito à tese, ficou vencida a proposta apresentada pela ministra Nancy Andrighi, que dizia: “A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial acarreta como regra a inadmissibilidade do recurso pela incidência da Súmula 284/STF, salvo se as razões recursais conseguirem demonstrar de forma inequívoca o seu cabimento”.

Nancy Andrighi foi acompanhada pelos ministros Og Fernandes e Paulo de Tarso Sanseverino.

 

Fonte: JOTA, de 21/4/2022

 

 

Comunicado do Conselho da PGE I

EXTRATO DA ATA DA 5ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
BIÊNIO 2021/2022
DATA DA REALIZAÇÃO: 20/04/2022

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/4/2022

 

 

Comunicado: lista de antiguidade

Em face da Deliberação CPGE nº. 068/04/2022, a Presidente do Conselho da Procuradoria Geral do Estado determina a publicação da lista de classificação por antiguidade (frequência apurada dos Procuradores do Estado que se inscreveram para participar do procedimento de alteração de classificação a pedido (“concurso de remoção”)), conforme Edital publicado no DOE. de 13-04-2022, para conhecimento dos inscritos.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/4/2022

 

 

Comunicado do Conselho da PGE II

A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado comunica que a 27ª Sessão Ordinária do Biênio 2021/2022 será realizada presencialmente no dia 26 de abril de 2022, às 10h, no auditório do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, localizado na Rua Pamplona, nº 227, 3º andar, Bela Vista, São Paulo – Capital, conforme pauta abaixo. Será disponibilizado link na área restrita do site da PGE para acompanhamento ao vivo da sessão.

Processo: 18575-227157/2019
Interessado: Conselho da Procuradoria Geral do Estado
Assunto: Procedimento de Alteração de Classificação a Pedido – Concurso de Remoção – Sessão de Escolha de Vagas.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/4/2022

 

 

Resolução PGE-15, DE 20 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre o valor da bolsa dos estagiários de Direito

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/4/2022

 

 

Portaria SubG-CTF nº 9, de 19 de abril de 2022

Regulamenta os registros das designações de audiências judiciais e das autodispensas de comparecimento previstos nos arts. 1º e 2º da Resolução Conjunta PGECOR nº 03, de 05 de abril de 2022, assim como as medidas acessórias a serem adotadas para fins de controle desses atos.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/4/2022

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