25/3/2022

Leis de RO e SP que autorizam requisição de documentos pelas Defensorias Públicas são válidas, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de normas dos Estados de Rondônia e de São Paulo que concedem aos defensores públicos o poder de requisitar de autoridades e de agentes públicos certidões, documentos, informações e demais providências necessárias à sua atuação institucional. Na sessão virtual concluída em 18/3, o colegiado julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6876 e 6879, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, respectivamente, contra dispositivos da Lei Complementar 117/1994 de Rondônia e da Lei Complementar 988/2006 de São Paulo.

Natureza constitucional da Defensoria

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que destacou que o STF já firmou entendimento sobre o tema no julgamento da ADI 6852, que tratou de dispositivos semelhantes da Lei Complementar 80/1994 (que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos estados), e de ações contra normas de diversos estados que também instituíram o poder de requisição aos defensores públicos.

"O Plenário do STF entendeu, por maioria, que a natureza constitucional da Defensoria Pública, reformulada pela Emenda Constitucional 80/2014, justifica a atribuição de prerrogativas necessárias para o exercício de suas funções institucionais e de sua posição no regime democrático", destacou.

Finalidades institucionais

A relatora lembrou, ainda, que o STF refutou a equiparação da Defensoria Pública com advocacia privada, um dos argumentos de Aras, pois, entre suas finalidades institucionais estão a atuação na promoção do acesso à justiça, da redução das desigualdades e do fomento à cidadania, que afastam o caráter exclusivo de proteção de interesses individuais do assistido. "A arquitetura constitucional da Defensoria Pública, como moldada a partir da EC 80/2014, da perspectiva institucional, aproxima-a mais do Ministério Público", concluiu.

 

Fonte: site do STF, de 24/3/2022

 

 

Supremo invalida leis estaduais e do DF que regulamentam imposto sobre heranças no exterior

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados e pelo Distrito Federal, em razão da ausência de lei complementar federal sobre a matéria.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/3, no julgamento de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos de leis do Paraná (ADIs 6818), do Tocantins (ADI 6820), de Santa Catarina (ADI 6823), de Mato Grosso do Sul (ADI 6840) e do Distrito Federal (ADI 6833).

Por unanimidade, o Plenário seguiu os votos da relatora, ministra Rosa Weber, que lembrou que a controvérsia foi analisada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825). Na ocasião, o Tribunal assentou que os estados e o DF não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Nos termos do artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal, a competência para a instituição do ITCMD deve ser disciplinada por lei complementar federal.

Federalismo

Em seu voto, a relatora explicitou que, com base no federalismo e da consequente necessidade de evitar discrepâncias de requisitos, conflitos de competência e bitributação, é indispensável a edição de lei complementar federal nesse sentido para estabelecer critérios da incidência do ITCMD nas circunstâncias ocorridas no exterior.

Modulação

Por razões de segurança jurídica, o colegiado definiu que a decisão tomada nas ADIs terão eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.

 

Fonte: site do STF, de 24/3/2022

 

 

Compete à Justiça da Infância e da Juventude julgar processos sobre reformas de creches e escolas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a competência para julgar processos que discutem reformas de estabelecimentos de ensino para crianças e adolescentes é da Justiça da Infância e da Juventude. Assim, em segundo grau, o julgamento do recurso cabe ao órgão do tribunal que tenha competência para os processos dessa natureza.

A decisão teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra o poder público estadual, visando a melhoria das condições do prédio da Escola Estadual Deputado Salomão Jorge – instituição de ensino fundamental e médio de Carapicuíba (SP).

O MPSP alegou que uma perícia realizada em dezembro de 2019 apontou a existência de irregularidades prediais graves, capazes de comprometer a integridade física dos alunos. Além da reforma, o órgão pleiteou a realocação dos estudantes em outras escolas.

Em liminar, o juízo de primeira instância determinou ao estado o cumprimento de alguns reparos na estrutura, mas negou o pedido de realocação dos alunos – decisão mantida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Ao STJ, o MPSP sustentou que, por se tratar de demanda que busca a proteção dos direitos de crianças e adolescentes, o processo foi julgado pela Vara da Infância e Juventude de Carapicuíba, de modo que caberia à Câmara Especial do TJSP – que tem competência para matéria relativa à infância e juventude –, e não à 6ª Câmara Cível, analisar o recurso contra a decisão de primeiro grau.

Acesso e permanência são mutuamente dependentes A relatoria do recurso no STJ foi do ministro Francisco Falcão, o qual lembrou que, conforme previsão da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), o poder público deve garantir a igualdade de condições tanto para o acesso quanto para a permanência do aluno na escola.

"A igualdade nas condições para o acesso (matrícula) ao ensino não basta, se as condições de permanência na instituição de ensino são precárias. Assim, permanência na escola implica a viabilidade de permanência física e funcionamento das instalações da instituição de ensino sem riscos à integridade física dos alunos e professores", afirmou.

O magistrado destacou que, de acordo com a jurisprudência já consolidada pelo STJ no REsp 1.846.781, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar causas envolvendo matrícula em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990. Segundo o relator, se o acesso e a permanência são mutuamente dependentes, a respectiva competência jurisdicional segue a mesma lógica.

"Esse precedente obrigatório sobre acesso (matrícula) ao ensino se aplica, portanto, a demandas que discutam a permanência, o que abrange reformas de estabelecimento de ensino, como no presente caso", concluiu.

 

Fonte: site do STJ, de 24/3/2022

 

 

Turma Nacional de Uniformização afeta tema que envolve parecer da AGU

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, na sessão ordinária de julgamento do último dia 17, por maioria, conhecer do pedido de uniformização apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e afetar como representativa da controvérsia a questão a seguir:

"Saber se o Parecer 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho do Ministro de Estado da Defesa 03, de 11/2/2019, é ato jurídico incompatível com a prescrição, de forma a interrompê-la, como se renúncia tácita fosse" (Tema 302).

AGUTurma nacional afeta tema que envolve parecer da Advocacia-Geral da União O pedido de uniformização foi interposto pela União em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, que manteve sentença condenatória para o pagamento de indenização ao autor da ação no valor da última remuneração percebida na ativa, acrescida de um terço, para o período aquisitivo de férias não gozadas.

A turma recursal capixaba acolheu a tese de que a prescrição foi afastada pelo reconhecimento do direito no referido parecer da AGU, que apontou à TNU divergência de interpretação com relação ao decidido pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul sobre tema semelhante.

Voto vencedor
A relatora, juíza federal Susana Sbrogio'Galia, explicou em seu voto que, de um lado, a turma recursal de origem entendeu que o Parecer 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU importa em renúncia à prescrição. Porém, de outro, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul considerou apenas a observância do disposto sobre a matéria no Decreto 20.910/32, a despeito dos termos do mencionado parecer.

A relatora apontou que, diante da relevância e do potencial para gerar multiplicidade de ações, tendo em vista que existem processos aguardando julgamento sobre a mesma matéria na presidência da TNU, há indicativo de controvérsia sobre o tema.

"Tendo a parte recorrente demonstrado a divergência jurisprudencial com relação à questão de direito material, impõe-se o conhecimento e a consequente apreciação", afirmou ela. A magistrada votou por conhecer o pedido de uniformização, indicando o tema para ser julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia na TNU. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

5026268-79.2019.4.02.5001/ES

 

Fonte: Conjur, de 25/3/2022

 

 

Estado deve fornecer remédio registrado na Anvisa e não incluído no SUS

Por unanimidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve, nesta terça-feira (22/3), o fornecimento de medicamentos registrados pela Anvisa, mas não previstos em protocolo clínico do SUS.

Ao aplicar entendimento do Plenário da Corte (Tema 793 de repercussão geral), o colegiado determinou a inclusão da União como parte no processo e, por consequência, remeteu os autos à Justiça Federal para julgamento.

O fornecimento do medicamento, determinado pela justiça estadual de Mato Grosso do Sul, será mantido até apreciação da questão pelo juízo federal competente. Os ministros julgaram procedentes duas reclamações (RCLs 49.890 e 50.414) ajuizadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisões do Tribunal de Justiça local que o responsabilizaram pelo fornecimento dos remédios.

O primeiro processo envolvia o fornecimento de cloridrato de venlafaxina para tratamento de síndrome demencial (doença de transtorno mental e transtorno afetivo bipolar), e, no segundo, o medicamento pleiteado era o dicloridrato de trimetazidina, indicado para insuficiência coronariana crônica e doença isquêmica crônica do coração.

Nas duas reclamações, os procuradores defenderam que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos não era do estado, mas da União. Segundo seu argumento, a competência para a incorporação de novos medicamentos, produtos e procedimentos é do Ministério da Saúde, que tem assessoramento da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), nos termos do artigo 19-Q da Lei 8.080/1990, incluído pela Lei 12.401/2011.

O relator das ações, ministro Dias Toffoli, salientou que, em demanda para fornecimento de remédio que não consta nas políticas públicas instituídas pelo SUS, a União deve integrar necessariamente o processo, sem prejuízo da presença do estado de Mato Grosso do Sul ou do município na relação processual.

Assim, permanece, em harmonia, a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas relacionadas à área da saúde, casos em que a competência originária deve ser da Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal).

Esse entendimento, segundo Toffoli, tem origem no Tema 793 de repercussão geral, uma vez que, ao enunciar a possibilidade de o polo passivo ser composto por qualquer ente federativo isolado ou conjuntamente, preconiza que cabe ao Poder Judiciário, “diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização direcionar o cumprimento segundo as regras de repartição de competências”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RCL 49.890
RCL 50.414

 

Fonte: Conjur, de 25/3/2022

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

PAUTA DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO 2021/2022
DATA DA REALIZAÇÃO: 29/03/2022
HORÁRIO 10h

A 25ª Sessão Ordinária do Egrégio Conselho da Procuradoria Geral do Estado será realizada virtualmente, via Microsoft Teams, e o link de acesso para acompanhamento ao vivo da sessão ficará disponível na Área Restrita do Site da PGE. As inscrições para participar do “Momento do Procurador” e do “Momento do Servidor” deverão ser enviadas para conselhopge@sp.gov.br até às 09h do dia 29 de março de 2022 e os inscritos receberão link específico para participação na sessão.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/3/2022

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