25/3/2021

Reforma administrativa: parlamentares se reúnem com relator e tentam retirar pontos inconstitucionais

Por Paloma Savedra

Integrantes da Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público (Servir Brasil) se reúnem hoje, às 13h, com o relator da reforma administrativa (PEC 32) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, deputado Darci de Matos (PSD-SC). Os parlamentares vão apresentar a Matos pontos que consideram inconstitucionais e que devem ser retirados do texto. O documento será finalizado nesta manhã.

O encontro contará com os deputados da mesa diretora da frente, entre eles, Professor Israel Batista (PV-DF) — presidente da Servir —, Marcelo Freixo (Psol-RJ), Subtenente Gonzaga (PDT/MG) e Fábio Trad (PSD/MS).

"Vamos levar ao relator os pontos que consideramos inconstitucionais para que sejam retirados do texto, já que a CCJ analisa a constitucionalidade", afirmou Israel Batista à coluna.

Matos já pretende entregar logo seu relatório à comissão, com possibilidade de votação pelo colegiado na próxima semana. A PEC reformula as regras do serviço público, extingue o regime jurídico único e a estabilidade de futuros servidores.

LANÇAMENTO DE LIVRO: RUMO AO ESTADO NECESSÁRIO

Servidores do país promovem hoje o Dia Nacional em Defesa do Serviço Público. A mobilização reforça o movimento nacional organizado pelas centrais sindicais contra as medidas adotadas pelo governo e em prol da vacinação em massa e do auxílio emergencial.

O Fórum das Carreiras de Estado (Fonacate) realizará, em parceria com a Servir Brasil e o Movimento Basta, uma live das 14h às 17h para discutir pautas do governo federal, entre elas, a reforma administrativa.

No evento virtual, será lançado o livro ‘Rumo ao Estado Necessário: críticas à proposta de governo para a reforma administrativa e alternativas para um Brasil republicano, democrático e desenvolvido’, que reúne toda a série Cadernos da Reforma Administrativa.

 

Fonte: Jornal O Dia, de 25/3/2021

 

 

PSD aciona STF contra decreto de SP que impede atividades religiosas coletivas na pandemia

O Partido Social Democrático (PSD) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a constitucionalidade do Decreto estadual 65.563/2021 de São Paulo, que vedou integralmente a realização de cultos, missas e outras atividades religiosas coletivas como medida de enfrentamento da pandemia da Covid-19. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 811, distribuída ao ministro Gilmar Mendes, a legenda sustenta que o ato normativo, sob a justificativa de instituir medidas de contenção à transmissão do coronavírus, estabeleceu restrições totais ao direito constitucional à liberdade religiosa e de culto.

Segundo o partido, ainda que se considere uma mera restrição à liberdade religiosa em face do direito coletivo à saúde, proibir totalmente as atividades religiosas coletivas é “medida manifestamente desproporcional”. No pedido, o PSD afirma que a proteção à saúde coletiva não tem peso tão maior frente à liberdade religiosa que justifique a proibição total, porque outras liberdades fundamentais, como a do direito ao trabalho, por exemplo, que também envolvem atividades coletivas, em muitos casos, não foram proibidas.

Para a legenda, não se nega a gravidade enfrentada pelo Estado de SP em relação à ausência de insumos e leitos para tratar dos pacientes que contraíram a Covid-19 e desenvolvem sintomas que demandam atendimento. No entanto, alega que, mesmo nesse cenário, a proibição estabelecida não tem amparo constitucional.

O PSD pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 2º, inciso II, alínea “a”, do Decreto estadual 65.563/2021 ou, alternativamente, que se determinem limitações às atividades religiosas coletivas realizadas em ambientes fechados, observadas, ainda, regras e medidas sanitárias, notadamente a utilização de máscaras.

O decreto também foi objeto da ADPF 810, ajuizada pelo Conselho Nacional de Pastores do Brasil, também da relatoria do ministro Gilmar Mendes.

 

Fonte: site do STF, de 24/3/2021

 

 

Concessão de foro por prerrogativa de função a delegado-geral da Polícia Civil é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos das Constituições dos Estados de São Paulo e do Pará que concediam foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça estadual ao delegado-geral da Polícia Civil nos casos de infrações penais comuns e crimes de responsabilidade. As regras foram impugnadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5591 (SP) e ADI 3294 (PA), julgadas na sessão virtual concluída em 19/3.

Princípios da Constituição Federal

Ao votar pela procedência da ADI 5591, a ministra Cármen Lúcia afirmou que, de acordo com o artigo 125 da Constituição da República, cabem aos estados a organização do Judiciário local e a definição, pelas respectivas constituições, das competências dos seus tribunais, devendo ser observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal. Ela destacou que o STF, em diversos julgados, assentou a inconstitucionalidade da concessão de prerrogativa de foro a delegados de polícia, com o fundamento de que essa prerrogativa é incompatível com o exercício de controle externo da atividade policial pelo Ministério Público.

Simetria

Já o ministro Dias Toffoli, relator da ADI 3294, explicou que, embora autorize os estados a fixarem o elenco de autoridades que devem ser processadas originalmente no Tribunal de Justiça, a Constituição Federal impõe a observância do modelo nela adotado, sob pena de invalidade da prerrogativa de foro. Em relação ao cargo de delegado geral de Polícia Civil, Toffoli observou que a prerrogativa não decorre, por simetria, da Constituição de 1988, que não prevê foro especial para o diretor-geral da Polícia Federal, cargo equivalente no âmbito federal.

O voto do relator foi pela parcial procedência da ação, mantendo a constitucionalidade da prerrogativa de foro para outras autoridades descritas no dispositivo questionado. Segundo Toffoli, o chefe das Casas Civil e Militar e os comandantes-gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são auxiliares diretos do governador, pertencentes ao primeiro escalão da estrutura do Poder Executivo estadual, e se equiparam a secretários de Estado. Essa situação, segundo seu entendimento, guarda similaridade com a hipótese de competência originária do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Acompanharam os relatores, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o Delegado Geral da Polícia Civil" (inciso II do artigo 74 da Constituição de São Paulo e artigo 338 da Constituição do Pará) os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux e a ministra Rosa Weber.

Divergências

Na ADI 5591, ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Na ADI do Pará, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski Luís Roberto Barroso (que propunha a modulação dos efeitos).

Fonte: site do STF, de 24/3/2021

 

 

Presidente da ANAPE participa de reunião da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção

O presidente da ANAPE, Vicente Braga, participou nesta quarta-feira (24/03), de forma virtual, da reunião de trabalho da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA). A Estratégia é uma rede de articulação para o debate em conjunto com diversos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das esferas federal e estadual, para a formulação de políticas públicas e soluções voltadas ao combate àqueles crimes.

“Como representante dos Procuradores dos Estados e do DF, é muito importante a participação da ANAPE em todas as discussões que levem ao combate contra a corrupção. Vivemos um momento especialmente difícil e por isso a ANAPE se coloca como protagonista na discussão de temas tão importantes para o futuro do país”, ressalta Braga. Os participantes do grupo de trabalho, durante as reuniões mensais, trocam experiências e debatem propostas e sugestões de políticas públicas.

A ANAPE integra em 2021 a Ação 08, sob a coordenação-conjunta da Advocacia-Geral da União e da Polícia Federal, que tem como objetivo discorrer sobre Big data e inteligência artificial como ferramentas para o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.


Fonte: site da ANAPE, de 24/3/2021

 

 

Observatório do TIT: alíquota aplicada em operações interestaduais

Por Grupo de Pesquisa sobre jurisprudência do TIT do NEF/FGV Direito SP

No período de 18 a 30 de janeiro de 2021, verificamos que o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) iniciou seus trabalhos a todo vapor, com a publicação de 31 acórdãos julgados pela Câmara Superior, merecendo destaque a decisão proferida no Auto de Infração nº 4.084.812-7, que abordou um tema com jurisprudência ainda não pacificada no Tribunal.

A matéria tratada é relativa à aplicação da alíquota correta em operações interestaduais quando a empresa destinatária da mercadoria possuir atividade mista, notadamente as concessionárias de saneamento básico. Até o advento da Emenda Constitucional 87/2015, a nossa Constituição previa que caberia ao contribuinte remetente a aplicação e o destaque do imposto na saída da mercadoria pela alíquota interestadual, quando o destinatário fosse contribuinte do imposto, e pela alíquota interna (cheia), no caso de o destinatário não ser contribuinte dele, ou seja, consumidor final daquela mercadoria.

Assim, abriam-se grandes discussões com relação à remessa de mercadorias a empresas que possuem atividade mista, como é o caso em análise, onde se trata de empresas de tratamento de água.

Temos no Tribunal decisões com entendimentos variados sobre o tema.

Grande parte das discussões nas instâncias ordinárias repousa primordialmente no fato de uma empresa prestadora de serviços estar sujeita à inscrição estadual (cadastro de contribuintes do ICMS no Estado) e se este fato, por si só, exterioriza a condição de contribuinte do imposto, ou se caberia a comprovação da condição de contribuinte das empresas destinatárias.

Importante notarmos que tal discussão não é exclusiva às empresas de tratamento de água e esgoto, mas também a diversas outras empresas prestadoras de serviço e que também têm o comércio e indústria como atividades, como é o caso das empresas de construção civil, mineradoras, dentre outras tantas.

Em relação, especificamente, às empresas de construção civil e às de tratamento de água, vale destaque que os próprios Tribunais Superiores já definiram que tais empresas não se submetem à incidência do ICMS em suas atividades principais, pois não são consideradas contribuintes do imposto.

Editada em 2010, a Súmula 432 do Superior Tribunal de Justiça – STJ dispõe que “as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”.

O entendimento subjacente à súmula é o de que as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, mesmo que sejam obrigadas a obter inscrição estadual, e mesmo que sejam contribuintes deste imposto em hipóteses pontuais (quando simplesmente revendem a mercadoria adquirida ou quando fabricam o insumo a ser empregado na obra de construção civil).

Da mesma forma, no que concerne às empresas cuja atividade principal é o tratamento de água, foi firmado entendimento no julgamento do RE nº 607.056, realizado pelo STF em rito de repercussão geral, que definiu:

“Tema 326: O ICMS não incide sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público, dado que esse serviço não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria.”

Com base nos entendimentos acima, emanados do judiciário, o Fisco Paulistano entende, de plano, que tais empresas, em quaisquer situações, não são contribuintes do imposto e, consequentemente, exige o recolhimento nas saídas interestaduais pela alíquota interna, lavrando autos de infração para a cobrança da diferença pela suposta incorreção.

Em pesquisa sobre o tema, verificamos que a Câmara Superior, anteriormente, já havia se debruçado sobre a questão, entendendo que, não bastaria a mera inscrição no cadastro de contribuintes para que uma empresa prestadora de serviços – no caso uma construtora – seja considerada contribuinte do imposto; caberia ao contribuinte comprovar a habitualidade na prática de operações de circulação de mercadorias (AIIM nº 3.080.134-5).

Em outra ocasião, a Câmara Superior acabou não conhecendo do Recurso Fazendário e mantendo a decisão que cancelou a exigência fiscal na remessa de mercadorias para empresa de fornecimento de água e de saneamento estabelecida em outras Unidades da Federação, entendendo que, no caso, havia sido comprovado que a destinatária era contribuinte do ICMS e tinha inscrição Estadual para o recolhimento do imposto nas operações de fornecimento de água em caminhões pipa (AIIM 4.041.501-6).

Fazemos destaque necessário para uma decisão da Câmara Superior que adentrou ao mérito da questão (AIIM 4.019.901-0); na oportunidade, o Juiz Relator entendeu que a mera inscrição estadual não poderia dar ao destinatário da mercadoria a condição de contribuinte do imposto e ao remetente a possibilidade de aplicação da alíquota interestadual, definindo que a apuração da condição do destinatário deve ser feita caso a caso, para fins de definição da alíquota aplicável, verificando-se especialmente se o adquirente pratica ou não atividades sujeitas ao ICMS.

Abriu-se divergência com o voto vista do Juiz Edison Aurélio Corazza, que restou vencedor, definindo da mesma forma que a decisão ora em pauta, no sentido de que a empresa destinatária que exerce atividade mista de prestação de serviços e circulação de mercadorias é contribuinte do ICMS, independentemente de quaisquer outras provas.

Conforme adiantado linhas acima, a decisão aqui sob análise (AIIM 4.084.812-7) trata de operações interestaduais, onde as destinatárias são concessionárias de saneamento básico. Na decisão, seguida à unanimidade, restou assentado que: “Considerando a tese jurídica específica acolhida por esta Câmara Superior, quanto à condição das concessionárias de serviço público (CEDAE e outras companhias de água e saneamento) serem inscritas no cadastro do ICMS e serem contribuintes do ICMS, com razão a autuada. Portanto, sendo tais empresas destinatárias das operações interestaduais, e sendo contribuintes de ICMS, correta é a aplicação da alíquota interestadual. (…) Desse modo, acolho o entendimento da tese jurídica consagrado no paradigmal de que as companhias de saneamento básico possuem atividades mista e ainda continuam a ser contribuintes do ICMS.”

Em pesquisa realizada nas Câmaras Julgadoras do TIT, verificamos que as decisões muitas vezes adentram sim ao questionamento das provas, diferentemente do quanto definido pela Câmara Superior, determinando ao contribuinte autuado que comprove a atividade principal da empresa destinatária e a realização de operações de circulação de mercadorias com habitualidade, não obstante serem empresas que possuem atividade mista.

Neste sentido, encontramos as seguintes decisões nos AIIMs: 4.079.499-4; 4.084.812-7; 4.018.750-0; 4.078.240-2; e 4.113.209-9.

Nos julgamentos acima, como visto, as Câmaras julgadoras, em dissonância ao entendimento da Câmara Superior, adentraram à questão probatória sobre a condição de (não) contribuinte das destinatárias das mercadorias nas operações interestaduais que possuem atividade mista.

Diante da análise aqui realizada, pudemos verificar que a Câmara Superior tem caminhado para pacificar a matéria em prol dos contribuintes, entendendo que nos casos em que a empresa destinatária possuir inscrição estadual e atividade mista de prestação de serviços e circulação de mercadorias, independentemente de provas de instrução do AIIM pelo Fisco ou pelo contribuinte, tal fato bastará para a aplicação da alíquota interestadual pelo remetente paulista.

Com a pacificação deste entendimento, restará às Câmaras Julgadoras um julgamento mais célere da questão, não necessitando se debruçar em questões probatórias sobre as notas fiscais, a aplicação das mercadorias e seu respectivo destino final nas operações autuadas.

Autoria: Sulamita Szpiczkowski Alayon e Michele Markus


Fonte: JOTA, de 25/3/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado comunica que estão abertas as inscrições para participação do I Ciclo de Debates Sobre a Nova Lei de Licitações, promovido pelo Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo. Os encontros do Ciclo contarão com a seguinte programação.

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/3/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE comunica que foram recebidas 03 inscrições na modalidade streaming para participarem do curso de extensão em “Organização do Estado e dos Poderes”, promovido pela Escola Superior da PGE, a ser realizado no período de 26-03-2021 a 25-06-2021, às sextas-feiras, das 8h às 12h15, na plataforma Microsoft-Teams, nos termos do comunicado publicado no D.O. de 17-03-2021. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas:

Inscrições Streaming Deferidas:

1. Ana Paula Vendramini Segura
2. Carolina Quaggio Vieira
3. Thiago Pucci Bego


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/3/2021

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP

Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*