24/11/2020

Decreto que impede acesso a município durante epidemia é inconstitucional

Por Tábata Viapiana

Não se pode condicionar o acesso à ilha ao cumprimento de condições irrazoáveis, estipuladas pela administração municipal sem a devida justificativa. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade de dois decretos municipais de Ilhabela, que restringiam o acesso à cidade em decorrência da epidemia do coronavírus.

De acordo com o relator, desembargador Moacir Peres, a restrição do acesso à ilha viola a liberdade de locomoção, ainda que motivada pela tentativa de se frear a disseminação da Covid-19. "Os municípios são dotados de autonomia para se organizarem e para regularem assuntos de interesse local, porém devem sempre observar as normas constitucionais vigentes", afirmou o relator.

Embora considere que a liberdade de locomoção não é um direito absoluto, Peres afirmou que as normas impugnadas violam o princípio da razoabilidade ao impor condições "exageradas e injustificadas" para o acesso e circulação em Ilhabela, tais como: saída e retorno de moradores apenas para tratamentos médicos e preenchimento de formulário eletrônico com 72 horas de antecedência.

"Ademais, a restrição exagerada imposta pelos decretos não foi justificada segundo critérios técnico-científicos nem encontra respaldo na legislação em vigor", completou. No caso dos autos, afirmou Peres, a restrição de acesso ao município não decorreu de recomendação técnica, e iniciou-se no dia 20 de março, sem nenhuma previsão de término.

Por fim, o relator disse que, ao limitar o acesso ao município de Ilhabela, a prefeitura extrapolou a competência legislativa municipal, "pois deixou de observar a competência legislativa estadual e a existência de normativa estadual sobre o tema, inexistindo, portanto, espaço para a suplementação da legislação". A decisão foi unânime.

Processo 2144005-86.2020.8.26.0000

 

Fonte: Conjur, de 24/11/2020

 

 

Lei do RJ que autorizava suspensão da cobrança de consignado durante pandemia é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei do Estado do Rio de Janeiro que autorizava o Poder Executivo a suspender, pelo prazo de 120 dias, a cobrança dos empréstimos consignados contratados por servidores públicos estaduais e vedava a incidência de juros e multa durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus. A decisão, unânime, foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6495, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra a Lei estadual 8.842/2020, na sessão virtual encerrada em 20/11.

Caos normativo

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação, observou que a norma, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal). Segundo o ministro, em um sistema federativo equilibrado, não podem coexistir normas editadas em distintos níveis político-administrativos que disciplinem matérias semelhantes, sob pena de ocorrer um “caos normativo” que a Constituição Federal busca evitar.

Por este motivo, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido da inconstitucionalidade de normas locais que tratem de matérias de competência privativa da União. “O Estado do Rio de Janeiro não poderia substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso como o do atual surto do novo coronavírus, que atinge a todos indiscriminadamente”, afirmou.

Coordenação centralizada

Lewandowski salientou que, na ADI 6484, contra lei similar do Estado do Rio Grande do Norte, o Supremo decidiu que os estados não estão autorizados a editar normas sobre relações contratuais ou a respeito da regulação da consignação de crédito por servidores públicos, pois a relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras demanda a existência de coordenação centralizada das políticas de crédito.

A ADI 6495 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 8.842/2020 e, por consequência, do Decreto estadual 47.173/2020, que a regulamentou. A eficácia da lei estava suspensa, desde 29/7/2020, por medida cautelar deferida pelo então presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

 

Fonte: site do STF, de 23/11/2020

 

 

Resolução PGE-27, de 19-11-2020

Disciplina a transação terminativa de litígios relacionados à dívida ativa inscrita

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 24/11/2020

 

 

Resolução PGE-28, de 19-11-2020

Disciplina o disposto no artigo 57, da Lei 17.293, de 15-10-2020

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 24/11/2020

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

Extrato da Ata da 35ª Sessão Ordinária – Biênio 2019/2020
Data da Realização: 23-11-2020

Processo: 18575-407263/2016
Interessado: Flavia Cristina Piovesan
Assunto: Pedido de prorrogação de afastamento da Procuradora do Estado Dra. Flavia Cristina Piovesan para continuar a exercer o mandato de membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH da Organização dos Estados Americanos – OEA, até 31-12-2021.
Relatora: Conselheira Maria Cecilia Claro Silva Deliberação CPGE 217/11/2020- O Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, opinar favoravelmente ao pedido.

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 24/11/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado Comunica que no dia 23-11-2020 foi encerrado o prazo de inscrições para participar do curso “Incorporações: Tema 1049 - Questões Jurídicas e Práticas na Execução Fiscal”, que ocorrerá no dia 26-11-2020, das 15h às 17h, na plataforma Microsoft-Teams. Nos termos do comunicado publicado no D.O. de 14-11-2020. Foram recebidas e deferidas 60 inscrições abaixo relacionadas.

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 24/11/2020

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