24/10/2022

Justiça de SP condena professor da Fatec por xenofobia contra aluna do Nordeste

O colégio recursal do Tribunal de Justiça de SP em Santos confirmou uma decisão que condenou o Centro Paula Souza e um docente da Fatec (Faculdade de Tecnologia de SP) a indenizarem uma aluna por xenofobia. Durante uma aula, ela foi chamada por ele de "nordestina" e "grosseira".

VEJA BEM

O episódio foi registrado em áudio e confirmado por testemunhas. Ao recorrer, o professor da faculdade paulista sustentou estar resguardado pela liberdade de cátedra e pela liberdade de expressão em sua relação com os alunos.

LIMITE

A argumentação foi considerada "incabível" pelo juiz relator Orlando Gonçalves de Castro, uma vez que o docente teria discriminado a aluna "em claro ato de xenofobia" e extrapolado seus direitos.

ORGULHO

"Na mencionada fala, a honra pessoal da parte recorrida foi ofendida através de palavras que ora a depreciam (‘grosseira’), ora a discriminam (‘nordestina’), querendo o professor dar a entender, em claro ato de xenofobia, que sua aluna seria inferior aos demais por ter origem nordestina da qual, ao contrário, muito deve se orgulhar a autora, pois muito deve o Brasil ao Nordeste e a seu povo", afirmou o magistrado em sua decisão.

COLISÃO

"Em que pese o professor tente minimizar sua fala com outros fatos envolvendo a aluna, não se admite, mesmo amparado pelo direito à liberdade de expressão, a violação de outro direito fundamental", disse ainda.

BOLSO

Mantida a sentença, a instituição e o professor deverão pagar R$ 15 mil em indenização por danos morais. Cabe recurso. Procurado, o Centro Paula Souza afirmou apenas que o processo está sendo conduzido pela Procuradoria-Geral de São Paulo.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna da Mônica Bergamo, de 24/10/2022

 

 

STF decidirá se ente público pode contratar advogado sem licitação

O STF deve decidir na quarta-feira, 26, se entes públicos podem contratar advogados sem licitação. O tema está na pauta da sessão plenária por meio de três ações: a ADC 45, de relatoria do ministro Barroso, na qual a OAB pede a validade da contratação de advogados sem licitação; e dois REs (610.523 e 656.558), com mesmo tema, de relatoria de Dias Toffoli.

A ADC começou a ser julgada em plenário virtual e chegou a ter maioria pelo provimento parcial ao pedido da OAB. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu pela dispensa de licitação, mas considerou que deveriam ser respeitados dois critérios: inadequação da prestação do serviço por integrantes do poder público e cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado.

Seis ministros acompanharam o voto: Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Moraes, Fachin, Lewandowski e Toffoli. Mas, após a OAB solicitar que o julgamento tivesse continuidade em plenário físico devido à complexidade da matéria, houve pedido de destaque pelo ministro Gilmar, e agora os três processos foram pautados conjuntamente.

A lei de licitações diz que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização:

Art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

Os REs são relacionados ao mesmo caso: uma ação do MP/SP contra a prefeitura de Itatiba/SP e um escritório de advogados, por improbidade administrativa. Em 1ª e 2ª instâncias, a ação foi julgada improcedente, porque não foi constatada ilegalidade ou lesão ao erário. Mas o STJ considerou que, independentemente de ter havido dolo ou culpa, a contratação foi irregular.

No STF, esses dois recursos começaram a ser julgados em 2017, quando o relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que é constitucional a contratação desses serviços sem licitação, e, para que o ato configure improbidade administrativa, é necessária a comprovação de dolo ou culpa por parte dos agentes envolvidos. O julgamento foi suspenso e vai ser retomado agora, em análise conjunta com a ação da OAB.

Processos: ADC 45 e REs 610.523 e 656.558

 

Fonte: Migalhas, de 24/10/2022

 

 

Corregedor nacional de Justiça suspende pagamento de verbas retroativas pelo TJMG

O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, ordenou, nesta sexta-feira (21/10), a suspensão do pagamento de valores retroativos de direitos de magistrados estaduais de Minas Gerais, decorrentes dos efeitos de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade do subteto remuneratório.

A decisão foi tomada no Pedido de Providências 0006279-60.2022.2.00.0000, no qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) solicitava, ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), autorização para pagar eventuais direitos pecuniários de magistrados provenientes das decisões proferidas – pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 3854 e 4014. Os pedidos foram julgados procedentes nas referidas ações para afastar os membros da magistratura estadual da regra do subteto remuneratório e declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução CNJ n.13/2006.

Decisão anterior da Corregedoria Nacional de Justiça a respeito de situação análoga, em relação ao pedido do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), destacou que, a princípio, não cabe ao Conselho efetuar interpretação das decisões do STF em controle de constitucionalidade. No entanto, em virtude dos expressivos valores envolvidos, a Corte mineira entendeu que o pagamento necessitaria de autorização do CNJ, conforme previsão do Provimento n.64/2017, que estabelece diretrizes gerais para o pagamento dos subsídios dos magistrados brasileiros e decidiu consultar o Conselho.

Diante do novo questionamento, o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, decidiu pela suspensão do pagamento e determinou que o TJMG envie a ata, a transcrição e notas taquigráficas das sessões plenárias do Órgão Especial da Corte que trataram do tema.

“Nada obstante o entendimento quanto ao âmbito de aplicação do Provimento n. 64, não cabendo, em princípio, ao Conselho Nacional de Justiça efetuar interpretação das decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade, os expressivos valores envolvidos no presente caso demandam postura precavida e, possivelmente, submissão da questão ao entendimento do colegiado”, afirmou Salomão na decisão, destacando que o assunto merece ser aprofundado.

 

Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 24/10/2022

 

 

DECRETO Nº 67.190, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no dia que especifica e dá providências correlatas

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1°- Fica considerado ponto facultativo o expediente no dia 28 de outubro de 2022 - sexta-feira, Dia do Servidor Público, nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e autarquias.

Artigo 2º - Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 2022
RODRIGO GARCIA

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 22/10/2022

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