24/9/2020

Estado de SP abre parcelamento de IPVA atrasado

A partir desta quarta-feira (23), o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) atrasado de 2019 e anos anteriores poderão ser parcelados em até 10 vezes, no boleto. A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), responsável pela cobrança dos tributos estaduais inscritos em dívida ativa, vai abrir a possibilidade para a população parcelar as dívidas dos IPVAs pendentes, do ano passado e dos anteriores. Além disso, a Instituição traz mais uma novidade. Os acordos não cumpridos em outros parcelamentos poderão ser refeitos.

Para a procuradora do Estado e chefe da Dívida Ativa, Elaine Motta, desde dezembro de 2018, a PGE/SP permite parcelamento do imposto mencionado que está pendente. Vale lembrar que 50% dos valores arrecadados vão para o município em que a placa do veículo está cadastrada.

“É uma política pública de arrecadação não só para o Estado, mas também para o município, sobretudo visando que o contribuinte possa sair de casa tranquilo após regularizar seu veículo. O parcelamento do IPVA é barato, pois seus acréscimos são calculados com SELIC. Além disso, o parcelamento permite a regularização do veículo viabilizando seu licenciamento e possibilitando tirar o débito do protesto, após o recolhimento das custas no Cartório”, afirma a procuradora.

Este ano, a estimativa é realizar 600 mil acordos entre os débitos de 2018 e 2019 e os IPVAs anteriores que já haviam sido parcelados. Pretende-se receber o valor de R$ 400 milhões de IPVA. Em 2019, foram realizados 103.787 parcelamentos, num total de R$ 162 milhões.

Parcelamento do IPVA

Qualquer cidadão pode realizar este parcelamento, mesmo que não seja o titular do veículo. Após consultar os débitos no site da PGE/SP com o número do documento do veículo, o contribuinte poderá liquidar ou parcelar os débitos no portal de Dívida Ativa.

No site, deve clicar em “Consultar débitos”. O sistema retornará com as dívidas referentes ao veículo que poderão ser parceladas. Ao escolher a opção “Parcelamento”, o sistema enviará o contribuinte para outra página onde ele poderá escolher as condições de pagamento.

Ao finalizar o procedimento, o contribuinte poderá emitir o termo de adesão ao acordo e as guias de recolhimento. Os boletos são emitidos pelo site e o pagamento pelo código de barras poderá ser feito nas agências bancárias ou lotéricas. Em caso de dúvidas, o site da Dívida Ativa possui uma área com os manuais de parcelamento e de IPVA, além de um canal de atendimento à população.

 

Fonte: site da PGE-SP, de 23/9/2020

 

 

Governador de SP questiona normas que disciplinam pagamento de precatórios

O governador de São Paulo, João Doria, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6556 contra dispositivos de normas que disciplinam os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial condenatória (precatórios). A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Dias Toffoli, relator de outra ação com tema semelhante (ADI 5492).

O governador sustenta que a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou regras não previstas na Constituição Federal. Entre vários pontos, João Doria argumenta que o artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê que cabe ao ente público devedor a opção pela aplicação dos recursos enquanto durar o regime especial dos precatórios (até 2024) criado pela Emenda Constitucional 62/2009. Segundo ele, a resolução prevê que o tribunal local pode determinar a transferência dos recursos destinados a acordos diretos para a ordem cronológica, mesmo que essa não seja a opção do Executivo.

O governo questiona ainda dispositivos da resolução, do Código de Processo Civil (CPC) e das Leis 10.259/2001 e 12.153/2009 que estabelecem prazo de 60 dias para pagamento de requisição de pequeno valor (RPV) e de pessoas com preferência (idosos, com deficiência e portadores de doenças graves). Ele aponta que, de acordo com a Constituição, os precatórios apresentados até 1º de julho serão inscritos em orçamento e, portanto, somente poderão ser pagos a partir do primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte à inscrição. Afirma também que a resolução e as duas leis preveem possibilidade de sequestro de verbas estaduais no caso de atraso no pagamento de RPV, o que não está previsto na Constituição.

 

Fonte: site do STF, de 23/9/2020

 

 

CNJ proíbe pagamento retroativo de auxílio-moradia a magistrados do TJ-SE

O Conselho Nacional de Justiça indeferiu definitivamente a pretensão de pagamento retroativo de auxílio-moradia a magistrados ativos e inativos do Tribunal de Justiça de Sergipe. A decisão, por unanimidade, põe fim a um procedimento de controle iniciado no Conselho em 2016, em que era questionada a decisão administrativa adotada no âmbito do tribunal sergipano autorizando o pagamento retroativo de parcelas de auxílios a magistrados.

Relator do Procedimento de Controle Administrativo, o conselheiro André Godinho, durante a sessão, afirmou “não haver lastro legal para esse deferimento” e que, dada a relevância e os impactos orçamentários relacionados, a matéria “não se insere no contexto daquelas situadas na seara de autonomia dos Tribunais, sendo indevido o tratamento do tema em atos administrativos isolados pelas cortes do País”, como buscou fazer a Corte Sergipana.

Registrando que o tema foi submetido ao crivo do Supremo Tribunal Federal, o relator destacou o entendimento do próprio ministro Luiz Fux, atual presidente do CNJ, que, liminarmente, ainda em 2016, na Ação Originária 1.773/DF, "de forma oposta a iniciativa do TJ-SE, conferiu, à época, apenas efeitos prospectivos ao pagamento da parcela em questão".

E, posteriormente, em 2018, ao tratar do mérito da ação no STF, restou assentada a impossibilidade do recebimento do auxílio-moradia de forma ampla por membros do Poder Judiciário a partir do implemento financeiro no contracheque do subsídio majorado pelas Leis 13.752/2018 e 3.753/2018.

E, neste contexto, assentou Godinho que tanto o STF quanto o CNJ, ao tratarem de forma ampla da regulamentação da matéria, considerando o caráter nacional da magistratura, "em momento algum conferiram à possibilidade de repercussão retroativa ao pagamento do auxílio moradia, impondo-se como consectário, a suspensão definitiva do pagamento retroativa da verba pelo TJ-SE".

Histórico

A possibilidade do recebimento do auxílio-moradia foi criada pelo artigo 65, da Lei Complementar 35/79, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. A norma estabelece que o benefício pode ser outorgado aos magistrados, sendo vedada apenas se, na localidade em que atua o magistrado, houver residência oficial à disposição.

Apesar da disposição em lei complementar, o auxílio não foi regulamentado até 2014, quando o CNJ publicou a Resolução 199 (sem efeitos retroativos). Por conterem caráter de “verba indenizatória”, e não de salário, os valores não eram levados em conta no cálculo do teto de vencimentos dos magistrados.

Em razão do decidido na citada Ação Originária, o CNJ aprovou a Resolução 274/2018, que estabeleceu regras mais rígidas para o pagamento desse benefício, que atualmente só poderá ser pago aos magistrados em situações de natureza temporária, caracterizada pelo desempenho de ações específicas ou designações próprias para atuação em auxílio ao CNJ, aos tribunais superiores, aos tribunais regionais e aos tribunais estaduais. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Fonte: Conjur, de 23/8/2020

 

 

Ente público não pode fixar taxa de administração mínima em licitação, diz STJ

Sendo o objetivo da licitação selecionar a proposta mais vantajosa para administração pública, a fixação de preço mínimo da taxa de administração atenta contra esse objetivo, considerando que determinado valor pode ser inexequível para um licitante, porém exequível para outro.

Com esse entendimento e por maioria, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o ente público não pode estabelecer valor mínimo para a taxa de remuneração paga pela prestação de serviços que consta no pregão ou licitação.

O caso envolveu julgamentos referentes ao estado do Ceará, mas deverá ser aplicado em todo o Brasil porque foi decidido seguindo o rito dos recursos repetitivos. A tese aprovada foi:

Os editais de licitação ou pregão não podem ter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X da Lei 8.666/93.

O objetivo do governo estadual cearense era a possibilidade de estipular valor mínimo para essa taxa como forma de garantir que o serviço será eficazmente prestado pelo vencedor do pregão ou licitação.

O aumento do valor afastaria a ocorrência de casos em que empresas oferecem preços tão baixos que tornam impossível o cumprimento do contrato ao menos pela manutenção dos serviços.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Og Fernandes, segundo o qual a própria Lei das Licitações (Lei 8.666/93) prevê outros mecanismos de combate ao problema, permitindo que o licitante preste garantias adicionais de cumprimento do contrato.

"Deve a administração pública, portanto, buscar a proposta mais vantajosa. Em caso de dúvida sobre exequibilidade, pode ouvir licitante e exigir prestação de garantia", disse o relator. O entendimento se baseia em jurisprudência e Súmula 262 do Tribunal de Contas da União.

"Cuida-se a escolha da taxa de administração de medida compreendida na área negocial dos interessados, a qual fomenta a competitividade em benefício de obtenção da melhor proposta pela administração pública", concluiu o ministro Og Fernandes.

Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem a proibição aumenta o risco envolvido nas licitações. Ele destacou que o objetivo da administração pública não é obter a contraprestação pelas garantias oferecidas, mas sim que o serviço licitado seja prestado.

REsp 1.840.113
REsp 1.840.154

 

Fonte: Conjur, de 23/9/2020

 

 

Realidade deformada

Por Mauro Silva

A manchete da Folha “Imposto de Renda expõe elite de servidores e desigualdade” (acesse aqui), publicada no último domingo (20), cruzou a linha do que se entende por bom jornalismo.

Na reportagem, por ignorância, preguiça ou frieza calculada, a exagerada simplificação, como sempre acontece, não expôs todas as principais causas que explicariam o resultado divulgado. Uma mera contextualização demonstraria que a fotografia apresentada na reportagem decorre do fenômeno conhecido como pejotização, modalidade de fraude trabalhista na qual o empregador contrata pessoa física revestida de pessoa jurídica com o objetivo de esquivar-se de encargos decorrentes da relação empregatícia.

Como pessoas jurídicas, esses profissionais, em geral liberais e aqueles que ocupam altos cargos na iniciativa privada com elevados salários, não recolhem tributos sobre seus lucros e dividendos, o que faz com que não apareçam em relatórios da Receita Federal como rendimentos tributáveis. Como a matéria foi construída justamente em cima da ideia de rendimentos tributáveis, tanto a comparação como a conclusão naturalmente ficaram distorcidas e não refletiram a realidade dos salários e das desigualdades apontadas no texto.

O levantamento não considerou ainda que essa categoria de pessoas físicas mascaradas de pessoas jurídicas pouco colabora para o custeio do sistema previdenciário, responsável por uma renúncia fiscal gigantesca (verdadeiro privilégio tributário), que, apenas quanto ao imposto sobre a renda, supera R$ 60 bilhões por ano, segundo levantamento da Unafisco Nacional —buraco nas contas do Estado que o governo federal e as empresas querem jogar para debaixo do tapete no debate da reforma tributária.

Outro aspecto que a reportagem desconsiderou é que essa parcela do funcionalismo público deve ser considerada elite mais por sua qualificação do que por seus vencimentos, já que passou por um rigoroso sistema de concurso público que seleciona apenas os melhores para cada área. Tanto que estudo recente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) conclui que a administração pública é mais produtiva do que o setor privado.

O Ipea avaliou a evolução da diferença de produtividade entre esses dois setores entre 1995 e 2006. Uma comparação de remunerações entre setor público e setor privado, além de considerar a pejotização, deveria comparar os melhores profissionais da iniciativa privada com os profissionais do setor público selecionados por disputadíssimos concursos públicos, e não a média geral da iniciativa privada. É o que a boa-fé e o senso de profissionalismo indicariam.

Essa falha na produção da reportagem é agravada pelo fato de ela não ter ouvido o outro lado, um princípio tão valorado que integra a “bíblia” do jornal —o Manual de Redação da Folha, usado como marketing para se diferenciar dos demais veículos, mas ignorado na prática pela Redação na cobertura jornalística de assuntos relacionados às reformas do Estado.

Diante desse péssimo exemplo de jornalismo e de outras reportagens com as mesmas deformações, nos perguntamos a quem a Folha de fato serve: à sociedade ou apenas a seus acionistas.

Mauro Silva - Auditor fiscal da Receita Federal e presidente da Unafisco Nacional (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil)

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 23/9/2020

 

 

Observatório do TIT: precedentes quanto ao erro na eleição do sujeito passivo

POR GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP

Este artigo tem por escopo a análise específica do tema relativo ao erro na eleição do sujeito passivo por parte da Fiscalização, quando esta lavra AIIM’s em face de pessoas jurídicas extintas regularmente quando das respectivas lavraturas.

Inicialmente, como de praxe, abordaremos brevemente os teores de julgados prolatados pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, publicados no período de 11/08 a 22/08/2020, conforme abaixo:

– Foram prolatadas 6 decisões com objetivo de converterem os julgamentos em diligência para que fossem sanadas, dentre outras, questões relativas ao alcance dos efeitos de decisão judicial, comprovação de pagamentos e/ou benefícios, correção de erros processuais, verificação e reconhecimento do crédito tributário, apreciação de provas, confirmação de pagamentos ou benefícios (AIIM’s 4006789; 4026814; 4086945; 4028963; 4090412; 4094042;

– Outras 21 decisões foram proferidas não conhecendo dos Recursos: (AIIM’s 4016530; 4027039; 4099116; 4099533; 4100960; 4101109; 4106408; 4084994; 4095276; 4097625; 4094723; 4096390; 4096956; 4103712; 3162548; 4027476; 4092105; 4093554; 4094419; 4097311;

– Verificou-se a ocorrência de 3 decisões no sentido de complementação de julgado e fundamentação para que sejam enfrentadas e reanalisadas as provas produzidas no processo, reconhecimento de nulidade, falta de demonstração da divergência entre as decisões ou ainda por serem consideradas inaplicáveis às situações em análise, vício de fundamentação (AIIM’s 4087020 e 4103832);

– Constatou-se 11 Pedidos de vista (AIIM’s 4097586; 4106540; 4029867; 4074824; 4085126; 4098854; 4100985; 4004155; 4007430; 4026356; 4048845;

– Restaram mantidos 4 AIIM’s versando sobre os temas de não pagamento – imunidade da Zona Franca de Manaus; creditamento indevido por documento fiscal declarado inidôneo (AIIM’s 4089092; 4101574; 4087609; 4093609);

– 1 AIIM (4088591) – Crédito tributário – Reconhecida a decadência. Afastada a nulidade da intimação. Recurso Especial do contribuinte conhecido parcialmente e com provimento parcial e;

– No período ora sob análise, ainda tivemos o julgamento pela Câmara Superior de 2 AIIM’s (4097614 e 4100124), tratando do tema específico que será adiante abordado (erro na eleição da sujeição passiva). Veja-se:

Este Observatório teve artigo publicado neste mesmo JOTA em 10 de janeiro de 2019, de autoria de Mara Eugênia Buonanno Caramico, no qual foi abordado este mesmo tema. À época, foi trazido precedente no qual a então 9ª Câmara Julgadora do TIT havia por maioria decretado a anulação de AIIM lavrado tão-somente em face de pessoa jurídica já extinta quando da lavratura (AIIM nº 4.097.614-2).

Naquele momento, este julgado tinha caráter isolado, sendo que alguns outros casos (Processos DRTC III – 175757/2010 e DRT 04 – 161453/2004, citados naquele artigo) tiveram solução pela manutenção das autuações, sob o entendimento de que, à época dos fatos geradores, as empresas se encontravam ativas.

Porém, este panorama de incertezas parece ter cessado, com a prolação de algumas decisões bastante recentes da Câmara Superior do TIT, a quais reconheceram a nulidade de Autos de Infração lavrados em face de pessoas jurídicas regularmente extintas anteriormente às respectivas lavraturas.

Nesta esteira, em sessão realizada em 16 de julho de 2020, a aludida Câmara Superior, por unanimidade, reconheceu a nulidade do AIIM nº 4.095.636-2, ao dar provimento ao Recurso Especial interposto pelo contribuinte. Houve voto vista importante neste caso, do qual transcrevemos a conclusão:

“(…)

Assim, considerando que: (i) a Autuada estava extinta regularmente ao tempo do lançamento ora em análise; (ii) não houve notificação dos sócios da Autuada na qualidade de solidários, com os fundamentos de fato e de direito que embasariam a solidariedade, acompanho o voto do ilustre Relator no sentido de cancelar a Autuação Fiscal.

(…)”

Além deste julgado, a Câmara Superior do TIT recentemente julgou Recursos Especiais interpostos pela Fazenda em face decisões que haviam reconhecido o vício aqui tratado (AIIM ‘s nºs. 4.097.614-2 e 4.100.124-2, ambos julgados em 18 de agosto último, envolvendo um mesmo contribuinte).

Relativo ao Recurso Especial do AIIM nº 4.097.614-2, o juiz relator confirmou a decisão recorrida, fazendo a seguinte ponderação: “…o Fisco possui certa razão quando sustenta que o lançamento tributário reporta à data da ocorrência do fato gerador, ao indicar o sujeito passivo que tenha praticado o ato na época. Porém, se na data da constituição deste ato administrativo é confirmada a extinção da personalidade jurídica do contribuinte, a fiscalização deve buscar os responsáveis pela quitação de um débito descoberto posteriormente à liquidação da sociedade”.

Houve voto de preferência, seguido por outros dois julgadores, cujo entendimento foi pela correção da eleição do sujeito passivo, conforme trechos abaixo transcritos, em especial ao fato de que, no caso concreto, por se tratar de microempresa, haveria a facilitação para a extinção da pessoa jurídica sem o pagamento dos débitos tributários, veja-se:

“(…)

Assim, entendo hígido o lançamento tributário exordial naquilo que diz respeito à legitimidade do sujeito passivo, como pleiteado pela d. Fazenda Pública nessa sede especial, pois, ainda que o crédito tributário decorra de fatos geradores ocorridos entre 2014 e 2015 (conforme Demonstrativo de Débito Fiscal às fls. 4/6), na medida em que a empresa autuada lançou mão da facilidade de extinção da pessoa jurídica, sem o pagamento das obrigações tributárias, ou seja, utilizando-se, nesse ponto, das benesses da Lei Complementar nº 123/2006, de forma que poderá ter a sua sujeição tributária direta dilatada temporalmente, também pela prescrição do mesmo diploma legal.

(…)”

Por sua vez, no julgamento do AIIM nº 4.100.124-2, o I. Relator reconheceu a nulidade do Auto, invocando o disposto no artigo 121, do CTN, no sentido de que “sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária”, concluindo pela nulidade do lançamento.

Neste caso, saliente-se que houve voto de preferência idêntico ao do AIIM nº 4.097.614-2, aqui já transcrito (acompanhado pelos mesmos dois votos). Por oportuno, ressalte-se que estes três votos com entendimento no sentido da correção da eleição do sujeito passivo (AIIM’s nºs 4.100.124-2 e 4.097.614-2) haviam se revelado em sentido oposto quando do julgamento do AIIM nº 4.095.63602 aqui tratado, o qual restou anulado em votação unânime.

Diante do cenário atual aqui exposto, conclui-se que a Câmara Superior pacificou a matéria, reconhecendo a nulidade de Autos de Infração lavrados em face de pessoas jurídicas regularmente extintas anteriormente às lavraturas, o que poderá futuramente culminar na edição de Súmula, a exemplo do que ocorre no Carf, que já possui este entendimento sedimentado pelo Pleno (Súmula nº 112).

Tal entendimento guarda consonância aos princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica, dentre outros e também evita que a Fazenda do Estado de São Paulo amargue condenações de sucumbência no âmbito judicial, até porque já existe Súmula do Superior Tribunal de Justiça (392) no sentido de que a Fazenda pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, em casos de erro material ou formal, exceto a modificação do sujeito passivo da execução.

Autores:

Rodrigo Helfstein

Luzia Corrêa Rabello

Coordenação:

Eurico Marcos Diniz de Santi

Eduardo Perez Salusse

Lina Santin

Dolina Sol Pedroso de Toledo

GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP

 

Fonte: JOTA, de 24/9/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado comunica que estão abertas as inscrições para participação na Reunião Aberta do Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas sobre Reforma Tributária, promovida pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 24/9/2020

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP

Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*