Ministro Barroso determina que diretor jurídico da Alagoas Previdência seja procurador do estado
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o cargo de diretor jurídico da autarquia Alagoas Previdência e seus eventuais substitutos sejam necessariamente procuradores do estado. A decisão liminar foi tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6397 e passará a valer 60 dias após a intimação da última autoridade responsável pelo ato questionado (governador do Estado ou presidente da Assembleia Legislativa) e, posteriormente, será submetida ao referendo do Plenário.
O relator assegurou a exclusividade da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para prestar consultoria e dirimir questões jurídicas na administração pública estadual. A decisão determina que o assessoramento jurídico seja compreendido como atividade instrumental, de assistência e auxílio aos procuradores do estado, aos quais incumbe, constitucionalmente, a consultoria jurídica e a representação judicial da autarquia. Barroso também suspendeu qualquer interpretação que conclua que os analistas previdenciários podem desempenhar competências exclusivas da Procuradoria-Geral do Estado.
Ação
A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) contra dispositivos da Lei estadual 7.751/2015, que, ao criar a autarquia especial denominada Alagoas Previdência como gestora única do regime próprio de previdência dos servidores públicos do estado, permitiu a ocupação do cargo de diretor jurídico por pessoas que não sejam procuradores estaduais. A associação aponta violação ao artigo 132 da Constituição Federal, que atribui a essa categoria a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas. Segundo a Anape, a atual diretoria tem praticado atos típicos de assessoria jurídica, sem qualquer supervisão da PGE.
Exclusividade e unicidade orgânica
Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, a Constituição Federal confere poderes de representação jurídica e de consultoria, no âmbito estadual, somente aos procuradores dos estados e do Distrito Federal, cujo ingresso na carreira depende de aprovação em concurso público. “Trata-se, portanto, de competência exclusiva e, por isso mesmo, intransferível a qualquer outro órgão inserto na estrutura da respectiva entidade federativa”, assinalou.
Barroso observou que o modelo constitucional da atividade de representação judicial e de consultoria jurídica dos estados e do DF exige unicidade orgânica, “o que impede a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições. Essa exclusividade, afirmada pela jurisprudência do STF em diversos precedentes, está prevista no artigo 132 da Constituição, que trata do princípio da unicidade da organização das Procuradorias dos estados e do Distrito Federal.
Exceções
De acordo como o relator, o STF já reconheceu exceções à unicidade orgânica da advocacia pública estadual, permitindo que outros agentes exerçam a atividade de consultoria e assessoramento jurídico. Esse entendimento, no entanto, diz respeito a circunstâncias muito específicas, “todas amparadas em princípios ou regras constitucionais”, e avaliou que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções.
Violações
Segundo Barroso, a associação informou e comprovou nos autos a prática recente de atos de assessoria jurídica pela atual diretoria jurídica da Alagoas Previdência em processos judiciais que não foram submetidos a qualquer supervisão da Procuradoria-Geral do Estado. O ministro verificou que a diretoria jurídica, “chegou a opinar pelo pagamento, em sede administrativa, de verbas correspondentes a período retroativo, contado da intimação da sentença, e somente após é que solicitou orientação à Procuradoria-Geral do Estado”.
Reorganização da PGE-AL
Ao final da decisão, o relator observou que o deferimento de medida cautelar com efeitos prospectivos implicaria a suspensão imediata das atribuições típicas de advocacia pública conferidas à Alagoas Previdência, com a consequente migração dessas atribuições à Procuradoria-Geral do Estado. Por isso, fixou o prazo de 60 dias para a medida começar a valer, a fim de garantir tempo razoável para a reorganização das atividades da PGE-AL.
Fonte: site do STF, de 22/8/2020
Liminar determina que o Estado não proteste certidões de dívidas ativas de empresas
A 12ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital concedeu liminar para que o Estado de São Paulo se abstenha de tomar medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários até dezembro de 2020, período estabelecido como calamidade pública por Decreto Legislativo Federal. A Procuradoria do Estado deverá se abster de protestar Certidões de Dívidas Ativas (CDA); incluir empresas no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (Cadin Estadual), referentes a créditos anteriores à pandemia ou não; e de emitir certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, desde que envolvam apenas créditos vencidos e não pagos depois do início da pandemia no Estado.
“Frise-se que a presente liminar não concede moratória aos contribuintes dos impostos estaduais, seja pela prorrogação do prazo de pagamento ou outorga de novo prazo para adimplemento das obrigações tributárias, principal e acessória, mas tão somente inibe medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários, já inscritos em dívida ativa. Também não impede a continuidade das execuções fiscais, por óbvio, nem das autuações, tampouco a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários definitivamente constituídos”, escreveu o juiz Adriano Marcos Laroca em sua decisão.
O mandado de segurança coletivo foi proposto pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp). Para o magistrado, no atual contexto de crise econômica a oferta e a obtenção de crédito junto ao sistema financeiro ganham maior relevo para a retomada econômica e medidas restritivas poderão agravar a situação de empresas.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1040765-36.2020.8.26.0053
Fonte: site do TJ-SP, de 21/8/2020
PGE, SEFAZ e MPSP criam o CIRA/SP
A procuradora geral do Estado de São Paulo, Lia Porto Corona, assinou resolução conjunta com o Ministério Público Estadual (MPSP) e com a Secretaria da Fazenda e Planejamento (SEFAZ) para criação do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA/SP), na tarde de quinta-feira (20), em uma cerimônia virtual.
A criação do CIRA/SP é mais uma medida concreta dos três órgãos estaduais para o enfrentamento da atual macrodelinquência tributária sistemática e significa ainda o aprimoramento de ações operacionais integradas de combate aos crimes de ocultação de bens e lavagem de dinheiro. Cada instituição, dentro de sua área de atuação específica, será responsável por identificar e apurar atividades fiscais ilícitas e adotar as providências administrativas e judiciais necessárias. Além disso, a instituição do Comitê decorre de um consenso de que uma atuação coordenada é fundamental para o incremento da atividade de recuperação de ativos de natureza fiscal.
Segundo a procuradora geral do Estado de São Paulo, Lia Porto Corona, o CIRA é a concretização de um benefício à sociedade. “O CIRA é um sonho realizado. Há muitos anos, que nós vimos tratando, cuidando disso com o Ministério Público e com a Fazenda nas nossas atuações e agora esse sonho se realiza. As ações integradas entre Ministério Público e Fazenda e outros convidados que chegarão e virão também participar dessas operações trazem um grande retorno para a sociedade. O combate à sonegação fiscal fomenta a economia quando o combate à concorrência desleal. Cria empregos seguros, porque favorecem os bons pagadores, os bons empresários. Um Estado responsável e forte que se preocupa com o combate à sonegação fiscal e à fraude. Eu tenho certeza que o comitê será um sucesso”, afirma a procuradora.
Os integrantes do CIRA se reunirão mensalmente podendo outros órgãos dele participar como convidado, a exemplo da Secretaria de Segurança Pública, o Ministério Público Federal, a Advocacia Geral da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Polícia Federal, dentre outros. O trabalho em conjunto dos órgãos não é uma novidade. Desde 2018, mais de dez operações integradas foram realizadas.
Para João Carlos Pietropaolo, subprocurador geral do Contencioso Tributário-Fiscal da PGE, o Comitê é de suma importância para o fortalecimento do trabalho que já vinha sendo realizado. “Nos últimos quatro anos, a PGE intensificou a atividade de recuperação de ativos fiscais, mediante uma cobrança qualificada do denominado devedor contumaz e o incremento da atuação no combate a complexas fraudes fiscais. Fruto desse movimento foi a criação, na PGE, de um Grupo de Atuação Especial, o Gaerfis, que desde o seu nascedouro tem como característica uma atuação muito próxima à SEFAZ e ao MP/SP. E o CIRA/SP vem para consolidar esse modelo de trabalho integrado entre os diversos órgãos estatais, potencializando as melhores práticas no enfrentamento da sonegação e de outros ilícitos fiscais no estado de São Paulo. O objetivo desse tipo de atuação é garantir que as receitas tributárias devidas possam, ao final, ser destinadas ao atendimento das necessidades de toda a coletividade, como saúde, segurança e educação”, disse o subprocurador.
O evento foi transmitido pela plataforma Teams e a mesa virtual contou com a participação da procuradora geral do Estado de São Paulo, Lia Porto Corona; procurador-geral de justiça do Estado de São Paulo, Mário Luiz Sarrubbo; secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, Henrique Meirelles; além do secretário de Projetos, Orçamento e Gestão do Estado de São Paulo, Mauro Ricardo Machado Costa; corregedor geral da PGE, Adalberto Robert Alves; subprocurador geral do Contencioso Tributário-Fiscal da PGE, João Carlos Pietropaolo; Alessandro Junqueira, procurador do Estado assessor e coordenador do Gaerfis; Thiago Matos, procurador do Estado assistente do Gaerfis, e mais 40 convidados.
Fonte: site da PGE SP, de 21/8/2020
Lei de transação fiscal aproxima contribuintes e PGFN, mas ainda tem baixa adesão
Até outubro do ano passado, quando foi editada a Medida Provisória do Contribuinte Legal, a única forma de o contribuinte conseguir descontos em multas e juros de tributos federais era em programas especiais de parcelamento, conhecidos como Refis. Quanto ao parcelamento, há um modelo ordinário de pagamento em até 60 vezes, mas sem desconto algum por parte da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
A MP 899/2019 foi aprovada pelo Congresso no fim de março e em abril foi convertida na Lei 13.988, conhecida como lei da transação fiscal. Ela estabelece parâmetros permanentes para que os contribuintes possam obter descontos e parcelamentos para pagar tributos que entraram na categoria de Dívida Ativa da União. O estoque atual da Dívida Ativa da União e do FGTS é de R$ 2,4 trilhões, de acordo com o levantamento mais recente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O valor está dentro das expectativas, de acordo com própria PGFN.
Os descontos são de até 50% do valor total, desde que não altere o montante principal, ou seja, o tributo em si. Já o prazo de quitação é de até 84 meses. Há regras diferentes para sociedades cooperativas e Santas Casas de Misericórdia: com redução de até 70% do valor total e prazo de até 145 meses. Há a possibilidade de desconto total de multas, juros e encargos legais, desde que a soma não atinja os limites estabelecidos, de 50% e 70%, em relação ao montante.
“A Lei 13.988 trouxe uma vantagem para o contribuinte negociar suas dívidas direto com o ente público, mas os prazos que são concedidos são pequenos. Então dificilmente você vai ter um empresário fazendo isso, ele vai aguardar um novo Refis”, diz Luis Alexandre Oliveira Castelo, sócio do Lopes & Castelo Advogados.
Também há queixas quanto aos descontos propostos. “Na minha visão, como os descontos da transação não são atraentes, é provável que nós tenhamos novos projetos de lei de Refis, justamente para criar benefícios maiores para que mais gente venham a aderir ao programa para o governo arrecadar mais dinheiro”, avalia Leonardo Andrade, sócio da área tributária do escritório Andrade Maia Advogados.
Andrade também crítica o fato de a lei não tratar de precatórios: “Outra crítica que faço é que a lei não permite que o contribuinte devedor utilize seu precatório como uma moeda de troca na transação com o governo”.
Por outro lado, há um consenso quanto à importância da nova lei para estabelecer um diálogo maior entre contribuintes e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. “Em 20 anos de carreira, posso contar nos dedos das mãos as vezes que consegui conversar com um procurador. Não conseguíamos achar um canal de comunicação com a Procuradoria”, lembra Tatiana Chiaradia, sócia do Candido Martins Advogados.
“A Procuradoria, há mais de uma década, se predispôs a evitar litígios desnecessários que custam dinheiro. E tem se dedicado a essas ferramentas que colocam Fisco e contribuinte lado a lado em uma mesa redonda, sem arestas”, diz João Grognet, coordenador-geral de Estratégia de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. “Não quero que fique a imagem que estamos em uma mesa onde a discussão tenha um balanço sem compasso”.
Uma das principais novidades trazidas pela lei da transação fiscal é que há uma distinção dos contribuintes na hora de negociar o pagamento. A dívida a ser negociada é dividida em quatro categorias: A, B, C e D. “Só posso dar desconto para o crédito irrecuperável. A regra geral, é que a recuperabilidade é medida a partir da capacidade de pagamento do devedor”, explica João Grognet. “A capacidade de pagamento é estimada a partir de uma equação matemática em cima dos signos presuntivos de atividade econômica, financeiros e patrimoniais”.
Essas regras quanto ao cálculo da capacidade de pagamento estão presentes nos artigos 19 e 20 da portaria 9917/2020 da PGFN. O artigo 19 diz: “a situação econômica dos devedores inscritos em dívida ativa da União será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública”.
Para Edson Vismona, presidente-executivo do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO), é preciso uma alta transparência na definição dessa classificação. “Uma sugestão que poderá conferir maior segurança jurídica é a criação de um canal para que se possa reportar possíveis equívocos no enquadramento”, diz.
Dívidas de até R$ 15 milhões só podem ser parceladas por adesão. Nesse caso, o contribuinte precisa aceitar todas as condições impostas no edital que propõe o parcelamento. Os editais publicados até o momento podem ser vistos aqui. Se o valor da dívida for maior do que R$ 15 milhões, é possível realizar a transação individual, com negociação direta com a PGFN. Para saber a situação da dívida de cada contribuinte, é preciso acessar o site da Receita Federal, mais especificamente o Centro de Atendimento ao Contribuinte, o e-CAC.
“O limite que estabeleceram, de R$ 15 milhões, é bastante alto para que os contribuintes possam fazer os pedidos de recuperação individual, que são mais interessantes, com as bases de pagamento e descontos sendo negociadas de forma mais personalizada”, avalia Fernanda Lains, sócia do Bueno e Castro. “Quando a gente fala em R$ 15 milhões é um valor baixo para contribuintes do Sul, Sudeste, que têm uma maior geração de receita. Quando vamos para as regiões Norte e Nordeste, fica difícil de alcançar esse limite”.
Há uma ressalva que gera críticas: o fato de o contribuinte que optar pela transação por adesão ter que abrir mão do litígio administrativo ou judicial relacionado ao tributo negociado. “A Lei dificulta a possibilidade de manutenção de medida judicial para a discussão de questão processual nos casos em que a tese de mérito seja objeto de proposta de transação, diz Edson Vismona, do ETCO.
Uma vez que a transação individual é estabelecida, a negociação é feita entre o contribuinte e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. “Uma transação individual exige inúmeras reuniões e discussões em torno do texto de um termo de transação. Pode envolver inspeção local no estabelecimento do devedor. Não é uma coisa para se acontecer no atacado, é no varejo”, explica João Grognet, da PGFN. “Os procuradores estão abertos, querendo resolver. Anos atrás eu não via essa disponibilidade na Fazenda”, ressalta Maurício Maioli, sócio head na área tributária do Feijó Lopes Advogados.
Até julho, foram transacionados 204 mil débitos, de 55 mil contribuintes, no valor total de R$ 18,8 bilhões, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Em junho, o Ministério da Economia e a PGFN publicaram a Portaria 14.402, que estabelece condições para transação excepcional por causa dos efeitos econômicos causados pelo coronavírus. O período de adesão termina no dia 29 de dezembro e a transação pode ser feita no portal Regularize.
Baixa adesão com contribuintes esperando novo Refis
O primeiro programa de parcelamentos especiais foi criado no ano 2000, com a instituição do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Desde então, foram concebidos cerca de 30 programas de parcelamentos especiais, de acordo com levantamento da Receita Federal. Houve casos em que os contribuintes tinham acesso a uma redução de até 100% de juros e multas.
Diante desse histórico, grande parte daqueles que possuem dívidas tributárias com a União preferem esperar um novo programa de parcelamento e, por isso, a procura pela transação fiscal tem sido baixa. “Dos meus clientes, poucos aderiram porque estão na expectativa de obter descontos maiores com um novo programa de parcelamento”, diz Leonardo Andrade, sócio da área tributária do escritório Andrade Maia. “Muitos clientes nos procuraram para fazer uma simulação, mas ninguém efetivou”, conta Luis Alexandre Oliveira Castelo, sócio do Lopes & Castelo Advogados.
“Não vejo no curto prazo, depois dessa lei de transação, nenhuma possibilidade de Refis. Não há clima político para um novo Refis”, avalia Mauro Silva, presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco). Em maio, o deputado federal Ricardo Guidi (PSD-SC) apresentou o Projeto de Lei 2735/2020, que propõe um novo programa de parcelamento em decorrência do estado de calamidade pública motivado pela pandemia.
A proposta prevê descontos de até 90% das multas de mora e de ofício, dos juros de mora e do encargo legal, mas não há perspectiva quanto ao avanço do texto no Congresso.
Também há quem considere os prazos permitidos pela lei da transação muito curtos. “Na lei de transação, o máximo de prazo que a Fazenda pode conceder é de 84 meses, e se for empresa do Simples até 100 meses. Os Refis antigos tinham prazos de 15 e até 20 anos”, destaca Maurício Maioli, do Feijó Lopes Advogados.
Além disso, a lei resolve uma parte das dívidas tributárias das empresas, especificamente aquelas com a PGFN. Por enquanto, negociações das dívidas com a Receita carecem de regulamentação.
“Se eu sou um empresário, fico pensando ‘tenho débito na Procuradoria, na Receita Federal e de ICMS’. Essa lei me concede o parcelamento do federal na parte da Procuradoria da Fazenda, eu ainda vou ficar inadimplente tanto para os débitos que tenho na Receita Federal, como para os débitos que tenho com o estado”, relata Castelo, do Lopes & Castelo. “Que benefício o empresário teria? Nenhum. Porque o que é preciso para operar no mercado é a certidão de regularidade fiscal, a CND, e com essa transação não é possível obtê-la. Não há um atrativo que estimule a adesão à transação tributária hoje”.
Por outro lado, há advogados que entendem que a lei vai exigir uma mudança de pensamento dos contribuintes. “A lei tem que evoluir junto com os bons contribuintes, que vão amadurecer com essas novas regras do jogo que a União está trazendo para a negociação”, avalia Tatiana Chiaradia, sócia do Candido Martins Advogados. “Vai ter que haver uma mudança de cultura, principalmente pelos contribuintes que são mal pagadores”, afirma Fernanda Lains, sócia do Bueno e Castro.
“As pessoas estavam muito acostumadas com aquele velho modelo do Refis. E a transação não é isso, envolve um outro tipo de diálogo com a Procuradoria. Junto com o contribuinte vai ser pensado quase que um plano de recuperação judicial, mas pensando os créditos tributários”, diz. “É um diálogo em novas bases, é uma nova cultura”.
Transação no contencioso
Outra novidade da Lei 13.988/2019 está no artigo 16, que diz que o Ministério da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação de litígios aduaneiros ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
“Estamos esperando a regulamentação da transação que envolve o contencioso de controvérsias. Essa vai ser a grande novidade. Aqui vai envolver as empresas que estão discutindo teses”, explica Leonardo Varella Gianetti, advogado do Rolim, Viotti e Leite Campos.
As regras para desconto e negociação serão as mesmas, com limites de descontos e classificação de cada dívida. Nesse caso, a PGFN vai classificar como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação aqueles nos quais há chances maiores de o contribuinte ter a tese aceita pelos julgadores.
“O que estamos antevendo é que se o contribuinte tem uma ação tramitando e vai ser julgada pelo STF em recurso de repercussão geral, por que ele vai abrir mão daquilo? Vai ser uma decisão de teoria dos jogos e caso a caso”, diz Maurício Maioli, do Feijó Lopes Advogados. Gianetti faz uma ressalva: “O problema é saber o tempo do processo e se vai ganhar. Um critério objetivo que temos é a jurisprudência. Demora muito tempo e é muito temeroso dizer que a tese é vencedora”.
Multas penais de fora
A lei de transação fiscal não permite descontos sobre multas de natureza penal. O presidente executivo do ETCO, Edson Vismona, entende que a lei deveria ter deixado de forma mais clara o que seriam “multas de natureza penal”.
“A expressão ‘de natureza penal’ acarreta dúvidas quanto aos limites da vedação imposta pelo dispositivo”, diz Vismona. “Seria conveniente esclarecer que apenas as multas impostas no âmbito de processo penal, conforme a Lei nº 8.137, não poderão ser objeto de transação, inexistindo restrição com relação às multas qualificadas, impostas por autoridades tributárias”.
O tributarista Leonardo Andrade também é crítico a este ponto da lei. “Esse tipo de medida ignora a prática de que tem muitos planejamentos tributários que tiveram a aplicação indevida da multa. Na prática, as multas foram aplicadas para qualquer caso”, argumenta. “Tenho vários clientes que tiveram aplicação de multa qualificada em casos que não havia crime e eles não vão ter benefício nenhum porque se entendeu na lei que não pode haver desconto para multas qualificadas”, diz. “A transação teve um escopo muito mais reduzido do que deveria”.
Fonte: JOTA, de 21/8/2020
Interino de cartório se submete ao teto salarial do serviço público, decide STF
O teto remuneratório dos servidores públicos incide para substitutos ou interinos que atuam em serventias extrajudiciais. O entendimento foi firmado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em julgamento nesta sexta-feira (21/8). O caso tramitou sob o regime da repercussão geral.
Os ministros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Para ele, a regra é que o teto independe do regime jurídico, estatutário ou trabalhista, ao qual o agente se submete. Isso porque "abrange os servidores públicos, os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, e é essa a interpretação que vem sendo reiteradamente adotada por esta Corte em casos similares".
Toffoli citou diversos precedentes e entendimentos da corte, entendendo pela necessidade de deixar claro que os interinos que fazem uma função delegada "não se equiparam aos titulares das serventias extrajudiciais". "São, ao contrário, prepostos do Estado e, como tal, inserem-se na categoria dos agentes estatais, devendo obedecer à regra geral insculpida no artigo 37, inciso XI, da Lei Fundamenta", explicou o relator.
A tese fixada foi a seguinte: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos artigos 37, inciso II, e 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do artigo 37, inciso XI, da Carta da República".
Não votou o ministro Celso de Mello, que está afastado por licença médica.
Caso concreto
No recurso extraordinário, o Estado do Rio Grande do Sul pede o reconhecimento da constitucionalidade de um ato normativo da presidência do Tribunal de Justiça local que limitou a remuneração dos interinos de serventias extrajudiciais ao teto remuneratório.
De acordo com o TJ, o ato cumpriu a Resolução 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça, e o Ofício-Circular 25/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Fonte: Conjur, de 23/8/2020
Covid-19: o olhar da Advocacia Pública para o equilíbrio das contas
POR VICENTE MARTINS PRATA BRAGA
Passados mais de seis meses em que a pandemia decorrente da Covid-19 se espalhou pelo mundo, uma das características humanas que mais ganhou destaque foi a resiliência. A superação é a regra e, na rotina das instituições públicas, não tem sido diferente. São muitos os efeitos negativos da pandemia e eles ainda aumentarão em diversos setores, entre os quais, mais notoriamente, sobressaem-se as implicações nas finanças públicas.
E a urgência na tomada de decisões agrava ainda mais o quadro. Desde abril, foram várias as notícias de operações policiais e investigações derivadas de irregularidades e desvios em compras de equipamentos médicos e insumos. No Rio de Janeiro, o Ministério Público denunciou superfaturamento na compra de 200 mil cestas básicas, ao custo de R$ 21,6 milhões – segundo a denúncia, a compra não passou pela análise da procuradoria do Estado.
No Pará, 152 respiradores chegaram da China totalmente inúteis, ao custo de R$ 126 mil cada – o pagamento de R$ 25,2 milhões foi antecipado. Em Fortaleza, 150 respiradores não foram entregues pela empresa contratada – o capital social dela era de R$ 174 mil, o preço aproximado de apenas um respirador. Situações que jamais passariam na peneira de uma advocacia pública.
Um recurso público mal-empregado vitimiza a sociedade duplamente. Ele não atende as vítimas e onera os Estados em milhões que poderiam estar sendo investidos no combate à doença. A Advocacia Pública tem o desafio de chegar rapidamente às respostas judiciais mais adequadas para as latentes necessidades da população e para as consequências futuras que ainda se arrastarão por um longo tempo.
Além disso, as procuradorias têm atuado na busca de soluções criativas de curto prazo para garantir mais assistência às vítimas da Covid. Em Rondônia, por exemplo, a Procuradoria-Geral do Estado destinou a sobra da arrecadação de 2019 – R$ 83 milhões – para ações de combate ao coronavírus, por meio da suspensão de liminar nº 1337, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em tempos de incertezas, o melhor caminho é o que garante a proteção da sociedade em todos os aspectos, equilibrando as necessidades decorrentes da Saúde e os enormes obstáculos econômicos. Nesse contexto, para subsidiar a atuação das políticas públicas brasileiras, faz-se necessária a atuação de uma Advocacia Pública autônoma e com estrutura suficiente para dar celeridade às análises jurídicas contra arbitrariedades na gestão do patrimônio público.
Para isso, é imperiosa a aprovação da proposta de autonomia funcional dos procuradores dos Estados e do Distrito Federal. Há mais de seis anos, o substitutivo à Proposta de Emenda à Constituição 82/2007 aguarda análise no plenário da Câmara dos Deputados. A pandemia nos mostra que mais do que nunca essa proposta precisa sair da gaveta.
Na adversidade, é ainda mais necessária a segurança para se trilhar o caminho correto. O trabalho autônomo das Procuradorias de Estado permite que os procedimentos licitatórios sejam analisados segundo os parâmetros legais, sem sofrer a interferência de desejos políticos.
Ao defender o Estado em sua plenitude, o advogado público defende a democracia brasileira, sendo fiel ao cumprimento da ordem e da Justiça, com liberdade para trabalhar sem a interferência de arroubos políticos que não tenham a sociedade como destinatária. O futuro pós-pandêmico exige essa realidade.
VICENTE MARTINS PRATA BRAGA – Presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF (Anape), procurador do Estado do Ceará, doutorando em Direito Processual Civil pela US.
Fonte: JOTA, de 23/8/2020
DECRETO Nº 65.143, DE 21 DE AGOSTO DE 2020
Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 22/8/2020 |