Justiça paulista processa todas as requisições de precatórios de 2019
A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (Depre) do Tribunal de Justiça de São Paulo encaminhou às respectivas entidades públicas devedoras as 15.892 requisições de precatórios que ingressaram no período requisitorial (2/7/17 a 1º/7/18). Todas foram regularmente processadas e, somadas, representam o montante de R$ 7.296.375.422,79. Do total de requisições, 4.017 foram recebidas somente no mês de junho/2018, o que exigiu esforço concentrado da equipe da Depre com o objetivo de finalizar o processamento dentro do prazo, uma vez que o limite de envio foi até 20 de julho, nos termos da Resolução nº 115/10 do Conselho Nacional de Justiça.
Com os serviços executados sob a coordenação do desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, coordenador da Depre, a transmissão dos documentos às entidades foi finalizada em 19 de julho. 595 entidades tiveram precatórios processados para fins de inclusão na proposta orçamentária do exercício de 2019. A tramitação dos novos precatórios e a transmissão dos documentos ocorre de forma 100% digital. O envio eletrônico dos dados, além de contribuir para uma redução considerável no uso de papel, confere agilidade, possibilitando que sejam acessados tão logo ocorra a liberação nos autos digitais. Dessa forma, os entes públicos devedores, cientificados eletronicamente, têm a responsabilidade de acessar o sistema onde constam as informações, a exemplo do que já ocorre nas demais comunicações feitas pela Depre. O acesso deve ser feito por usuário previamente habilitado no portal e-Saj, disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Fonte: Agência CNJ, de 23/7/2018
ICMS em substituição também não integra base de PIS e Cofins, decide juiz
O ICMS recolhido em substituição tributária (ICMS-ST), regime no qual a responsabilidade do imposto devido é de quem vende a mercadoria, também não integra o patrimônio do contribuinte e não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Dinheiro recebido como ICMS repassado ao consumidor, mesmo que em regime de substituição, deve ficar de fora da base de cálculo do PIS e da Cofins, afirma juiz.
Com esse entendimento, o juiz Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, determinou à Receita Federal que se abstenha de considerar o valor recebido por uma empresa como ICMS-ST como faturamento para cálculo de PIS e Cofins.
A decisão foi tomada com base na decisão do Supremo Tribunal Federal de retirar o ICMS da base de cálculo das contribuições sociais federais. De acordo com a decisão tomada no Recurso Extraordinário 574.706, as contribuições incidem sobre o faturamento das empresas, e o valor recebido como ICMS é apenas o repasse do tributo e não compõe o patrimônio da empresa.
“O valor repassado pelo substituído ao substituto a título de ICMS-ST não consubstancia custo de aquisição da mercadoria, senão repercussão jurídica e econômica do valor pago antecipadamente pelo substituto, que é devido e calculado em função de operação futura, a ser praticada pelo substituído, ou seja, pelo próprio adquirente”, afirmou Ricardo Nüske. “Portanto, o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins”, concluiu.
Para o advogado Sergio Lewin, sócio da Silveiro Advogados, patrocinadora da causa, a decisão é pioneira por tratar exclusivamente do imposto em substituição tributária. “É uma nuance, mas esse detalhe é importantíssimo, já que, se esse entendimento se perpetuar e se consolidar no meio jurídico, poderá beneficiar uma infinidade de empresas, que estariam recolhendo tributos indevidamente.”
Sem compensação
A companhia autora do mandado de segurança também havia pedido compensação tributária dos pagamentos indevidos de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST, com o acréscimo da taxa Selic.
O pedido foi indeferido pelo juiz. Segundo sua decisão, a 1ª Turma do TRF-4, em julgado recente sobre a matéria, firmou entendimento no sentido de que "sendo reconhecido o direito à compensação dos tributos recolhidos a maior, esta compensação somente seria admitida após o trânsito em julgado, em observância ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional".
Fonte: Conjur, de 23/7/2018
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