24/6/2021

Partido e associação de procuradores estaduais questionam regras da Nova Lei de Licitações

O Partido Solidariedade e a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), ações contra dispositivos da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021).

Recontratação

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6890, o partido Solidariedade questiona a validade da parte final do inciso VIII do artigo 75 da lei, que veda a recontratação de empresa que já tenha sido contratada com base na dispensa de licitação em razão de emergência ou calamidade pública. Para a legenda, embora tenha pretendido coibir as contratações emergenciais sucessivas, impondo à administração pública e a seus gestores o dever de gestão e planejamento eficientes, o dispositivo resulta em punição antecipada às empresas que prestam ou fornecem bens ao Estado em regime de contratação emergencial.

Essa vedação, a seu ver, ofende os princípios que devem nortear a administração pública e gera discriminação indevida, sobretudo em relação à necessidade da busca do melhor preço.

Rito abreviado

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, determinou a aplicação do rito abreviado do artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que dispensa a análise do pedido de liminar e autoriza o julgamento do mérito da ação em caráter definitivo pelo Plenário do STF. No despacho, ele solicitou informações ao partido e, em seguida, determinou que se dê vista dos autos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República.

Pacto federativo

A Anape, por sua vez, aponta, na ADI 6915, a inconstitucionalidade do artigo 10 da nova, que impõe à advocacia pública, incluída a estadual e a municipal, a atribuição de promover a defesa de agente público que tenha atuado em procedimentos licitatórios, desde que tenha praticado atos em consonância com pareceres jurídicos lavrados pelas Procuradorias.

Para a associação, não cabe à União estabelecer atribuições aos órgãos da advocacia pública estadual e municipal, sob pena de ofensa ao pacto federativo. A eventual atuação na representação de agentes públicos, na avaliação da Anape, deve se dar por legislação específica e própria do ente federado, não podendo a União, a pretexto de tratar de normas gerais de licitação, criar tal incumbência.

A ADI 6915 foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

 

Fonte: site do STF, de 23/6/2021

 

 

STJ libera fisco para pedir a penhora de bens de empresa em recuperação judicial

Por Flávia Maia

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) liberou a Fazenda Nacional para voltar a pedir a penhora de bens das empresas em recuperação judicial que não estão em dia com o fisco. Isso porque, por unanimidade de votos, os ministros optaram, nesta quarta-feira (23/6), por desafetar o recurso especial que discutia a possibilidade de o juiz de execução fiscal praticar atos de constrição – como penhora, sequestro e arresto – de empresa em recuperação judicial.

O recurso especial 1.694.261 (tema 987) seria julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, por meio da qual o STJ define uma tese e as instâncias inferiores são obrigadas a aplicar o entendimento. Enquanto o tema não é analisado, entretanto, os processos sobre o tema ficam paralisados. Ao desafetar o recurso, os processos com a mesma controvérsia que estavam suspensos em todo o Brasil voltam à análise dos tribunais.

Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dados contabilizados até abril de 2021 demonstram que a União tem R$ 170 bilhões em dívidas ativas devidas por empresas em recuperação judicial “com índice de regularidade (garantia, suspensão, parcelamento, transação) muito baixo, embora venham melhorando em razão da transação”, informou via nota.

A Fazenda Nacional pediu a desafetação do tema alegando que a Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), responde a questão. Pelas modificações, a execução fiscal da empresa em recuperação judicial não fica suspensa e a penhora é possível. No entanto, o juiz da recuperação judicial pode analisar se os bens penhorados podem prejudicar a manutenção das atividades da empresa e, assim, substituir a penhora proposta pelo juízo de execução fiscal.

Segundo Mauro Campbell, relator do repetitivo, a nova legislação concilia os entendimentos das seções de Direito Público e Direito Privado quanto ao tema do processo. Na análise do ministro, caso a 1ª Seção, de Direito Público, fixasse um entendimento sobre o tema, poderia gerar conflito com a 2ª Seção, de Direito Privado.

A 2ªTurma, que integra a 1ª Seção, entende que a execução fiscal não se suspende com a recuperação judicial, permitindo-se a realização de penhora, sequestro e arresto de patrimônio, principalmente quando evidenciada a inércia da empresa em recuperação em adotar as medidas para ficar em dia como o fisco, como, por exemplo, o parcelamento especial disciplinado pelo artigo 10-A da Lei 10552/2002.

Já a 2ª Seção reconhece a competência do juízo da recuperação judicial, entendendo que, embora a execução fiscal não possa ser suspensa, os atos de alienação, arresto e penhora de bens voltados contra o patrimônio das empresas submetem-se ao juízo da recuperação, por conta do princípio da conservação da empresa.

 

Fonte: JOTA, de 23/6/2021

 

 

Resolução que trata de vencimentos de servidores de universidades estaduais é constitucional, decide OE

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu hoje (23), por votação unânime, pela constitucionalidade da Resolução CRUESP 1, de 13 de junho de 2019, que dispõe sobre o índice de reajuste dos vencimentos e salários dos servidores da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo afirma que o ato normativo viola artigos da Constituição Federal e do Estado de São Paulo ao conceder reajuste para servidores, bem como alega que a autonomia universitária diz respeito a atividades pedagógicas, científicas e de pesquisa, e não sobre remuneração.

O relator do processo, desembargador Alex Zilenovski, ressaltou que as universidades públicas são regidas por seus estatutos e regimentos internos e possuem não só autonomia didático-científica, mas também administrativa e de gestão financeira e patrimonial. “A autonomia universitária é ampla e não se restringe à autonomia didático-científica, conforme propalado pelo requerente. Ao contrário, a autonomia didático-científica das Universidades Públicas estaria em risco se não se lhes garantissem, também, autonomias administrativa e de gestão financeira e patrimonial”, escreveu.

De acordo com o magistrado, a exigência de lei em sentido formal para fixação de índices de reajuste dos vencimentos e salários dos servidores, alegada pela PGSP conforme leitura do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não pode ser aplicada às universidades públicas de maneira restritiva, uma vez que implicaria redução da autonomia universitária (garantida pelo artigo 207 da CF). “A previsão geral de reserva legal para reajustes de recomposição do poder aquisitivo dos salários, ao invés de reduzir a autonomia também consagrada pelo art. 207 da Constituição Federal, deve com ela se compatibilizar, o que se afigura possível mediante a convivência com as normas paulistas de autonomia financeira e de gestão patrimonial”, afirmou o relator. “Ademais, os eventuais reajustes apenas impactam internamente o patrimônio de cada universidade pública e não subtraem ao legislador estadual qualquer decisão orçamentária, ante o caráter fixo da proporção da arrecadação do ICMS repassada às universidades”, completou, lembrando que a autonomia universitária não é irrestrita e encontra limites no próprio texto constitucional, como, por exemplo, na observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

“Não bastasse isto, vedar às Universidades Públicas Paulistas a possibilidade de dispor sobre o índice de reajuste dos vencimentos e salários dos seus servidores (estatutários ou celetistas) poderia comprometer os planejamentos estratégicos e administrativos destas instituições no trato de seus repasses orçamentários, com comprometimento da excelência dos serviços públicos que vêm prestando ao longo dos anos a São Paulo e ao Brasil”, concluiu.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2195004-43.2020.8.26.0000


Fonte: site do TJ SP, de 23/6/2021

 

 

Barroso nega liminar e mantém decretos estaduais sobre medidas restritivas para conter Covid-19

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu nesta quarta-feira (23) pedido do Presidente da República, Jair Bolsonaro, para suspender decretos dos Estados do Rio Grande do Norte, de Pernambuco e do Paraná que determinaram medidas restritivas, em razão da pandemia de Covid-19.

Ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6855, o ministro ressaltou que as medidas estaduais estão de acordo com reiterada jurisprudência do STF, segundo a qual a União, os estados e os municípios possuem competência legislativa concorrente (CF, art. 24, XII) e competência administrativa comum (CF, art. 23, II) para a defesa da saúde.

O ministro esclareceu que os decretos se basearam em orientação e dados de órgãos técnicos de saúde dos estados sobre o avanço da doença e são dotadas de razoabilidade, destinando-se a um fim legítimo: conter o contágio, mortes e sobrecarga do sistema de saúde.

“Em matéria de proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente, é legítima e exigível a observância dos princípios da prevenção e da precaução”, concluiu Barroso, ressaltando a jurisprudência da Corte.

A União pediu aditamento à petição inicial da ADI para incluir novas normas. Esse pedido será analisado pelo relator após a manifestação das partes.


Fonte: site do STF, de 23/6/2021

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