24/6/2020

STJ mantém trava de 30% para empresa incorporada compensar prejuízo fiscal

Por maioria de três votos a dois, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a trava de 30% para que uma empresa extinta ou incorporada compense prejuízos fiscais de IRPJ e bases negativas de CSLL. O julgamento foi concluído nesta terça-feira (23/6) após o ministro Benedito Gonçalves proferir o voto de desempate a favor da Fazenda Nacional. Os ministros apreciaram a controvérsia em um processo da Abril, o REsp 1.805.925/SP.

Tributaristas consideram o debate sobre a trava de 30% no caso de empresas incorporadas altamente relevante, já que é comum no mercado de fusões e aquisições a incorporação de empresas com prejuízos fiscais acumulados. Como a legislação proíbe que o valor seja aproveitado pela empresa incorporadora, os contribuintes pedem que o prejuízo fiscal seja integralmente compensado pela própria incorporada no seu encerramento, sem limitações percentuais.

Entretanto, os contribuintes sofreram uma derrota na 1ª Turma. A 2ª Turma do STJ, que também julga casos de Direito Público, ainda não se manifestou sobre o tema. Em caso de divergência, o tema será pacificado pela 1ª Seção da Corte.

O STJ se limitou a julgar o caso específico das empresas que deixam de existir. Isso porque a dúvida sobre a aplicação da restrição às empresas incorporadas ou extintas não foi tratada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de junho do ano passado que referendou a trava de 30% na situação padrão das empresas que continuam funcionando, no RE 591.340.

Segundo comentário feito durante o julgamento por videoconferência, a defesa da Abril deve entrar com embargos de declaração contra a decisão da 1ª Turma.

Trava de 30% é benefício fiscal

A maioria dos ministros da 1ª Turma entendeu que a compensação de prejuízos fiscais de IRPJ ou bases negativas de CSLL é um benefício fiscal concedido pela União. Por se tratar de uma benesse tributária, os ministros ressaltaram que o Código Tributário Nacional (CTN) obriga o Judiciário a interpretar as leis de maneira restritiva.

No caso da trava de 30% para empresas incorporadas, a maioria concluiu que o valor só poderia ser compensado integralmente se houvesse expressa permissão em lei. Nesse sentido votaram os ministros Gurgel de Faria, Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves. Ficaram vencidos os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa.

“Havendo norma expressa limitando a compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e bases negativas da CSLL a 30% do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem qualquer ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o Judiciário se substituir ao legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal”, resumiu Gonçalves, a quem coube o voto de desempate.

 

Fonte: site JOTA, de 24/6/2020

 

 

Repetitivo vai decidir sobre obrigação de adiantamento de custas postais em execução fiscal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para, sob o rito dos repetitivos, definir sobre a "obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/1980".

Os recursos 1.858.965, 1.865.336 e 1.864.751 foram selecionados como representativos da controvérsia – cadastrada como Tema 1.054. A relatoria é do ministro Sérgio Kukina.

Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização da citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980.

Despesas processuais

No REsp 1.858.965, o município de Andradina (SP) recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condicionou a expedição de carta citatória ao prévio recolhimento de custas postais, ao entendimento de que não se poderia atribuir ao Poder Judiciário o pagamento do serviço prestado por terceiro, cujo interesse é da própria exequente.

Para o município, tanto o Código de Processo Civil quanto a Lei de Execução Fiscal dispensam o adiantamento das despesas processuais por parte da Fazenda Pública, explicitando que tais despesas serão recolhidas somente ao final pelo vencido.

O ministro Sérgio Kukina ressaltou que o presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou a existência de diversos julgados proferidos pelo tribunal sobre esse tema, e a importância do julgamento como repetitivo diante do expressivo potencial de multiplicidade de recursos sobre a matéria.

Kukina mencionou precedentes da Segunda Turma e da Primeira Seção do STJ abordando essa questão controvertida, para demonstrar que "a matéria discutida é de direito federal, revelando-se não mais que periférica a eventual alusão a normas locais".

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos –, os ministros uniformizam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Fonte: site do STJ, de 23/6/2020

 

 

ICMS incide sobre importação realizada por pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a cobrança de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre importações efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se dedique habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1221330, com repercussão geral reconhecida (Tema 1094), na sessão virtual encerrada em 15/6.

Mercedes-Benz

No caso em análise, um consumidor ingressou com mandado de segurança contra ato do secretário da Receita do Estado de São Paulo em razão da cobrança de ICMS sobre a importação, em 2018, de um veículo Mercedes-Benz G 350. Em primeira instância, a incidência do tributo foi mantida. De acordo com a sentença, a Emenda Constitucional (EC) 33/2001, ao alterar a regra constitucional sobre a matéria (artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a”), permitiu a incidência do ICMS sobre a importação de veículo automotor realizada por pessoa física para uso próprio, ainda que não seja contribuinte habitual.

Em grau de apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) isentou o consumidor do pagamento do ICMS. Segundo a decisão, a lei estadual que introduziu a cobrança do imposto é anterior à Lei Complementar federal 114/2002, que alterou a legislação federal sobre o ICMS (Lei Kandir – LC 87/1996) para autorizar a cobrança sobre a importação de acordo com as novas regras constitucionais.

Compatibilidade

No recurso ao STF, a Fazenda estadual argumentava que a lei estadual foi editada conforme o artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que prevê que os estados podem exercer a sua competência legislativa plena, caso não exista lei federal sobre normas gerais em matéria de direito tributário. Afirmou, ainda, que a lei estadual é compatível com a norma constitucional e com a Lei Kandir, que estabelece a incidência do ICMS sobre todos os bens importados, independentemente da finalidade e do importador.

Por maioria, o STF deu provimento ao RE, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, as leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002 para impor o ICMS sobre essa operação são válidas, mas só produzem efeitos a partir da vigência da LC 114/2002. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.

II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.

Fonte: site do STF, de 23/6/2020

 

 

Justiça suspende decreto que restringe acesso a Ilhabela pela balsa

A Vara Única de Ilhabela concedeu, hoje (23), liminar que suspende quaisquer decretos municipais que restrinjam, de qualquer modo, o ingresso de pessoas ou coisas na Municipalidade por meio do sistema de travessia de balsas oceânicas. A determinação vale a partir da intimação da Prefeitura.

Consta nos autos que o decreto nº 8.120/20, de 1º de junho deste ano, prevê a designação de servidores para analisar e emitir autorizações de entrada em Ilhabela. No entanto, segundo o juiz Vitor Hugo Aquino de Oliveira, se a própria Municipalidade já editou atos normativos visando a retomada da atividade econômica e o relaxamento do isolamento social, “não se pode, por simples comodidade do Município, limitar, sobretudo, o inato direito de locomoção vale dizer, o direito constitucional de ir e vir”.

“A partir do instante que o Poder Executivo entende, de acordo com os embasamentos técnicos e científicos, ser possível a retomada da atividade econômica, a execução de atividades esportivas ao ar livre, entre outras ações de retorno ao cotidiano que se tinha antes de março, a liberdade de ir e vir de todos os cidadãos deve prevalecer”, escreveu o magistrado.

“Nesse contexto, clarividente que o(s) Decreto(s) Municipal(is) que restringem de qualquer modo o ingresso de pessoas ou coisas nesta Municipalidade, atualmente, são inconstitucionais por malferir o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000721-72.2020.8.26.0247

Fonte: site do TJ SP, de 23/6/2020

 

 

Mantida suspensão do contrato para instalação de portas em plataformas do metrô paulista

O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu um pedido da Companhia do Metropolitano de São Paulo para sustar os efeitos de decisão judicial que suspendeu a execução do contrato para a instalação de portas de plataforma nas linhas 1, 2 e 3 do metrô da capital paulista. A suspensão, determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ocorreu no âmbito da apuração de suposta fraude na licitação vencida pelo Consórcio Kobra. O valor do contrato é estimado em cerca de R$ 342 milhões.

Na decisão, o ministro Noronha afirma não ter identificado os motivos previstos pela Lei 8.437/1992 que poderiam justificar a suspensão da decisão do TJSP – como flagrante ilegalidade ou grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas.

O caso teve origem em ação popular que buscou anular a contratação do consórcio pela Companhia do Metrô, em razão de indícios de direcionamento do resultado da licitação e de inidoneidade de uma das empresas consorciadas, cujo administrador seria filho de um dos denunciados pelo Ministério Público Federal após investigação de cartel nas obras do Rodoanel Sul de São Paulo.

Em primeira instância, o juiz declarou a inabilitação do Consórcio Kobra. Contra a sentença, foram interpostos recursos de apelação – o do Metrô, para impugnar a inabilitação do Consórcio Kobra, e o do autor da ação popular, para questionar a manutenção da inabilitação de outro consórcio, o PSD.

O autor da ação popular também pediu tutela de urgência para suspender a execução do contrato até o julgamento da apelação – o que foi acolhido pelo TJSP.

Segurança na plataforma No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o Metrô alegou que a decisão do TJSP gera grave lesão à economia pública, tendo em vista que a execução do contrato foi iniciada há um ano, há equipamentos instalados na obra e alguns itens foram recentemente importados.

Segundo a companhia, é indispensável a imediata instalação das portas nas plataformas, para garantir a autonomia de deficientes visuais, a redução das tentativas de suicídio nas vias, a eliminação de quedas acidentais e a proteção dos passageiros em caso de tumultos.

Falhas na licitação
O ministro João Otávio de Noronha afirmou que há interesse público na execução do contrato, mas é de igual interesse da coletividade que os atos administrativos por meio dos quais o poder público contrata tais serviços sejam legais, idôneos e transparentes.

Para o presidente do STJ, deve preponderar no caso o exame das provas realizado pelo magistrado de primeiro grau, segundo o qual o Metrô deixou de corrigir falhas durante o procedimento licitatório, abrindo indevidamente aos licitantes a oportunidade de apresentar documentos novos no certame.

"Ressalte-se, por fim, que a determinação contida na liminar impugnada não implica a suspensão indefinida da realização do serviço em análise, mas a paralisação da execução do contrato somente até o julgamento do recurso de apelação pelo TJSP", concluiu o ministro ao indeferir o pedido de suspensão.

Fonte: site do STJ, de 23/6/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos e Diretor da Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado comunica a aprovação do novo regimento interno da Comissão Editorial da PGE, em reunião realizada em 15-06-2020, ocasião em que também foram aprovadas novas normas editoriais, de acordo com as regras atuais da ABNT, para publicação de pareceres, peças processuais e artigos doutrinários nos periódicos do Centro de Estudos. Esclarece ainda que os trabalhos que se destinem à avaliação para publicação podem ser enviados eletronicamente, para o notes Divulgação Centro de Estudos/PGE/BR ou para o e-mail divulgacao_centrodeestudos_pge@sp.gov.br, em mensagem que contenha os termos do formulário de submissão e autorização.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 24/6/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado comunica que no dia 22-06-2020 foi encerrado o prazo de inscrições para participar na “Reunião Aberta - Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas sobre Propriedade Intelectual e Inovação”, que ocorrerá no dia 24-06-2020, das 14h30 às 16h30, na plataforma Microsoft-Teams. Nos termos do comunicado publicado no D.O. de 17-06-2020. Foram recebidas e deferidas 32 inscrições abaixo relacionadas. Ficam ainda convocados os membros abaixo relacionados. Obs.: A reunião será realizada exclusivamente pela plataforma Microsoft-Teams. O convite para participar da reunião pelo Microsoft-Teams será enviado por e-mail.

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 24/6/2020

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