24/5/2023

Justiça de SP condiciona concessão do Complexo do Ibirapuera a processos de tombamento

A Justiça de São Paulo determinou nesta segunda-feira (22) que o edital de concessão do Complexo Esportivo do Ibirapuera, na zona sul, só poderá ser publicado pelo governo depois de concluídos processos de tombamento.

Na sentença, a juíza Gisela Wanderley, da 2ª Vara da Fazenda Pública decidiu que a licitação deverá conter "previsão expressa das obrigações de fazer e não fazer decorrentes de atos de tombamento (provisório ou definitivo) impostos sobre o bem por quaisquer dos entes federativos".

Em abril, o Conpresp, órgão municipal de preservação do patrimônio, votou pela abertura do processo, abrangendo o Ginásio Poliesportivo Mauro Pinheiro, o Estádio Ícaro de Castro Mello, o Conjunto Aquático Caio Pompeu de Toledo, o Palácio do Judô, quadras de tênis e prédios administrativos. Em 2021, o órgão federal Iphan já havia aprovado o tombamento provisório do complexo.

A recente decisão judicial também condiciona a concessão à elaboração prévia de um PIU (Projeto de Intervenção Urbana), já que o complexo está localizado em uma Zona de Ocupação Especial. Em 2021, a Prefeitura de São Paulo enviou à Câmara Municipal o projeto de lei do PIU Ginásio do Ibirapuera, que ainda não avançou na casa legislativa.

"É inviável permitir que a celebração do contrato de concessão de uso anteceda o Projeto de Intervenção Urbana, o que subverteria a lógica de planejamento do PIU, concebido como instrumento de articulação intersetorial de políticas públicas, e, ademais, nulificaria a natureza participativa do respectivo procedimento, que é voltado, entre outras finalidades, à gestão democrática das intervenções urbanas", escreveu a juíza Gisela Wanderley.

A ação popular foi a última movida pelo advogado Dalmo Dallari antes de morrer e foi assinada também por outras personalidades do meio jurídico, esportivo e acadêmico. Procurado, o Governo de São Paulo disse que ainda não foi notificado sobre a decisão.

A concessão do complexo era um desejo antigo das gestões tucanas em São Paulo, mas enfrenta resistência de setores da sociedade civil, como arquitetos, urbanistas, historiadores e atletas. O atual governador Tarcísio de Freitas (Republicanos) já disse que mantém a intenção de desestatizar o aparelho. "Vamos preservar a função esportiva, mas haverá um aproveitamento da área útil para outras atividades e geração de receitas", disse ele em abril.

Segundo o governo, os estudos técnicos para viabilização da obra estão previstos para o segundo semestre. "O novo modelo de estudo, que modernizará as instalações do complexo de aproximadamente 100 mil metros² vai levar em conta aspectos históricos e patrimoniais, em alinhamento às determinações do Iphan e do Conpresp", disse em nota.

Este não é o primeiro revés judicial enfrentado pelo projeto de entregar o centro esportivo à iniciativa privada. No final de 2020, o Judiciário paulista já havia concedido liminar que suspendeu a publicação de edital de concessão.

Chamado de Ibirapuera Complex, o projeto do então governador João Doria previa a transformação do ginásio em centro comercial e gastronômico, e o estádio de atletismo se tornaria uma arena multiúso. Além disso, não haveria mais as piscinas do conjunto aquático, obra de Nestor Lindenberg, que cederia lugar a edifícios com hotel, flat e lojas.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, FolhaJus, de 23/5/2023

 

 

Cargo de secretário de Negócios Jurídicos pode ser comissionado, diz TJ-SP

É válida a livre nomeação da chefia da advocacia pública municipal, seja entre profissionais de carreira ou não. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma lei de Itatiba, que reestruturou a secretaria de Negócios Jurídicos. A decisão foi unânime.

A Procuradoria-Geral de Justiça, autora da ADI, questionou a constitucionalidade do artigo 2º, que tem a seguinte redação: "Compete ao secretário de Negócios Jurídicos a chefia, superintendência e coordenação das atividades jurídicas e administrativas da secretaria, bem como a orientação acerca da forma de atuação dos diretores, procuradores do município e assessores."

Para a Procuradoria, as expressões "jurídicas" e "bem como a orientação acerca da forma de atuação dos diretores, procuradores do município e assessores" teriam violado a Constituição do Estado, ao delegar atribuições típicas da advocacia pública, técnicas e profissionais, ao secretário de negócios jurídicos, que pode ser um agente político, não integrante da carreira da advocacia pública municipal.

Ao julgar a ação improcedente, a relatora, desembargadora Luciana Bresciani, ressaltou que a secretaria de Negócios Jurídicos é o órgão responsável pelas atividades da advocacia pública do município de Itatiba e, neste cenário, o cargo de secretário de Negócios Jurídicos é equivalente ao cargo de procurador-geral do município.

"A validade da livre nomeação da chefia da advocacia pública municipal, dentre profissionais de carreira ou não, é reconhecida por este C. Órgão Especial, em consonância com a jurisprudência do STF", afirmou a magistrada, citando precedentes em que o Órgão Especial reconheceu que o cargo de procurador-geral do município pode ser comissionado.

O entendimento é de que se trata de uma função confiança do chefe do Poder Executivo, com atribuições de direção, chefia e assessoramento. Sendo assim, Bresciani aplicou o mesmo posicionamento ao cargo de secretário de Negócios Jurídicos, o que torna a lei de Itatiba constitucional.

"Mesmo no contexto do artigo 131 da Carta Magna o cargo de Advogado-Geral da União é expressamente destacado como de livre nomeação pelo chefe do Executivo, não se podendo tomar norma municipal ou estadual equivalente por inconstitucional tão somente por este motivo", acrescentou.

Além disso, Bresciani observou que a Procuradoria não pediu a declaração de inconstitucionalidade do cargo de secretário de Negócios Jurídicos, mas sim de algumas atribuições mencionadas no artigo 2º da lei. Para a relatora, tais atribuições não configuram atividades típicas da advocacia pública, nem podem ser consideradas técnicas ou exclusivas de advogado público, como sustentou a PGJ.

"As atividades de 'chefia, superintendência e coordenação das atividades jurídicas' e a 'orientação acerca da forma de atuação dos diretores, procuradores do município e assessores' ultrapassam atividades meramente técnicas ou burocráticas, evidenciando típica função de 'procurador-geral do município', com necessária relação especial de confiança", frisou a magistrada.

Dessa forma, Bresciani concluiu que chefiar e coordenar as atividades jurídicas, além de orientar a atuação dos procuradores, não pressupõe substituí-los na execução das atividades típicas da advocacia pública, razão pela qual não há inconstitucionalidade na norma: "As atribuições impugnadas estão em conformidade com a ordem constitucional."

Processo 2294034-80.2022.8.26.0000

 

Fonte: Conjur, de 23/5/2023

 

 

CNJ manda TJs reajustarem subsídio a magistrados mesmo sem assembleias

Nesta terça-feira, 23, o plenário do CNJ finalizou julgamento iniciado em 2014 e determinou que os Tribunais de Justiça reajustem, imediatamente, o valor dos subsídios dos magistrados sem a necessidade de encaminhamento de projetos de lei às assembleias legislativas. Os reajustes devem ter como referência o valor do subsídio de ministro do STF. Apenas o conselheiro Bandeira de Mello Filho ficou vencido.

Entenda

Trata-se de pedido de providências proposto pela AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros no qual requereu "a instauração do procedimento de edição de Ato Normativo (art. 102) no qual haverá de promover a alteração das Resoluções n. 13 e 14, para inserir dispositivo que garanta aos membros da magistratura estadual o recebimento do mínimo constitucional, a título de subsídio, considerado o escalonamento vertical, a partir do valor do subsídio dos Ministros do STF sempre que houver alteração deste".

O feito foi submetido à apreciação do plenário em 16/12/14, oportunidade em que, após nove votos acompanhando o então relator Gilberto Martins pela procedência parcial do pedido, solicitaram vista regimental conjunta os conselheiros Paulo Teixeira, Fabiano Silveira e Gisela Gondin Ramos.

Após o pedido de vista, a AMB requereu a antecipação dos efeitos da norma do parágrafo único a ser acrescido ao art. 11 da resolução CNJ 13/06. Esse parágrafo diz:

"Alterado, por lei federal, o valor do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Justiça o adotarão, imediatamente, a contar de sua vigência para a magistratura da União, como referência para fins de pagamento do subsídio aos membros da magistratura estadual, extensivo a inativos e pensionistas, observado o escalonamento previsto no artigo 93, V, da CF."

O relator Gilberto Martins atendeu ao pedido e deferiu liminar antecipatória, que acabou ratificada pelo plenário naquela época. Segundo a decisão, os Tribunais de Justiça devem estender o reajuste a inativos e pensionistas e observar o escalonamento previsto no art. 93, V, da CF.

Na sessão de ontem, o colegiado retomou a análise do mérito. Os conselheiros que ainda não tinham votado acompanharam o entendimento do relator originário. Ficou vencido apenas o conselheiro Bandeira de Mello Filho.

Processo: 0006845-87.2014.2.00.0000

 

Fonte: Migalhas, de 23/5/2023

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

EXTRATO DA ATA DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO 2023/2024
DATA DA REALIZAÇÃO: 23/05/2023
Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 24/5/2023

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