24/5/2022

Justiça pode estender decisão de fornecer medicamento a quem pedir, diz STJ

Em ação civil pública na qual se postula que o poder público forneça medicamento para um paciente específico, é possível, havendo pedido também expresso, estender a decisão para qualquer outra pessoa, desde que comprove seu enquadramento clínico à mesma hipótese.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão monocrática que permitiu a outras pessoas ser beneficiadas por uma decisão judicial que obrigou o estado de Santa Catarina a arcar com os custos de um remédio usado para tratar doenças pulmonares.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público de Santa Catarina e contou com pedido expresso por eficácia erga omnes (para todos).

O pedido acabou recusado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, segundo o qual o acesso universal e igualitário deve se dar em relação àqueles procedimentos, remédios e tratamentos eleitos pelo Poder Público como indispensáveis. Tratando-se de pedido que não consta dos procedimentos padronizados, a análise deve se dar caso a caso.

Relator no STJ, o ministro Sergio Kukina observou que essa posição diverge da jurisprudência da corte. Em ação civil pública, é possível dar efeito para todos à sentença que obriga o poder público a fornecer medicamento para tratamento de saúde.

Para o benefício de outros, será necessário que cada um comprove seu enquadramento clínico à hipótese prevista no comando judicial, para então pleitear e obter o mesmo remédio nele indicado. A votação na 1ª Turma foi unânime.

REsp 1.377.135

 

Fonte: Conjur, de 24/5/2022

 

 

STF invalida norma de SC que autorizava compensação de títulos de empresa pública com débitos de ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei catarinense que permitia compensar débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com créditos de títulos (debêntures) da Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (Invesc). Na sessão virtual encerrada em 13/3, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5882, ajuizada pelo governo estadual.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que confirmou os fundamentos da liminar concedida por ele em fevereiro de 2018, quando suspendeu o artigo 6º da Lei estadual 17.302/2017. Agora, ao analisar o mérito da ADI, o ministro votou pela procedência do pedido.

Liminar

Em seu voto, Mendes reafirmou o entendimento de que o dispositivo, inserido por emenda parlamentar no projeto de lei de conversão de medida provisória, regulou matéria que não tem pertinência com o objeto originário da norma. Destacou, também, os impactos ao caixa da administração pública estadual, especialmente em razão dos índices de remuneração aplicáveis às debêntures e a reiterada inadimplência do estado com relação a estas obrigações. Outro fundamento reafirmado foi o de que o benefício de ICMS foi concedido unilateralmente, sem a necessária autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em desacordo com os requisitos da Lei Complementar 24/1975 Mérito

Na análise do mérito, o ministro acrescentou outros fundamentos para a declaração de inconstitucionalidade. Ele verificou que tratamento dispensado pelo legislador catarinense às debêntures da Invesc, contraria a Lei das Sociedade Anônimas (Lei 6.404/1976), invadindo, assim, a competência legislativa da União em matéria de direito comercial (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Observou, ainda, que o artigo 6º da lei ofende o princípio da isonomia ao prever tratamento jurídico distinto para credores da empresa, permitindo que apenas parte deles, por serem devedores de ICMS no estado, pudessem usufruir da compensação.

Por fim, verificou que a norma não foi acompanhada de nenhuma estimativa de impacto fiscal e financeiro nem de medidas compensatórias da frustração da expectativa arrecadatória de ICMS, situação incompatível com a previsão do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Acompanharam o relator as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Roberto Barroso e Edson Fachin (os dois últimos com ressalvas).

Parcialmente vencidos

Os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques também votaram pela procedência da ação, mas se pronunciaram pela modulação dos efeitos da decisão. Contudo, nessa parte, ficaram vencidos.

 

Fonte: site do STF, de 23/5/2022

 

 

Para conter resistência, Câmara negocia enxugar texto que limita ICMS sobre energia

Parlamentares negociam mudanças no projeto que limita a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) aplicado a energia elétrica e combustíveis para reduzir a resistência ao texto e facilitar a aprovação tanto na Câmara como no Senado.

O projeto de lei complementar teve a urgência aprovada pelos deputados na última quarta-feira (18), em meio a uma pressão do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL) —que demandava do governo uma solução contra o encarecimento da conta de luz.

A negociação envolve enxugar o texto —que foi apensado a um projeto correlato e que é relatado pelo líder da União Brasil na Câmara, Elmar Nascimento (BA).

O projeto classifica combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais. A ideia é, com isso, estabelecer uma alíquota máxima de ICMS sobre esses itens.

O autor do projeto, deputado Danilo Forte (União Brasil-CE), defende que o texto seja simplificado para tratar apenas de energia e combustível.

"Simplificando fica mais fácil de votar. Vamos ver se a gente vota isso amanhã [terça] para o Senado votar na outra semana. Assim, até o fim de junho a gente entrega ao povo brasileiro o que é nossa obrigação, de tomar iniciativa para baixar a conta de energia e a conta de combustível", afirmou.

Ele disse estar conversando com o relator do projeto sobre as alterações. Se aprovado, diz, o texto poderia reduzir de 10% a 11% a conta de energia. O impacto sobre combustíveis variaria entre 9% e 12%.

Caso a proposta seja aprovada, a tributação de ICMS sobre esses itens seria limitada graças a um entendimento alcançado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em novembro de 2021. A Corte considerou que bens e serviços essenciais –como energia e telecomunicações– não podem ser mais tributados que as operações em geral, que têm alíquotas entre 17% e 18% nos estados.

Lira e o ministro Paulo Guedes (Economia) fazem um esforço conjunto para tentar reduzir a resistência do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), ao texto.

O time de Guedes argumenta que os governadores estão com caixas cheios e que é preciso devolver essa receita diretamente à população em vez de partir para soluções vistas como ineficazes —como a criação de subsídios. Por isso, o corte de impostos é considerado o ato mais adequado.

Guedes defendeu o plano em conversa com Pacheco. Os dois se encontraram na sexta-feira (20) e, após ouvir os argumentos, o presidente do Senado respondeu que iria analisar o tema.

Pacheco já havia tido uma reunião anterior com Lira sobre o projeto. Embora não tenha se manifestado de forma contrária, o senador disse que os estudos seriam aprofundados e que haveria diálogo com líderes da Casa para avaliar a proposta.

Há possibilidade de resistência maior no Senado por causa da proximidade da Casa com os estados. O líder do Podemos, Álvaro Dias (PR), aponta que há "forte oposição dos governadores" e que a proposta pode provocar um "enorme rombo na receita dos estados".

A CMN (Confederação Nacional dos Municípios) calcula uma perda de R$ 65,6 bilhões para os cofres públicos —sendo que, para os prefeitos (que recebem parte da arrecadação dos governadores com ICMS), a perda anual seria de R$ 15,4 bilhões.

O líder do PSDB no Senado, Izalci Lucas (DF), nega que haja disputas com a Câmara que possam afetar a tramitação da proposta. "O projeto vai ser discutido, vamos precisara ver o que vai passar lá na Câmara. Claro que aqui vai ter um tratamento diferenciado, vai ser bem analisado, afinal cada projeto é uma coisa. Mas não há ressentimento. Nada é votado assim pelo fígado", afirma.

Um líder de uma importante bancada, no entanto, afirma que o projeto é muito "invasivo" nas competências dos estados. Ele também critica a visão de que os governadores estão acumulando grandes reservas com o aumento da arrecadação e que não sofreriam o impacto das mudanças nas regras do ICMS.

Lira tem feito uma ofensiva para tentar reduzir o preço da energia. No dia 3, os deputados aprovaram a urgência de um projeto de decreto legislativo (PDL) que susta os reajustes no Ceará. Com isso, o texto pode ser votado em plenário.

O PDL é usado como forma de pressionar as distribuidoras do país a revisarem o aumento nas tarifas. Isso porque há uma articulação para que o substitutivo do texto inclua não apenas o Ceará, cuja tarifa foi reajustada em 24%, mas outros estados que também tiveram aumento.

A votação do projeto é vista com ressalvas dentro do governo, em especial pela insegurança jurídica que a quebra de contratos representaria.

Governo e aliados têm manifestado preocupação com o impacto da inflação nas eleições deste ano. De acordo com o Datafolha, 68% dos brasileiros acham que a gestão do presidente Jair Bolsonaro (PL) tem responsabilidade, por exemplo, pela alta no preço dos combustíveis.

No caso da conta de luz, cálculos apontam que os brasileiros vão pagar ao menos 12% mais na tarifa residencial média —quase 4 pontos percentuais acima do reajuste do ano passado, que foi de 8%. O maior peso será sentido pelos moradores da região Nordeste: a tarifa residencial ficará 17% mais cara.

ENTENDA

O que a Câmara quer votar?

Projeto que classifica combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais. Isso faria com que o ICMS (imposto estadual) sobre esses itens não pudesse ter alíquota maior do que o percentual geral (entre 17% e 18%, dependendo do estado).

Qual o impacto na conta de luz?

De acordo com o autor, o valor poderia ter redução de 10% a 11%.

Como o Senado vê o texto?

O Senado resiste em votar um texto que mexa em uma das fontes de arrecadação dos estados. Em março, o Congresso aprovou um projeto que altera a cobrança de ICMS sobre combustíveis e zera as alíquotas de PIS/Cofins sobre diesel e gás até o fim de 2022. Os estados manobraram para manter a arrecadação e o governo recorreu ao STF para resolver a disputa.

Que outras alternativas estão em jogo?

Além do projeto que limita o ICMS, a Câmara também pode votar um projeto de decreto legislativo que susta os reajustes de tarifas. Hoje, o texto se refere apenas ao Ceará, mas a ideia é incluir outros estados em um substitutivo caso a pressão sobre as distribuidoras não funcione.

A Câmara também discute um projeto que cria o marco regulatório do setor elétrico e permite que consumidores do mercado livre possam fazer a portabilidade de sua conta de luz entre as distribuidoras.

O texto incluiria a construção de gasodutos pelo país e poderia beneficiar diretamente Carlos Suarez, ex-sócio da empreiteira OAS e conhecido como o "rei do gás".

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 24/5/2022

 

 

As eleições de 2022 e os fundamentos da Constituição

Por Camila Pintarelli e Randolfe Rodrigues

O início de novo ciclo democrático, com as eleições deste ano, destaca a importância da sedimentação e da valorização da vontade popular na construção dessa etapa fundamental da democracia, num contexto social que cada vez mais merece rememorar os princípios e valores republicanos entabulados na Constituição Federal, que – como bem disse o saudoso Ulysses Guimarães – “(…) certamente não é perfeita. Ela própria o confessa ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca”.

A frase se mantém atual, assim como a necessidade de se relembrar e reafirmar os fundamentos sobre os quais repousa nossa República Federativa – a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político –, cujo poder emana do povo. A observância de tais máximas deve estar na pauta do pleito de 2022, merecendo especial atenção.

Interligados em harmonia indissociável e colorindo a missão constitucional brasileira, são fundamentos cuja concretude nunca foi tão pertinente como no atual cenário brasileiro, no qual sua eficácia social é necessária para garantir a regularidade do processo eleitoral e do próprio Estado democrático de Direito. O exercício da soberania popular confere ao povo a responsabilidade de tutelar e fiscalizar a observância desses preceitos, ao passo que exige do candidato à Presidência da República o dever de respeitá-los e realizá-los.

A representatividade do candidato eleito conecta-se diretamente com o exercício da soberania. Não mais a soberania clássica de Bodin e Duguit, caracterizada pela exacerbação do voluntarismo estatal e de concepções nacionais de cunho isolacionistas e segregacionistas. Mas sim uma soberania reconstruída e exercitada em torno do sujeito humano, tanto do ponto de vista internacional como da ordem político-jurídica interna.

A soberania brasileira é instrumento para a concretização da integração internacional e da promoção da dignidade da pessoa humana. Seu exercício deve respeitar os avanços sociais humanitários da consciência jurídica coletiva em conjugação com outros ordenamentos jurídicos – o que Jorge Miranda chama de limites transcendentes e heterônomos –, até como decorrência das globalizações das relações econômicas e sociais.

Pilar da independência transnacional e atributo do Estado Constitucional para efetivação da existência digna, a soberania é, em última análise, a verdadeira exteriorização da vontade popular, não havendo espaço constitucional no Brasil para que ela seja exercida em desalinho com o progresso já conquistado pela humanidade.

É a vontade popular, aliás, que qualifica o indivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal, responsável por modelar o funcionamento e a vida da nação brasileira – isto é, qualifica-o como cidadão. Indo além da concepção aristotélica do termo, a cidadania não se restringe à mera imputação de direitos políticos a alguém, mas sim à atribuição ao indivíduo do protagonismo na promoção e na realização dos direitos fundamentais previstos em nossa Constituição.

A cidadania é a atmosfera de realização da vontade popular e o local onde o cidadão brasileiro, sujeito de direitos, age e transforma-se no impulso da dinamização de sua existência digna.

Sobre a dignidade da pessoa humana concomitantemente como fundamento da República Federativa do Brasil e fim da ordem econômica brasileira (art. 170, caput), nossa Constituição consagrou modelo normativo apto a fomentar, antes de tudo, o desenvolvimento do próprio indivíduo enquanto ser humano. É, inclusive, o que preconiza a Organização das Nações Unidas na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, de 1986, que consagra o sujeito humano como peça central do desenvolvimento, direito inalienável do homem.

A atual ordem constitucional brasileira mostra que a dignidade humana orbita em torno da liberdade unida aos valores sociais de nosso Estado: possibilita que o cidadão brasileiro seja regente de seu próprio destino sem olvidar que as atitudes adotadas para tanto assentem-se na pluralidade e na atuação conjunta em sociedade, tudo à luz do contexto de bem-estar emanado da Constituição – daí sua responsabilidade ainda mais latente em um cenário eleitoral.

São aspectos fortalecidos pelo fato de a liberdade de iniciativa estar ladeada, nas duas menções constitucionais a ela feitas, pela ideia de trabalho humano – seja como fundamento da República, seja como fundamento da ordem econômica brasileira. A previsão existe justamente porque a liberdade de iniciativa, já dizia Miguel Reale Junior, é modo de expressão do trabalho, da valorização do trabalho e do trabalho livre em uma sociedade livre e pluralista, como é o Brasil.

A democracia brasileira é enriquecida pelo princípio pluralista, fundamento e objetivo de nossa nação, tendo o constituinte repelido qualquer arroubo monista ao assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

O pluralismo político – valor sociopolítico-cultural e verdadeiro baluarte da própria democracia material – respeita tanto a pluralidade na República como o Brasil enquanto polis plural, atestando que somente em sendo plural é que estaremos diante de um Estado democrático de Direito.

Os fundamentos da República Federativa do Brasil enraízam a liberdade na estrutura social ao conectá-la à infinitude e à diversidade da vida, e reconhecem que o pluralismo confere real sentido de pertencimento à cidadania, inserindo efetivamente o indivíduo no contexto social como cidadão, sujeito de direitos e protagonista da nação, responsável por construir a soberania ao exteriorizar sua vontade popular em busca de sua existência digna.

O real sentido de respeito à Constituição conclama, de uma vez por todas, do cidadão – enquanto indivíduo e enquanto candidato – a compreensão de sua responsabilidade na realização social da República, e do seu papel no processo democrático, que está muito além da urna e do fatídico outubro eleitoral, alcançando a verdadeira continuidade material do Estado democrático de Direito, na qual o povo é o principal interessado.

CAMILA PINTARELLI – Doutora em direito pela PUC-SP. Procuradora do Estado de São Paulo

RANDOLFE RODRIGUES – Professor, graduado em história, bacharel em direito e mestre em políticas públicas pela Universidade Estadual do Ceará. Senador da República e líder da Oposição no Senado

 

Fonte: JOTA, coluna Estado Democrático de Direito, de 23/5/2022

 

 

Anulada a decisão arbitral estrangeira, em seu país de origem, pode o STJ homologar essa mesma decisão?

Por Marcelo Bonizzi

A homologação de decisões estrangeiras pelo STJ é condição para que essas decisões ganhem força executiva em território nacional (exequatur), inclusive quando se tratar de decisões arbitrais. A lei de arbitragem trata desse tema em seus arts. 34-40, cujas regras dão importância aos tratados internacionais, como a Convenção de Nova Iorque (1958) e o Protocolo de Las Lenãs (1992), além de fornecem um rol taxativo das hipóteses em que o STJ não pode homologar a decisão arbitral estrangeira. Dentre essas hipóteses, vale destacar a do inciso VIII do art. 38, in verbis: a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

Acesse a íntegra no link https://www.migalhas.com.br/coluna/observatorio-da-arbitragem/366584/anulada-a-decisao-arbitral-estrangeira-pode-o-stj-homologar

 

Fonte: Migalhas, Observatório da Arbitragem, 24/5/2022

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