24/4/2020

PGE reverte decisão que permitia leilão presencial de gado em Araçatuba

A decisão, de 15.04.2020, permitia a realização de leilão presencial no feriado de Tiradentes, em 21.04, no período da noite.

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) tomou ciência da decisão na sexta-feira (17.04), no fim da tarde. Foi interposto agravo de instrumento e formulado pedido de reconsideração ao Juízo plantonista que respondia pela Comarca de Araçatuba, tendo sido reconsiderada a decisão no dia 21.04, para limitar a realização do leilão à modalidade virtual.

A PGE argumentou que a liberação do leilão presencial ofendia ao Decreto Estadual nº 64.881/2020 e causava vários prejuízos à saúde pública, colocando em risco a população pela ampliação da exposição à Covid-19.

Os pedidos foram elaborados pelas procuradoras do Estado Fernanda Augusta Hernandes Carrenho e Cláudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva, chefe da Procuradoria Regional de Araçatuba), que atuaram inclusive durante o fim de semana e feriado para reversão da decisão.

 

Fonte: site da PGE SP, de 23/4/2020

 

 

Guerra fiscal de ICMS: julgamento no STF é suspenso por pedido de vista

Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu nesta quinta-feira (23/4) o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do processo sobre a guerra fiscal de ICMS entre os estados. O placar estava empatado em 1×1 quando Moraes pediu vista.

Os ministros analisam o RE 628.075 em sessão virtual, com repercussão geral reconhecida. A análise teve início na última sexta-feira (17/4) e estava prevista para terminar no dia 24 de abril. O recurso opõe a empresa Gelita do Brasil ao estado do Rio Grande do Sul.

O tema 490 da repercussão geral discute se o estado de destino pode negar à empresa compradora de mercadorias o direito a crédito de ICMS destacado na nota fiscal quando os produtos vêm de um estado que concede benefícios fiscais unilateralmente – isto é, sem o aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Como não houve desembolso na etapa anterior, o estado de destino impede o aproveitamento do crédito como maneira de cobrar o tributo desonerado irregularmente. A disputa entre os estados para tentar anular os efeitos de incentivos fiscais irregulares ficou conhecida pelo nome de guerra fiscal. Já os contribuintes argumentam que o estorno dos créditos é inconstitucional, por ferir o princípio da não cumulatividade e o pacto federativo.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, apresentou voto para impedir que o estado de destino cancele o crédito de ICMS. Isto é, o relator votou para autorizar que as empresas tomem o crédito do imposto no estado de destino, ainda que o benefício fiscal tenha sido concedido pelo estado de origem sem autorização do Confaz.

Para Fachin, o estado de destino afronta a Constituição ao cancelar o crédito. Assim, o relator deu provimento ao recurso da Gelita para garantir a integralidade dos créditos.

No voto, Fachin propôs a tese de que “afronta a ordem constitucional glosa de crédito de ICMS efetuada pelo estado de destino, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar 24/1975, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo estado de origem, sem observância do art. 155, §2º, XII, g, da Constituição da República”.

Divergiu do relator o ministro Gilmar Mendes. Na sequência pediu vista o ministro Alexandre de Moraes, suspendendo a análise do processo.

Guerra fiscal: RE 628.075

A Gelita, empresa que é parte no leading case da repercussão geral, acionou o Judiciário após uma compra de peles e couros de frigoríficos localizados no Paraná (PR). Apesar de a empresa requerer o valor integral dos créditos, o fisco do Rio Grande do Sul (RS) permitiu a restituição apenas parcial do valor destacado nas notas fiscais.

Como o incentivo fiscal paranaense não teve aprovação do Confaz, a Fazenda gaúcha concedeu crédito de 5% sobre as compras feitas no Paraná, embora a alíquota destacada nos documentos de venda fosse de 12%.

No Supremo, a Gelita questiona decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou constitucional o estorno de créditos de contribuintes que adquirem mercadorias em operações interestaduais originadas em Estados que concedem benefícios fiscais sem aprovação do Confaz.

Em 2011, quando o Supremo reconheceu a repercussão geral da disputa sobre a guerra fiscal, era relator do RE 628.075 o ministro aposentado Joaquim Barbosa.

“A questão de fundo trazida nestes autos consiste em saber se os entes federados podem reciprocamente retaliarem-se por meio de sua autonomia ou, em sentido diverso, compete ao Poder Judiciário exercer as contramedidas próprias da atividade de moderação (checks and counterchecks)”, escreveu no voto pelo reconhecimento da repercussão geral.

 

Fonte: site JOTA, de 24/4/2020

 

 

Fazenda Pública tem competência concorrente para executar multas em condenações penais já iniciadas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão que garantiu ao Ministério Público a legitimidade para executar multas em condenações penais, de forma a estabelecer a competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública nas execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3150.

A modulação foi definida na sessão virtual do Plenário concluída em dia 17/4. A maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e acolheu embargos de declaração opostos pelo advogado-geral da União (AGU), André Mendonça. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Mendonça pedia nos embargos que a Corte modulasse a decisão tomada em 13/12/2018, quando julgou o mérito da ADI 3150. Naquele julgamento, o Plenário entendeu que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP.

Segurança jurídica

No exame do pedido, Barroso pontuou a questão da segurança jurídica e do interesse social para que se resguarde a validade das ações de execução de penas de multa criminal, findas ou em curso, promovidas por iniciativa da Fazenda Pública perante as Varas da Fazenda Pública. Ele lembrou que essas ações foram iniciadas com fundamento na lei e em entendimento consolidado na Súmula 521 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Observou, ainda, que os fundamentos que levaram à procedência da ADI 3150 têm por objetivo a maior eficácia das funções da pena – “e não o seu enfraquecimento, pela invalidação de sanções anteriormente aplicadas".

O relator assinalou que, no julgamento da ação, reconheceu a legitimidade prioritária do titular da ação penal (o Ministério Público) para a execução da multa na etapa de individualização da pena e também reconheceu a legitimação subsidiária da Fazenda Pública, em caso de inércia do MP. No seu entendimento, não há porque questionar a validade do pagamento de multas que tenham sido cobradas diretamente pela Fazenda Pública, pois tal cobrança estava, até então, amparada em lei e na jurisprudência do STJ, que garantia à Procuradoria da Fazenda Pública exclusividade sobre a execução.

Legitimidade

Antes do exame do mérito, o relator reconheceu a legitimidade do advogado-geral da União para recorrer. Embora, de acordo com a jurisprudência do STF, a União não tenha legitimidade para recorrer em ação direta de inconstitucionalidade, Barroso entende que isso não se aplica ao AGU, que, no processo de controle objetivo de constitucionalidade, não exerce atividade de representação judicial da União.

Embargos

O relator também explicou que a jurisprudência do STF tem admitido a utilização dos embargos de declaração com a finalidade de modulação temporal dos efeitos da decisão.

Fonte: site do STF, de 23/4/2020

 

 

Socorro a estados e municípios ainda depende de acordo sobre contrapartidas, diz Davi Alcolumbre

O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, afirmou nesta quinta-feira (23) que o novo projeto de socorro emergencial da União para estados, Distrito Federal e municípios ainda depende de entendimento com a Câmara dos Deputados e com o Poder Executivo. O texto, que deve ser apresentado no Senado, seria uma alternativa ao PLP 149/2019, apresentado pelo governo, que sofreu muitas alterações na Câmara.

— As pessoas têm que entender que nosso modelo é bicameral. Não dá para o Senado fazer uma redação que esteja confrontando com a Câmara, mas dá para Senado construir esse entendimento, como Casa da Federação, com a Câmara e com o governo, que tem que participar ativamente dessa decisão — afirmou Davi.

O projeto, apelidado de Plano Mansueto, tinha como objetivo ajudar estados e municípios endividados a promoverem seus equilíbrios fiscais. O texto, que havia sido apresentado em 2019, foi aprovado na Câmara dos Deputados na semana passada com muitas alterações, em razão dos efeitos da pandemia da covid-19. As mudanças aumentaram o impacto fiscal na União, o que gerou críticas do governo federal e de parte dos parlamentares.

De acordo com o presidente do Senado, o entendimento ainda depende da definição de contrapartidas pelos entes que receberão o auxílio.

— A ajuda aos estados e aos municípios é fundamental neste momento de crise, porque estão sofrendo, perdendo arrecadação, mas precisamos estabelecer algumas contrapartidas, que estão sendo construídas. O setor privado está dando sua parcela de contribuição para enfrentar essa pandemia, mas o setor público também tem que dar sua parcela — disse o presidente do Senado, que poderá ser o relator do texto.

Pauta

Davi Alcolumbre também informou que na próxima segunda-feira (27) haverá uma reunião com os líderes partidários para definir a pauta de votações da semana. A definição da pauta, como acertado com os senadores, deve partir das medidas provisórias, que podem passar a incorporar partes de projetos apresentados pelos senadores sobre o mesmo tema. Também podem entrar na pauta projetos sem similaridades com as medidas, mas que tenham urgência para ser aprovados.

Fonte: Agência Senado, de 23/4/2020

 

 

Resolução PGE - 13, de 23-04-2020

Prorroga o prazo para a conclusão das atividades de Grupos de Trabalho

A Procuradora Geral do Estado resolve:

Artigo 1º- Fica prorrogado até 30-06-2020 o prazo para a conclusão das atividades dos Grupos de Trabalho instituídos pelas Resoluções PGE 1, de 27-01-2020, 05, de 19-02-2020 e 09, de 02-03-2020.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 24/4/2020

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