24/4/2018

OAB questiona decretação de indisponibilidade de bens pela Fazenda Pública independentemente de decisão judicial

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5925 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei 13.606/2018, que alterou a Lei 10.522/2002 e instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. São questionados os dispositivos que permitiram à Fazenda Pública averbar certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis.

A OAB afirma que esta ação é mais abrangente que as ADIs 5881, 5886 e 5890, que questionam exclusivamente a decretação de indisponibilidade de bens pela Fazenda Pública independentemente de decisão judicial. A ADI 5925 também pede a declaração de inconstitucionalidade do inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-B da Lei 10.522/2002, e de artigos da portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que regulamentam a medida.

A entidade alega que a lei contém duas previsões inconstitucionais. A primeira refere-se à possibilidade de a Fazenda Pública comunicar o nome dos contribuintes inscritos em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros específicos relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, tais como o Serasa Experian (Serasa), o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A segunda permite que o Fisco torne indisponíveis bens particulares à revelia do Poder Judiciário, realizando o bloqueio com o pretexto de não frustrar a satisfação dos débitos tributários.

Para a OAB, a norma viola princípios constitucionais como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a imparcialidade, a livre iniciativa, a propriedade privada e sua função social. A entidade também argumenta que a nova previsão implicou na revogação implícita de disposição constante no Código Tributário Nacional (CTN), norma de natureza complementar que apenas poderia ser revogada por lei de mesma natureza. A OAB afirma que somente por lei complementar é possível fixar regras gerais de legislação tributária, especialmente em relação a “obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários”.

“Não se pretende olvidar que a Fazenda Pública, nas relações que envolvem obrigações tributárias, assume a posição de credora, cabendo ao contribuinte a figura de devedor. Permeando tal relação, entretanto, necessariamente deve atuar o Poder Judiciário, agente neutro que tem por função dirimir o conflito porventura existente. Portanto, qualquer conduta que possa afetar uma das partes – seja ela credora ou devedora – demanda a anuência do Poder Judiciário que, por sua vez, tem sua atuação pautada no princípio da ampla defesa e do contraditório”, argumenta a OAB.

Rito abreviado

A OAB pediu liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados, alegando que a regulamentação entrará em vigor 120 dias após sua publicação, que se deu em 9 de fevereiro deste ano, o que fará com que contribuintes sofram restrições ilegais e inconstitucionais ao seu direito de propriedade e tenham seus nomes incluídos em cadastros de inadimplentes. Mas em razão da relevância da matéria, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, decidiu submetê-la a julgamento definitivo pelo Plenário, dispensando-se o exame do pedido de liminar. O relator adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), requisitou informações às autoridades requeridas e determinou que a AGU e a PGR se manifestem a respeito.

Fonte: site do STF, de 23/4/2018





Plano de Alckmin dá auxílio-transporte médio de R$ 3.700 e dispensa nota


O governo do estado de São Paulo prevê gastar R$ 100 milhões anuais para ampliar a até 4.902 servidores o acesso a um auxílio-transporte que dispensa a apresentação de notas para comprovar sua necessidade.

A previsão do estado é de uma ajuda mensal média de R$ 3.700, e cinco servidores de alta patente terão direito a R$ 7.710.

O auxílio foi previsto na lei que criou o Nos Conformes, programa de modernização tributária da Secretaria da Fazenda, sancionada por Geraldo Alckmin (PSDB) em 6 de abril, dia em que deixou o governo para tentar disputar a Presidência da República em outubro.

Cinco dias depois, a Secretaria da Fazenda publicou resolução regulamentando os incentivos à adesão ao programa, divulgando uma tabela com 64 carreiras da pasta às quais o Nos Conformes é oferecido, cada uma com indenização por gastos de deslocamento diferente.

O cálculo leva em conta a função do servidor. Se o funcionário público aderir, participará de eventos de orientação a contribuintes e visitas a empresas, por exemplo.

O Nos Conformes pretende reduzir o caráter punitivo e incrementar a educação de potenciais sonegadores.

Assim, funcionários que hoje só trabalham em funções internas teoricamente terão algumas atividades na rua. Eles estão proibidos de receber diárias do governo ou de fazer uso de carros oficiais.

"Por isso o auxílio é necessário. Faremos 140 eventos de orientação ao contribuinte só neste ano em todo o estado. Tem um conjunto enorme de eventos, algo completamente novo para o fisco, e vamos fazer um grande esforço", afirma o secretário-adjunto da Fazenda paulista, Rogério Ceron.

Segundo ele, exigir notas indenizatórias obedece a uma lógica burocrática pouco moderna. "O servidor terá de gerar resultado", afirma.

Quem aderir manterá suas atribuições, logo precisará ser indenizado por trabalhar a mais, explica o secretário. "Será uma atividade extraordinária. É todo um conjunto novo de atividades e deslocamentos."

A métrica dessa cobrança, contudo, não está estabelecida e será estipulada pelos gestores do programa.

A única regulamentação da lei até aqui foi a do programa de estímulo para adesões ao Nos Conformes com o fornecimento do auxílio.

"O gasto de R$ 100 milhões será absorvido pelo aumento de arrecadação previsto pelo programa, de R$ 1 bilhão anualmente", afirma Ceron.

São Paulo arrecadou em 2017 R$ 150 bilhões em impostos e taxas, além de cerca de R$ 6 bilhões em contribuições de seus servidores.

Hoje, só trabalham na rua os chamados fiscalizadores diretos de tributo. Ocupam essa função, segundo a secretaria, aproximadamente 1.600 agentes fiscais. Eles recebem R$ 3.100 de auxílio-transporte mensal de forma fixa, também sem precisar justificar o gasto.

Segundo Ceron, se eles aderirem ao Nos Conformes, terão de abdicar do auxílio que já recebem para poder receber a nova ajuda de custo. A média salarial da categoria é de R$ 17 mil por mês.

Já os cinco coordenadores da secretaria, que integrarão o comitê gestor do programa, terão adicionados os R$ 7.710 aos R$ 19 mil mensais que atualmente recebem.

Com isso, irão furar o teto estadual de R$ 22,3 mil, que é quanto ganha o governador, mas não haverá nenhum tipo de limitação legal porque o auxílio é considerado uma indenização, e não salário —também não incide sobre ele o Imposto de Renda.

O texto da lei fala especificamente que o auxílio visa compensar deslocamentos extraordinários, tendo ficado mais genérico na regulamentação posterior da secretaria.

Se observado na forma como havia sido concebido originalmente, o auxílio é bastante generoso ao indenizar gastos a mais em transporte para o funcionário.

Se o servidor for, por exemplo, à locadora de carros Localiza-Hertz e alugar um Hyundai HB20 1.0 com ar-condicionado dentro de um pacote de um mês com direito a 4.000 km de rodagem, pagará R$ 1.780 —incluindo aí os fins de semana, não apenas a jornada usual.

Usando números disponíveis sobre consumo e o desempenho do modelo, que faz estimados 8 km/l de gasolina em ambiente urbano, se o servidor queimasse um tanque de 50 litros por semana, a sua conta subiria para R$ 2.582 mensais com o combustível a R$ 4 o litro.

Se tivesse a indenização média de R$ 3.700 e o salário de R$ 17 mil, esse funcionário ainda embolsaria um troco equivalente a 6,5% de seus ganhos a mais no fim do mês.


Fonte: Folha de S. Paulo, de 24/4/2018





Gabinete da PGE recebe visita da Diretoria da Apesp


O procurador geral do Estado de São Paulo, Juan Francisco Carpenter, recebeu na manhã desta segunda-feira (23.04) a visita do presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp), Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo; acompanhado por seu vice-presidente Marcos Mordini; da secretária-geral da entidade, Mônica Maria Russo Zíngaro Ferreira Lima; do diretor Financeiro, Fabrizio de Lima Pieroni; da diretora de Previdência e Convênios, Marina Mariani de Macedo; do diretor de Comunicação, José Luiz Souza de Moraes; da diretora do Interior e demais unidades fora da Capital, Clara Angélica do Carmo Lima; e do diretor de Prerrogativas, Felipe Gonçalves Fernandes. A pauta da audiência girou em torno de assuntos de interesse da Carreira.

Participaram também do encontro o procurador geral do Estado adjunto, Caio Guzzardi, e o chefe de Gabinete da PGE, Vinicius Teles Sanches.


Fonte: site da PGE-SP, de 23/4/2018





TJSP suspende criação de cargos comissionados na Câmara Municipal


O desembargador Sérgio Rui, que integra o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, concedeu liminar para suspender a vigência e eficácia de leis municipais que criavam cargos comissionados na Câmara Municipal de São Paulo, sem a exigência de concurso público. A decisão será mantida até o julgamento da ação pelo Órgão Especial, em data a ser designada.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo procurador-geral de Justiça sob a alegação de que diversas alterações em leis municipais editadas entre 2003 e 2017 seriam inconstitucionais, por serem contrárias aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual.

Ao julgar o pedido, o desembargador afirmou que “constata-se a presença dos requisitos autorizadores da liminar, porquanto, em sede de cognição sumária, conclui-se que as leis mencionadas, no que tange aos cargos em comissão elencados, podem violar, em tese, os preceitos basilares inscritos na Carga Magna e na Constituição do Estado de São Paulo”.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2076329-92.2018.8.26.0000


Fonte: site do TJ-SP, de 23/4/2018

 

 

Quarta Turma aumenta honorários com base no limite percentual mínimo obrigatório do novo CPC

Nas ações regidas pelo Código de Processo Civil de 2015, ressalvadas as demandas que envolvam a Fazenda Pública, aquelas nas quais o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve obrigatoriamente observar os limites percentuais mínimo e máximo estabelecidos pela lei processual.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que o valor da verba sucumbencial não pode ser arbitrado por equidade ou fora dos limites percentuais fixados pelo novo CPC, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos 3º e 8º do artigo 85.

Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a nova lei processual previu as situações nas quais a verba sucumbencial pode ser arbitrada por apreciação equitativa, limitando-as às causas “em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, diferentemente do que previa o CPC/1973, que trazia hipóteses mais amplas para a fixação de honorários por equidade.

“O CPC de 2015 avançou na disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais, criando regras mais claras e modificando a jurisprudência em pontos nos quais o entendimento consolidado não mais se mostrava adequado, à luz da atual dinâmica do processo civil brasileiro”, ressaltou.

Limites

O ministro ressaltou que a aplicação de critérios de equidade pressupõe expressa previsão legal, na forma do artigo 140, parágrafo único, do CPC/2015, e que a nova lei processual dispôs que os limites percentuais previstos em seu artigo 85, parágrafo 2º, aplicam-se “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito”, como orienta o parágrafo 6º do referido dispositivo. Fora das hipóteses legais, portanto, o magistrado está vinculado aos percentuais definidos pelo novo CPC.

Todavia, “quando autorizado a arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, sabidamente não está o magistrado adstrito aos limites percentuais estabelecidos pelo código”, esclareceu.

Controvérsia

A controvérsia analisada pela Quarta Turma tem origem em uma reconvenção cujos pedidos foram julgados procedentes na primeira instância. Posteriormente, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso da parte vencida e julgou improcedentes os pedidos, estipulando os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1 mil.

Ao STJ, a recorrente alegou que a verba honorária sucumbencial deveria ter sido fixada entre os percentuais mínimo e máximo estabelecidos no CPC, calculados sobre o valor atribuído à causa.

Ao dar provimento ao recurso especial, o relator Antonio Carlos Ferreira afirmou que, diante do julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos em reconvenção, não se tratando de demanda de valor inestimável ou irrisório, deve ser reformado o acórdão do tribunal de origem e majorada a verba honorária. Por isso, a Quarta Turma, por unanimidade, decidiu aumentar os honorários sucumbenciais para 10% do valor da causa, fixada em R$ 68.490,24.


Fonte: site do STJ, de 24/4/2018

 

 

Mantida decisão do CNMP sobre interrupção de pagamento de gratificação a procuradores de Justiça do ES

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que determinou ao procurador-geral de Justiça do Espírito Santo a interrupção do pagamento de valores referentes à função gratificada incorporada a 16 procuradores de Justiça do estado. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 33333. O relator, no entanto, afastou a exigência de devolução dos valores recebidos.

O CNMP instaurou procedimento de controle administrativo para apurar suposto pagamento indevido de incorporação de gratificação pelo desempenho das funções de procurador-geral de Justiça, subprocurador-geral de Justiça, corregedor-geral e procurador de Justiça chefe, ocorrido no Ministério Público do Espírito Santo (MP-ES) após a implementação do regime de subsídio. No julgamento, o Conselho assentou que a Lei Complementar (LC) estadual 354/2006, ao regulamentar o subsídio dos membros do MP-ES, teria revogado tacitamente o artigo 92, parágrafo 2º, da LC estadual 95/1997 no que diz respeito à incorporação da gratificação devida pelo exercício das funções em questão. Assim, considerou que apenas os membros que já tivessem encerrado o exercício da função gratificada antes da instituição do subsídio teriam direito à incorporação.

No MS 33333, os procuradores de Justiça sustentaram que a incorporação seria concomitante ao início do recebimento da gratificação, tendo em vista que a LC estadual 95/1997 não estabelece o momento em que a gratificação seria incorporada. Alegaram ainda que existe sintonia entre as duas leis, razão pela qual não teria havido a revogação tácita, e que lei posterior (LC estadual 565/2010) reafirmou o direito à incorporação da gratificação.

Relator

Em sua decisão, o ministro Roberto Barroso não verificou irrazoabilidade na decisão do CNMP, assinalando que a gratificação teve por fundamento o artigo 92, parágrafo 2º, da LC estadual 95/1997, segundo o qual o procurador-geral, os subprocuradores-gerais, o corregedor-geral do MP-ES e os chefes das Procuradorias de Justiça receberiam, além dos respectivos vencimentos ou subsídios, 30%, 25%, 20% e 15%, respectivamente, a título de gratificação que se incorporaria aos vencimentos. Para o relator, o conteúdo da norma não parece permitir um “direito à incorporação da gratificação” em caráter definitivo, mas apenas garantir a devida remuneração pelo exercício de uma função extraordinária.

O direito à incorporação, explicou Barroso, constitui uma liberalidade do legislador que pressupõe o exercício da função por um período significativo, como ocorria, por exemplo, com os quintos previstos na redação revogada do artigo 62, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). O relator verificou, no entanto, que esta não é a situação prevista na legislação local e citou trecho da decisão no CNMP que corrobora esse entendimento. "Dizer-se merecedor de uma incorporação de função logo no primeiro dia do exercício do labor especial é possibilitar a asseguração de situações extremas, como a de membro que, porque trabalhou uma semana na função e depois foi exonerado, teria direito ao recebimento da parcela para o resto de sua vida funcional, com possíveis repercussões na aposentadoria", observou o Conselho.

De acordo com o ministro, a incorporação é também incompatível com a superveniência do regime de subsídio (LC estadual 354/2006), uma vez que a Constituição Federal estabelece que esse regime se caracteriza pela unicidade da remuneração, com explícita vedação aos acréscimos de vantagens pecuniárias de natureza remuneratória. “A incorporação da gratificação do artigo 92, parágrafo 2º, da LC estadual 95/1997 configuraria o pagamento de parcela remuneratória de natureza mensal, o que não é admitido no regime de subsídio”, afirmou.

Por outro lado, o relator frisou que o STF já decidiu que valores recebidos de boa-fé pelos beneficiários, por interpretação errônea ou má aplicação da lei, não devem ser restituídos. Por isso, concedeu parcialmente o MS apenas para afastar a devolução dos valores já pagos, rejeitando-o na parte relativa à incorporação.


FFonte: site do STF, de 24/4/2018

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE Comunica que no dia 17-04-2018 foi encerrado o prazo de inscrições para participar no “6º Congresso Internacional de Compliance”, promovido pela Lec Editora e Organizações de Eventos Ltda, a ser realizado nos dias 09 e 10-05-2018, das 08h30 às 18h30, no AMCHAM - Câmara Americana de Comércio, Rua da Paz, 1431 – Chácara Santo Antônio, São Paulo – SP, nos termos do comunicado publicado no D.O. de 30-03-2018. Foram recebidas no total 10 (dez) inscrições, ficando deferidas aquelas inscrições abaixo relacionadas, com a definição da ordem de suplência:

INSCRIÇÕES DEFERIDAS:

1. Claudia Aparecida Cimardi
2. Regina Marta Cereda Lima Louzada
3. Giulia Dandara Pinheiro Martins
4. Patricia Helena Massa

SUPLENTES:

5. Alessandro Rodrigues Junqueira
6. Renata Lane
7. Marcus Vinicius Armani Alves
8. Helena Omena Lopes de Farias Zuffo
9. Julia Maria Plenamente Silva
10. Daniel Henrique Ferreira Tolentino


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 24/4/2018

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