24/3/2021

Marco Aurélio rejeita ação de Bolsonaro para derrubar ‘toque de recolher’ de governadores

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou nesta terça-feira, 23, a ação apresentada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) para derrubar decretos dos governos do Distrito Federal, da Bahia e do Rio Grande do Sul que impuseram “toque de recolher” à população, endurecendo as restrições à circulação de pessoas diante do agravamento da pandemia.

A ação de inconstitucionalidade foi distribuída ao decano por prevenção e, ao Estadão, ele adiantou que tomaria uma decisão individual com celeridade.

O processo foi movido pelo próprio Bolsonaro e não pela Advocacia Geral da União (AGU), a quem cabe representar judicialmente os interesses do Planalto perante o STF. Marco Aurélio considerou que caberia à AGU formalizar o pedido e rejeitou o recebimento da ação.

“O Chefe do Executivo personifica a União, atribuindo-se ao advogado-geral a representação judicial, a prática de atos em Juízo. Considerado o erro grosseiro, não cabe o saneamento processual”, escreveu.

Na decisão de quatro páginas, o ministro ainda destacou que o governo federal não está isento de agir na pandemia. “Ante os ares democráticos vivenciados, impróprio, a todos os títulos, é a visão totalitária. Ao Presidente da República cabe a liderança maior, a coordenação de esforços visando o bem-estar dos brasileiros”, frisou o decano. O trecho é um duro recado ao chefe do Executivo, que tem procurado se isentar das responsabilidades na condução da crise.

Na avaliação de Bolsonaro, os decretos afrontam as garantias estabelecidas na Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica e ‘subtraíram parcela importante do direito fundamental das pessoas à locomoção, mesmo sem que houvessem sido exauridas outras alternativas menos gravosas de controle sanitário’.

O presidente também queria que o STF estabelecesse que medidas de fechamento de serviços não essenciais exigem a aprovação de leis locais, por parte do Poder Legislativo, não podendo ser determinadas unilateralmente por decretos de governadores.

“Tendo em vista o caráter geral e incondicionado dessas restrições à locomoção nos espaços públicos, elas podem ser enquadradas no conceito de “toque de recolher”, geralmente associado à proibição de que pessoas permaneçam na rua em um determinado horário. Trata-se de medida que não conhece respaldo legal no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro”, diz trecho da ação assinada pelo presidente.

Desde o início da pandemia, o Supremo tem sido acionado para arbitrar a briga travada pelos entes federativos em torno das estratégias para conter o surto do novo coronavírus. Em abril do ano passado, os ministros decidiram que governantes locais têm autonomia para adotar medidas de quarentena e isolamento social. Antes disso, em março, o próprio Marco Aurélio concluiu, em um processo movido pelo PDT, que Estados e municípios poderiam decidir sobre restrições de locomoção – caso que atraiu a ação de Bolsonaro para sua relatoria.

Integrantes do governo admitiam reservadamente que o ‘timing’ da ofensiva no Supremo não é favorável aos pedidos do presidente, em virtude do estágio atual da pandemia. A ação foi protocolada no mesmo dia em que foi anunciada a morte cerebral do senador Major Olímpio (PSL-SP) após complicações pela covid.

Em transmissão ao vivo na quinta-feira passada, Bolsonaro chamou governadores e prefeitos que decretam medidas restritivas de “projetos de ditadores” que teriam, pelos atos, poder de “usurpar” a Constituição.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 23/3/2021

 

 

Marco Aurélio nega pedido de Bolsonaro para derrubar medidas restritivas de combate à Covid

Por Matheus Teixeira

O ministro Marco Aurélio rejeitou a ação em que o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) pede que o STF (Supremo Tribunal Federal) derrube decretos estaduais que restringiram a locomoção da população como forma de conter o avanço da Covid-19.

Também foi negado o pedido do chefe do Executivo para que a corte reconhecesse que o fechamento de serviços não essenciais só pudesse ocorrer por meio de aprovação de uma lei nesse sentido.

O ministro afirmou que estados, município e União formam um "condomínio" responsável por tratar de temas relativos à saúde e que ao presidente da República "cabe a liderança maior" no combate à pandemia.

"Ante os ares democráticos vivenciados, impróprio, a todos o títulos, é a visão totalitária", disse.

O decano do STF também criticou o fato de o próprio Bolsonaro ter assinado a ação, e não o advogado-geral da União, como ocorre geralmente.

"O Chefe do Executivo personifica a União, atribuindo-se ao Advogado-Geral a representação judicial, a prática de atos em Juízo. Considerado o erro grosseiro, não cabe o saneamento processual", afirmou.

Quando o processo foi protocolado no Supremo, a AGU disse que a legitimação para apresentar as ações ao Supremo "é só do presidente da República".

"Há muitas ações diretas com PR assinando sozinho (sobretudo em governos passados)", afirmou o órgão por meio de nota.

Ainda não há data para o plenário do Supremo analisar a decisão individual dada por Marco Aurélio nesta terça-feira (23).

A argumentação do governo é que as medidas tomadas pelos entes federados são contrárias a princípios estabelecidos pela Lei de Liberdade Econômica, aprovada pelo Congresso em 2019.

A ação pedia a invalidação de decretos editados pelos governadores do Distrito Federal, Bahia e Rio Grande do Sul.

As normas do Distrito Federal e da Bahia tratam de restrições de locomoção da população entre 22h e 5h no período agudo da pandemia.

As do governo gaúcho, por sua vez, estabelecem regras para a prestação e venda de produtos considerados não essenciais.

Sobre a limitação de circulação em determinados horários, Bolsonaro alega que trata-se de um tipo de "toque de recolher", algo que, segundo ele, não tem amparo legal no Brasil.

"Esses decretos afrontaram as garantias estabelecidas na Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica e subtraíram parcela importante do direito fundamental das pessoas à locomoção, mesmo sem que houvessem sido exauridas outras alternativas menos gravosas de controle sanitário, externando, por isso, uma decisão política desproporcional", diz a ação.

A argumentação do governo é que restrições de locomoção só podem ser direcionadas a pessoas doentes pelo vírus ou com suspeita de contaminação.

O governo também defende que o Supremo reconheça que, mesmo em casos de necessidade sanitária comprovada, o fechamento de serviços não essenciais não pode ser determinado por decreto, necessitando para tanto de lei específica.

No início da pandemia, o STF já havia declarado que estados, municípios e governo federal têm competência concorrente, o que permitiu que cada ente da federação adotasse a melhor estratégia para combater o coronavírus.

Bolsonaro, porém, nunca escondeu o incômodo com essa decisão e já afirmou que o Supremo o impediu de agir no enfrentamento à doença.

Os ministros do STF, porém, sempre reafirmam que a corte não eximire o presidente de responsabilidade e que cabe à União coordenar as ações para conter o avanço da Covid-19.

Isso, porém, não tem ocorrido. O chefe do Executivo tem adotado uma linha de enfrentamento a governadores e prefeitos e criticado medidas que buscam limitar a circulação de pessoas nas ruas para evitar a proliferação da doença.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 24/3/2021

 

 

TJ-SP nega pedido para definir início de vacinação de delegados de Polícia

Por Tábata Viapiana

O Poder Judiciário não tem ingerência na estratégia de enfrentamento da pandemia e no cronograma de vacinação estabelecidos pelo Executivo, não lhe cabendo proferir decisão judicial para alterar a ordem de imunização do grupo prioritário. Além de insegurança jurídica, essa atuação poderia interferir na vacinação de outros grupos igualmente prioritários.

Com esse entendimento, o desembargador Leonel Costa, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo para que fosse fixado um prazo para que o Governo do Estado iniciasse a vacinação contra a Covid-19 dos delegados de Polícia Civil.

Ao TJ-SP, a associação alegou que a medida visa proteger a saúde dos profissionais e "evitar tratamento dicotômico inconstitucional a que estão submetidos os policiais civis em detrimento de outras categorias que não atuam na linha de frente, ou ao menos não de modo tão efetivo no contato direto com a população como os delegados de polícia".

Além disso, a associação afirmou que o Estado ainda não definiu a data para a vacinação do grupo prioritário dos agentes de Segurança Pública e, por isso, pediu que o prazo fosse fixado pelo Judiciário. O pedido, entretanto, foi negado em primeira instância e também pelo relator no TJ-SP em decisão monocrática.

Leonel Costa destacou que as forças de segurança já estão incluídas no rol daqueles que serão vacinados de forma prioritária, escolhidos a partir de critérios técnicos e científicos definidos pelas autoridades sanitárias e estabelecidos pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacina Contra a Covid-19, do Ministério da Saúde, que também é seguido pelo Estado de São Paulo.

"A ilustre magistrada, em decisão bastante motivada, indeferiu a liminar, diante da necessidade de se aguardar a ordem de distribuição dos imunizantes existentes estabelecida no Plano Nacional para que sejam beneficiados com a vacinação, ausente, ademais, qualquer prova de que o impetrado não esteja seguindo o Plano Nacional e/ou que as forças de segurança, grupo do qual os associados da impetrante fazem parte, foram excluídos da vacinação ou relegados para momento posterior", disse.

O desembargador afirmou ainda que não cabe ao Judiciário interferir no plano de vacinação do governo estadual, sob risco de violar o princípio da separação dos poderes. Ele citou o julgamento da ADPF 754 pelo Supremo Tribunal Federal em que se definiu que a atuação de juízes em seara de atuação privativa do Legislativo ou do Executivo, substituindo-os na tomada de decisões de cunho eminentemente político-administrativo, viola o princípio da separação dos poderes.

Processo 2056824-13.2021.8.26.0000

Fonte: Conjur, de 23/3/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE comunica que foram recebidas 135 inscrições para participarem do Módulo I: Capacitação para o dia a dia -Office 365 - Uso do Onedrive - como salvar, como compartilhar, como fazer documentos em conjunto, promovido pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, a ser realizado no dia 25-03-2021, das 10h às 11h30, via Microsoft Teams. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas.

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 24/3/2021

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