24/3/2020

Resolução PGE - 10, de 23-3-2020

Regulamenta, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a suspensão das atividades de que tratam os artigos 2º e 3º do Decreto 64.879, de 20-03-2020

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 24/3/2020

 

 

Parcelas da dívida do Estado de SP com a União devem ser usadas no combate à Covid-19

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por 180 dias o pagamento das parcelas da dívida do Estado de São Paulo com a União para que o governo paulista aplique integralmente esses recursos em ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19). A decisão se deu ao conceder a medida liminar requerida na Ação Cível Originária (ACO) 3363.

O relator determinou que a Secretaria estadual de Saúde comprove que os valores estão sendo usados para esse fim e que a União não promova as penalidades previstas no contrato em caso de inadimplência, como a retenção dos valores devidos nos recursos do Tesouro Estadual, vencimento antecipado da dívida e o bloqueio de recebimento de transferências financeiras da União. Segundo o governo paulista, os pagamentos são realizados em parcelas mensais, que correspondem, atualmente, a aproximadamente R$ 1,2 bilhão.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a alegação do estado de que está impossibilitado de cumprir a obrigação com a União em virtude do atual momento “extraordinário e imprevisível” relacionado à pandemia da Covid-19 é absolutamente plausível.

O relator apontou que a situação da pandemia demonstra a imperatividade de destinação de recursos públicos para atenuar os graves riscos à saúde em geral, pois a atuação do Poder Público somente será legítima se presentes a racionalidade, a prudência, a proporção e, principalmente, nesse momento, a real e efetiva proteção ao direito fundamental à saúde.

“A medida pleiteada comprova ser patente a necessidade de efetividade de medidas concretas para proteção da saúde pública e da vida dos brasileiros que vivem em São Paulo, com a destinação prioritária do orçamento público”, disse.

O relator afirmou que a concessão de medida liminar exige a presença de elementos que evidenciem a verossimilhança do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), o que ele verificou no caso. A seu ver, a gravidade da emergência causada pela pandemia exige das autoridades, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde (SUS).

“O desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é da mais elevada gravidade, e não pode ser minimizado. A pandemia da Covid-19 é uma ameaça real e iminente, que irá extenuar a capacidade operacional do sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a população, caso não sejam adotadas medidas de efeito imediato”, sustentou.

 

Fonte: site do STF, de 23/3/2020

 

 

SP obtém aval do STF para direcionar recursos para combate ao coronavírus

O Governador João Doria anunciou nesta segunda-feira (23) que o Governo de São Paulo obteve, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão do pagamento de dívida com a União. Decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, emitida neste domingo (22), acatou os argumentos do Governo do Estado, que poderá direcionar, de imediato, R$ 1,2 bilhão às ações de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

“O Governo de São Paulo vai destinar a totalidade dos recursos que seriam pagos ao Tesouro Nacional, graças a uma decisão correta do Ministro Alexandre de Moraes. São Paulo deixou de pagar, a partir de hoje, R$ 1,2 bilhão da sua dívida com o Governo Federal. Todo o recurso será destinado para a saúde pública”, afirmou Doria. “Fizemos isso para proteger vidas e certamente outros Estados o farão”, disse.

A estimativa de São Paulo é de que sem essa renegociação com a União, que tem a validade de seis meses, seriam pagos R$ 7,2 bilhões. Esses recursos serão vinculados ao coronavírus e a utilização deve ser definida pelo Comitê Executivo do Governo COVID-19.

Dentro desse cenário econômico, o Estado sustentou no pedido que o mundo passou a vivenciar uma “assustadora crise decorrente da pandemia, decretada oficialmente pela OMS, do COVID-19, que atinge todo o globo e está a abalar severamente também o Brasil, especialmente o Estado de São Paulo, que concentra quase 1/4 da população nacional e cerca de 70% do número de infectados pelo novo vírus no país”.

E ainda ressaltou que a pandemia afeta o mundo de maneira rápida, surpreendente e avassaladora, causando um problema gravíssimo de saúde pública global, a exigir “drásticas e imediatas providências, exigindo, para tanto, um aumento significativo de gastos na área de saúde pública, a fim de que o Estado consiga evitar, ou atenuar, um colapso do sistema de atendimento”.

Na decisão, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, entende que “a gravidade da emergência causada pela pandemia do COVID-19 (coronavírus) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde”.

Diante das alegações de São Paulo, Moraes decidiu pela suspensão, por 180 dias, do pagamento das parcelas da renegociação da dívida e ainda que o Estado destine integralmente e comprove a utilização dos recursos no custeio de ações de prevenção, contenção e combate à pandemia provocada pelo novo coronavírus: “A alegação do Estado de São Paulo de que está impossibilitado de cumprir a obrigação com a União em virtude do ‘atual momento extraordinário e imprevisível relacionado à pandemia do COVID-19 e todas as circunstâncias nele envolvidas’ é, absolutamente, plausível; estando, portanto, presente na hipótese, a necessidade de fiel observância ao princípio da razoabilidade, uma vez que, observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação da medida pleiteada e a atual situação de pandemia do COVID-19, que demonstra a imperatividade de destinação de recursos públicos para atenuar os graves riscos à saúde em geral, acarretando a necessidade de sua concessão, pois a atuação do Poder Público somente será legítima, se presentes a racionalidade, a prudência, a proporção e, principalmente, nesse momento, a real e efetiva proteção ao direito fundamental da saúde”.

A medida do STF comprova a necessidade de medidas concretas para proteção da saúde pública e da vida dos brasileiros que vivem em São Paulo.

Fonte: site da PGE-SP, de 23/3/2020

 

 

PGE passa a receber protocolo apenas por via virtual

A partir desta segunda-feira (23.03.2020), a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) passa a receber protocolos exclusivamente por via virtual, através do e-mail protocolopge@sp.gov.br.

Excepcionalmente, e apenas no caso em que o protocolo físico seja essencial, favor dirigir-se ao porteiro de nosso edifício-sede, solicitando a presença de um servidor do serviço de protocolo.

Fonte: site da PGE-SP, de 23/3/2020

 

 

Toffoli revoga liminar que suspendia reforma da previdência de São Paulo

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, decidiu revogar liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo que suspendia a reforma da Previdência de São Paulo.

"Para suspender a execução da decisão unipessoal proferida pelo Relator da ADI nº 2044985-25.2020.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça paulista, até seu respectivo trânsito em julgado", escreveu o ministro da decisão.

A reforma havia sido suspensa por decisão do desembargador Antonio Carlos Malheiros, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu liminar para suspender os efeitos da PEC 49/20, que modifica o regime próprio de previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do estado. A emenda à Constituição de São Paulo foi aprovada no início de março na Assembleia Legislativa.

Ao julgar a liminar, o desembargador identificou violações ao artigo 10 da Constituição Estadual e ao artigo 31 do regimento interno da Alesp. Em sua decisão, o magistrado afirmou ainda que os trâmites necessários para a votação da proposta não teriam sido observados corretamente.

Além de alterar o percentual de desconto dos servidores, a reforma determina que a idade mínima de aposentadoria passe a ser de 62 para mulheres e 65 para homens.

2044985-25.2020.8.26.0000

 

Fonte: Conjur, de 23/3/2020

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