24/2/2022

Relator da reforma tributária apresenta à CCJ novas alterações ao texto

Nova análise de emendas sugeridas à proposta de Emenda à Constituição (PEC) 110/2019, referente à reforma tributária, levaram o relator da matéria, senador Roberto Rocha (PSDB-MA), a apresentar à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), nesta quarta-feira (23), sua complementação de voto. Entre as principais alterações ao relatório inicial está a duplicação do período de transição dos atuais tributos para o Imposto de Bens e Serviços (IBS), para estados e municípios, anteriormente prevista em 20 anos e agora fixada em 40.

Após a leitura do novo texto pelo relator, foi concedida vista coletiva, com o compromisso do presidente do colegiado, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), de colocar a matéria em discussão e deliberação após a semana do Carnaval.

Ao destacar a presença na reunião de secretários estaduais de Fazenda (de ES, GO, MG, MT, PE e CE), além de prefeitos e representantes de entidades interessadas, Roberto Rocha afirmou que “tem estudado incessantemente o assunto, sempre com o firme propósito de oferecer a melhor alternativa possível, que combine a melhor técnica com o atendimento dos anseios dos diversos segmentos da sociedade”.

— Há uma convergência dos três níveis de governo, pela primeira vez na história, além dos segmentos produtivos, cuja grande maioria apoia esta proposta — disse o relator, ao destacar as 214 emendas analisadas — e mais três recém-apresentadas —, das quais 41 foram acatadas total ou parcialmente.

Apesar de a matéria não ter sido debatida, alguns senadores já manifestaram preocupações, em especial com relação a compensações para seus estados e regiões.

A senadora Simone Tebet (MDB-MS) afirmou que a “mãe” de todas as reformas precisa ser enfrentada mesmo depois de duas décadas de atraso.

— É uma reforma que requer uma atenção muito especial. Nós estamos mudando, de forma muito radical, o sistema tributário brasileiro, especialmente a forma de tributar e que estado vai ter, dentro do bolo tributário, maior participação nessa receita. Eu preciso ter segurança de que os estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste terão, pelo menos no período de transição, essa proteção, que significa proteger as pessoas que moram nesses estados.

O senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) questionou o fato de o relator não querer tratar dos incentivos fiscais.

— Eu não posso contrariar os interesses superiores do meu estado nem da minha região. Se vamos votar uma reforma tributária, nós temos que definir quais são os incentivos regionais que vão prosseguir ou não.

Da mesma forma, o senador Omar Aziz (PSD-AM) se posicionou:

— Vários governos, desde Sarney, Collor, outros presidentes tentaram fazer a reforma tributária e não conseguiram. Talvez a gente consiga fazer essa reforma tributária, que é importante para o Brasil. Mas há questões aqui que afetam diretamente a economia do meu estado, e a minha atenção maior é sobre isso.

Propostas do relator da PEC 110/2019, senador Roberto Rocha

• Modelo do Imposto de Valor Agregado (IVA) Dual: IVA Federal (Contribuição sobre Bens e Serviços — CBS) + IVA Subnacional (Imposto sobre Bens e Serviços — IBS)

• Transição de sete anos para a adoção definitiva do IBS

• Transição de 40 anos para implantação completa do IBS por estados e municípios, com mecanismo de compensação entre os entes federativos

• Fundo de Desenvolvimento Regional financiado exclusivamente por recursos do IBS

• Manutenção e garantia do tratamento favorecido da Zona Franca de Manaus

• Manutenção do tratamento diferenciado para o Simples Nacional

• Regimes diferenciados para setores com modelo peculiar de apuração de tributos (como, por exemplo, combustíveis e fumo)

• Regimes favorecidos devem ser definidos por lei complementar

• Prazo de transição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para o Imposto Seletivo (IS) deve ser definido por lei ordinária

Imposto de Bens e Serviços (IBS)

O IBS é um dos dois impostos previstos na instituição de um modelo dual do imposto sobre valor adicionados (IVA). O IBS é resultado da fusão ICMS (estadual) e o ISS (municipal), para estados e municípios, e comporá o IVA Subnacional.

Em novo texto, a questão do IBS foi a que mais sofreu alterações com relação ao relatório inicial. O relator definiu que a transição do IBS agora se dará em duas etapas: a primeira, referente aos 20 anos iniciais, terá parcela da receita do IBS distribuída de forma que os entes federativos mantenham a atual receita, com correção pela inflação. Nas décadas seguintes, a parcela da receita do IBS que repõe a receita real de cada ente será reduzida progressivamente.

Outra alteração foi a destinação de 3% da parcela da receita do IBS distribuído pelo destino para mecanismo de compensação. A eliminação gradual desse mecanismo, a partir do fim da transição, deverá ser disposto por lei complementar.

O IBS começará a ser implantado no ano em que for regulamentado pelo conselho federativo se as regras forem publicadas até 30 de junho, ou no ano seguinte, se publicadas depois.

Esse imposto também terá uma legislação única para todo o país, exceto a alíquota, que será fixada por cada ente federativo. Para Roberto Rocha, “é importante que a legislação seja única para evitar o cipoal de regras atualmente existentes”.

— Incorporei a proposta do substitutivo da Comissão Mista da Reforma Tributária de cada ente da federação fixar sua própria alíquota do IBS. Tanto na PEC 110, quanto no parecer e complementação de voto que havia apresentado, a alíquota seria única para estados e municípios. Minha mudança de posicionamento decorre da percepção de que a alíquota única, imposta a todos os entes da federação, além de potencialmente ferir sua autonomia, seria ineficiente.

Já a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) unifica os tributos federais (IPI, Cofins e Cofins-importação, PIS e Cide-combustíveis), arrecadados pela União e formará o IVA Federal.

A CBS deverá ser criada também por lei complementar e incidirá sobre todas as operações com bens e de prestação de serviços, e também sobre as importações.

Regimes diferenciados

Segundo Roberto Rocha, os regimes diferenciados não devem estar na Constituição. A lei complementar deverá criar tributação específica para operações com combustíveis, lubrificantes e produtos do fumo, serviços financeiras e operações com bens imóveis, que poderão ser taxadas uma única vez. Isso também será feito com relação à prestação de serviços financeiros. Para o relator, há dificuldade de se tributar pelo regime padrão de débito e crédito operações como o spread bancário (diferença entre o valor pago na captação de dinheiro e o cobrado nas operações de crédito).

Para amenizar o impacto da reforma, como o aumento de preços, sobre setores importantes do ponto de vista social, a PEC autoriza que a lei complementar crie regimes diferenciados com isenção ou adoção de alíquotas reduzidas, devolução total ou parcial do imposto ou ainda alteração nas regras para creditar o contribuinte.

Os setores beneficiados pela PEC 110 seriam o agropecuário, agroindustrial, pesqueiro, florestal e educacional; o de saúde e medicamentos; o de transporte público; e as entidades de assistência social. Também haverá regime diferenciado e com imposto menor para as compras governamentais, a Zona Franca de Manaus, as zonas de processamento de exportação (ZPEs) e as empresas optantes do Simples.

Fundo de Desenvolvimento Regional

O relator propõe a criação do Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR), também por lei complementar, a ser custeado exclusivamente com um percentual das receitas do IBS, que deve variar em função do aumento real da arrecadação, não podendo exceder 5%. Temporariamente, caso o crescimento real da receita do IBS seja muito baixo, o FDR poderá receber 5,8% do imposto.

Os recursos do FDR serão aplicados em projetos de infraestrutura, qualificação de trabalhadores, conservação do meio ambiente, inovação e difusão de tecnologias e estímulo ao setor produtivo com alto potencial de geração de emprego e renda. A lei complementar definirá a distribuição dos recursos, desde que 30% sejam destinados aos municípios e 10% para investimentos em infraestrutura nos estados exportadores de produtos primários.

Em nova alteração, o substitutivo define que, até 2032, os recursos do fundo serão aplicados prioritariamente na manutenção da competitividade das empresas que receberam benefícios fiscais de ICMS.

Recolhimento

A lei complementar, segundo Roberto Rocha, precisará prever que o contribuinte só passará a dever o IBS no momento em que receber o pagamento pela venda do produto ou serviço, e não na concretização da transação, independentemente de pagamento, como ocorre hoje. Esse novo entendimento permitirá o uso de mecanismos automáticos de retenção do imposto e a centralização da arrecadação.

Outra mudança importante é que a lei complementar poderá condicionar a compensação de créditos tributários ao pagamento do imposto devido, o que, junto com a retenção automática, deve resultar em enorme redução da sonegação e da inadimplência, viabilizando, ainda segundo o relator, a redução das alíquotas do IBS.

Com o novo sistema, o saldo credor dos contribuintes, depois de usado para pagar os seus débitos, ficará retido no Conselho Federativo do IBS e não será repassado aos governos locais. Esse mecanismo cria uma garantia absoluta de devolução dos créditos acumulados em um prazo bastante curto, que será definido na lei complementar.

Imposto Seletivo

O Imposto Seletivo (IS) substitui o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e incidirá sobre a produção, importação e comercialização de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, esta última uma das maiores novidades da reforma. Mas o novo tributo não taxará as exportações desses bens e serviços.

Já IOF e salário-educação ficam como estão porque Roberto Rocha considerou que a alíquota da CBS teria que ser muito alta para substituir também esses dois tributos.

O IS será regulado e arrecadado pela União e partilhado com estados, Distrito Federal e municípios, seguindo os critérios atuais do IPI. Suas alíquotas serão definidas por uma lei ordinária, mas poderão ser alteradas pelo Executivo, dentro dos limites dessa lei.

A lei definirá também o prazo e as condições para a extinção do IPI. Segundo o relator, não há prazo para a extinção do imposto, pois pode ser necessário mantê-lo sobre alguns produtos para uma transição suave nas empresas da Zona Franca de Manaus. A lei complementar definirá participação do estado na arrecadação do IBS decorrente das operações e prestações interestaduais originadas na Zona Franca de Manaus, sem prejuízo do princípio do destino.

Mas a PEC proíbe a cobrança de IPI sobre os produtos sujeitos ao IS e também uma arrecadação do IS maior que a redução da receita do IPI, o que manterá a mesma carga tributária, estima Roberto Rocha.

 

Fonte: Agência Senado, de 24/2/2022

 

 

Presidentes do STF e do Senado criam comissão de Juristas para modernizar processo administrativo e tributário

Os presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, e do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, assinaram, nesta quarta-feira (23), ato que institui uma comissão de juristas responsável por apresentar proposições legislativas para “dinamizar, unificar e modernizar o processo administrativo e tributário nacional”.

Fux explicou que o objetivo da comissão é aperfeiçoar a legislação para garantir o direito constitucional da duração razoável dos processos. Segundo ele, há no Brasil um “fenômeno de litigiosidade desenfreada” sobre esses temas. “O escopo maior é exatamente a simplificação e a efetivação da cláusula pétrea da duração razoável dos processos”, frisou.

De acordo com Pacheco, a comissão foi idealizada pelo ministro Luiz Fux e tem como objetivo de estabelecer regras modernas para desafogar o Poder Judiciário a partir da criação de projetos de lei e propostas de emenda à Constituição que permitam dar duração razoável a processos de natureza tributária, administrativa e previdenciária, evitando, também, a judicialização desses temas.

Eficiência e segurança jurídica

A comissão vai trabalhar por 180 dias e será presidida pela ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O doutor em Direito Público Valter Shuenquener de Araújo será o relator dos temas relativos a processo administrativo, e o ex-auditor fiscal da Receita Federal Marcus Lívio Gomes vai relatar os temas sobre processo tributário. A comissão conta, ainda, com mais 14 membros, entre eles o ministro Bruno Dantas, do Tribunal de Contas da União (TCU).

Segundo o ato conjunto que regulamenta a comissão, o grupo buscará criar diretrizes para garantir os princípios do devido processo legal, da razoável duração do processo, da eficiência, da segurança jurídica, da proteção da confiança e do impulso oficial. Também estão entre os objetivos criar parâmetros para a autocomposição extrajudicial, com vistas à redução de litígios, a consolidação de teses a serem observadas pela administração pública e a criação de definições processuais e procedimentais que simplifiquem os processos e favoreçam a sistematização, a padronização de ritos e a unificação de entendimentos.

A comissão de juristas terá seus trabalhos secretariados pela Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, com o apoio técnico da Consultoria Legislativa da Casa, da Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação do STF e do Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Fonte: site do STF, de 23/2/2022

 

 

O que muda com a aprovação do projeto que legaliza bingos e cassinos no Brasil?

O texto-base do projeto que legaliza cassinos, bingos e jogo do bicho no país foi aprovado na madrugada desta quinta-feira (24) pela Câmara dos Deputados em Brasília. A proposta enfrenta resistência da bancada evangélica e de católicos, mas recebeu 246 a favor e 202 contra.

O projeto, que tramita há 31 anos no legislativo brasileiro, é de autoria do deputado Renato Vianna (MDB-SC) e foi apresentado em 1991, mas enfrentou resistência dos políticos até 2015, quando foi criada uma comissão especial para discutir o assunto.

A partir desta quinta-feira (24), o Plenário pode votar os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de fazer mudanças no parecer do deputado Felipe Carreras (PSB-PE).

De acordo com o texto, os cassinos poderão ser instalados em resorts como parte de complexo integrado de lazer que deverá conter, no mínimo, 100 quartos de hotel de alto padrão, locais para reuniões e eventos, restaurantes, bares e centros de compras.

O espaço físico do cassino deverá ser, no máximo, igual a 20% da área construída do complexo, podendo ser explorados jogos eletrônicos e de roleta, de cartas e outras modalidades autorizadas.

Para a determinação dos locais onde os cassinos poderão ser abertos, o Poder Executivo deverá considerar a existência de patrimônio turístico e o potencial econômico e social da região.

Poderá haver três cassinos quando a população do estado for maior que 25 milhões (somente São Paulo, segundo estimativa de 2021 do IBGE).

Para os estados com mais de 15 milhões e até 25 milhões, poderá haver dois cassinos (caso de Minas Gerais e Rio de Janeiro). Nos demais estados e no DF, com população de até 15 milhões de habitantes, poderá existir apenas um cassino.

Cada grupo econômico poderá deter apenas uma concessão por estado, e o credenciamento será feito por leilão público na modalidade técnica e preço.

Além disso, o Poder Executivo poderá conceder a exploração de cassinos em complexos de lazer para até dois estabelecimentos em estados com dimensão superior a 1 milhão de km quadrados.

Em localidades classificadas como polos ou destinos turísticos, será permitida a instalação de um cassino, independentemente da densidade populacional do estado em que se localizem.

A proposta define esses locais como aqueles que possuam identidade regional, adequada infraestrutura e oferta de serviços turísticos, grande densidade de turistas e título de patrimônio natural da humanidade, além de ter o turismo como importante atividade econômica.

Um cassino turístico não poderá estar localizado a menos de 100 km de distância de qualquer cassino integrado a complexo de lazer.

Já o funcionamento de cassinos em embarcações fluviais será um para cada rio com 1,5 mil km a 2,5 mil km de extensão; dois para cada rio com extensão entre 2,5 mil km e 3,5 mil km; e três por rio com extensão maior que 3,5 mil km. Essas embarcações não poderão ficar ancoradas em uma mesma localidade por mais de 30 dias consecutivos, e a concessão poderá ser para até dez estabelecimentos. Esses navios deverão ter, no mínimo, 50 quartos de alto padrão, restaurantes e bares e centros de compra, além de locais para eventos e reuniões.

Bingos e jogo do bicho

No caso do bingo, o texto permite sua exploração em caráter permanente apenas em casas de bingo, permitindo-se a municípios e ao Distrito Federal explorarem esses jogos em estádios com capacidade acima de 15 mil torcedores.

As casas de bingo deverão ter capital mínimo de R$ 10 milhões e estarem localizadas em locais com área mínima de 1,5 mil metros quadrados, onde também poderão ficar até 400 máquinas de vídeo-bingos, mas serão proibidos os caça-níqueis. Pelo texto, será credenciada, no máximo, uma casa de bingo a cada 150 mil habitantes. Os lugares licenciados contarão com autorização de 25 anos, renováveis por igual período.

Projeto também legaliza jogo do bicho

Para a legalização do jogo do bicho, o texto exige que todos os registros da licenciada, seja de apostas ou de extração, sejam informatizados e com possibilidade de acesso em tempo real (on-line) pela União, por meio do Sistema de Auditoria e Controle (SAC).

Os interessados deverão apresentar capital social mínimo de R$ 10 milhões e reserva de recursos em garantia para pagamento das obrigações e deveres estipulados no projeto, exceto a premiação, podendo ser na forma de caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária. O credenciamento será por prazo de 25 anos, renovável por igual período se observados os requisitos.

Poderá haver, no máximo, uma operadora desse jogo a cada 700 mil habitantes do estado ou DF. Naqueles com menos de 700 mil habitantes, deverá haver apenas uma credenciada para o jogo do bicho. O resgate de prêmios até o limite de isenção do Imposto de Renda não precisará de identificação do apostador.

Se após 12 meses de vigência da futura lei não houver regulamentação, será autorizada a operação provisória de vídeo-bingo, bingo e jogo do bicho em todo território nacional até sair o regulamento.

O que dizem os especialistas

Para Igor Mauler Santiago, sócio fundador de Mauler Advogados e especialista em direito tributário, acredita que há razões importantes para a liberação: geração de empregos, de receitas tributárias, atração de turistas estrangeiros, retenção dos brasileiros que viajam para jogar no exterior e promoção dos mercados hoteleiro e artístico.

“Procedem as justificativas invocadas para a proibição? A resposta é negativa. O risco de associação do jogo a condutas ilícitas, como tráfico de drogas e exploração da prostituição é maior no atual cenário de cassinos ilegais do que após a liberação, quando a fiscalização seria institucionalizada. No mais, a maioria dos jogadores não é usuária de entorpecentes, e muitos viajam em família”, afirma.

Cecilia Mello, criminalista e sócia do Cecilia Mello Advogados, acredita que é preciso criar mecanismos de fiscalização. "Sempre temos a ideia de que a exploração de jogos de azar está umbilicalmente ligada à lavagem de dinheiro. De fato, em países onde não há regulação e fiscalização adequadas, jogos e lavagem de ativos andam lado a lado. Mas sob um outro viés, se bem construído, regulado e fiscalizado, pode ser um polo atrativo de recursos em parceria com o turismo”, explica. Para a advogada, é preciso saber se o Brasil dispõe de mecanismos bem estruturados para autorizar a exploração dessa atividade.

André Damiani, criminalista e sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, defende que a legalização vai de encontro a práticas adotadas em vários países. “Enquanto o Brasil tem a companhia de Cuba e países de fundamentalismo religioso entre aqueles que proíbem os cassinos, as nações mais ricas não só autorizam como cobram impostos e recebem investimentos, que revertem para toda a sociedade e não apenas para quem joga”, diz.

Para ele, os melhores exemplos vêm da Ásia. “Mediante investimento bilionário, Singapura e Macau inauguraram lucrativos resorts integrados com cassinos. O Japão, país conservador quanto aos costumes, também surfa nesse modelo. Pertinho do Brasil, metade dos turistas que vão jogar no Uruguai são brasileiros. Sem demagogia, a exploração bem regulamentada de jogos de azar é aposta certa em empregos, arrecadação pública e investimentos", analisa.

Marcos Poliszezuk, sócio do Poliszezuk Advogados, defende que a legalização dos bingos e demais jogos. “Além de poderem fomentar o mercado de turismo como acontece em outros países, o repasse tributário da receita para o Estado auxiliaria na economia com reflexos significativos aos entes e órgãos destinatários dessa receita, há ainda que se falar na redução da lavagem de dinheiro e corrupção atualmente encorajada pela criminalização da prática”.

José Luiz Souza de Moraes, procurador do Estado de São Paulo e professor de direito constitucional, acredita que não há quaisquer restrições constitucionais a essa exploração, que deve ocorrer por meio de concessão pública e deverá ser exigida eficiente fiscalização tanto para o pagamento de impostos, como para coibir os crimes de lavagem de dinheiro.

“Como ocorre em qualquer outro vício, é preciso que o legislador tenha em mente o fato de que há pessoas vulneráveis para quem a prática de jogos de azar é aditiva e insalubre. Em razão disso, deve o Estado e aqueles que explorarem as concessões, serem responsáveis pela prevenção, educação e tratamento de pessoas com históricos de abuso a essas práticas”, afirma.

Assuntos relacionados: Metaverso: quais são os desafios jurídicos?

Eduardo Ramires, sócio-fundador do Manesco Advogados, entende que é mais que necessária a atualização da regulação sobre jogos e apostas no Brasil. “As objeções que se costuma formular contra essa medida são mais retóricas do que, de fato, voltadas a salvaguardar a saúde ou a economia popular. São objeções de natureza moral que contrastam com o comportamento usual de largas parcelas da sociedade. Por isso são ineficazes e a atividade movimenta um enorme volume de recursos na ilegalidade. No fim, a proibição promove o que supostamente deveria evitar. Será muito oportuno, qualquer que seja o momento, regular e acompanhar atividades que movimentam tanta riqueza”, analisa.

Para o advogado, a revolução digital está eliminando as barreiras que existiam para aqueles que querem apostar ou jogar virtualmente. “Não deixa de ser irônico ainda estarmos a discutir a legalização de bingos e cassinos quando esses estabelecimentos já estão virtualmente acessíveis, no metaverso!”.

 

Fonte: site LexLatin, de 24/2/2022

 

 

Observatório do TIT: a tributação de kits na jurisprudência do TIT

GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP

I – Introdução: contornos tributários dos kits

Nesta seção do Observatório do TIT analisaremos um assunto que é muito demandado na prática da consultoria tributária, mas que não tem o mesmo destaque no contencioso: trata-se da tributação, para fins de ICMS, dos chamados kits de mercadorias.

A principal consequência tributária, do ponto de vista do ICMS, aplicável aos kits é saber se os itens que o compõem devem ser tributados de maneira conjunta ou segregada. Desse modo, a pergunta é: incide o imposto sobre cada componente do conjunto, de acordo com alíquota e tratamento específicos (por exemplo, sujeição ao regime de substituição tributária, redução de base de cálculo, etc.), ou o tratamento será único? E, em sendo único, surge uma questão adicional: qual será este tratamento?

Para responder a estas questões é preciso analisar o que se convencionou chamar, comercialmente, de kit, à luz da legislação aduaneira destinada à classificação de mercadorias.

Em breves linhas, apenas os kits que, segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)[1], RGI/SH n. 3 b, possam ser entendidos como mercadorias “apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho” é que poderão ser classificados em um único código de produto.

E, para tanto, os bens objeto de classificação precisam passar por três regras:

- ter em sua composição pelo menos dois elementos/produtos que possam ser classificados em posições diferentes da NCM – daí advém a acepção da expressão “sortido”;

- possuir composição de artigos ou produtos apresentados em conjunto, de modo que satisfaçam uma necessidade específica ou atividade determinada; e

- passar por acondicionamento, em maneira tal que possa ser vendido ao destinatário sem a necessidade de “reacondicionamento”.

Para esclarecermos o uso das três regras apresentamos o seguinte exemplo: seria considerado como kit um estojo com uma máquina elétrica de cortar o cabelo, uma tesoura e um pente. Isso porque, o conjunto das mercadorias passaria pelas três regras: (i) existência de itens classificados em posições NCM diferentes; (ii) estaria destinado à finalidade profissional estética (por exemplo, o ofício de cabeleireiro); e (iii) estaria pronto para o uso pelo destinatário.

Diferentemente, caso o mesmo profissional compre um kit que contenha um xampu e um condicionador, por exemplo, tal conjunto não passará pelo teste acima, motivo pelo qual cada bem deverá ser tributado separadamente[2].

Esse é o entendimento, inclusive, do órgão de consultoria da Secretaria de Fazenda de São Paulo (Sefaz/SP). Segundo a Sefaz/SP, o kit não pode ser considerado, para fins tributários, uma mercadoria autônoma, de modo que o acondicionamento dos produtos que o compõem não é suficiente para torná-las um único e novo produto. Além disso, em relação às obrigações acessórias, a consultoria estadual recomenda que, na nota fiscal, deverão ser “indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas”[3].

Apesar de existir particular interesse da consultoria tributária sobre o tema, como dito, são raros os casos encontrados na ferramenta de “jurisprudência” do Tribunal de Imposto e Taxas (TIT), utilizando os termos “kit” ou “kits”. De todo modo, dois deles nos chamaram a atenção e são objeto do presente artigo. Vejamos.

II – Os casos que versaram sobre kits: AIIM’S n. 4.132.635-0 e 3.041.799-5

O primeiro caso, julgado em agosto de 2021, refere-se ao auto de infração (AIIM) n. 4.132.635-0, lavrado pela Sefaz/SP, para exigir ICMS incidente sobre flores comercializadas em conjuntos formados por cestas, arranjos, kits e coroas.

Basicamente, a controvérsia se dava sobre a aplicabilidade da isenção para produtos hortifrutigranjeiros, prevista no artigo 36, inciso V, do Anexo I, do Regulamento do ICMS (RICMS), sobre as flores comercializadas pelo contribuinte[4].

Na maioria das vezes, o autuado segregava/discriminava as flores dos demais materiais, em sua documentação fiscal, dando-lhes tratamento tributário individualizado — e, com isso, aplicava a isenção aos produtos de floricultura.

Após apresentação de impugnação pelo contribuinte e tendo ela sido julgada improcedente, o particular interpôs recurso voluntário distribuído à 3ª Câmara Julgadora. O caso foi relatado pelo juiz Adolpho Bergamini, que negou provimento ao recurso e manteve a autuação na parte que interessa ao presente artigo.

Segundo o relator, embasando-se em soluções de consulta e na Decisão Normativa CAT n. 16/2009, as flores não poderiam gozar da isenção se “elas são embaladas e/ou conjugadas, originando um novo produto e que acabem por agregar valor econômico à mercadoria”. Ou seja, para excluir tais mercadorias da isenção teríamos dois critérios:

- o acondicionamento ou a industrialização das flores;

- existência de um “objetivo precípuo” de conferir valor comercial e agregado decorrente de um acondicionamento.

Grosso modo, como as flores não teriam sido apresentadas em sua forma natural e não foram acondicionadas apenas para o transporte, a isenção não seria aplicável. Abaixo, cita-se a posição do relator:

Da análise do que consta no Relatório Circunstanciado, nos demonstrativos e nos DANFEs juntados, embora a Recorrente, em regra, segregue os itens que compõem cada produto vendido (cestas, kits, etc), o que se observa de fato é a comercialização de flores elaboradas e acondicionadas com apresentação comercial (grifo no original).

Portanto, não importaria se o contribuinte desmembrasse, nos documentos fiscais, os elementos que compunham os arranjos e as coroas. Segundo o voto condutor, tributa-se o produto acabado decorrente da reunião das flores com as demais “matérias-primas” (fitas, cestas, espumas, etc.)[5].

O segundo caso que analisamos decorre do AIIM n. 3.041.799-5, em que o contribuinte foi acusado de não recolher ICMS sobre kits de culinária compostos pelas seguintes mercadorias: (i) iogurteria; (ii) bolsa térmica; (iii) conjunto de queijo; (iv) fermentos; (v) potes coloridos; e (vi) um livro de culinária.

Segundo a defesa do autuado, replicada em seu recurso julgado pela 2ª Câmara Julgadora em 2014, o preço do kit estaria concentrado no livro, de modo que o restante das mercadorias seriam “brindes”. E, como o livro, teria direito à imunidade inconstitucional, não haveria que se recolher o tributo.

Tais argumentos, contudo, foram afastados pelo relator, juiz Adolpho Bergamini (o mesmo do 1º caso), que confirmou o entendimento do Fisco paulista de que todas as mercadorias que compunham o kit deveriam ser valoradas por arbitramento. E, a partir disso, se chegaria na base cálculo do imposto incidente sobre cada produto. Eis o seu entendimento transcrito:

(…) a mim não restam dúvidas de que: (i) a Recorrente não comercializa livro de receitas agregados de brindes, mas sim mercadorias agregadas de um brinde – o livro de receitas; (…)

Assim, ao recurso do contribuinte foi negado provimento, de modo que se arbitrou a base do tributo de acordo com cada componente.

Pois bem. Uma vez expostos os dois casos, passemos à nossa conclusão sobre os entendimentos aplicados.

III – Conclusão sobre as controvérsias

Embora, à primeira vista, as decisões possam parecer contraditórias entre si (tanto o contribuinte que separou os itens quanto aquele que os reuniu sob classificação fiscal única foram vencidos), quer nos parecer que tal contradição não se verifica.

No primeiro caso, a solução final adotada foi a de que a isenção não poderia ser aplicada independentemente de os produtos serem vendidos separadamente ou como item único. Isso porque, as flores haviam sido submetidas a processos de industrialização[6] que afastavam sua condição de produtos “em estado natural” (requisito necessário à caracterização da isenção).

Assim, para o deslinde da questão, mostrou-se irrelevante o exame da possibilidade (ou não) de classificar os produtos que compunham o kit sob um único código da NCM ou não.

Claro que, para o presente artigo, teria sido produtivo se o ilustre relator tivesse adentrado o mérito da correção (ou não) da segregação de itens praticada pelo contribuinte autuado, mas realmente tal discussão não teria qualquer relevância para a decisão tomada no julgamento.

No segundo caso, diferentemente, o cerne da discussão envolveu a possibilidade de venda do kit de culinária sob classificação fiscal única — e, consequentemente, sob tratamento tributário unificado.

A conclusão foi a de que cada mercadoria que compunha o kit deveria ser tributada individualmente, o que afastou a imunidade aplicada pelo contribuinte ao conjunto.

Este processo elucida uma das grandes (senão a principal) dificuldades nesse tipo de autuação: como valorar individualmente itens que foram vendidos conjuntamente. Contudo, por mais interessante que tenham sido (e foram) as discussões acerca do arbitramento realizado no caso concreto (inclusive em mais de uma diligência), tal tema não poderá ser analisado no presente artigo.

Retornando ao tema central que nos propomos a analisar, a 2ª Câmara Julgadora do TIT parece ter andado muito bem ao não acatar a venda do kit de culinária como um item único. Em nossa avaliação, o referido kit, embora atenda dois dos requisitos apresentados no presente artigo, não se destina a satisfazer uma necessidade específica ou atividade determinada.

Autores:

Carlos Eduardo de Arruda Navarro[7]

João Vitor Kanufre Xavier da Silveira[8]

Coordenação:

Eurico Marcos Diniz de Santi

Eduardo Perez Salusse

Lina Santin

Dolina Sol Pedroso de Toledo

Kalinka Bravo

[1] As NESH, aprovadas pelo Decreto n. 435/1992 e a atualizadas pela IN RFB n. 1.788/2018, são orientações do Sistema Harmonizado (SH), do qual o Brasil faz parte, que servem como guia para a classificação fiscal de mercadorias.

[2] Resposta à Consulta Tributária 22001/2020, de 11 de agosto de 2020, disponibilizada no site da SEFAZ/SP em 12/08/2020. Disponível em: < https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC22001_2020.aspx>. Acesso em 10/02/2022.

[3] Citamos, nesse sentido, a Resposta à Consulta Tributária 22021/2020, de 10 de setembro de 2020, disponibilizada no site da SEFAZ/SP em 11/09/2020. Disponível em: . Acesso em 10/02/2022.

[4] ANEXO I – ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) – Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao “caput” do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

(…)
V – funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

[5] Aqui não entraremos no mérito da classificação fiscal dos arranjos, cestos, buquês e coroas, pois estamos enfocando a matéria do ponto de vista dos kits.

[6] Importante ressaltar que é muito comum a associação entre existência de processo industrial e classificação conjunta dos bens em um único código da NCM, mas, como se disse anteriormente, o acondicionamento dos bens em uma única embalagem é apenas um dos requisitos impostos pela legislação internacional.

[7] Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Especialista em Direito Tributário pelo FGVlaw. Mestre em Direito Tributário pela FGV Direito SP. Professor de Direito Tributário na FGV Direito SP e IBDT. Sócio do Galvão Villani, Navarro e Zangiácomo Advogados.

[8] Graduado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Especialista em Direito Tributário pelo FGVlaw. Mestre em Direito Financeiro pela Universidade de São Paulo (USP). Advogado no Galvão Villani Navarro Zangiácomo Advogados.

GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP

 

Fonte: JOTA, de 24/2/2022

 

 

Comunicado G.PR-1 nº 01 de 09 de Fevereiro de 2022

A Procuradoria Regional da Grande São Paulo faz saber que estarão abertas as inscrições para todos(as) os(as) Procuradores(as) do Estado, independentemente da área ou unidade de classificação, no período compreendido entre os dias 10 à 21 de fevereiro de 2022, para preenchimento de 04 (quatro) vagas para integrar Comissão de Concurso para admissão de estagiários de Direito na área do Contencioso Tributário Fiscal das Seccionais de Santo André e Mogi das Cruzes, o concurso será unificado.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 24/2/2022

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