24/1/2024

Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA aos Procuradores do Estado e aos Servidores da PGE que estão abertas inscrições para participar do evento "Planejamento Estratégico na PGE-SP - Lançamento da Fase III", a ser realizado exclusivamente via plataforma Microsoft-Teams, conforme programação.

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 24/1/2024

 

 

Regulamentação da reforma tributária deve ser feita em 60 dias

O secretário especial da Reforma Tributária, Bernard Appy, demonstrou esperança com a aprovação das leis que regulamentarão a reforma tributária, promulgada pelo Congresso Nacional no fim do ano passado. Segundo ele, integrantes da sociedade civil e representantes da União, dos estados e municípios, além de outros convidados, terão 60 dias — após uma reunião da Comissão de Sistematização do projeto, que deve ocorrer ainda nesta semana — para chegar à conclusão da nova legislação que será encaminhada ao plenário.

Ao todo, serão 19 grupos técnicos, além da própria Comissão de Sistematização, que participarão de reuniões frequentes ao longo dos próximos dois meses para tratar sobre o tema. Para Appy, a ideia inicial é que sejam levados ao Congresso três projetos de lei ao fim dos trabalhos. A declaração foi feita em entrevista ao CB.Poder, programa do Correio em parceria com a TV Brasília, nesta terça-feira (23/1).

"Um (projeto) que regulamenta todo o IBS e CBS, então todas as características, regimes especiais, o que vai ter alíquota reduzida, como vai ser a distribuição da receita para estados e municípios, a transição, tudo em um projeto de lei. Outro projeto de lei para criar o comitê gestor, que é o órgão que vai ser gerido conjuntamente com estados e municípios para gerir o IBS, e um PL para tratar sobre imposto seletivo”, adiantou o secretário especial.

O que diz a emenda?

A Emenda Constitucional nº 132, que dispõe sobre a reforma tributária, foi promulgada em 20 de dezembro do ano passado. Mesmo já em vigor, os efeitos das mudanças só serão percebidos a partir de 2027, segundo Appy, quando se inicia a transição da mudança dos impostos federais (PIS/Cofins e IPI) para um único tributo: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Em 2033, serão extintos, ainda, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), controlado pelos municípios e pelo Distrito Federal. No lugar dos antigos tributos, será criado o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) que, ao lado da CBS, vai compor o Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), que já é utilizado em outros países e, no Brasil, será de natureza dual, ou seja, será dividido entre União e estados e municípios.

Desafio é grande

Apesar de acreditar ser possível a aprovação já neste ano, Appy reconhece que o prazo apertado de dois meses será um desafio para a equipe de trabalho que vai se debruçar sobre a regulamentação do tema. “É um prazo bem puxado, mas tem uma pressão muito grande para que o projeto seja enviado o mais cedo possível para o Congresso Nacional”, destacou o secretário.

A maior preocupação da equipe da Fazenda são as eleições municipais, que, já no começo do segundo semestre, devem interferir na condução de pautas legislativas, o que pode travar ainda mais o andamento da reforma. “Então, para poder tentar viabilizar a aprovação ainda neste ano, é óbvio que a gente ainda não tem certeza, mas é o que seria o ideal, a pressão é para que seja enviado muito cedo. É óbvio que já tem um trabalho feito e não vai partir do zero, mas vai ser puxado mesmo assim”, frisou.

 

Fonte: Correio Braziliense, de 23/1/2024

 

 

Após Lei 14.112/2020, certidão negativa fiscal é indispensável para deferimento da recuperação

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 e havendo programa de parcelamento tributário implementado, tornou-se indispensável a apresentação das certidões negativas de débito tributário – ou certidões positivas com efeito de negativas – para o deferimento da recuperação judicial.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso especial em que um grupo empresarial sustentava, entre outros argumentos, que a exigência de comprovação de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação seria incompatível com o objetivo de preservar a função social da empresa.

Ainda de acordo com as empresas recorrentes, a dispensa das certidões negativas não traria prejuízo à Fazenda Pública, tendo em vista que as execuções fiscais não são atingidas pelo processamento da recuperação judicial.

O caso teve origem em pedido de recuperação no qual o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou, de ofício, que as empresas providenciassem a regularização fiscal, sob pena de decretação de falência. Além de questionar essa exigência, as empresas recorreram ao STJ alegando que o tribunal proferiu decisão extra petita ao determinar a apresentação da documentação fiscal.

STJ modificou entendimento sobre obrigatoriedade da certidão após Lei 14.112/2020

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, lembrou a evolução do tema no STJ. Segundo ele, após a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, a corte entendeu que, por não ter sido editada lei que tratasse especificamente do parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação, não se poderia exigir a apresentação das certidões indicadas no artigo 57 daquela norma, nem a quitação prevista no artigo 191-A do Código Tributário Nacional, sob pena de tornar inviável o instituto da recuperação judicial.

Depois da edição da Lei 14.112/2020 – que, de acordo com o ministro, implementou "um programa legal de parcelamento factível" para as dívidas federais –, a Terceira Turma, no REsp 2.053.240, passou a considerar não ser mais possível dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento da recuperação.

"Logo, após as modificações trazidas pela Lei 14.112/2020, a apresentação das certidões exigidas pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, com a ressalva feita em relação aos débitos fiscais de titularidade das fazendas estaduais, do Distrito Federal e dos municípios, constitui exigência inafastável, cujo desrespeito importará na suspensão da recuperação judicial", completou.

Ausência de certidões não resulta em falência, mas na suspensão da recuperação Segundo o voto do ministro Cueva, constatada a violação ao artigo 57 da Lei 11.101/2005, o TJSP poderia analisar a questão de ofício – ou seja, sem necessidade de manifestação da parte credora sobre o assunto.

Apesar dessa possibilidade, o relator destacou que a não apresentação das certidões fiscais não resulta na decretação de falência da empresa – por falta de previsão legal nesse sentido –, mas sim na suspensão da recuperação judicial.

 

Fonte: site do STJ, de 24/1/2024

 

 

PIB do estado de São Paulo cresce 0,5% em novembro

 

A soma das riquezas produzidas pela economia de São Paulo teve aumento de 0,5% em novembro de 2023 na comparação ao mês anterior, de acordo com os dados do PIB Mensal analisados pela Fundação Seade.

O levantamento indica aumento de 0,5% do PIB Paulista entre outubro e novembro de 2023, na comparação livre dos efeitos sazonais. O resultado positivo foi puxado principalmente pela indústria (1,8%), agropecuária (1,2%) e serviços (0,1%).

Em relação ao mesmo período de 2022, houve avanço de 0,3% em novembro de 2023, com destaque para os setores de agropecuária (0,8%), indústria (1,8%) e serviços (0,2%).

No acumulado de janeiro a novembro de 2023, houve expansão de 0,8% em relação ao mesmo período do ano anterior, com destaque para os setores de agropecuária (3,5%) e serviços (1,5%). A indústria retraiu 0,2%.

Já na comparação aos 12 meses imediatamente anteriores, o PIB paulista avançou 0,8%. O levantamento completo está disponível em https://pib.seade.gov.br/mensal/.

 

Fonte: Portal do Governo de SP, de 23/1/2024

 

 

Estados não podem limitar vagas para mulheres em concursos, dizem especialistas

 

Segundo especialistas consultadas pela revista eletrônica Consultor Jurídico, os estados não podem limitar o acesso de mulheres a cargos públicos, fixando número de vagas inferior à destinada a homens em concursos.

A Procuradoria-Geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal 14 ações diretas de inconstitucionalidade sobre o tema (leia mais abaixo). O órgão questiona editais que limitaram a inscrição de mulheres em concursos para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. Os pedidos serão analisados no Plenário Virtual a partir da primeira semana de fevereiro.

Para a constitucionalista Vera Chemim, ainda que os estados tenham autonomia para legislar sobre o assunto, as normas não podem contrariar princípios e direitos fundamentais da Constituição, tais como o da igualdade, da universalidade do acesso aos cargos públicos e da reserva legal.

“Restringir a priori, a admissão em concurso público de pessoas do sexo feminino a um percentual de vagas afronta de morte os direitos fundamentais individuais das mulheres. Trata-se, pois, de norma inconstitucional em sua origem, tendo em vista que impõe uma discriminação in abstract para a participação de mulheres em concurso público”, explica.

De acordo com ela, só há previsão para limitar o acesso a concursos públicos em casos excepcionais. A Súmula 683, do Supremo, por exemplo, admite limitação por idade, desde que isso se justifique pela atribuição do cargo a ser preenchido.

“É possível que o edital de um concurso público fixe critérios como, por exemplo, o de limite de idade, desde que haja previsão em lei e se justifique pela natureza das atribuições do cargo (decorrente de pacificação de entendimento dessa questão no STF). Nesse caso, não se trataria de uma discriminação ex-ante, de caráter abstrato e, sim, de uma previsão legal devidamente fundamentada, em razão de uma situação concreta específica e não generalizada e das atribuições do cargo”, diz.

“A jurisprudência do STF passada e recente é bastante clara e elucidativa ao afirmar que normas estaduais que limitam o acesso de mulheres violam os princípios da igualdade, da universalidade de acesso aos cargos públicos e o da reserva legal”, conclui.

Para a advogada Luciana Berardi, ex-presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB-SP e professora de Direito Administrativo da EGC/SP, as leis estaduais não podem criar regras que acabem por discriminar pessoas em razão do sexo.

“Nenhum ente federativo tem competência para dispor sobre regras desta natureza, pois afrontam diretamente a Constituição. Vale lembrar que as únicas discriminantes legais constitucionas para regras desta natureza é o acesso à reserva de vagas por negros e pessoas com deficiência”, explica.

Ela destaca ainda que a limitação viola o direito isonômico de homens e mulheres ao acesso a cargos públicos.

“As leis criam uma discriminante em razão do sexo, ferindo assim diretamente o principio da isonomia, disposto no artigo 5 º da Constituicao, no capítulo de direitos e garantias fundamentais. Ou seja, é uma violência clara ao princípio constitucional da igualdade, que garante os mesmos direitos e obrigações entre homens e mulheres.”

Ceres Rabelo, mestre em Direito e especialista em cursos preparatórios para concursos públicos, explica que os estados têm uma certa autonomia para legislar sobre o tema. A autonomia, no entanto, deve estar em consonância com princípios constitucionais.

A limitação de gênero para cargos na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, diz, reforça estereótipos de gênero, como se mulheres não fossem capazes de exercer certos cargos.

“A igualdade de gênero é um princípio fundamental para uma sociedade justa e democrática. Limitar vagas por gênero em concursos públicos vai de encontro a esse princípio, uma vez que perpetua estereótipos e preconceitos de gênero. É importante que as mulheres tenham as mesmas oportunidades que os homens em todas as esferas da sociedade, inclusive no acesso a cargos públicos.”

Para ela, os casos que serão analisados pelo Supremo são de “extrema importância”, uma vez que podem ajudar na construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Ela cita como exemplo decisões anteriores do STF que barraram a limitação e obrigaram os estados a adotarem ampla concorrência para todos os inscritos.

“Vários concursos foram suspensos até o julgamento da liminar e isso representa um marco na luta pela igualdade de gênero, pois está sendo reconhecido que limitar vagas por gênero em concursos públicos é inconstitucional e viola os direitos fundamentais das mulheres. As ações da PGR são de extrema importância para garantir que as mulheres tenham as mesmas oportunidades que os homens em todas as esferas da sociedade. O julgamento dessas ações é um passo importante na construção de uma sociedade mais justa e igualitária.”

Rebecca Paranaguá Fraga, sócia do escritório Bento Muniz Advocacia, também destaca que nos últimos meses o Supremo deu diversas decisões liminares suspendendo concursos públicos na área de segurança pública porque eles limitavam a participação de mulheres.

Para ela, a tendência é de que entendimentos semelhantes sejam adotados nas ações propostas pela PGR.

“Esse entendimento deverá ser adotado também no julgamento da ADI 7.481, proposta pela Procuradoria-Geral da República contra a Lei Complementar estadual 587/2013, que estabeleceu percentual mínimo de vagas para mulheres em concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, e que será levado a julgamento na primeira semana de fevereiro de 2024, por meio do Plenário Virtual”.

Ações da PGR e decisões do STF

Em outubro, a PGR entrou com 14 ADIs questionando leis estaduais que estabelecem percentuais para o ingresso de mulheres por concurso público na PM e no Corpo de Bombeiros.

O órgão argumenta que não há nenhum respaldo constitucional para a fixação de percentuais para mulheres no acesso a cargos públicos, criando discriminação em razão do sexo. Para a PGR, a única hipótese válida de tratamento diferenciado seria para ampliar o ingresso de parcela histórica ou socialmente discriminada, como nos casos de vagas destinadas a pessoas negras ou portadoras de deficiência.

Ao pedir que o STF analise as normas, a autora ressalta que seu objetivo é garantir o direito isonômico de acesso a cargos públicos nas corporações militares, de modo que todas as vagas sejam acessíveis às mulheres, caso sejam aprovadas e classificadas nos concursos correspondentes, concorrendo em igualdade de condições com os homens.

As ações questionam leis dos seguintes estados: Tocantins (ADI 7.479); Sergipe (ADI 7.480); Santa Catarina (ADI 7.481); Roraima (ADI 7.482); Rio de Janeiro (ADI 7.483); Piauí (ADI 7.484); Paraíba (ADI 7.485); Pará (ADI 7.486); Mato Grosso (ADI 7.487); Minas Gerais (ADI 7.488); Maranhão (ADI 7.489); Goiás (ADI 7.490); Ceará (ADI 7.491) e Amazonas (ADI 7.492).

Ministros do STF entenderam de forma semelhante em ao menos seis decisões liminares dadas de setembro de 2023 para cá. Em uma delas, o ministro Cristiano Zanin suspendeu um concurso da PM-DF por entender que a limitação de vagas afronta o princípio da igualdade de gênero (ADI 7.433)

Zanin destacou que um dos objetivos fundametais da República é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Tal proibição vale para o exercício e o preenchimento de cargos públicos.

Em outubro, foi a vez do ministro Dias Toffoli dar decisão semelhante. Ele suspendeu concurso para a PM do Pará que limitava o ingresso de mulheres a 20% das vagas.

Toffoli destacou que a Constituição Federal prevê igualdade entre homens e mulheres e proíbe, no âmbito das relações de trabalho, a diferenciação de critério de admissão por motivo de sexo, regra extensível ao serviço público.

Ele explicou que, embora o texto constitucional admita requisitos diferenciados de admissão, essa permissão somente se dá na medida das exigências relacionadas à natureza do cargo, desde que não ofendam preceitos fundamentais.

A ministra Cármen Lúcia também suspendeu um concurso, desta vez da PM de Santa Catarina. Ela destacou que o princípio constitucional da igualdade garante os mesmos direitos e obrigações aos homens e mulheres, proibindo a diferenciação de salários, do exercício de funções e do critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Segundo a ministra, a limitação prevista nos editais fragiliza a participação das mulheres e contraria a necessidade de igualdade buscada no sistema constitucional vigente.

 

Fonte: Conjur, de 23/1/2024

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