24/1/2023

TJ/MG: Estado fornecerá remédio com canabidiol a criança com epilepsia

O Estado de Minas Gerais e o município de Nova Lima deverão fornecer a uma criança que sofre de epilepsia grave um medicamento a base de canabidiol - substância derivada da Cannabis -, sob pena de bloqueio de verbas. A decisão é da 3ª câmara Cível do TJ/MG, que manteve liminar concedida pela 1ª vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima/MG.

O MP/MG entrou com a ação civil pública para que os entes públicos fossem obrigados a fornecer a medicação, solidariamente, a um menino de sete anos, que apresenta epilepsia de difícil controle decorrente de quadro de anemia falciforme. Segundo o MP, a doença e as intercorrências resultantes dela fizeram com que a criança necessitasse do medicamento para controlar as crises epiléticas e, assim, ter mais qualidade de vida.

Em 1ª instância, foi deferida a antecipação de tutela, contra a qual o Estado de Minas Gerais recorreu. No recurso, o ente público sustentou que não poderia ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, conforme entendimento do STF. Alegou ainda que as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária deveriam necessariamente ser propostas em face da União.

Entre outros pontos, o Estado de Minas Gerais afirmou também que relatórios médicos não mencionavam qualquer estudo científico, nem parâmetros clínicos comparativos, que justificassem a escolha do produto prescrito e o motivo da opção pelo canabidiol, em detrimento das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS.

Imprescindibilidade do tratamento

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Alberto Diniz Junior, ressaltou relatório médico juntado aos autos, no qual a médica responsável informou que, em função de seus problemas de saúde, o menino havia realizado transplante de medula óssea. Após esse procedimento, ele apresentou quadro epiléptico grave. Várias medicações já haviam sido administradas no paciente, mas apenas após o uso de canabidiol houve uma melhora absoluta na frequência das crises de epilepsia.

De acordo com o relator, o canabidiol, de fato, ainda não foi registrado na Anvisa, conforme argumentou o Estado de Minas Gerais. Contudo, o relator ponderou que a resolução 335/20, da própria agência, define critério e procedimentos referentes à importação, por pessoa física, para uso próprio, de produto derivado de cannabis, mediante prescrição de profissional habilitado para tratamento de saúde.

O desembargador Alberto Diniz Junior citou então tema do STF no qual não foi fixado que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS."

Na avaliação do relator, essa tese se aplicava ao caso, pois havia prova satisfatória no processo demonstrando que outros medicamentos já haviam sido ministrados à criança, sem eficácia, e que a família não tinha condições financeiras de adquirir a medicação.

"Sendo a saúde um direito do cidadão e dever do Estado, em sentido amplo, uma vez que comprovada a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS, o Poder Público poderá ser compelido a fornecer o medicamento."

Assim, o desembargador Alberto Diniz Junior negou o recurso e manteve a liminar, sendo seguido, em sua decisão, pelo desembargador Maurício Soares.

O número do processo não foi disponibilizado.

 

Fonte: Migalhas, de 23/1/2023

 

 

Digitalização avança na Justiça de SP, e 'montanhas' de processos têm data para acabar

Calhamaços de processos se avolumam em uma sala no Fórum Criminal da Barra Funda, na zona oeste da capital paulista. As muralhas de papel ilustram o final da primeira fase de digitalização do acervo do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que terminou em dezembro.

A conversão para o formato eletrônico era uma demanda dos profissionais do direito, especialmente advogados.

Desde 2016, o tribunal não aceita processos em papel. Porém a falta de capacidade de armazenamento do sistema eletrônico da corte à época impediu que a digitalização ocorresse naquele momento.

Ao todo, são 6,4 milhões de processos físicos em tramitação no estado, o que representa 29% do acervo. Mantê-los assim significa gasto com espaço físico e lentidão na resolução dos casos, o que ficou evidente na pandemia.

Nesse período, o fechamento de fóruns e redução do expediente prejudicaram a tramitação dessas ações, que ficaram paralisadas.

O tribunal fez parcerias com o Ministério Público do Estado e procuradorias, por exemplo, e também autorizou advogados e pessoas envolvidas nas ações a retirar os processos para digitalizá-los por conta própria. Mas a adesão foi baixa, principalmente pelo custo.

Em maio de 2021, o tribunal contratou uma empresa para fazer o serviço. De agosto daquele ano até outubro de 2022, foram gastos R$ 18,3 milhões para digitalizar quase 200 milhões de imagens, o equivalente a 567 mil processos.

Vanessa Martiniano, secretária de primeira instância do tribunal, explica que cada vara é comunicada sobre a retirada dos processos para digitalização. Até a conclusão do trabalho, os prazos das ações permanecem suspensos.

Os processos são organizados por lotes e transportados pela empresa até as centrais de digitalização. No local, cada ação recebe um código de barras e é encaminhada para as equipes.

Na Barra Funda, a central foi montada em uma sala ampla, com vários scanners e computadores. Há um funcionário para cada etapa, da logística até a remontagem.

Após a digitalização, os processos são devolvidos aos cartórios, que verificam se a digitalização foi feita corretamente. Em caso afirmativo, o processo é inserido no sistema do tribunal. A partir daí, há um prazo de 30 dias para questionamentos.

Os processos físicos permanecem arquivados por um ano antes da eliminação. Aqueles que tiveram a guarda determinada pela Justiça, caso de ações criminais com condenação, por exemplo, serão mantidos.

Até março, o tribunal deve lançar outro edital para digitalizar o acervo dos municípios do interior.

A previsão era concluir a digitalização no estado até 2026, mas o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) estabeleceu que tribunais com mais de 20% do acervo em formato físico devem finalizar esse processo até dezembro de 2024.

O prazo será cumprido, segundo o juiz Ricardo Dal Pizzol, assessor do gabinete civil da presidência do tribunal.

"A digitalização estava muito incipiente e estamos finalizando o ano com a capital inteira digitalizada, boa parte da Grande São Paulo e várias outras comarcas do interior. Com mais uns dois anos, a partir de maio do ano que vem, terminaremos o estado inteiro."

Além do ganho em celeridade na Justiça, ele afirma que a digitalização melhora os ambientes do tribunal e libera espaço, o que deve permitir a integração de unidades a longo prazo.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, FolhaJus, de 24/1/2023

 

 

Estado do Maranhão deve restituir área verde transferida para casal

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos condenou o Estado do Maranhão a indenizar os danos causados ao meio ambiente e à ordem urbana e doar ao Município de São Luís imóvel de igual ou maior tamanho que a área verde do Loteamento Cidade Operária, que foi transferida para um casal de moradores, sem a concordância do município de São Luís.

Na decisão, o juiz Douglas de Melo Martins acolheu pedidos feitos pelo Ministério Público estadual com base em representação formulada pelos moradores da Unidade 201 da Cidade Operária, que resultou na investigação sobre denúncia de venda e usurpação desse imóvel público.

Segundo os autos do processo, a propriedade do imóvel de uso comum do povo do Loteamento Cidade Operária, foi transferida para um casal. O ato teria se dado sem o conhecimento do município de São Luís, segundo informação do gabinete do prefeito municipal.

"Considerando as consequências que as demolições dos imóveis trariam para terceiros, a providência jurisdicional que se pleiteia é a da compensação do bem transferido com a doação, pelo Estado do Maranhão, de imóvel de igual tamanho e utilidade a constituir nova área verde da Cidade Operária”, diz o pedido do MP.

O juiz fundamentou a decisão na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que prevê o instituto do parcelamento do solo. De acordo com a fundamentação jurídica, a Lei nº 6.766/79, que regula a criação de parcelamentos urbanos, prevê a reserva de área proporcional ao loteamento para ser destinada à instituição de espaços públicos de uso comum.

Essas áreas públicas se destinam a instalação de praças, áreas verdes, jardins; ou equipamentos comunitários, tais como: creches, escolas, delegacias, postos de saúde e similares. “São consideradas bens de uso comum do povo (Código Civil, artigo 99, inciso I), inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis”, registra o juiz na sentença.

“Ocorre que, os bens de uso comum do povo não são passíveis de utilização exclusiva por parte de particulares, sob pena de desvirtuar sua destinação afeta ao uso comum. Outrossim, não são suscetíveis de desafetação pelo Município, tampouco pelo Estado. Ressalte-se, ainda, que a contestação do réu não negou a existência do fato, qual seja, a ocupação ilegal de área verde, nem a transferência irregular, logo, resta incontroverso”, conclui o magistrado. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-MA.

 

Fonte: Conjur, de 24/1/2023

 

 

Limite temporal não será afastado para beneficiar devedor tributário

A 7ª turma do TRF da 1ª região manteve a sentença que negou o pedido de afastamento do limite temporal para adesão ao parcelamento fiscal de débitos tributários, estabelecido em 30/11/08 pela lei 11.941/09. No caso, a apelante possuía dívidas posteriores à lei e alegou que essa exigência feria o princípio da isonomia.

Segundo a apelante, "a adesão ao parcelamento disciplinado pela lei 11.941/09 não contempla as empresas com dívidas vencidas após 30/11/08 e a exigência legal fere o princípio da isonomia (...) pois, como inúmeras outras empresas na mesma situação, não podiam aderir ao referido parcelamento justamente porque não possuíam débitos vencidos com a Fazenda Nacional até 30/11/08, posto que suas dívidas tributárias eram posteriores a esta data".

De acordo com os autos, o parcelamento fiscal é um instrumento disciplinado por lei e oferece aos inadimplentes condições especiais e preestabelecidas. Assim, o Refis - Programa de Recuperação Fiscal instituído pela lei 9.964/00 tem a finalidade de propiciar às empresas regularidade fiscal com parcelamento dos débitos tributários com a Fazenda Nacional e com o INSS.

Limite temporal não pode ser afastado para beneficiar devedores de débitos tributários posteriores ao estabelecido em lei.(Imagem: Freepik) Legislador positivo

O relator do caso, desembargador Federal Hercules Fajoses, citou entendimento da 7ª turma segundo o qual "além de parcelamento tributário ser favor fiscal facultativo, a exigir leitura estrita, sendo benesse a que a empresa adere se quiser, sujeitando-se, de consequência, aos rígidos e expressos regramentos que legalmente o conformam (e que não cedem à só conveniência da devedora)".

Nesse sentido, e a partir do entendimento já estabelecido pelo STF, o magistrado afirmou que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo (quando o Judiciário amplia o alcance da lei a situações que não estão regulamentadas) e conceder parcelamentos em detrimento das regras legalmente previstas.

Processo: 0014630-45.2013.4.01.3200

 

Fonte: Migalhas, de 23/1/2023

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