24/1/2022

Carla Zambelli é condenada por má-fé após contestar comprovante vacinal

Se os precedentes passaram a ser vinculantes e se, a partir de sua interpretação, revelam normas jurídicas, a mera interposição de processo contra o precedente, sem apresentação de qualquer tipo de ressalva, equivale a litigar contra a norma jurídica. Por isso, o demandante, nesse caso, deve ser condenado por litigância de má-fé.

Com esse entendimento, a 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo condeou a deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP), a multa de cinco salários mínimos, por litigância de má-fé após processar o estado de São Paulo por exigir comprovante de vacinação aos agentes públicos.

Zambelli entrou com ação popular contra a Fazenda Pública do estado de São Paulo alegando que o Decreto 66.241/2022, que dispõe sobre comprovação de vacinação contra a Covid-19 por parte dos agentes públicos estaduais, se encontra maculado pelos vícios de incompetência e de legalidade do objeto.

Segundo ela, o estado impôs medida de implementação de vacinação compulsória, por meio de decreto, desacompanhado de qualquer parecer técnico para embasamento da sua implantação. A ação pedia a suspensão liminar da norma estadual.

O juiz Renato Augusto Pereira Maia afirmou que a restrição feita pelo estado não afronta o texto constitucional, pois o decreto se encontra em "total sintonia com o ordenamento jurídico" e está em compasso com o que foi decidido na ação direta de inconstitucionalidade 6.586.

Na ADI, lembrou o magistrado, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares".

Assim, para Pereira Maia, a demanda é contrária à farta jurisprudência sobre o enfrentamento da Covid-19, sendo de conhecimento da parlamentar a existência de precedente vinculante contrário à sua pretensão.

Ele também ressaltou que os servidores que não se vacinarem não serão forçados a isso. Ao contrário, poderão não se vacinar, mas, para tanto, deixarão de frequentar prédios públicos e poderão perder o cargo por abandono.

Por fim, quanto à ausência de evidências científicas de comprovação da vacinação, o magistrado pontuou que a "petição inicial é uma aventura jurídica malsucedida". A eficácia das vacinas é resultado de uma conjunção de esforços mundiais, estudos, investimentos, e sua eficácia é incontestável, ressaltou o juiz.

"Negar a eficácia da vacina é negar a ciência e menosprezar o trabalho de inúmeros cientistas e pesquisadores que dedicaram horas de esforços para mitigação dos efeitos dessa pandemia, a qual, só no Brasil, matou 621 mil pessoas", reforçou Maia, ao julgar improcedente o pedido de Zambelli.

Má-fé
O magistrado entendeu, ainda, que houve má-fé processual por parte da parlamentar. Ele explicou que a distribuição de ações cujo objeto dos pedidos seja manifestamente contrário ao que decidido pelos Tribunais Superiores em sede de precedentes vinculantes caracteriza litigância ímproba e pode ensejar a aplicação das penas pela litigância de má-fé à parte autora.

Como a parlamentar não demonstrou efetivamente a necessidade de nova análise jurisdicional sobre o caso, o juiz entendeu que ela desrespeitou o sistema de precedentes fixado pelo Código de Processo Civil de 2015, levando à morosidade judiciária, postergando a prestação jurisdicional e violando a celeridade processual. Sendo assim, condenou Zambelli por litigância de má-fé.

1000482-53.2022.8.26.0100

 

Fonte: Conjur, de 23/1/2022

 

 

Alagoas vai ao STF para garantir cobrança do Difal de ICMS desde janeiro de 2022

O governo do estado de Alagoas ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (21/1), uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para garantir a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS desde a publicação da lei complementar que o regulamentou, a LC 190/2022, ou seja, desde 4 de janeiro deste ano.

A ação ainda será distribuída a um relator no STF, e não há data prevista para o seu julgamento.

O Difal de ICMS é cobrado em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado. A possibilidade de se cobrar esse diferencial foi introduzida na Constituição pela EC 87/15 e depois regulamentada pelo Convênio Confaz 93/15.

Em 2021, no entanto, o STF declarou inconstitucionais cláusulas desse convênio e decidiu que, a partir de 1º de janeiro de 2022, o tema deveria estar regulamentado por meio de lei complementar, o que foi realizado pela LC 190/22. Desde a edição dessa lei complementar, no entanto, estados e advogados tributaristas divergem sobre a possibilidade de a norma produzir efeitos ainda em 2022, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual.

Na ADI, o governador de Alagoas, Renan Filho, afirma que os princípios da anterioridade nonagesimal e anual só devem ser aplicados quando há a criação ou majoração de um tributo. Ele afirma, porém, que a EC 87/15 e o Convênio Confaz 95/13 não tiveram essa função.

O governador argumenta que os dispositivos apenas estabeleceram uma “nova relação jurídica”, e definiram uma “sistemática de distribuição e adequação do ICMS em operações interestaduais”, qual seja a forma de destinar parte do tributo ao estado do consumidor final não contribuinte do imposto.

“O denominado diferencial de alíquotas, volto a insistir, não se trata de um novo imposto criado, mas tão somente de uma sistemática de adequação do ICMS em operações interestaduais”, diz o governador na petição inicial.

Entre outros pontos, a ADI 7.070 ataca a constitucionalidade do artigo 3ª da LC 190/22, que faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição. Esse dispositivo constitucional prevê o respeito à anterioridade nonagesimal e também define que deve ser observado o disposto na alínea b. Esta, por sua vez, trata da anterioridade anual.

A ADI 7070 questiona ainda a previsão contida no artigo 24-A, parágrafo 4º, da Lei Kandir (LC 87/96), incluído pela lei complementar que regulamentou o Difal de ICMS. Esse artigo também condicionou a cobrança do diferencial ao cumprimento da anterioridade nonagesimal. Para o estado de Alagoas, tal exigência limita o exercício da competência e capacidade dos estados.

O advogado Allan Fallet, do LTSA Advogados, explica que, caso o STF considere inconstitucionais os dispositivos questionados pelo estado de alagoas, a decisão beneficiará todos os estados e o Distrito Federal. Ou seja, todos poderão realizar a cobrança desde 4 de janeiro.

O advogado explica que, por se tratar de uma ADI, a decisão terá eficácia erga omnes, ou seja, para todos, bem como efeito vinculante tanto sobre o Judiciário quanto sobre a administração pública.

“Ou seja, essas decisões proferidas no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade retratam a posição consolidada do STF e configuram a estabilização da interpretação judicial na medida em que possuem eficácia para todos aqueles destinatários da norma, sendo eles o Poder Judiciário, sendo a administração pública federal, distrital e estadual”, diz Fallet.

Esta é a segunda ADI no STF discutindo a cobrança do Difal do ICMS. A primeira foi a ADI 7.066, protocolada pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq), em 14 de janeiro. Neste caso, o pedido foi o contrário. A associação requer a suspensão imediata dos efeitos da norma por todo ano de 2022 e a postergação da vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, justamente em cumprimento aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual.

 

Fonte: JOTA, de 22/1/2022

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, considerando os termos disposto nos arts. 46, inc. III, 85, §1º e 90, §1º da Lei Complementar 1.270 de 25/08/2015, comunica que as atividades referentes ao curso de adaptação à carreira de procurador do Estado ocorrerão no período entre 24/01/2022 e 28/01/2022 conforme programação abaixo.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 22/1/2022

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

A Coordenação-Geral e o Comitê de Avaliação do Programa de Atualização Técnica e Funcional da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo COMUNICAM que foram recebidos 49 (quarenta e nove) Projetos para análise e que após deliberação forma selecionados 21 (vinte e um) Projetos, reunidos em 10 (dez) Programas.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 22/1/2022

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