2ª Turma mantém inconstitucionalidade de norma que criou Procuradoria-Geral do TCDF
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a inconstitucionalidade da Emenda 95/2016 à Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que criou a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do DF. A decisão majoritária do colegiado foi concluída nesta terça-feira (22), no julgamento do RE 1023883.
Autonomia dos tribunais de contas
O recurso foi interposto pela Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT), que, na análise de ação direta de inconstitucionalidade, manteve a validade da norma. Para o TJ, a alteração pontual da Lei Orgânica, por iniciativa parlamentar, visava reforçar a independência entre os Poderes, fortalecendo o TCDF e aprimorando a estrutura já existente.
Ao questionar esse entendimento, a Procuradoria-Geral de Justiça alegou que a emenda, ao dispor sobre assunto reservado à iniciativa do Tribunal de Contas do DF, é incompatível com preceitos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que reproduzem dispositivos da Constituição da República.
Decisão do relator
Em 19/11/2019, o ministro Edson Fachin havia dado provimento ao RE, a fim de julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade e derrubar a validade da emenda. Segundo ele, o entendimento do TJDFT diverge da jurisprudência do STF, tendo em vista que a autonomia organizacional e administrativa dos Tribunais de Contas os legitima a desencadear processo legislativo para modificar suas estruturas organizacionais.
Julgamento da Turma
Contra essa decisão, a Mesa Diretora da Câmara Legislativa e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal apresentaram recursos (agravos regimentais), cujo julgamento foi finalizado hoje pela Turma. No início do julgamento, em novembro do ano passado, o relator manteve os fundamentos de sua decisão e votou pelo desprovimento dos agravos e foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. Já os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes votaram pelo acolhimento dos recursos.
Desempate
Coube ao ministro André Mendonça desempatar o julgamento, negando provimento aos agravos. Apesar de a própria LODF assegurar ao Tribunal de Contas iniciativa para formalizar propostas de leis complementares sobre sua organização e seu funcionamento, ele entende que a emenda contrariou a Constituição Federal ao retirar da procuradoria-geral do DF as suas atribuições de representação e consultoria.
De acordo com ele, a emenda instituiu uma procuradoria-geral autônoma em relação à Procuradoria-Geral do DF, usurpando competências exclusivas expressamente previstas na Constituição Federal. “No meu ver, o Tribunal de Contas pode criar órgãos auxiliares, mas não uma procuradoria própria”, afirmou.
Unicidade da representação judicial
O ministro André Mendonça também observou que a jurisprudência do Supremo reconhece a exclusividade da atuação dos procuradores dos estados e do DF na defesa judicial e na consultoria jurídica das unidades federadas. Com base no princípio da unicidade da representação judicial, ele considerou inconstitucional a existência de uma estrutura paralela às Procuradorias dos
Fonte: site do STF, de 22/11/2022
Homologação da partilha em arrolamento sumário dispensa prévio recolhimento do ITCMD
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Porém, para o colegiado, deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN).
Com a fixação da tese, podem voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos sobre a mesma questão, que haviam sido suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos idênticos.
Simplificação e flexibilização de procedimentos envolvendo o ITCMD
Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que o CPC de 2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa fiscal as questões referentes ao ITCMD, evidenciando que a legislação atual prioriza a agilidade da partilha amigável ao focar na simplificação e na flexibilização dos procedimentos, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
"O artigo 659, parágrafo 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo", afirmou.
Segundo a ministra, tal procedimento não impede a incidência do imposto, pois não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o respectivo lançamento para momento posterior.
Todavia, observou a magistrada, ficam resguardados os interesses fazendários, considerando que o fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências e poderá discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
Regras específicas para títulos translativos de bens móveis e imóveis
Regina Helena ressaltou que, além disso, os títulos translativos de domínio de imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados se demonstrado o pagamento do ITCMD, conforme os artigos 143 e 289 da Lei de Registros Públicos, estando os oficiais de registro sujeitos à responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes (artigo 134, VI, do CTN).
A relatora também assinalou que, nas hipóteses de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), é preciso o prévio recolhimento do tributo, como determina o artigo 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Por outro lado, a ministra ressalvou que o artigo 192 do CTN não impede a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, nem bloqueia a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, quando ausente o recolhimento do ITCMD.
"Isso porque tal dispositivo traz regramento específico quanto à exigência de pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas rendas, vale dizer, disciplina hipóteses de incidência cujas materialidades são claramente distintas da transmissão causa mortis, evidenciando, desse modo, a ausência de incompatibilidade com o artigo 659, parágrafo 2º, do CPC/2015", esclareceu.
Desse modo, concluiu Regina Helena, "a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento sumário, prende-se à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, sendo incabível, contudo, qualquer discussão quanto ao ITCMD, que deverá ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente".
Fonte: site do STJ, de 23/11/2022
Aspern recebe procuradores do estado de todo o Brasil para o 1º ENPA
Nesta segunda-feira (21), houve a abertura do 1º Encontro Nacional de Procuradorias Administrativas (ENPA), no Hotel-Escola Barreira Roxa – Natal / RN. O evento, que reúne procuradores e procuradoras de todo o País, segue nesta terça-feira com oficinas, palestras e também a reunião do Conselho Deliberativo da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF (ANAPE). A partir da iniciativa da Presidente da Aspern, a Procuradora do Estado Leila Cunha Lima Almeida, Natal foi escolhida para protagonizar a primeira edição do ENPA, com foco no tema “Advocacia Pública e Administração: novos arranjos jurídicos e práticas de gestão”.
A solenidade de abertura foi marcada pelos pronunciamentos da anfitriã, Presidente da ASPERN, pelo Procurador-Geral do Estado do RN, Luiz Antônio Marinho, pelo Vice-Governador do Estado e também Procurador do Estado, Antenor Roberto e pelo Presidente da ANAPE, Vicente Martins Prata Braga.
A presidente Leila agradeceu ao Presidente da ANAPE por, desde o primeiro instante, ter abraçado a ideia da realização do evento em Natal, e destacou: “Creio nunca ser demais reafirmarmos a importância do nosso labor como advogados públicos, não apenas na defesa dos interesses legítimos do Estado, mas, principalmente, na defesa do cidadão”.
Com o prosseguimento da programação no segundo dia de evento (22), já na abertura da Reunião do Conselho Deliberativo, o Presidente da ANAPE ressaltou, enfaticamente, a importância da união da categoria para o momento atual do Brasil. Disse ele, lembrando que a associação nacional tem cerca de 1.800 associados: “Precisamos estar juntos, abraçados e irmanados, e acreditar que é possível avançar em alguma janela de oportunidade que tivermos. O início do ano vai ser de muitas expectativas com a reforma administrativa voltando à pauta”. Ao encerrar suas palavras, o Presidente lembrou a todos sobre o próximo encontro, em Brasília, em seis de dezembro.
Fonte: site da ANAPE, de 23/11/2022
Resolução PGE Nº 44, de 22 de novembro de 2022
Altera a Resolução PGE nº 39, de 17 de dezembro de 2021, que regulamenta o uso de recursos do Fundo de Administração da Procuradoria Geral do Estado (PGE) para a finalidade que especifica e dá outras providências.
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/11/2022
Comunicado do Conselho da PGE
EXTRATO DA ATA DA 41ª SESSÃO ORDINÁRIA – BIÊNIO
2021/2022
DATA DA REALIZAÇÃO: 22/11/2022
Clique aqui para o anexo
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/11/2022 |