23/10/2020

Mato Grosso do Sul tem direito exclusivo ao ICMS sobre importação de gás da Bolívia

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta quinta-feira (22), confirmou decisões liminares nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 854, 1076 e 1093 para determinar que é do Estado de Mato Grosso do Sul o direito exclusivo de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação do gás natural procedente da Bolívia que entra em território brasileiro na Estação de Medição Mutum (E-MED Mutum), no Município de Corumbá. A decisão vale para os atuais contratos de importação de gás natural da Bolívia pelo gasoduto Gasbol.

De acordo com a decisão majoritária do Plenário, os Estados de São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul deverão se abster de proceder a qualquer tipo de autuação ou lançamento tributário do ICMS incidente sobre as operações de importação do gás advindo da Bolívia e realizada pela Petrobras em Corumbá e de prosseguir com as cobranças já iniciadas.

Nas ações, o governo de Mato Grosso do Sul pretendia que fosse declarado o direito exclusivo do estado de tributar o gás natural boliviano com ICMS, com o argumento de que é em seu território que se completa a importação do produto pela Petrobras, desde o início do funcionamento do gasoduto da Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG).

Estabelecimento destinatário

O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a”), o ICMS caberá ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria ou do bem. Entretanto, a Carta não definiu qual deve ser considerado o estabelecimento destinatário da mercadoria. A Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), numa tentativa de regulamentar o dispositivo, estabelece que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e da definição do estabelecimento responsável, é onde ocorrer a entrada física da mercadoria.

Circulação econômico-jurídica

No entanto, o ministro assinalou que a jurisprudência do Supremo se firmou no sentido de que a circulação que importa para a incidência do ICMS é a circulação econômico-jurídica de bens, o que significa a alteração da titularidade sem a necessidade do deslocamento físico da mercadoria. Segundo Gilmar Mendes, a própria Lei Kandir dispensa a entrada física dos bens no estabelecimento para que ocorra a compensação do imposto. Ou seja, o direito de crédito existe a partir da circulação jurídica de bens, independentemente da circulação física.

O relator explicou que a importação nem sempre envolve a necessidade de entrada física dos bens no estabelecimento destinatário da importação. Pode ocorrer, também, a entrada ficta, contábil ou simbólica da mercadoria. A conclusão sobre quem será o destinatário jurídico do bem dependerá da análise do negócio jurídico firmado entre as partes e das circunstâncias fáticas do caso.

Relações jurídicas

Da análise das relações jurídicas no caso concreto, segundo Mendes, o sujeito ativo decorrente do ICMS é o Estado de Mato Grosso do Sul, onde está o estabelecimento importador da Petrobras, destinatário legal da mercadoria e que deu causa à circulação do gás, com a transferência de domínio. O ministro assinalou que as cláusulas do contrato de compra e venda celebrado entre a Petrobras e a petrolífera boliviana enfatizam o lugar de cumprimento da obrigação de entregar o produto importado – entre as localidades de Puerto Suárez (Bolívia) e Corumbá (Brasil).

Aleḿ disso, o contrato firmado entre a Petrobras e a Companhia de Gás São Paulo (Comgás) esclarece que o gás importado da Bolívia é comercializado pela estatal brasileira, já internalizado no território nacional. Segundo o relator, esse contrato, assim como os firmados com os demais estados requerentes, tem natureza de compra e venda, pois estabelece diversas obrigações à Petrobras, inclusive a responsabilidade pelas características e pela constância da qualidade do produto, o que demonstra que a sociedade de economia mista não é uma mera prestadora de serviços dos estados. Trata-se, a seu ver, não de importação por conta e ordem de terceiro com as companhias estaduais, mas de importação própria sob encomenda.

Limitação da decisão

O ministro esclareceu, ainda, que a Lei 11.909/2009 (Lei do Gás) permite a importação direta do gás natural por empresas públicas e privadas, até mesmo por meio do gasoduto Gasbol, o que desvia a titularidade ativa do ICMS para o estado destinatário. Nesse caso, a Petrobras ou a TBG seriam contradas apenas como prestadoras de serviços, na modalidade importação direta ou importação por conta e ordem de terceiro. "Até que seja alterado o destinatário jurídico da importação, o sujeito ativo decorrente do ICMS-Importação é o estado-membro em que situado o estabelecimento importador da Petrobrás-MS, qual seja: o Mato Grosso do Sul", afirmou. O posicionamento do ministro Gilmar Mendes foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Intermediária

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, ao votar pela improcedência das ações. Segundo argumentou, do ponto de vista operacional, em nenhum momento, durante o curso do gás, o produto é disponibilizado fisicamente a Mato Grosso do Sul, pois sai da Bolívia direto para os estados destinatários. A Petrobras localizada em Corumbá, para ele, funciona apenas como uma intermediária. “Não podemos transformar uma estação de medição, localizada em território estrangeiro, em compradora e depois em revendedora”, afirmou. Seguiram a corrente divergente os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Rosa Weber.

 

Fonte: site do STF, de 22/10/2020

 

 

STF inicia julgamento bilionário sobre ITCMD em doação no exterior

Por Eduardo Cucolo

O STF (Supremo Tribunal Federal) começa a julgar nesta sexta-feira (22) um caso de repercussão geral envolvendo a tributação de bens localizados no exterior que pode significar uma perda superior a R$ 5 bilhões apenas para o estado de São Paulo.

A tese em julgamento é se os estados da Federação têm competência para exigir ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação) de doador com domicílio ou residência no exterior na ausência de lei federal complementar sobre o assunto.

A PGE-SP (Procuradoria-Geral do estado de São Paulo), que é parte na ação, argumenta que muitas das famílias mais ricas do estado têm se utilizado de operações de envio de recursos ao exterior, muitas vezes para paraísos fiscais, apenas com objetivo de escapar da tributação ao transferi-los a seus herdeiros.

Para tributaristas, esse não é o caso concreto que será analisado pelo STF, no qual a PGE-SP é parte, e que trata de uma pessoa que herdou um apartamento na cidade italiana de Treviso e um determinado valor em euros.

Nesse julgamento, a procuradoria recorre de uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tem sido geralmente favorável aos contribuintes, e afastou a incidência do ITCMD.

A cobrança do imposto está prevista na Constituição, mas a Carta Magna prevê que a questão seja regulamentada por meio de lei complementar federal, algo que nunca foi feito. Apesar da ausência dessa lei, vários estados, como São Paulo, possuem legislação que tratam da questão.

A Constituição diz que o ITCMD sobre imóveis é devido no estado em que está localizado. Para os demais bens, vale o domicílio do doador ou local do inventário. Prevê também lei complementar nos casos em que o doador tiver domicílio, residência ou inventário processado no exterior.

A procuradoria argumenta que o artigo 24 da Constituição garante que, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os estados exercerão a competência legislativa plena. Para alguns tributaris, esse artigo não se aplica no caso de exigência de lei federal complementar.

O caso concreto está no STF desde 2014 e terá repercussão geral, valendo para todo o país.

Em 2015, a PGR (Procuradoria-Geral da República) se manifestou favorável aos contribuintes. Segundo o ex-procurador-geral Rodrigo Janot, não é permitido aos estados fazer uso de competência legislativa plena, ante a omissão do legislador nacional no caso do ITCMD sobre a doação no exterior, “pois imprescindível a edição prévia de lei complementar, considerados seu papel especial na atribuição da competência tributária, o patente risco de bitributação internacional e a baixa densidade normativa da previsão constitucional”.

A procuradoria paulista analisou um conjunto de 200 ações sobre o tema e afirma não ter localizado prova de pagamento do tributo em outro país em nenhum desses casos, o que afastaria o risco de bitributação citado pela PGR.

Avalia também que, em caso de vitória no STF, poderia arrecadar R$ 2,7 bilhões somente nessas 200 ações. Entre elas, 30 casos de um mesmo contribuinte que já realizou operações que somam quase R$ 50 bilhões e poderiam gerar cerca de R$ 2 bilhões em impostos (o equivalente a um ano de ITCMD).

Em caso de derrota, a PGE-SP vê o risco de ser obrigada a restituir quase R$ 500 milhões em impostos que foram pagos nos últimos anos e perder uma arrecadação estimada em mais R$ 2,2 bilhões nos próximos cinco anos.

Segundo a procuradoria, enquanto a maioria dos contribuintes paga o ITCMD ao fazer a doação ou sucessão patrimonial no Brasil, as famílias mais ricas escapam do imposto. Em muitos casos, constituem empresas em paraísos fiscais, transferem o dinheiro através da integralização do capital social dessas empresas e, depois, no retorno do dinheiro, as ações da empresa voltam para o Brasil, mas na figura dos herdeiros, e não de quem enviou os recursos para fora.

Há casos em que doador e donatário estão no Brasil, a única coisa que acontece no exterior é a constituição da empresa.

“O que a gente verificou é que acabou se configurando um planejamento tributário sucessório abusivo. Os mais ricos, quem têm condição de constituir empresa fora ou de morar fora do país, estão passando para seus herdeiros todo seu patrimônio sem pagamento de ITCMD. O que o estado de São Paulo quer fazer é justiça fiscal”, afirma a procuradoria.

“O responsável pelo pagamento do tributo é o beneficiado, o donatário ou herdeiro, no caso de falecimento. Em todos os casos analisados, esses beneficiários estão no estado de São Paulo. Por isso, incide a legislação paulista”, diz o órgão.

Para a procuradoria, a questão vai além do caso específico em análise e o que interessará no resultado é a manifestação do STF sobre a tese da competência estadual, que valerá para todas as unidades da Federação.

Tatiana Chiaradia, sócia do escritório Candido Martins Advogados, afirma que o artigo 24 da Constituição não afasta a necessidade de lei complementar e que a competência brasileira não pode extrapolar o limite do território. Chiaradia afirma ainda que a decisão vale para casos que estejam dentro da lei e não visem apenas burlar o pagamento do tributo.

“A decisão que virá do Supremo deve ser interpretada para os casos semelhantes a esse, e não casos em que os contribuintes fazem manobras para deixar de recolher o imposto que regularmente deveria ser exigido”, afirma.

Rodrigo Rigo Pinheiro, sócio coordenador da Área Tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados, também afirma que não é possível aplicar nesse caso o artigo 24 da Constituição.

“Enquanto não advier a lei complementar, os estados não terão competência para instituir o ITCMD quando o doador se encontra no exterior”, afirma.

“Ao invés de constranger o contribuinte a cobranças inconstitucionais, bastaria que os estados se organizassem para coordenação e elaboração da lei perante o Congresso Nacional.”

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 23/10/2020

 

 

Fisco paulista vai auditar imposto em mais de 500 heranças

Por Bruna Narcizo

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo vai fiscalizar a transferência de heranças para averiguar se houve o recolhimento de impostos aos cofres estaduais.

Uma operação deflagrada nesta quinta-feira (22) deu início à análise de mais de 500 transmissões de patrimônio.

São alvo dessa auditoria as heranças de R$ 2,5 milhões ou mais. Ao todo, o patrimônio de todas as transmissões auditadas pelo governo paulista é de mais de R$ 1 bilhão.

A expectativa do governo paulista com a Operação Antares, como foi chamada, é arrecadar cerca de R$ 10 milhões em ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) não recolhidos.

“A gente fez essa seleção com base em indícios, não quer dizer que tenha algo errado. Agora vamos analisar e fazer auditoria. A expectativa, com base na nossa experiência, é que o estado arrecade este montante”, afirma Leonardo Balthar, supervisor de ITCMD da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação da Dívida (Dicar).

Nesta semana, o imposto ganhou os noticiários no caso da transferência bilionária que geraria uma fatura de cerca de R$ 2 bilhões.

O grupo de trabalho da Operação Antares é composto por 12 agentes fiscais de renda. Segundo o governo, uma das fraudes mais comuns é o registro do imóvel transmitido ao herdeiro com menor valor de mercado para pagar menos imposto. Em São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4%.

“A secretaria sempre atuou nos processos judiciais. Nos extrajudiciais, quando não tem disputa familiar nem menor de idade envolvido, o cartório é que tem a responsabilidade, mas não a competência de ver o que está sendo de fato pago”, diz Balthar.

Ele destaca que a maior arrecadação é feita no extrajudicial. “Estamos acompanhando desde o ano passado, com base em inteligência de dados. E já conseguimos soltar duas operações.” A primeira foi batizada de Vaisyas, e se propôs a analisar 895 doações realizadas extrajudicialmente de cotas de empresas.

Segundo o governo, os trabalhos da primeira operação já arrecadaram R$ 11 milhões. Na Vaisyas, os agentes fiscais estão analisando processos que atingem o montante de R$ 16 bilhões e a expectativa de arrecadação, até o final de 2020, é de R$ 20 milhões.

O nome da Operação Antares é baseado no último romance do escritor Érico Veríssimo, “Incidente em Antares”.

No livro os mortos não podem ser sepultados devido a uma greve de coveiros e passam a vagar pela cidade e a vasculhar os segredos dos vivos.

Já Vaisyas é inspirado na casta indiana de comerciantes e de administradores de bens.

A expectativa da secretaria é que a Operação Antares se encerre só em março de 2021.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 23/10/2020

 

 

País do Gerson

Houve, até o mês de setembro, uma alta de 5% nas fraudes cometidas por postos de combustíveis. A explicação, segundo o Instituto Combustível Legal, se relaciona à falta de fiscalização por conta da pandemia. Cortaram-se verbas e o acesso de fiscais do grupo de risco.

Gerson 2

Estima-se que a dívida ativa destas empresas com os estados do Rio, São Paulo, mais o que devem à União já soma aumento de R$1,5 bilhão.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna Direto da Fonte, por Sonia Racy, de 23/10/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado comunica que estão abertas as inscrições para participação na Reunião Aberta do Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas sobre Reforma Tributária, promovida pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. O Encontro contará com a seguinte programação.

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/10/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE comunica que foram recebidas 46 inscrições para participarem da palestra “Atuação da Fazenda Pública no processo de execução (atuação prática na execução de títulos individuais e coletivos)” do “Workshop: Execução contra a Fazenda Pública”, a ser realizado pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, no dia 29-10-2020, das 16h às 17h30, na plataforma Microsoft-Teams.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/10/2020

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