23/9/2022

Estado e Município de São Vicente custearão tratamento fora do domicílio a paciente, decide Tribunal

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Fábio Francisco Taborda, da Vara da Fazenda Pública de São Vicente, que impôs ao Estado de São Paulo e ao Município de São Vicente a obrigação de viabilizar tratamento fora do domicílio para um paciente e seu acompanhante, custeando seus deslocamentos, sempre que necessário.

De acordo com os autos, o autor é portador de Leucemia Lingoblástica Aguda e, em razão deste quadro, necessita se submeter a um transplante de medula óssea, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), a ser realizado em um hospital de São José do Rio Preto. O requerente alegou que, além de não possuir meio de transporte próprio e condições financeiras para custear viagens até o local para realização de exames, seu estado de saúde demanda cuidados que o impedem de efetuar os deslocamentos sozinho.

O desembargador Rubens Rihl, relator do recurso, destacou que a obrigação pela assistência à saúde do cidadão é concorrente e solidária entre as três esferas do Poder Público e, portanto, não há que se falar em irresponsabilidade do Estado. “Qualquer um dos entes da federação, bem como suas respectivas autarquias podem ser acionados para se alcançar o cumprimento da norma constitucional que garante acesso do cidadão às ações da área da saúde, máxime porque o Sistema Único de Saúde SUS é composto pelos três entes federativos”, escreveu.

O magistrado frisou, ainda, que a repartição de competência “não pode figurar como causa de impedimento da integral fruição do direito fundamental à saúde pelo impetrante”. “Não se trata de privilégio ou quebra da fila, nem de ignorar o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF), mas, sim de evitar o sofrimento do recorrido mediante a concessão de medida que tem previsão constitucional”, concluiu.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.

Apelação nº 1009012-65.2021.8.26.0590

 

Fonte: site do TJ SP, de 22/9/2022

 

 

Supremo decide que oferta de creche e pré-escola é obrigação do poder público

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (22), que o dever constitucional do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até 5 anos de idade é de aplicação direta e imediata, sem a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional. Por unanimidade, o colegiado também estabeleceu que a oferta de vagas para a educação básica pode ser reivindicada na Justiça por meio de ações individuais.

A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1008166, Tema 548 da repercussão geral, e a solução deve ser aplicada a, pelo menos, 28.826 processos que tratam da mesma controvérsia e que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) em outras instâncias aguardando a decisão do Supremo. O Plenário seguiu o entendimento do relator do recurso, ministro Luiz Fux, cujo voto foi apresentado em sessão anterior.

Impossibilidade de impor despesas
O recurso foi apresentado pelo Município de Criciúma (SC) para contestar decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que manteve obrigação à administração local de assegurar reserva de vaga em creche para uma criança. No STF, a prefeitura argumentou que não cabe ao Poder Judiciário interferir nas questões orçamentárias da municipalidade, porque não é possível impor aos órgãos públicos obrigações que importem gastos, sem que estejam previstos valores no orçamento para atender à determinação.

Aplicação direta

Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso observou que, como o direito à educação básica é uma norma constitucional de aplicação direta, uma decisão do Judiciário determinado o cumprimento dessa obrigação não pode ser considerada uma intromissão em outra esfera de poder.

Ele ressaltou que muitos dos direitos constitucionais necessitam de prazo para sua concretização, para que se adequem às necessidades orçamentárias. “Porém, passados 34 anos [da promulgação da Constituição], já não é razoável dizer que a realidade fática ainda não permite essa implementação”, afirmou.

Constitucionalismo feminista

A ministra Rosa Weber (presidente) frisou que a oferta de creche e pré-escola é imprescindível para assegurar às mães segurança no exercício do direito ao trabalho e à família, em razão da maior vulnerabilidade das trabalhadoras na relação de emprego, devido às dificuldades para a conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral. “Em razão da histórica divisão assimétrica da tarefa familiar de cuidar de filhos e filhas, o tema insere-se na abordagem do chamado constitucionalismo feminista”, disse.

Rosa Weber destacou que esse direito social tem correlação com os da liberdade e da igualdade de gênero, pois proporciona à mulher a possibilidade de ingressar ou retornar ao mercado de trabalho. Para a ministra, o direito à educação básica não pode ser interpretado como discricionariedade e sim como obrigação estatal, imposta sem condicionantes, configurando omissão a falta da sua prestação. “Os recursos públicos devem ser bem geridos e, consequentemente, utilizados na aplicação do direito à educação”, enfatizou.

Também votaram nesta quinta-feira, acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1 - A educação básica em todas as suas fases, educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.

2 - A educação infantil compreende creche, de 0 a 3 anos, e a pré-escola, de 4 a 5 anos. Sua oferta pelo poder público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.

3 - O poder público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.

 

Fonte: site do STF, de 23/9/2022

 

 

Lewandowski pede vista em processo que analisa reforma da previdência

O ministro Ricardo Lewandowski pediu vista e interrompeu julgamento virtual que analisava regras da reforma da previdência de 2019.

Até o momento, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, votou no sentido de declarar a constitucionalidade de regras contestadas e apenas atendeu, de forma parcial, um dos pedidos apresentados nas ações. Por outro lado, o ministro Edson Fachin inaugurou divergência para declarar a inconstitucionalidade de determinadas regras.

No STF, associações questionam dispositivos que instituem contribuição previdenciária extraordinária e alíquotas progressivas, que revogam regras de transição anteriores, que anulam aposentadorias já concedidas com contagem especial de tempo e que dão tratamento diferenciado às mulheres do regime próprio e do regime geral de Previdência Social no que diz respeito ao acréscimo no benefício de aposentadoria.

Segundo as entidades, as alterações afrontam a Constituição Federal e as bases do sistema da previdência social.

Voto do relator

Ao votar, Luís Roberto Barroso, relator, declarou a constitucionalidade de regras contestadas e apenas alterar interpretação de um dispositivo.

Em seu voto, o ministro pontuou que art. 149, parágrafo 1º-A, da Constituição, com a redação dada pela emenda prevê que, quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

"Art. 149.

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo."

Segundo o ministro, apenas o art. 149, parágrafo 1º-A, inserido na CF/88 pela emenda, deve ser interpretado no sentido de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente pode ser aumentada se persistir, comprovadamente, déficit previdenciário mesmo após a adoção da progressividade de alíquotas.

Para o relator, essa interpretação é mais adequada à especial proteção conferida ao idoso e ao princípio da proporcionalidade, que exige a adoção da medida menos gravosa ao direito ou princípio constitucional em jogo.

Leia o voto do relator.

Voto divergente

O ministro Edson Fachin inaugurou divergência ao concluir pela inconstitucionalidade de alguns dispositivos.

O ministro pontuou que a Corte já assentou a inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico funcional, securitário ou tributário, de modo a permitir alterações na proteção social que deve ser conferida aos servidores públicos e ainda sobre a carga tributária a ser imposta para o custeio do seu sistema próprio de previdência.

Segundo o ministro, apenas o argumento econômico de "déficit" não autoriza toda e qualquer alteração de regime jurídico. Para Fachin, "a previdência do servidor é política pública que pode se associar a outros propósitos de estabilidade e recrutamento desses profissionais, podendo ser compensada pelo Estado por meio de outras fontes".

No mais, Fachin entende que não razão para que a cobrança de contribuição aos inativos do RPPS - Regime Próprio da Previdência Social dê-se em bases majoradas em relação aos trabalhadores em geral e para a instituição aberta e difusa de contribuições extraordinárias, sob mera alegação de haver "déficit".

Nesse sentido, votou para declara a inconstitucionalidade do art. 1º da EC 103/19 que dispõe:

"Art. 149.

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição."

Por fim, o ministro asseverou que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, deve ser aplicado em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao RPPS - Regime Próprio da Previdência Social.

Em seguida, Ricardo Lewandowski pediu vista e suspendeu o julgamento.

 

Fonte: Migalhas, de 22/9/2022

 

 

Advocacia pública debate meio ambiente nesta sexta-feira em Belo Horizonte

As ações da advocacia pública no contexto do desenvolvimento sustentável e os desafios da legislação ambiental serão temas de debate nesta sexta-feira (23/9), em Belo Horizonte, durante o 2º Encontro Nacional de Procuradorias de Meio Ambiente (Enpma).

Organizado pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), o encontro reunirá especialistas das secretarias e das procuradorias estaduais em oficinas sobre sustentabilidade, agronegócio e consensualidade na busca por soluções.

Programada para as 9h, a palestra de abertura será ministrada pelo desembargador do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) Edilson Vitorelli. Participam da coordenação científica do encontro o presidente da Anape, Vicente Braga; a vice da entidade, Cristiane Guimarães; a presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Minas Gerais, Célia Cunha Mello; e o procurador do estado Lyssandro Norton.

"Preparamos uma segunda edição do Enpma com o intuito de aprofundar o debate realizado na primeira edição, além de discutir os desafios mais urgentes da legislação ambiental para estados e municípios. A necessidade de aliar o impulso ao desenvolvimento econômico e ao agronegócio com as práticas recomendadas de sustentabilidade é uma demanda diária da advocacia pública", afirma Vicente Braga.

O evento será presencial e aberto a procuradores e procuradoras dos estados e do Distrito Federal, autoridades e agentes públicos que atuam na área do meio ambiente, além estudantes de Direito e demais interessados na temática.

 

Fonte: Conjur, de 22/9/2022

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