23/9/2021

Comissão adia para esta quinta-feira votação da reforma administrativa

A Comissão Especial da Reforma Administrativa adiou para esta quinta-feira (23) a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/20. A oposição ameaçou pedir ao Supremo Tribunal Federal (STF) para cancelar a reunião da noite desta quarta-feira (22) porque o relatório havia sido entregue depois do prazo combinado e o relator, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA), apresentou mudanças no texto depois que os deputados já tinham apresentado 26 destaques.

A reunião será realizada no plenário 2.

A reunião chegou a ser interrompida por quase uma hora para tentar um acordo para votação ou leitura do relatório, sem sucesso.

Apesar de ter comemorado algumas das mudanças no relatório de Arthur Oliveira Maia, a oposição fez seguidas manobras de obstrução. No entanto, os deputados contrários à reforma administrativa somente esperam derrubar a proposta no Plenário. "A PEC não tem o apoio necessário de 308 deputados", calculou o deputado André Figueiredo (PDT-CE).

Cooperação e temporários

O novo relatório da reforma administrativa apresentado nesta quarta-feira pelo deputado Arthur Oliveira Maia excluiu os instrumentos de cooperação com empresas privadas. Esta era uma das principais críticas da oposição, que entendia que os convênios poderiam desviar recursos da Saúde e da Educação e prejudicar a qualidade de serviços públicos.

"É preciso que se organizem e se uniformizem os critérios de parceria entre entes públicos e privados, mas não houve a necessária compreensão dos colegas em relação ao formato adotado", explicou o relator.

Outro ponto fortemente criticado foram as regras para contratações temporárias, que segundo a oposição levariam à redução do número de servidores concursados. Arthur Oliveira Maia reduziu o prazo máximo dos contratos de dez anos para seis anos.

O relator destacou que os contratos temporários terão processo seletivo impessoal, ainda que simplificado, e os contratados terão direitos trabalhistas. O processo seletivo simplificado só é dispensado em caso de urgência extrema.

Redução de jornada

O relator fez outra concessão no dispositivo que permite reduzir em até 25% a jornada e o salário de servidores. No novo texto, os cortes serão limitados apenas a períodos de crise fiscal. Ainda assim, isso não agradou a oposição. "Há servidores que ganham muito pouco", rebateu o deputado André Figueiredo.

Apesar das mudanças, a deputada Alice Portugal (PCdoB-BA) anunciou que a oposição manterá sua votação contrária à proposta. "Não acrescenta nada a não ser rol de punição, avaliações vagas do serviço público para garantir demissões em massa", atacou.

Desempenho

O substitutivo de Maia facilita a abertura de processos administrativos para perda de cargo de servidores com avaliação de desempenho insatisfatório. No novo texto, o servidor será processado depois de duas avaliações insatisfatórias consecutivas ou três intercaladas, no período de cinco anos. O relatório anterior instaurava os processos depois de três avaliações ruins consecutivas ou cinco intercaladas.

O relator argumenta que o servidor ainda tem direito a defesa. "À luz do fato de que há direito a uma segunda opinião e o desligamento não é automático, não se pode considerar que os parâmetros agora adotados o prejudiquem ou facilitem abusos ou iniquidades", afirmou.

No entanto, deputados da oposição afirmaram que o texto prejudica o direito ao contraditório e à ampla defesa nos processos administrativos.

Cargos obsoletos

O relator acrescentou novos parâmetros para definir quem perderá a vaga caso haja uma extinção parcial de cargos obsoletos. "Não haverá espaço para o arbítrio e para atitudes indevidas", apontou Arthur Oliveira Maia.

Como primeiro critério, serão afastados servidores de acordo com a média do resultado das três últimas avaliações de desempenho. Se houver empate e não for possível discriminar os alcançados por este caminho, apura-se primeiro o tempo de exercício no cargo e, em seguida, a idade dos servidores.

O substitutivo preserva os cargos ocupados por servidores estáveis admitidos até a data de publicação da emenda constitucional.

Carreiras exclusivas

O relatório também fez mudanças na definição de carreiras exclusivas de Estado. Segundo o relator, o objetivo é evitar interpretação de que todas as demais carreiras teriam contratação por tempo determinado. Maia observou que o texto anterior poderia prejudicar a contratação de advogados dativos, em municípios sem Defensoria Pública, ou de advogados no exterior para representar a União.

No texto, os cargos exclusivos de Estado serão protegidos do corte de despesas de pessoal. "Em um enxugamento contingencial de despesas, as atividades de conteúdo mais estratégico mereceriam tratamento mais cauteloso do que as demais", argumentou o relator.

No entanto, Arthur Maia retira dos cargos exclusivos a proteção adicional no desligamento por avaliação de desempenho. "Talvez, pela responsabilidade de seu cargo, fosse até possível uma exigência de rendimento maior, nunca menor."

Segurança

A lista de cargos exclusivos agora especifica quais profissionais de segurança estarão incluídos nesta categoria. Foram contemplados guardas municipais, peritos criminais, policiais legislativos, agentes de trânsito, agentes socioeducativos, além de policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais, policiais civis e policiais penais.

Ficaram de fora das carreiras exclusivas os policiais militares e bombeiros militares.

Juízes e promotores

Mesmo os deputados favoráveis à reforma administrativa criticaram o relatório por não acabar com benefícios de juízes e promotores, como as férias de 60 dias. A expectativa é que este destaque seja decidido apenas no Plenário.

O deputado Paulo Ganime (Novo-RJ) elogiou o trabalho do relator, mas disse preferir um texto final que fosse "mais agressivo em favor da população". "A população precisa da reforma do serviço público e se sente prejudicada por pagar muito e ter serviço abaixo da qualidade. É um problema do sistema em que os incentivos não são corretos", afirmou.

Assim como Paulo Ganime, o deputado Alex Manente (Cidadania-SP) cobrou a inclusão de juízes e promotores na reforma administrativa. "Não estamos mexendo com nenhum direito adquirido dos servidores atuais, incluindo daqueles que estão em estágio probatório", observou Manente.

Tramitação

A PEC da reforma administrativa já passou pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara, onde teve a admissibilidade aprovada. Depois que tiver sua análise concluída na comissão especial, o texto seguirá para o Plenário da Câmara, onde precisa ser votado em dois turnos. Em seguida, será encaminhado para o Senado.


Fonte: Agência Câmara, de 22/9/2021

 

 

Apesar das mudanças, texto da PEC 32 “continua ruim”, diz deputado Israel Batista

O presidente da Frente Parlamentar em Defesa do Serviço Público (Servir Brasil), deputado federal Israel Batista (PV-DF), afirma que “o texto ainda é muito ruim” e que esse governo deveria desistir da proposta. “Nós achamos que essa discussão deveria ser reiniciada, sob outro governo, já que esse governo não tem condições políticas e técnicas para levar um debate dessa envergadura à frente”, destacou. A Servir Brasil vai votar contra o substitutivo do deputado Arthur Maia (DEM-BA) na comissão especial. “E vamos tentar impedir que o governo obtenha maioria de 308 votos”. Ele concorda que, após a apresentação de várias versões, houve alguns avanços. “Mas avanços em um texto que é muito ruim”, reiterou.

 

Fonte: Blog do Servidor, Correio Braziliense, de 22/9/2021

 

 

CIRA-SP deflagra operação de combate à fraude fiscal contra um dos maiores fabricantes de embarcações de luxo da América Latina

O CIRA-SP deflagrou, nesta quarta-feira (22), a Operação Cavalo-Marinho, com o cumprimento de 19 mandados de busca e apreensão nas cidades de São Paulo, Barueri, Osasco, Itupeva, Jundiaí e Mairiporã. Os mandados foram expedidos pela Justiça de Osasco.

A operação é a primeira realizada pelo CIRA-SP (Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos), a fim de subsidiar investigações conjuntas sobre a prática de fraude fiscal estruturada no ramo de embarcações de luxo, organização criminosa e lavagem de dinheiro.

O CIRA-SP é composto por integrantes da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e do Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO).

O alvo principal da operação é um dos maiores estaleiros da América Latina, responsável atualmente por uma dívida superior a R$ 54 milhões com o Estado de São Paulo e de aproximadamente R$ 490 milhões com a União, fruto de contumaz e sistemática inadimplência tributária e uma sofisticada blindagem patrimonial.

De acordo com as investigações, a fraude iniciava-se com a interposição de pessoas (laranjas) na estrutura societária das empresas do grupo econômico, sendo uma delas um conhecido cavaleiro. Da conjunção da atividade náutica com a prática do hipismo, surgiu o nome: Operação Cavalo-Marinho.

Além da interposição fraudulenta, há suspeitas de que a venda das embarcações ocorria com substancial subfaturamento do seu valor, o que será objeto de rigorosa apuração e adoção das medidas cabíveis por todos os órgãos participantes da operação.

Além das instituições integrantes do CIRA-SP, a Operação Cavalo-Marinho conta com a participação da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região (PRFN3) e com o apoio da Polícia Civil, por meio do Departamento de Operações Policiais Estratégicas (DOPE), e da Polícia Militar.

Os mandados foram cumpridos por 16 promotores de Justiça, 11 servidores do Ministério Público, 45 agentes fiscais de renda da Sefaz-SP, 19 procuradores do PGE, 16 procuradores da Fazenda Nacional, além de 41 equipes das divisões de Captura e Garra da Polícia Civil e de policiais militares do Estado de São Paulo.

Sobre o CIRA-SP

Criado em agosto de 2020 em resolução conjunta assinada pela Sefaz-SP, PGE e Ministério Público, o CIRA-SP propõe medidas administrativas e judiciais para aprimorar ações integradas de combate à sonegação fiscal, além de reprimir fraude fiscal estruturada e recuperar créditos fiscais. Os órgãos estaduais já realizam operações em conjunto com bastante frequência desde 2018 e a criação do comitê deu ainda mais amplitude a esse trabalho.

O objetivo é que essa estrutura de trabalho, por meio de um Comitê Interinstitucional, favoreça a sinergia dos três órgãos, e torne a recuperação de créditos fiscais de titularidade do Estado mais eficaz.

O colegiado pode incentivar o desenvolvimento e o aprimoramento de ações operacionais integradas, destinadas a identificar e apurar os crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens, acautelar o patrimônio público, recuperar bens e direitos obtidos ilegalmente. Pode também propor medidas administrativas capazes de evitar ou interromper atividades ilícitas praticadas contra a ordem econômica e tributária e medidas técnicas para melhorar a legislação.

O comitê se reúne mensalmente para debater esses assuntos e qualquer deliberação é aprovada por unanimidade antes de ser implementada.

 

Fonte: site da PGE-SP, de 22/9/2021

 

 

Ministério Público paulista veta extensão de concessões sem licitação

O Conselho Superior do Ministério Público inaugurou esta semana uma nova era no mercado das concessionárias de São Paulo. O órgão decidiu que são ilegais os acordos de renovação automática com contrapartidas desvantajosas para o Estado.

A decisão, inédita, estreou com a anulação do acordo feito pelo próprio MP com a Ecovias, que administra o Sistema Anchieta-Imigrantes, que liga a capital Baixada Santista. A concessão, que expirou em 2018, foi prorrogada até 2033 — um acréscimo de 75% no prazo — em troca de um investimento de R$ 1,1 bilhão de investimento nas rodovias, o que equivale à receita líquida anual da empresa.

A cassação do acordo com a Ecovias sinaliza o mesmo desfecho para diversos outros acordos de renovação sem licitação, como os que envolvem as rodovias estaduais Castello Branco, Anhanguera, Bandeirantes, entre outras. Coloca também na mira do MP os acertos que o governador João Doria (PSDB) tem combinado com diversas empresas para esticar contratos por mais de dez anos.

Relator da matéria no Conselho, o procurador de Justiça Antônio Carlos Fernandes Nery, que teve o voto aprovado por unanimidade no colegiado, demonstrou que o potencial de contrapartida para um contrato desse porte é, no mínimo, para a construção de mais uma pista no sistema.

Nery apontou que as obrigações propostas no acordo de não persecução cível da Ecovias seriam condicionadas à extensão do prazo de concessão das estradas do sistema, "sem qualquer tipo de competição" e "sem a devida, prévia e regular licitação do serviço público".

"A pretexto de homologação de um ANPP, o real objetivo da concessionária proponente é o de estender de maneira perene o tempo de duração do contrato oneroso de exploração das duas praças de pedágio mais rentáveis do país, sem licitação", indicou.

O procurador ressaltou que os acordos precisam preencher o pressuposto de serem mais vantajosos ao interesse social, além de garantir o caráter competitivo do processo licitatório e seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e da eficiência.

Para Valdir Simão, especialista em Direito Administrativo, ex-ministro chefe da Controladoria-Geral da União e sócio do Warde Advogados, a decisão traz enorme insegurança jurídica para os contratos de concessão.

"Por óbvio, uma contrapartida insuficiente, desvantajosa para a Administração, não atende o interesse público e deve ser combatida. Mas a renovação automática garante a continuidade do serviço público por concessionária que, em tese, tem prestado bons serviços à população. A questão aqui é saber avaliar se, em relação ao prazo de prorrogação da concessão, a contrapartida é proporcional e vantajosa", explica.

Para Simão, seria melhor que a Administração, o Tribunal de Contas e o Ministério Público buscassem parametrizar os critérios de avaliação das propostas de renovação automática das concessões.

No fim do último mês de agosto, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a nulidade de um termo aditivo e modificativo firmado entre a Ecovias e a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp). A corte entendeu que o método usado para cálculo do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato estaria incorreto.


Fonte: Conjur, de 23/9/2021

 

 

Controvérsia sobre destinatário para fins de incidência do ICMS-Importação

POR GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP

Em 27 de abril de 2020, o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 665.134/MG, sob a sistemática da repercussão geral, para fixar o entendimento de que “o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio“.

A controvérsia surgiu da interpretação do artigo 155, § 2º inciso IX, “a”, da Constituição Federal pelos estados, segundo o qual o ICMS incidente na importação de mercadorias cabe ao “estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria”. A expressão “destinatário da mercadoria” acabou recebendo inúmeros significados pelos estados, variando desde local onde há entrada física do produto importado, até local onde o produto é efetivamente utilizado.

Ao examinar o assunto, o STF pacificou o entendimento de que o ICMS devido na importação compete ao estado do destinatário jurídico do bem importado, que é quem dá causa à transferência de titularidade do bem, ou seja, ao estado em que estiver localizado o estabelecimento daquele que pactuar a compra e venda.

Concluiu-se, portanto, que o destinatário da mercadoria previsto no artigo 155, § 2º inciso IX, “a”, da Constituição Federal é aquele que efetivamente a adquiriu junto ao fornecedor no exterior. Aplicando esse racional às diferentes modalidades de importação, temos o seguinte:

(i) na importação por conta própria, o destinatário jurídico coincide com o econômico, uma vez que o importador utiliza a mercadoria em sua cadeia produtiva. O imposto deve ser recolhido ao Estado onde se encontra aquele que firmou o contrato de compra e venda internacional;

(ii) na importação por conta e ordem, o destinatário jurídico é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, o contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria (logo, aquele que contratou a trading); e

(iii) na importação por encomenda, o destinatário jurídico é a trading, pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o objetivo de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio.

Por ocasião do julgamento, o STF também declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 11, I, “d”, da Lei Complementar nº 87/96, para afastar o entendimento de que o local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física do produto importado.

Esperava-se que esse precedente pacificasse a matéria e reduzisse significativamente o contencioso sobre o tema, sendo invocado, inclusive, em julgamentos na esfera administrativa para evitar a sobrecarga do Poder Judiciário[1]. Nota-se, contudo, especialmente em casos analisados pela Câmara Superior do TIT, que o Recurso Extraordinário nº 665.134/MG sequer é mencionado quando o assunto é colocado em pauta.

Nesse sentido, analisaremos nesse artigo dois julgados da Câmara Superior do TIT publicados entre 20.8.2021 e 20.9.2021 (Acórdãos proferidos nos Autos de Infração nºs 4047298-0 e 4022935-0), que versaram sobre a matéria relativa ao estado competente para recolhimento do ICMS devido na importação de mercadorias, confrontando-os com a orientação do STF.

Pois bem, no Auto de Infração nº 4047298-0 o contribuinte foi autuado pelo estado de São Paulo por deixar de recolher o ICMS relativo a mercadorias importadas por seu estabelecimento em Pernambuco e desembaraçadas no estado de São Paulo.

Segundo relatado pela manifestação fiscal, no que foi acolhido pelo voto do relator, as mercadorias saíram de terminal alfandegado no estado de São Paulo diretamente para o estabelecimento da contribuinte em Itapetininga, também no estado de São Paulo, sem nem transitar por Pernambuco, de maneira que o imposto incidente na operação de importação caberia ao estado de São Paulo. No voto que conduziu o julgamento do Recurso Especial, o relator assim dispôs:

“31. No mérito, contudo, a melhor solução foi dada na decisão recorrida, na qual consta que a mercadoria foi desembaraçada no estado de São Paulo e destinada diretamente a estabelecimento também situado no estado de São Paulo, sem sequer transitar pelo estado de Pernambuco, onde estava sediado o importador. Nesse caso, de acordo com o artigo 11, I, d, da Lei Complementar nº 87/96, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, o local da operação é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria.

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I – tratando-se de mercadoria ou bem:

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

Por estas razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE em relação à matéria.”

Com relação ao voto acima, entretanto, vale tecer alguns comentários: (i) a fundamentação empregada vai contra a decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 665.134/MG, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 11, I, “d”, da Lei Complementar nº 87/96, justamente para afastar o entendimento de que o local da operação, para os efeitos da cobrança do ICMS, deve ser o da entrada física do produto importado; e (ii) não houve qualquer exercício para se tentar identificar o destinatário jurídico do bem, como determinado pelo STF, limitando-se a afirmar que o bem não transitou pelo estabelecimento importador.

Fazemos a ressalva para o único voto de vista proferido pelo julgador Edison Corazza, que observou a necessidade de avaliar quem seria o destinatário legal da mercadoria importada para fins de determinar o sujeito ativo do tributo, concluindo, todavia, pela manutenção da autuação em vista da ausência de elementos concretos expostos no Recurso Especial que levassem à conclusão diversa da do relator, nos seguintes termos: “Poder-se-ia dizer que a empresa pernambucana seria a destinatária legal das mercadorias, entretanto o Recurso Especial não traz qualquer consideração acerca desse tema, não vislumbrando qualquer indício que justifique a prática negocial de importar mercadoria por Acumuladores Moura em Recife para desembaraçá-las em Santos e destiná-las a recorrente em Itapetininga-SP”.

A matéria, portanto, não parece ter sido enfrentada adequadamente. Chama a atenção, inclusive, que os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 665.134/MG sequer tenham sido levados para debate.

O mesmo ocorreu no julgamento do Auto de Infração n º 4022935-0. Nesse caso, o contribuinte foi autuado por não recolher ao estado de São Paulo mercadorias importadas por conta e ordem da filial do Espírito Santo, onde houve, inclusive, trânsito físico das mercadorias e armazenagem para posterior remessa ao estabelecimento paulista.

Muito embora nesse caso o Recurso Especial da Fazenda não tenha sido conhecido, por maioria, por ausência de divergência, e o contribuinte tenha saído vencedor, é de se preocupar quanto ao teor dos votos que efetivamente enfrentaram o mérito da questão.

Nesse sentido, vale observar o voto do relator, que assim dispõe: “21. Em breve síntese, de acordo com a jurisprudência do e. STJ, a interpretação do artigo 11, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 87/1996, é de que o ICMS deve ser recolhido ao estado onde está localizado o destinatário final da mercadoria, mesmo que tenha sido desembaraçada por estabelecimento intermediário situado em outra Unidade da Federação, seja este terceiro ou pertencente ao mesmo grupo. (…) 22. No caso dos autos, às fls. 25847, em contrarrazões ao Recurso Especial, o próprio contribuinte afirma que as mercadorias permaneciam por alguns dias nos armazéns gerais contratados antes de serem remetidas a outros Estados, tornando inequívoco o fato de que seu estabelecimento do Espírito Santo não era o destinatário final dos produtos importados, mas mero intermediário na aquisição”.

Como se nota do voto acima, é utilizado o conceito de “destinatário final” que não corresponde àquele definido pelo STF em sede de repercussão geral (destinatário jurídico). Não bastasse isso, o fato é que não houve uma preocupação em observar os parâmetros delineados pelo STF ao decidir a matéria.

De maneira geral, o posicionamento da Câmara Superior ora discutido nos leva a crer que, a despeito da consolidação da jurisprudência pelo STF, os contribuintes ainda terão que enfrentar o tema no judiciário, demandando um sistema já sobrecarregado, moroso e custoso para os cidadãos.

Autora:

Gabriela Conca[2]

Coordenação:

Eurico Marcos Diniz de Santi

Eduardo Perez Salusse

Lina Santin

Dolina Sol Pedroso de Toledo

Kalinka Bravo

[1] Verificamos menção expressa ao Recurso Extraordinário nº 665.134/MG apenas no julgamento dos Autos de Infração nºs 4132160-1, 4120993-0 e 4068495-7 pela Quarta Câmara Julgadora.

[2] Mestre (LL.M.) em Direito pela Harvard Law School. Especialista em Economia pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Sócia da área tributária de Franco Leutewiler Henriques Advogados.


Fonte: JOTA, de 23/9/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica que ficam CONVOCADOS os membros do Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas Empíricas para Racionalização das Estratégias de Litigância para a “Reunião Interna” que ocorrerá no dia 28 de setembro de 2021, das 17h00 às 18h30. Obs: A reunião será realizada exclusivamente pela plataforma Microsoft-Teams. O convite para participar da reunião pelo Microsoft-Teams será enviado por e-mail.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/9/2021

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