23/9/2020

Colégio de Corregedores alinha estratégias em prol da carreira

Para dar encaminhamento às pautas do Colégio Nacional de Corregedores das Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal – CCPGE, o presidente da ANAPE, Vicente Braga, participou nesta terça-feira (22/9) da 3ª Reunião Ordinária do colegiado conduzida pelo presidente do CCPGE, Lívio Oliveira Ramalho.

Na abertura da videoconferência, Vicente Braga falou aos participantes sobre as atuais demandas associativas, principalmente com relação as reformas administrativa e tributária, que estão em tramitação no Congresso Nacional. “Quero assegurar a todos que a ANAPE tem se mantido vigilante aos pleitos em trâmite no Parlamento. Inclusive, amanhã [quarta-feira, 23/9] teremos a primeira reunião híbrida do Conselho Deliberativo para discutir e alinhar essas pautas que tanto trazem retrocessos às nossas prerrogativas. Por isso, o trabalho do colegiado é muito importante para o alinhamento dos interesses da categoria, sempre com o objetivo de sairmos vitoriosos em nossos pleitos”, reforçou o presidente da ANAPE.

Na reunião, o colegiado debateu pontos importantes como o ingresso do CCPGE no projeto “Advocacia Pública em Rede”; a apresentação do andamento dos Programas de Integridade no âmbito das Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal; Multa Penal: competência para execução; além de assuntos gerais.

 

Fonte: site da Anape, de 22/9/2020

 

 

Anpprev preocupada com nomeação de servidor do TJDFT para consultor jurídico

De acordo com a Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais (Anpprev), o cargo é de competência exclusivas dos membros da AGU e privativo de advogado

Veja a nota:

“A Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais (Anpprev) vem a público manifestar preocupação com possível a nomeação de um servidor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para o cargo de Consultor Jurídico no Ministério da Cidadania, que é de competência exclusiva dos membros da Advocacia-Geral da União (AGU).

A cessão, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 21 de setembro, deixa de observar diversos dispositivos legais, como o artigo 131 da Constituição Federal e a Lei Complementar 73 de 1993, que preveem que à AGU cabem “as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”.

Não obstante, ressalta-se, ainda, que o exercício do cargo em questão é privativo de advogado, profissão incompatível com ocupantes de cargos no Poder Judiciário, segundo o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906 de 1994).

Diante do exposto, a Anpprev orienta, em atenção às normas citadas, pela nomeação ao cargo de Consultor Jurídico no Ministério da Cidadania de um integrante das carreiras jurídicas da AGU. Vale destacar que órgão tem em seus quadros servidores competentes, capacitados e com expertise na defesa dos interesses do Estado, que exercem suas atribuições regidos pelos princípios constitucionais do cargo e do serviço público, no qual ingressaram, após aprovação em criterioso concurso público.

Por fim, reiteramos nosso compromisso de atuar em defesa da Advocacia Pública, do serviço público e da sociedade brasileira.”

 

Fonte: Blog do Servidor, Correio Braziliense, de 22/9/2020

 

 

Juíza derruba determinação municipal que impunha licença-prêmio a servidor sem condições de realizar teletrabalho

A juíza do Trabalho Isabela Parelli Haddad Flaitt, da 2ª vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de decreto municipal que estabeleceu a concessão de licença-prêmio e de férias de forma compulsória aos servidores que não tivessem condições materiais de realizar teletrabalho durante pandemia.

A magistrada observou que a legislação municipal determina que a licença deve ser requerida pelos funcionários, o que não foi o caso dos autos.

Uma servidora ajuizou reclamação trabalhista explicando que foi admitida em 1982 para exercer a função de auxiliar de enfermagem, estando vigente o contrato de trabalho. Ela requereu a declaração de inconstitucionalidade do decreto municipal 11.561/20, tornando sem efeito a concessão ex officio das licenças prêmio e férias, durante a pandemia.

A reclamante alegou, ainda, que a lei municipal 1.183/63 previu o direito dos servidores públicos à licença-prêmio por tempo de serviço e à gratificação de adicional por tempo de serviço (quinquênio). Segundo a autora da ação, as leis municipais 2.223/74 e 2.251/75 estendem esses direitos aos funcionários municipais celetistas.

Em defesa, a municipalidade alegou a legalidade do decreto afirmando que a reclamante completou 69 anos de idade e que sua função de auxiliar de enfermagem era incompatível com o teletrabalho, motivo pelo qual lhe foi concedida licença-prêmio, sem que lhe acarretasse prejuízo financeiro.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o benefício da licença-prêmio previsto na legislação municipal é de ser usufruído pelo funcionário, segundo sua livre opção, naturalmente submetida ao crivo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. A magistrada também pontuou que a licença, segundo as normas, deve ser requerida pelo funcionário.

Neste contexto, a juíza não vislumbrou "qualquer espécie de permissão para a Administração Pública impor ao servidor o gozo da licença-prêmio, como fez o decreto municipal questionado, extrapolando, portanto, sua margem de discricionariedade".

Assim, a magistrado declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivo do decreto municipal sobre a concessão de ofício da licença-prêmio aos funcionários da municipalidade que não tenham condições materiais de realizar atividades em teletrabalho.

Por outro lado, a magistrada apontou que nesse momento de pandemia, em que não há possibilidades de retorno ao labor presencial daqueles que estão no grupo de risco, como é o caso da autora, é "razoável e proporcional a decisão do município réu de conceder ou antecipar as férias de determinados empregados que estejam inseridos no grupo de risco. Logo, não há que se falar em inconstitucionalidade do decreto neste ponto, pelo que julgo improcedente o pedido neste particular".

Processo: 1000786-89.2020.5.02.0472

Fonte: Migalhas, de 23/9/2020

 

 

Lei estadual não pode limitar corte de energia por falta de pagamento, diz STF

O legislador estadual não pode substituir a União, que contratou com a concessionária de fornecimento de energia elétrica, para determinar que essa empresa limite a forma de suspensão do fornecimento e deixe de cobrar valores de qualquer natureza pela religação por atraso no pagamento da fatura. Afinal, a competência para tratar do tema é da União.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido de inconstitucionalidade de duas leis estaduais, do estado do Paraná e de Roraima, que restringiam as hipóteses de corte de energia e a cobrança de encargos pelas concessionárias locais.

No caso paranaense (ADI 5.60), trata-se da Lei 15.008/2006, cujo artigo 1º proibia a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel) de efetuar o corte do respectivo serviço na rede externa (calçada, poste, via pública). Já o artigo 2º vetava cobrança de multa, taxa de religação do serviço ou quaisquer outros valores aos consumidores residenciais, exceto por prazo igual ou superior a 90 dias.

Já em Roraima (ADI 6.190), a Lei 1.233/2018 proibiu, em seu artigo 1º, cobrança de taxa de religação por parte das empresas concessionária. E determinou, no artigo 2º, o restabelecimento do fornecimento no caso de corte por atraso de pagamento, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 horas.

Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, as leis impugnadas interferiram nos contratos estabelecidos entre essas concessionárias e a União e invadiram a competência privativa do ente federal para legislar sobre o serviço e os efeitos decorrentes de sua prestação.

"O modo e a forma de prestação dos serviços configuram normas de caráter regulamentar, cuja elaboração compete exclusivamente ao poder concedente, ao passo que a remuneração destes está condicionada ao equilíbrio econômico-financeiro das concessões", destacou o relator.

"Leis que tratam da necessidade de notificação quando da vistoria, o que dificulta a fiscalização e da impossibilidade de cobrança da taxa de religação quando do corte por inadimplência, entre outras, afetam o núcleo da prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Assim, em mais uma oportunidade, o STF demonstra que a competência é da União em legislar matéria afeta a energia elétrica", afirmou o advogado Thiago Lóes, do escritório Decio Freire Advogados, que atuou pela ssociação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) no caso de Roraima.

O relator foi seguido pela maioria, composta pelos ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Rosa Weber. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Edson Fachin.

Para o ministro Marco Aurélio, as leis estaduais agiram com o objetivo de ampliar mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores, em manifestação do exercício da competência concorrente dos estados para elaborar normas sobre Direito do Consumidor, a teor do artigo 24, inciso V, da Constituição Federal.

Já o ministro Luiz Edson Fachin apontou que o modo como a repartição de competências é executado precisa ter uma leitura em que o princípio informador seja a máxima efetividade dos direitos fundamentais como critério de distribuição. Ou seja, uma compreensão menos centralizadora e mais cooperativa.

"Nesse âmbito, apenas quando a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que possuem os entes menores (clear statement rule), seria possível afastar a presunção de que, no âmbito nacional, certa matéria deve ser disciplinada pelo ente maior", disse Fachin.

Por isso, as resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) que disciplinam a possibilidade de cobrança de taxa de religação e proibição de retirada do relógio medidor e ao corte de energia não estabelece conflito com o que o legislador estadual definir sobre o assunto, afirmou.

 

Fonte: Conjur, de 22/9/2020

 

 

Reforma administrativa, patrimonialismo e impessoalidade

POR MURILO SILVEIRA CORRÊA SILVA E JOSÉ GALBIO DE OLIVEIRA JUNIOR

Embora atualmente muito se fale sobre uma visão gerencial da Administração Pública e suas vantagens em relação ao modelo burocrático, deve-se a este os meios pelos quais foi possível um abandono lento e gradual de uma visão patrimonialista [1] dos bens públicos. Não se trata aqui de uma defesa da burocracia, mas apenas uma advertência inicial de que foi esta que, por meio de imposição de um processo de tomada de decisão formal e rígido, deu materialidade para a impessoalidade, preparando o terreno para novos avanços no que toca à gestão pública.

Um dos aspectos fundamentais da impessoalidade, fundamental para um Estado republicano democrático de Direito — que significativamente surge com a Constituição Federal de 1988 [2] — diz respeito à admissão de agentes públicos, não por outra razão, marcado por um procedimento notadamente burocrático. Burocrática a criação de cargos, o processo seletivo via concurso público, o provimento de confirmação na carreira após o estágio probatório, e a sua vacância.

Assim, não apenas extinguiu-se a possibilidade de admissão de agente público via simples nomeação (motivo de severa ineficiência e favoritismos antes da Constituição de 88), como o próprio meio de seleção tornou-se impessoal.

Caso um administrador público necessite admitir um novo servidor, deverá fazê-lo nomeando candidato previamente aprovado em concurso público (de provas, ou provas e título), conforme lista de classificação. A nomeação ocorrerá nos limites da existência de recursos públicos para fazer frente à nova despesa, indicando-se para cargo anteriormente existente e vago. Este passará por um período de estágio probatório, em que eventual desligamento se dará em procedimento igualmente burocrático.

O contexto denota a dificuldade imposta pela sistemática para que a admissão de agente público se dê de forma pouco republicana, resguardando-se a impessoalidade. Ao limitar a autoridade pública à nomeação por uma lista de aprovados dentro do número de cargos vagos, e confirmação na carreira somente após o estágio probatório, há o que de melhor se conhece acerca de modelos que equilibrem impessoalidade e eficiência.

A proposta de reforma administrativa (PEC 32/2020) enviada ao Congresso Nacional propõe uma nova sistemática que fasta esse modelo, autorizando a nomeação de candidatos acima do número de cargos vagos, que cumpririam um período de experiência, ao final do qual somente seriam "investidos" aqueles classificados dentro do número de cargos previstos em edital, segundo uma classificação entre "os mais bem avaliados" (proposta de nova redação para o artigo 37, II-A. alínea "c"). O critério de classificação como "entre os mais bem avaliados" é disposto de forma genérica na proposta de emenda constitucional e que dependerá de futura regulamentação.

Todavia, a quebra com o modelo de impessoalidade trazido pela Constituição de 88 não se dá somente na incerteza da fixação de critérios objetivos para atender ao princípio da impessoalidade e ao princípio da eficiência na Administração Pública ao final do período de experiência. Sobretudo, verifica-se o risco de violação da impessoalidade com a preponderância de subjetivismos do gestor para escolher o melhor candidato para efetivação no serviço público, por meio do afrouxamento da forma de manipulação de uma lista de candidatos aprovados.

Na sistemática então vigente há a possibilidade de desligamento do servidor por desempenho insuficiente, mediante procedimento de avaliação periódica (artigo 41, §1º, III, CFRB), todavia, dependente de regulamentação, que nunca ocorreu, obstando a aplicação da sistemática.

A nova proposta inverte essa lógica, afrouxando os requisitos de avaliação daqueles que serão investidos no cargo público, tornando facilmente manipulável uma lista de candidatos e suas formas de avaliação até que este dispositivo venha a ser regulamentado — e com o risco de igualmente não vir a sê-lo efetivamente.

De tal sorte, vislumbra-se, especialmente nos rincões mais distantes de um país com mais de cinco mil entes federados, a nomeação de maior número de candidatos para alcançar algum apadrinhado do gestor público. Ou, ainda, imagina-se a fragilização e submissão do candidato em contrato de experiência que se submeterá aos mais diversos comandos — ilegais — do superior hierárquico para se efetivar no serviço público, como exemplo, realizando barreiras na porta de hospitais para evitar críticas à Administração Pública por parte dos cidadãos. Tais situações já são relatadas no atual regime administrativo e tendem a aumentar com a reforma administrativa proposta, não como estímulo, mas como construção de um contexto que propicie maior subjetivismo e pouco controle sobre cada escolha feita.

A despeito das reiteradas críticas do modelo público de gestão atual (que transita entre uma administração burocrática em transição para um modelo gerencial), é igualmente certo que não é possível uma radical transposição acrítica de um modelo de visão privatista, sob os auspícios de se tratar de uma solução simples para todos os seus males.

Nesse sentido, não se pode perder de vista a cultura patrimonialista ainda fortemente presente na sociedade brasileira [3], de modo que a fixação de critérios subjetivos para tomada de decisão, seja na escolha do agente público a ser investido no cargo público, seja em qualquer outro ato de gestão, implicando menor controle, trazem o risco de novos retrocessos no que toca ao republicanismo.

Assim, ao fim e ao cabo, o novo modelo proposto altera a sistemática atual de seleção de agentes públicos, facilitando o alcance de apadrinhados da autoridade pública, nomeando candidatos em número superior aos próprios cargos existentes, e, por critérios subjetivos, escolhido em detrimento de outros, que não gozam das mesmas condições pessoais.

Não temos dúvida de que estamos diante do que na doutrina estrangeira se denomina como corruption by design [4], em que se estruturam processos administrativos cujo foco é a facilitação da perpetuação de relações corruptas por uma aparência rigorosamente legal. Não por outra razão, também denominada como inefficiency by design, ao fim e ao cabo, a grande contradição constatada na nova proposta é, sob a promessa de eficiência, a retomada de um ciclo de patrimonialismo e ineficiência.

Como bem alerta Lilia Schwarcz, persistirá "um sério déficit republicano enquanto práticas patrimoniais e clientelistas continuarem a imperar no interior do nosso sistema político e no coração de nossas instituições públicas", que encontra na PEC 32/2020 uma contribuição para sua perpetuação.

Referências bibliográficas

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Direito Administrativo. 32. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

JUNIOR, Ruy Pereira Camilo. A improbidade Administrativa e os Princípios Constitucionais. Revista dos Tribunais Online. Consulta em 17.9.2020.

PRADO, Maria da Graça Ferraz de Almeida. "Corruption by design" and the management of infrastructure in Brazil: Reflections on the Programa de Aceleração ao Crescimento — PAC. Disponível em Acesso em: 17.9.2020.

SCHWARCZ, Lilia Moritz. Sobre o autoritarismo brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 2019.

[1] Compreendida aqui como a submissão do bem público aos interesses privados. Cf. JUNIOR, Ruy Pereira Camilo apud Weber, Max. Economia e sociedade. Brasília: UnB/Imprensa Oficial, 1999. vol. 1, p. 151.

[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Direito Administrativo. 32. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

[3] Nesse sentido, o estudo histórico sociológico de Lilia Moritz Schwarcz em "Sobre o Autoritarismo Brasileiro", publicado pela Companhia das Letras.

[4] Conforme estudo de Maria da Graça Ferraz de Almeida Prado, "Corruption by design" refers to institutional arrangements that perpetuate corruption instead of clear offices (Manion, 2004). In the economic literature, the concept is employed in reference to loopholes created to favor entrenched interests. Williamson mentions the idea of "inefficiency by design" to account for practices introduced in the public and private sectors that, although unproductive, are sustained due to the gains offered to some groups. According to the author, "inefficiences that arise by design may not be inefficiences at all" (Williamson, 1996, p. 199-200)". In: "Corruption by design" and the management of infrastructure in Brazil: Reflections on the Programa de Aceleração ao Crescimento — PAC.

Murilo Silveira Corrêa Silva é procurador do município de Porto Alegre (RS) e especialista em Direito do Estado pela Ucam-RJ.

José Galbio de Oliveira Junior é procurador do Estado de São Paulo e mestrando em Direito Tributário pela PUC-SP
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Fonte: Conjur, de 23/9/2020

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