23/8/2022

STF julgará possibilidade de ente federado ajuizar ação de improbidade

O STF deve julgar, nesta quarta-feira, 24, mais uma ação sobre a nova lei de improbidade administrativa: a ADIn 7.042, que questiona a vedação aos entes federados de ajuizarem ações por atos de improbidade administrativa, entre outros trechos da lei 14.230/21.

A ação foi apresentada pela ANAPE - Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal. Além da exclusividade do MP para ajuizar ações de improbidade administrativa, a ação também questiona a determinação, pela lei 14.230/21, de que os acordos de não persecução civil sejam exclusivos do MP; e de que as assessorias jurídicas que elaborem pareceres sobre atos de improbidade tenham de defender o gestor público na Justiça, em caso de processo.

O plenário decidirá se referenda liminar parcialmente deferida pelo relator, o ministro Alexandre de Moraes, que assegurava às pessoas jurídicas interessadas a legitimidade para a proposição de ação.

Liminar

Em análise preliminar do caso, em fevereiro, o relator, Alexandre de Moraes, atendeu a Anape e a Anafe, autora da ADIn 7.043, e suspendeu a eficácia dos pontos da lei que tratavam da competência exclusiva do MP para propor ações e da defesa dos gestores em caso de processo. Nesta quarta-feira, o mérito do caso será analisado pelo Supremo.

Para Vicente Braga, presidente da Anape, autora da ação, a possibilidade de ajuizar ações de improbidade administrativa é essencial para a atuação da advocacia pública. "O ente público lesado deve ter o direito de buscar a reparação ao dano causado e a punição dos atos ilícitos, pois é exatamente ele que pode melhor mensurar os prejuízos provocados pelo agente. Essa é uma atividade primordial da advocacia pública para a defesa do cidadão, do erário", aponta.

Na ação, a Associação defende que impedir o ajuizamento de ações de improbidade pela advocacia pública, bem como de negociações de acordos de não persecução civil, ofende o princípio da vedação ao retrocesso social, ao direito fundamental à probidade, ao pacto federativo, à autonomia dos Estados e aos princípios administrativos da eficiência, da segurança jurídica e da moralidade.

Isso porque, segundo argumenta, colocaria os entes federativos à mercê do MP para buscar ressarcimento ao erário e punição administrativa do gestor que agiu de forma dolosa para lesar o patrimônio público, além de excluir a vítima do ilícito da discussão sobre acordos de não persecução civil.

Processo: ADIn 7.042

 

Fonte: Migalhas, de 23/8/2022

 

 

Ministro Gilmar Mendes determina compensação a três estados por mudança no ICMS

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União compense, a partir deste mês, as perdas de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) das dívidas públicas do Acre, de Minas Gerais e do Rio Grande do Norte. A decisão se deu na concessão de tutela provisória nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 3594 (MG), 3595 (AC) e 3596 (RN).

Para o ministro, o deferimento da liminar se justifica, entre outros pontos, na grande probabilidade de perda arrecadatória dos estados e pela certeza dos vencimentos das parcelas das dívidas contratuais administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

A Lei Complementar 194/2022 limitou a alíquota do ICMS sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. Segundo o ministro, a União entende que a compensação das perdas decorrentes da limitação só teria início em 2023 e seria calculada sobre toda a queda de arrecadação comparativamente a 2021. No entanto, a lei, em seu artigo 3º, permite a compensação, independentemente de formalização de aditivo contratual, das perdas ocorridas em 2022, ou seja, diretamente decorrentes da alteração no imposto.

Para o relator, não é possível dar a esse dispositivo interpretação mais restritiva para que a compensação só ocorra em 2023, tendo em vista que a perda da arrecadação afeta o fluxo de caixa dos dos estados de forma imediata.

Mês a mês

Conforme a decisão, a compensação deve ser feita nas parcelas a vencer dos contratos a partir da entrada em vigor da LC 194/2022, em relação às perdas que excederem a 5%, calculadas mês a mês, com base no mesmo período do ano anterior e com correção monetária pelo IPCA-E. De acordo com o relator, deve ser considerada a queda de arrecadação de cada produto que sofreu a intervenção legislativa (combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo).

A União também não poderá cobrar encargos moratórios decorrentes da compensação nem inscrever os estados em cadastros de inadimplência.

 

Fonte: site do STF, de 22/8/2022

 

 

Governo pode exigir comprovante de vacinação de policiais militares, diz TJ-SP

Na colisão entre o direito individual daquele que discorda da vacinação e o bem jurídico coletivo, não há dúvidas de que o último deve prevalecer, fazendo com que a exigência de comprovação da imunização de servidores públicos desponte como medida adequada, necessária e proporcional.

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar mandado de segurança coletivo contra o Decreto Estadual 66.421/2022, que determina aos integrantes da Polícia Militar o envio de seus comprovantes de vacinação contra a Covid-19 ou, se for o caso, atestado médico que evidencie a contraindicação à vacinação.

O decreto também permite a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o policial que não apresentar o comprovante. O mandado de segurança coletivo foi impetrado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar de São Paulo (Acspmesp) com o argumento de que a medida seria inconstitucional e abusiva, e ainda teria violado o direito constitucional de liberdade de escolha.

Ao denegar a segurança, o relator, desembargador Fábio Gouvêa, ressaltou que o decreto não impede o exercício profissional dos policiais militares ou de qualquer outra pessoa, mas o condiciona à apresentação de comprovante de vacinação ou de relatório médico que demonstre a impossibilidade de se vacinar.

"Tal restrição é razoável e proporcional, encontrando-se em plena consonância com as diversas medidas de enfrentamento da pandemia causada pela Covid-19", afirmou o magistrado, citando decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.586, favorável à vacinação compulsória.

Conforme Gouvêa, considerando os direitos individuais dos servidores públicos que alegam ofensa à liberdade individual, dignidade da pessoa humana e ao exercício profissional e os contrapondo aos direitos coletivos e sociais de todos, não há qualquer ilegalidade ou abuso no decreto em questão, "editado para evitar o agravamento da pandemia".

"O decreto estadual impugnado não institui expressamente sanções próprias para os servidores que não apresentarem o comprovante de vacinação ou atestado médico que evidencie contraindicação, indicando apenas a possibilidade de o órgão setorial de recursos humanos apurar eventual responsabilidade disciplinar, sem criar ou especificar, assim, quaisquer sanções", completou.

A conclusão do relator foi de que a medida a atende ao direito à vida e à saúde pública, "corolários do princípio da dignidade da pessoa humana", bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A decisão foi por unanimidade.

2000788-14.2022.8.26.0000

 

Fonte: Conjur, de 22/8/2022

 

 

Notas sobre o projeto de lei que disciplina a atuação do árbitro

Por Marcelo Bonizzi e Luiz Francisco Avolio

Tramita na Câmara dos Deputados, sob regime de urgência, o PL 3.293 de 2021, de autoria da Deputada Federal Margarete Coelho (PP-PI), que visa alterar a Lei de Arbitragem, para "disciplinar a atuação do árbitro, aprimorar o dever de revelação, estabelecer a divulgação das informações após o encerramento do processo arbitral e a publicidade das ações anulatórias". Dado o ineditismo dessa iniciativa parlamentar isolada, não precedida de debates na comunidade jurídica, e que suscitou, de pronto, reação desfavorável no meio arbitral, mormente porque "colocam em risco o ambiente negocial do país", dispomo-nos a analisar brevemente o seu conteúdo. A arbitragem no Brasil vem se consolidando, não sem alguns entraves, há apenas duas décadas, a contar da decisão do STF que afastou a suscitada inconstitucionalidade desse instituto, encontrando-se atualmente em franca expansão e elevado patamar de aceitação e eficácia perante os jurisdicionados.

Acesse a íntegra do artido em https://www.migalhas.com.br/coluna/observatorio-da-arbitragem/372075/notas-sobre-o-projeto-de-lei-que-disciplina-a-atuacao-do-arbitro

 

Fonte: Migalhas, Observatório da Arbitragem, de 23/8/2022

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