23/7/2021

Especialista explica o limite entre política e religião

Por Rafael Sales

Na última semana, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) oficializou a indicação do advogado-geral da União, André Mendonça, para a vaga de Marco Aurélio Mello no Supremo Tribunal Federal (STF). Mendonça é pastor da igreja presbiteriana, fato que remete à fala do presidente há dois anos, sobre a indicação de um “ministro terrivelmente evangélico”.

Assim, abre-se o debate sobre até que ponto a relação entre política e religião pode chegar. De acordo com o Procurador do Estado de São Paulo e professor universitário de direito constitucional, José Luiz de Souza Moraes, o fato de o ministro ter uma forte influência religiosa não é um problema em si. “O que não pode ocorrer é que essas atuações influenciem o exercício da função judicial. O principal dever de um magistrado está na sua imparcialidade e ele deve saber separar as suas convicções pessoais daqueles mandamentos constitucionais que ele deverá respeitar e proteger”, comenta.

Moraes ressalta que a maior norma do Estado é a Constituição, que deve ser observada no exercício de todas as funções públicas. Já nos casos em que a norma constitucional não é respeitada, e nas situações em que política e religião se juntam, nasce um problema, segundo o especialista. “O Estado deve servir a todos de forma igual, sem qualquer distinção de classe social, gênero ou religião. A Constituição de 1988 teve grande preocupação com essa separação, protegendo de forma expressa também os ateus e agnósticos, permitindo que a pessoa não siga qualquer religião, ao mesmo tempo que sejam respeitados as crenças e cultos de quem as seguem”, explica Moraes.

Os efeitos dessa junção fazem parte da história humana, e segundo o especialista, têm como principal problema a perseguição e a diferenciação daqueles que não gozam das mesmas crenças protegidas pelo Estado, como o acesso a cargos e serviços públicos,. “Nos países teocráticos, aqueles que possuem uma religião oficial, é natural que membros do clero tenham cargos-chave na estrutura estatal, como em tribunais e naqueles que influenciam importantes decisões governamentais. Isso ocorre devido ao fato de que as normas que regem o Estado se confundirem com as regras religiosas”, esclarece o Procurador do Estado.

Já quando a mesma regra se aplica em um Estado laico, como o Brasil, o maior problema pode ocorrer em virtude da divergência entre Constituição e algumas políticas públicas adotadas. “O ensino religioso é uma delas. Hoje ele é tido como um direito e as pessoas podem ter acesso a ele quando assim desejarem. É diferente de haver a sua obrigatoriedade sem que sejam respeitadas as pluralidades de crenças religiosas, seria uma medida que afronta a nossa Constituição e a liberdade de crença”, exemplifica Moraes.

Política x religião ao longo da história

O especialista conta que existem diversos casos em que o papel religioso invadiu as funções públicas. “Ao contrário do que se pode pensar, abundam exemplos da invasão dessas duas funções, a política e a religiosa, e temos grandes exemplos históricos como Martin Luther King [1929 – 1968] que era pastor da igreja batista e Mahatma Gandhi [1869 – 1948], que lutou pela liberdade política da Índia contra a colonização britânica”. Moraes finaliza dizendo que também há o Papa, líder mundial da igreja católica, que goza de importante influência política internacional.

 

Fonte: Portal Leia Já, de 22/7/2021

 

 

Concluída a primeira transação tributária individual do estado de SP

Por José Higídio

Uma empresa do setor de eletrônicos e suprimentos de informática fechou, no início deste mês, o primeiro acordo de transação tributária individual do estado de São Paulo. A modalidade foi instituída em outubro do último ano pela Lei Estadual 17.293/2020, elaborada com base na Lei Federal 13.988/2020.

A lei estadual estabeleceu duas modalidades de transação de débitos tributários: o modelo de adesão, feito por meio de editais com condições gerais, referentes a dívidas de até R$ 10 milhões; e a transação individual, para dívidas acima desse valor, feitas por iniciativa do próprio devedor. A Procuradoria-Geral do Estado foi responsável por regulamentar as medidas.

Em dezembro do último ano, a companhia em questão protocolou um primeiro pedido de transação individual perante a PGE-SP, com valor aproximado de R$ 81 milhões em ICMS de substituição tributária. Um segundo pedido, feito em maio deste ano, envolveu a transação de mais R$ 51 milhões. Na ocasião, foi proporcionado um desconto de cerca de R$ 13 milhões, além de concessões processuais em execuções fiscais e ação penal em curso.

Durante os quase sete meses de negociações, o contribuinte foi representado pelo escritório Starck Castilho Advogados. Para Arthur Castilho Gil, sócio da banca, a flexibilização das condições de pagamento, trazida pela lei estadual, bem como a análise específica da PGE-SP e as alterações negociadas, foram fundamentais para a concretização da transação: "Um verdadeiro ganha-ganha entre Estado e devedores".

Transação individual

As condições oferecidas para a transação variam conforme o grau de recuperabilidade da dívida. Com base em diversos critérios, o Estado atribui um rating para classificar as dívidas entre "A" e "D".

As dívidas "A" possuem alto grau de recuperabilidade, enquanto as "D" são consideradas de difícil recuperação. Assim, são proporcionados descontos maiores às dívidas "D" — os valores variam entre 20%, para o rating "A", e 40%, para o rating "D", sobre juros e multas.

Além desses descontos, a transação ainda pode contemplar o diferimento de parcelas, a substituição ou alienação de bens dados em garantia, modalidades de parcelamento etc.

Apesar de programas de parcelamento geralmente oferecerem uma renúncia fiscal maior, Arthur aponta que a transação proporciona ainda mais benefícios: "Ao optar por essa modalidade alternativa de solução de conflitos, o devedor tem acesso a um canal de comunicação direto e efetivo com representantes do Estado, podendo apresentar pedidos específicos relacionados a eventuais contrapartidas judiciais e extrajudiciais que dependem de concordância do Fisco e eventualmente de outros órgãos envolvidos, como o próprio Ministério Público em hipóteses de crimes contra a ordem tributária, a fim de que a transação possa ser efetivada", explica.

Histórico
A companhia tentou por anos compensar diversos precatórios vencidos, devidos pelo estado de São Paulo, com o ICMS-ST do qual era responsável pelo recolhimento. Sem conseguir a quitação na esfera administrativa ou na judicial, o passivo de ICMS foi se acumulando sem qualquer suspensão de exigibilidade.

Assim, o Ministério Público de São Paulo acusou os sócios administradores da empresa de cometerem sonegação fiscal, por não recolherem o ICMS-ST aos cofres públicos durante certo período.

O primeiro pedido de transação não envolvia as certidões de dívida ativa objeto da ação criminal. Com a evolução das negociações, a empresa mais tarde contemplou essas certidões no segundo pedido. Para que as negociações avançassem, foi concedida uma suspensão processual. Logo após a efetivação da segunda transação, foi decretada a extinção da punibilidade dos sócios da companhia e a extinção da ação penal. .

 

Fonte: Conjur, de 23/7/2021

 

 

Novo modal

O governo do Estado de São Paulo selecionou dois projetos de uma nova rodovia que deverá ligar a capital paulista ao Porto de Santos. Esse corredor multimodal será alternativa para o escoamento da produção nacional. As empresas vencedoras terão 120 dias para aprofundarem os estudos, que serão analisados na próxima fase. O plano é que esse novo corredor logístico faça a conexão do Rodoanel Mario Covas até a margem esquerda do Porto e com a rodovia Cônego Domênico Rangoni.

Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna do Estadão, de 23/7/2021

 

 

Desembargador afasta modulação e aceita restituição em caso sobre ICMS no PIS/Cofins

Por Cristiane Bonfanti

Um desembargador de Pernambuco permitiu que uma empresa que propôs ação judicial pedindo a retirada do ICMS da base do PIS e da Cofins após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema restitua o que recolheu indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo.

O entendimento afasta, na prática, a diretriz do Supremo de que a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins vale apenas a partir de 15 de março de 2017, data em que o STF julgou o mérito da questão. Para o desembargador, a restituição é possível porque a ação da empresa já havia transitado em julgado quando o STF modulou a “tese do século”.

A decisão beneficia a empresa de design e interiores Casa Pronta Móveis LTDA, de Recife, e permite que a companhia restitua o que recolheu indevidamente de PIS e Cofins entre maio de 2012 e maio de 2017 pela inclusão do ICMS nas bases das contribuições.

O caso foi analisado pelo desembargador Leonardo Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). A ação da Casa Pronta Móveis LTDA foi ajuizada em 23 de maio de 2017, após o julgamento do mérito da questão pelo STF. Assim, pela modulação estipulada pela Corte, a empresa teria direito à restituição do valor recolhido a partir de março de 2017.

Em defesa da companhia, o advogado Bruno Suassuna, do escritório Suassuna, Guedes & Costa e Silva Advogados, argumentou que a modulação do STF não teria efeitos sobre o caso da Casa Pronta Móveis LTDA porque a decisão favorável a ela transitou em julgado em outubro de 2018, antes da modulação do STF.

Ele fundamentou a sua defesa no artigo 535 do Código de Processo Civil, que define que não é aplicável a modulação para as sentenças que transitaram em julgado antes da decisão que modulou o tema. Além disso, o advogado alegou que, no julgamento do Tema 360 (RE nº 611.503), o STF definiu que a decisão da Corte que reconhece a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não é aplicável às sentenças transitadas em julgado.

“Tanto o CPC quanto decisão do próprio STF expressam que, para ser aplicada ao caso concreto, a modulação precisa ser proferida antes do trânsito em julgado”, explica Suassuna.

O argumento convenceu o desembargador Leonardo Carvalho, que, ao analisar o processo 0807026-73.2017.4.05.8300, considerou que “o juízo de origem [1ª instância] não poderia ter limitado a repetição de indébito do contribuinte sob a alegação de que o STF modulou os efeitos da decisão e que não caberia ao juiz ‘modular a modulação’, pois a sentença transitada em julgada antes da decisão do STF não é afetada pelo novo entendimento”.

Fazenda Nacional pode recorrer da decisão

A Fazenda Nacional pode recorrer da decisão. Por se tratar de uma decisão monocrática, é possível levar a discussão a uma das turmas do TRF5. Depois disso, a Fazenda pode recorrer tanto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao STF.

Em março de 2017, depois de quase 20 anos de disputa entre empresas e governo, a maioria dos ministros do STF decidiu excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Para os magistrados, por ser imposto estadual, que incide sobre a movimentação de mercadorias e serviços, e portanto repassado aos estados, o ICMS não configura receita própria das empresas. Assim, não seria possível incluí-lo no conceito de faturamento, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O problema, segundo tributaristas, foi a demora do STF para modular os efeitos da decisão. Em maio de 2021 os ministros definiram o tema e optaram por uma modulação “para frente”, sem efeitos retroativos, ressalvando apenas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data do julgamento de 2017.


Fonte: JOTA, de 23/7/2021

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