23/7/2018

Associação questiona cobrança de ICMS sobre programas de computador

A Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5958 para questionar o Convênio ICMS 106/2107, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que disciplina os procedimentos de cobrança de ICMS nas operações envolvendo bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados. A entidade busca também a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de dispositivo Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), para afastar qualquer possibilidade de incidência do tributo sobre operações que envolvam programas de computador (softwares).

O convênio prevê que em operações envolvendo “bens e mercadorias digitais”, comercializados por meio de transferência eletrônica de dados, o recolhimento do ICMS caberá integralmente ao estado de destino. Segundo a associação, essa cláusula tratou como saídas internas operações que podem ser realizadas entre diferentes estados, ignorando regra que determina a aplicação da alíquota interestadual em tais operações. Sustenta ter o convênio alterado a sistemática de distribuição de receita prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal. Ainda segundo a entidade, houve desrespeito à exigência constitucional de lei complementar para tratar da matéria.

A Brasscom alega também que o convênio foi editado com base no artigo 2º, inciso I, da LC 87/1996. Mas, segundo sustenta, a aplicação da Lei Kandir seria inadequada para a tributação de software, uma vez que o produto é um “bem incorpóreo”, não podendo ser qualificado como mercadoria. Sustenta ainda que, no caso do software, não existe a “circulação” do produto nem a transferência de propriedade. O que ocorre é a cessão de direito de uso, pois o comprador da licença não se torna proprietário do programa, mas apenas tem assegurado o direito de utilizá-lo por determinado tempo.

Rito abreviado

Em razão da relevância da matéria, o relator da ADI 5958, ministro Dias Toffoli, aplicou à ação o procedimento abreviado (previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99), a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator determinou que se requisite informações da Presidência da República e do Congresso Nacional, bem como do ministro da Fazenda e dos secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos estados e do Distrito Federal para que, no prazo comum de 10 dias. Em seguida, determinou se dê vista do processo, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República.

 

Fonte: site do STF, de 20/7/2018

 

 

PTB contesta no STF lei paulista que proíbe qualquer tipo de caça

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal, nesta sexta-feira (20/7), ação de inconstitucionalidade com pedido de liminar contra lei estadual, de junho último, que proibiu a caça de “animais domésticos, silvestres, nativos ou exóticos em todas as modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade, em todo o Estado de São Paulo”.

De acordo com a petição inicial da ADI 5.977, o dispositivo da lei estadual paulista (16.784, de 28/6/2018) é inconstitucional “por evidente ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, tendo em vista que o enfoque da lei impugnada regulamenta a proibição da ‘caça’, matéria de legitimidade legislativa da União Federal (art. 24, VI, CF), sendo que, a competência do Estado se limita a legislar supletivamente sobre a matéria, a fim de atender às peculiaridades locais”.

O advogado do PTB, Sylvio Ricardo Pavan, ressalta ainda que o artigo 37 da Lei Federal 9.605/1998, que disciplina os crimes ambientais, “preleciona de maneira taxativa que ‘não constitui crime o abate de animal, quando praticado em estado de necessidade, proteção da lavoura e rebanhos, ou em caso de animais nocivos, mas capazes de atingir a saúde ou a integridade física’”.

E acrescenta: “Assim, resta evidente que o ato normativo federal autorizou a caça de forma interpretativa e, em caráter excepcional, objetivando a preservação da vida e a dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais do direito. Nesse diapasão, o diploma processual acima descrito, possui caráter normativo soberano em todo território nacional, induvidosa, portanto, a inconstitucionalidade formal da norma contestada, pois o ato normativo do Poder Legislativo do Estado de São Paulo, esta subordinado a regulamentação de matéria de iniciativa da União Federal”.

O ministro Ricardo Lewandowski foi sorteado relator da ADI 5.977.


Fonte: site JOTA, de 23/7/2018




 

Resolução PGE-25, de 19-7-2018

Dispõe acerca a delegação de competência para a assinatura das escrituras públicas previstas no artigo 12 da Lei estadual 11.600, de 19-12-2003

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/7/2018


 

Comunicados do Centro de Estudos

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/7/2018

 
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