23/5/2023

STF retira terras indígenas de concessão de áreas para ecoturismo e exploração madeireira em SP

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu excluir as terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais da incidência de uma lei paulista que autoriza a exploração de bens imóveis do estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7008, na sessão virtual encerrada em 19/5.

A Lei estadual 16.260/2016 de São Paulo autoriza a Fazenda Pública a conceder à iniciativa privada a exploração de serviços ou do uso de áreas inerentes ao ecoturismo e à exploração comercial madeireira ou de subprodutos florestais. Na ação, a Procuradoria-Geral da República argumentava que a concessão, independentemente de licenciamento ambiental e sem prévia consulta às populações indígenas afetadas, violaria a competência da União para legislar sobre a matéria, além de afrontar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o regime constitucional de proteção das populações indígenas.

Sobreposição

Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator), pela procedência parcial do pedido. Informações prestadas pelas entidades admitidas como interessadas nos processos noticiam que, das 25 áreas listadas no anexo da lei estadual, sete se sobrepõem diretamente a 12 territórios tradicionais.

Nesse cenário, é inconstitucional a norma estadual que concede à iniciativa privada a possibilidade de exploração florestal madeireira e do turismo em terras indígenas. Por se tratarem de território pertencente à União e de usufruto exclusivo dos povos tradicionais, essas terras não podem ser concedidas pelo estado a terceiros, independentemente do status de regularização fundiária. Assim, a seu ver, a lei estadual deve ser interpretada de modo a excluir de sua incidência as terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.

 

Fonte: site do STF, de 23/5/2023

 

 

Domínio de ilhas de rios sob influência das marés é da União, decide STF

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma que prevê a titularidade da União sobre as ilhas fluviais que sofrem a influência das marés. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1008, na sessão virtual concluída em 19/5, o colegiado entendeu que o decreto que trata da questão, editado em 1946, é compatível com a Constituição Federal de 1988.

O objeto de questionamento era um dispositivo do Decreto-Lei 9.760/1946. O governador do Estado do Pará, Helder Barbalho, alegava, na ação, que as Constituições anteriores não estabeleciam que o domínio sobre essas ilhas seria da União, e a atual teria concedido aos estados, sem ressalva, o domínio sobre as ilhas de rios e lagos fora das zonas de fronteira. Ele destacou o número expressivo de ilhas fluviais com influência das marés no Pará, das quais 42 estão no entorno da capital, Belém.

Terrenos de marinha

A ministra Cármen Lúcia, relatora, observou que nenhuma Constituição brasileira cuidou expressamente sobre esse tema, cujo conhecimento é complementado na legislação infraconstitucional. Ela lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 60813, o STF analisou a questão com base no artigo 34 da Constituição de 1946 e assentou que essas zonas constituíam bem público da União.

Por sua vez, o artigo 20, inciso I, da Constituição de 1988 estabelece, de forma expressa, que são bens da União os que atualmente lhe pertencem, ou seja, que estavam em seu domínio na data da sua promulgação. Além disso, a doutrina jurídica e a jurisprudência reconhecem que as áreas em discussão são terrenos de marinha, de titularidade da União (artigo 20, inciso VII, da Constituição).

Por fim, na avaliação da relatora, o acolhimento do pedido formulado pelo governador demandaria que o STF atuasse como legislador, atribuindo aos estados a titularidade de áreas que sempre estiveram sob domínio da União. Em seu entendimento, o modelo pode ser alterado pelo Legislativo ou por instrumentos firmados pelos entes federados, mas não pelo Poder Judiciário, que não dispõe do conhecimento nem da competência para substituir políticas adotadas há quase 80 anos no país.

 

Fonte: site do STF, de 23/5/2023

 

 

Metrô de SP rescinde contrato com consórcio responsável pelas obras civis da Linha 17

O Metrô de São Paulo publica nesta terça-feira (23) a rescisão do contrato com o Consórcio Monotrilho Ouro (CMO) pela paralisação das obras civis da Linha 17-Ouro. A Companhia também está multando o consórcio em mais de R$ 118 milhões, além de suspender sua participação para novos contratos públicos pelo prazo de dois anos.

Diante do atraso injustificado no cronograma de execução das obras, o Governo do Estado e o Metrô vinham exigindo um plano de recuperação dos prazos. As exigências se intensificaram a partir de janeiro e, diante da morosidade da contratada em demonstrar sua capacidade de retomar o ritmo das obras, o Metrô concluiu o processo de rescisão contratual.

A decisão não afeta o ritmo de fabricação dos trens e de instalação de sistemas. Inclusive, seguindo o cronograma previsto, o Metrô envia, em agosto, técnicos à China para acompanharem os testes dos sistemas e material rodante do Consórcio BYD Skyrail São Paulo, responsável por esse fornecimento.

As obras civis atingiram 80% de execução e agora o Governo do Estado e o Metrô de São Paulo trabalham com os três cenários permitidos pela legislação para a conclusão das obras: contratar uma das empresas remanescentes que foram classificadas na licitação já realizada; pactuar que as obras pendentes sejam executadas pela futura operadora da linha 17-Ouro ou realizar uma nova licitação.

Para a tomada de decisão, o Governo do Estado e o Metrô avaliam tanto os aspectos jurídicos como também as condições técnicas necessárias para que a Linha 17-Ouro entre em operação até o primeiro semestre de 2026.

Já com relação ao consórcio que venceu a licitação para a estação Ipiranga da Linha 15-Prata, ele é liderado pela Álya Construtora (Queiroz Galvão), que detém 90% da participação na sociedade e será a executora do contrato. A empresa já participa de outros consórcios da linha com a requerida capacidade financeira. A Coesa, que era a executora do contrato rescindido da Linha 17-Ouro, detém o restante da participação (10%). O Metrô será responsável por monitorar o andamento do contrato e fiscalizar rigidamente o cronograma de entregas da obra.

 

Fonte: Portal do Governo de SP, de 23/5/2023

 

 

Resolução PGE nº 26, de 17 de maio de 2023

 

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA inscritos em dívida ativa.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/5/2023

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