23/5/2019

Decisão do STF desobriga Estado de fornecer medicamento sem registro na Anvisa

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (22), que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em casos excepcionais. A decisão foi tomada, por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657718, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Votos

O julgamento que começou em 2016 e foi retomado, em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (22), com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso no sentido do provimento parcial ao recurso. Em seu voto-vista, ele concluiu pela constitucionalidade do artigo 19-T da Lei 8.080/1990, que veda, em todas as esferas de gestão do SUS, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento experimental ou de uso não autorizado pela Anvisa. “Não se trata de negar direito fundamental à saúde. Trata-se de analisar que a arrecadação estatal, o orçamento e a destinação à saúde pública são finitos”, assinalou.

Segundo o ministro, a excessiva judicialização da matéria não tem sido bem-sucedida. “Para cada liminar concedida, os valores são retirados do planejamento das políticas públicas destinadas a toda coletividade”, afirmou. Na sua avaliação, esse sopesamento é importante. “Senão, não teremos universalidade, mas seletividade, onde aqueles que obtêm uma decisão judicial acabam tendo preferência em relação a toda uma política pública planejada”.

Os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o entendimento divergente e ressaltaram que o Estado deve observar as situações excepcionais em que um medicamento sem registro pode ser fornecido.

O ministro Edson Fachin reajustou seu voto para também dar provimento parcial ao recurso, mas manteve entendimento de que o Estado tem o dever de fornecer o medicamento ao cidadão e que cabe ao próprio Poder Público fixar os parâmetros para que esse fornecimento seja garantido.

Vencidos

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de negar provimento ao recurso. Ambos consideraram que a lei prevê que nenhum medicamento pode ser comercializado no país sem o registro na vigilância sanitária.

O ministro Toffoli lembrou que é tamanha a importância do registro que o artigo 273, parágrafo 1º-B, do Código Penal prevê a criminalização da comercialização de medicamento sem o aval da Anvisa. “Sem ele, torna-se deficiente o monitoramento do uso do medicamento, uma das funções do registro. Além disso, a capacidade aquisitiva do país e o fomento às empresas nacionais também interferem na admissão da comercialização de medicamentos, o que torna inviável a simples e imediata aplicação à realidade brasileira das conclusões obtidas por outras agências instaladas em países produtores de tecnologia”, apontou.

No entendimento do presidente do Supremo, a regulação pela Anvisa é necessária para fomentar a responsabilidade social das empresas que, comumente, promovem a ampla divulgação dos seus produtos, em geral diretamente à classe médica, comercializam-no em razão de decisões judiciais em larga escala e em altos valores, mas não requerem a submissão do medicamento à Anvisa, onde ele teria ainda seu preço regulado, evitando “dispêndio excessivo e muitas vezes abusivos ao Poder Público”.

Tese

O Plenário, por maioria de votos, fixou a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral:

1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;
II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;
III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União.


Fonte: site do STF, de 22/5/2019

 

 

Procurador do Estado de São Paulo, Luiz Duarte, foi entrevistado pela Rádio Justiça sobre o julgamento do STF relativo à judicializacão da saúde

O Procurador do Estado de São Paulo e Coordenador da COJUSP, Luiz Duarte de Oliveira, foi entrevistado no programa Revista Justiça, veiculado na Rádio Justiça, sobre os processos que tratam do fornecimento pelos entes públicos de remédios de alto custo não disponíveis na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) e não registrados Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Clique aqui para ouvir a íntegra.

 

Fonte: site da Rádio Justiça, de 22/5/2019

 

 

Operação Salto Alto apura prejuízo de R$ 45 milhões no ICMS de calçados

Em uma ação conjunta, a Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz), a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e a Polícia Civil deflagram nesta quarta-feira (22) a operação Salto Alto. A apuração suspeita de prejuízo de R$ 45 milhões em ICMS ao Estado de São Paulo, por fraudes de renomada marca de calçados.

Com uma dívida em aberto com o Governo Estadual de aproximadamente R$ 30 milhões, os responsáveis pela marca calçadista passaram a atuar no mercado utilizando no mínimo seis empresas interpostas — abertas fraudulentamente em nome de familiares e pessoas de confiança — para burlar as execuções fiscais em andamento. O grupo também aproveita esse modelo para fatiar o faturamento a fim de se manter indevidamente no regime simplificado de tributação (o Simples Nacional). Por meio dessas si mulações, a suspeita é de que mais de R$ 15 milhões tenham sido sonegados, totalizando um prejuízo de R$ 45 milhões aos cofres públicos.

A operação Salto Alto executa diligências em três contribuintes da Capital paulista com a participação de 12 agentes fiscais de renda da Sefaz, quatro procuradores do Grupo de Atuação Especial para Recuperação Fiscal (GAERFIS) da PGE e seis policiais civis da Divisão de Investigações sobre Crimes Contra a Fazenda do Departamento de Policia de Proteção à Cidadania (DPPC).

As diligências visam comprovar que todas as empresas são parte de um único grupo econômico de controle centralizado, descaracterizando assim o esquema fraudulento montado pelos empresários e cobrando o imposto que deixou de ser recolhido pela aplicação indevida das alíquotas reduzidas.


Fonte: Jornal de Campinas, de 22/5/2019

 

Inovações em Inteligência Artificial para o PJe são apresentadas no CNJ

Os conselheiros e diretores do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) conheceram, nesta terça-feira (21/5), as inovações que estão sendo incorporadas à plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A apresentação foi feita pelo juiz auxiliar da Presidência do CNJ e coordenador do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, Bráulio Gusmão, que discorreu sobre as pesquisas relativas ao uso de Inteligência Artificial (IA) em desenvolvimento no Laboratório de Inovação para o PJe (Inova PJe), criado pelo Portaria nº 25/2019. Ele apontou a necessidade de se olhar para o futuro e incorporar as novas tecnologias como forma de otimizar o trabalho do Poder Judiciário.

Ele explicou que, para a implementação das pesquisas com IA como medida de inovação, foi criado um ambiente para que os tribunais estejam com o CNJ, não apenas para incentivar, mas oferecer tecnologia e desenvolver um trabalho colaborativo. “O CNJ faz a curadoria administrativa do que já existe no Judiciário, visando universalizar soluções adotadas nos tribunais para todo o sistema de Justiça. Com isso, nós queremos garantir um aproveitamento de esforços, economia de recursos e otimização de tempo”, afirmou.

Gusmão destacou que todas as ações estão voltadas para produção de soluções de IA em larga escala e que atendam às necessidades do Poder Judiciário. Para isso, esclareceu, o trabalho está sendo implementado em etapas e a primeira delas foi estabelecer um ambiente propício para criar, treinar e depositar modelos de IA. “Criamos o ambiente para isso, não apenas o ambiente político, mas o ambiente tecnológico. Essa etapa já foi cumprida com a internalização, no ambiente do CNJ, da plataforma Sinapses”, informou.

A plataforma Sinapses, desenvolvida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), constitui-se num modelo unificado para construir soluções e prover IA. Por meio de um termo de cooperação técnica, servidores daquela unidade estão no CNJ para desenvolvimento e funcionamento de IA num ambiente de nuvem para atendimento de todos os tribunais do país. O passo seguinte foi o chamamento público, por meio de edital, para que os tribunais trabalhem com o CNJ por meio de propostas, desenvolvimento e produção de IA.

Paralelamente, disse Gusmão, o CNJ orienta os tribunais para o uso da plataforma Sinapses por meio da realização de workshops, que estão ocorrendo com a participação de servidores da área judiciária e profissionais de Tecnologia da Informação. “A quarta etapa consiste na produção de modelos de IA, sejam aqueles modelos que virão ou outros que nós já temos em andamento”, declarou.

Atualmente, o Inova PJe trabalha em uma solução para identificar decisões similares para que o magistrado, com essa informação, possa utilizar o tempo na produção de decisão; identificação de demandas repetitivas; análise de prevenção em parceria com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), e o Gabinete do Magistrado, uma solução de IA que veio de Rondônia e que, em breve será colocada à disposição dos juízes. “O nosso objetivo é esse: criar uma linha de produção para oferecer soluções de IA para o Poder Judiciário”, afirmou.


Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 22/5/2019

 

 

STJ: Suspenso julgamento sobre contratação de advogado por ente público sem licitação

Divergindo do relator, o ministro Og Fernandes não conheceu os embargos de divergência que apontam a existência de dissonância entre entendimentos da 1ª e 2ª turma do STJ a respeito da contratação direta de advogado por ente público sem licitação. O processo é julgado pela 1ª seção da Corte.

O ministro apresentou voto-vista nesta quarta-feira, 22, pontuando que o cabimento dos embargos está condicionado a demonstração de que há atual dissidio jurisprudencial entre órgãos julgadores da Corte o que, para ele, não ocorre no caso.

De acordo com ele, a tese veiculada no acordão apontado como paradigma, no sentido de que natureza do serviço de advocacia autoriza, como regra, a contratação direta de advogado pelo Poder Público sem licitação não prevalece no âmbito da 1ª turma do STJ.

Após pesquisar os precedentes sobre a matéria, o ministro verificou que o entendimento preponderante daquele órgão julgador caminha no sentido oposto: de que a contratação dos serviços advocatícios pelos entes públicos submete-se, via de regra, ao procedimento licitatório, salvo comprovação das exceções legais, “ou seja, quando for o caso, o serviço de natureza singular, a ser realizado por profissional com notória especialização.”

Og pontuou que, de acordo com jurisprudência do STJ, os embargos de divergência não se prestam a rediscutir regras técnicas de admissibilidade de recurso especial. Para ele, ainda que superado esse óbice, os embargos de divergência não lograriam melhor sorte, porque a matéria foi solucionada pelo acórdão recorrido a partir das peculiaridades do caso concreto, o que tornaria ausente o requisito da similitude fática entre os julgados cotejados nos embargos.

“É assente o entendimento desta Corte de que não se admite os embargos de divergência quando não demonstrada a similitude fática entre o acordão paradigma e o recorrido, o que se verifica.”

No caso, o embargante sustenta que há uma divergência instalada entre o aresto embargado, oriundo da 2a. Turma desta Corte Superior, e julgado paradigma provenientes da 1a. Turma do Tribunal da Cidadania. Enquanto na 2ª turma afastou-se a inexigibilidade como regra para a contratação de serviços advocatícios, no aresto da 1ª houve proclamação da tese de inviabilidade de escolha, por certame, do trabalho de advogado, por se tratar de serviço de natureza personalíssima.

O Conselho Federal da OAB foi admitido como amicus curiae. Na sessão de 13 de fevereiro, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou dando provimento aos embargos de divergência. Hoje, após as considerações levantadas pelo ministro Og, ele pediu vista para reanalisar o caso.


Fonte: Migalhas, de 22/5/2019

 

 

AGU cobra de fabricantes de cigarro ressarcimento de gasto com tratamento de fumantes

A Advocacia-Geral da União (AGU) protocolou nesta terça-feira (21/05), na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, uma ação civil pública em que pede a condenação das maiores fabricantes de cigarros do Brasil e suas matrizes estrangeiras a ressarcir os gastos da rede pública de saúde com tratamentos de doenças causadas pelo tabaco.

O pedido abrange os gastos da União nos últimos cinco anos com o tratamento de pacientes com 26 (vinte seis) doenças cuja relação com o consumo ou simples contato com a fumaça dos cigarros é cientificamente comprovada. A AGU também solicita a reparação proporcional dos custos que terá nos próximos anos com os tratamentos e o pagamento de indenização por danos morais coletivos.

São alvo da ação as maiores fabricantes de cigarros do Brasil: Souza Cruz LTDA, Philip Morris Brasil Indústria e Comércio LTDA e Philip Morris Brasil S/A, que juntas detêm aproximadamente 90% do mercado nacional de fabricação e comércio de cigarros, e suas controladoras internacionais (British American Tobacco PLC e Philip Morris International).

"Como o lucro desse comércio é remetido para o exterior, para essas multinacionais, nada mais justo que elas venham a ter que esse pagar esse ônus que estão deixando com a sociedade brasileira", explicou o coordenador Regional de Atuação Proativa da Procuradoria-Regional da União na 4ª Região, Davi Bressler, durante entrevista coletiva.

A responsabilização civil e a compensação dos danos ocasionados pelo tabagismo faz parte dos compromissos dos mais de 180 países, dentre eles o Brasil, que assinaram a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco (CQCT). De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), o tabagismo é a principal causa de morte evitável no mundo.

Os problemas de saúde relacionados ao consumo de cigarro refletem no tratamento de doenças que custam anualmente, segundo estudos realizados no Brasil, dezenas de bilhões de reais à rede pública de saúde.

Quantia

O valor total que deverá ser ressarcido será calculado futuramente, caso a sentença seja favorável à União. A comprovação do prejuízo é possível por meio do chamado nexo causal epidemiológico, que conta com provas científicas para apurar o percentual de relação direta entre cada doença e o tabagismo. Somente nos casos de câncer de pulmão, por exemplo, 90% deles se devem à dependência de cigarros, de acordo com o Instituto Nacional de Câncer (INCA).

"Uma vez estabelecido que a indústria tem que ser responsabilizada, já indicamos na ação todos os parâmetros que podem ser utilizados na liquidação da sentença para calcular o montante exato que deve ser ressarcido", disse Vinicius Fonseca, advogado da União que atua no caso.

Um dos argumentos utilizados pela AGU na ação diz respeito à responsabilidade objetiva, uma vez que as despesas das empresas com a saúde dos consumidores - que já eram consequência esperada da atividade desenvolvida - estão sendo repassadas de forma inadequada à sociedade. A indenização cobrada também se baseia no conceito econômico das externalidades negativas, uma vez que as fabricantes têm deixado de arcar com os custos correspondentes aos riscos decorrentes da atividade da qual obtêm seus ganhos.

A ação também se fundamenta nas condutas danosas caracterizadas durante vários anos pela ocultação dos reflexos nocivos do cigarro à saúde. As fabricantes de cigarro podem ser condenadas, com isso, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Por meio da teoria da responsabilidade subjetiva, a AGU enumera condutas de má-fé praticadas pelas empresas ao longo das últimas décadas, como: omissão e manipulação de informações sobre os malefícios do tabagismo, do fumo passivo e do poder viciante da nicotina; venda de cigarros classificados como "light" como menos prejudiciais à saúde; e promoção de estratégias de marketing e propagandas voltadas ao público jovem.

"É um trabalho de pesquisa e coleta de evidências que vem sendo feito há mais de dois anos. É uma ação bastante densa, com diversos documentos anexados", assinalou a procuradora-regional da União na 4ª Região, Mariana Filchtiner Figueiredo.

A ação não tem como objetivo proibir ou impedir a atividade das fabricantes de cigarros, que continuarão funcionando normalmente. Ela em nada atinge a produção interna de tabaco e a condição do Brasil de líder mundial em exportação de folhas do produto (já há 26 anos) e, por consequência, os ganhos dos produtores brasileiros. Cerca de 70% da produção nacional de tabaco é destinada ao mercado externo.

Precedente internacional

A partir de 1994, os estados que compõem os Estados Unidos da América começaram a ajuizar ações com o mesmo intuito contra as principais fabricantes de cigarros. Parte dos processos culminou com a assinatura de um acordo com 46 estados, em que as empresas se comprometeram a realizar pagamentos perpétuos àquelas unidades federadas e se submeterem a medidas como: restrições quanto a formas de publicidade, vedação de seu direcionamento a jovens e proibição à realização de declarações falsas sobre os efeitos do cigarro na saúde. Como resultado desses processos, a indústria do cigarro já pagou mais de R$ 500 bilhões aos estados norte-americanos nos últimos 20 anos.

Em 2006, uma juíza da Vara de Columbia proferiu uma decisão histórica concluindo que a indústria do fumo atuou de forma organizada desde a década de 1950 para distorcer informações sobre os reflexos do cigarro, mesmo sabendo dos efeitos da nicotina à saúde das pessoas. A sentença determinou que 11 empresas de tabaco alvo da ação movida pelo governo dos Estados Unidos publicassem dados de alerta à sociedade em veículos de comunicação.

As chamadas declarações corretivas deveriam reconhecer que as fabricantes minimizaram os efeitos do uso do tabaco, negaram a capacidade de a nicotina gerar dependência química e apresentaram cigarros ligth como menos perigosos à saúde. Além dos casos pioneiros ocorridos na justiça norte-americana, ações similares já foram ajuizadas no Canadá, na Nigéria e na Coreia do Sul.

O tabagismo

Segundo o Instituto Nacional de Câncer, o tabagismo é responsável pelos seguintes cânceres: de bexiga, pâncreas; fígado; colo do útero, esôfago, rins, laringe (cordas vocais), na cavidade oral (boca), de faringe (pescoço), de estômago e leucemia mielóide aguda, além do mais conhecido, câncer de pulmão. Somado à enfisema pulmonar e aos problemas cardiovasculares, existem mais de 50 doenças cujo fator de risco mais importante é a dependência química dos fumantes à nicotina.

O Inca aponta que, devido ao fato de 80% dos fumantes iniciarem o uso de cigarro antes dos 18 anos, o tabagismo é considerado uma doença pediátrica. Embora desconhecido por parte da população, o contato com a fumaça do cigarro é fator de risco significativo para acidentes cerebrovasculares e ataques cardíacos, inclusive em fumantes passivos.

De acordo com a Organização Mundial da Saúde, estima-se que o hábito de fumar é responsável por 12% da mortalidade adulta mundial. Há a estimativa de que cem milhões de pessoas faleceram no século XX devido ao consumo de cigarro. Os dados sobre o tema revelam que cerca de seis milhões de pessoas ainda morrem por ano em razão do tabagismo.

Assinada em 2003 e em vigor no Brasil desde 2006, a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco foi o primeiro tratado internacional de saúde pública, responsável por criar padrões mundiais no controle do tabagismo e propondo medidas de proteção às políticas nacionais contra os interesses da indústria do tabaco e de restrição à propaganda, patrocínio e combate ao comércio ilícito de cigarros. Além de buscar o ressarcimento dos danos provocados pelo cigarro, o Estado brasileiro tem envidado esforços para eliminar o mercado ilegal de produtos derivados do tabaco.

 

Fonte: site da AGU, de 22/5/2019

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - ESPGE comunica que ficam convocados os membros do Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas Empíricas para Racionalização das Estratégias de Litigância para a reunião aberta do grupo, que ocorrerá no dia 30 de maio de 2019, das 10h30 às 12h30, na sala 1 da Escola Superior no edifício sede da PGE, situado à Rua Pamplona, 227 - 2º andar.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/5/2019

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado comunica que no dia 21-05-2019 foi encerrado o prazo de inscrições para participar da Aula 02 – Treinamento para aplicação dos instrumentos de Gestão Documental (Parceria com o Arquivo do Estado) do Módulo I do programa de formação continuada de Servidores sobre "Recursos Humanos e Gestão”, promovido pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, a ser realizado no dia 24-05-2019 das 09h às 12h, no Auditório do Centro de Estudos, localizado na Rua Pamplona, 227, 3º andar. Foram recebidas no total 64 inscrições, ficando deferidas aquelas abaixo relacionadas.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/5/2019

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