23/5/2018

Magistrados discutem mecanismos para reduzir judicialização na saúde

Uma em cada quatro apelações distribuídas ao gabinete da desembargadora Christine Santini, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), tem os planos de saúde como parte em controvérsias como compra de medicamentos, realização de cirurgias e reajuste de valores. O dado foi apresentado pela magistrada no seminário Acesso à Justiça, realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na segunda-feira (21/5), para discutir fatores que influenciam o custo do litígio no Brasil e aumentam demandas judiciais.

Na tentativa de reduzir a litigância no setor, a magistrada propôs que o Judiciário colabore na criação de canais que aumentem a cooperação entre governo e cidadãos, no direito público, e entre os planos de saúde e beneficiários, no direito privado.

Santini sugeriu que as operadoras sejam mais proativas no cumprimento de decisões coletivas ou individuais. Por outro lado, ainda na avaliação da juíza, o Ministério da Saúde poderia rever deficiências burocráticas, melhorar a gestão do orçamento e evitar a negativa de medicamentos básicos. Da parte das agências reguladoras, Christiane Santini sugeriu a aplicação de penas para ações ajuizadas sem perspectiva de sucesso, chamadas de sham litigation.

Destacada no evento, uma das principais controvérsias na saúde envolve a compra de medicamentos. De acordo com relatório de auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU), 53% dos gastos do Ministério da Saúde em aquisições por determinação da Justiça, de 2010 a 2015, se concentraram em três remédios: elaprase, naglazyme e soliris. De 2008 a 2015, os gastos da pasta com compra judicializadas saltou de R$ 70 milhões para R$ 1 bilhão, aumento de mais de 1.300%.

Diante desse quadro, o ministro do STJ Marcelo Navarro Ribeiro Dantas destacou que algumas demandas estruturais na área da saúde impõem escolhas entre a proteção de direitos e as limitações orçamentárias de políticas públicas. Em sua análise, quando o Judiciário determina a compra de drogas caras para tratar enfermidades complexas, a contrapartida é a redução do investimento no sistema de saúde em geral. “As demandas estruturais têm matérias muito técnicas e, em geral, o juiz individualmente não tem a macrovisão necessária [para decidir]. É preciso ter a visão da floresta e não apenas da árvore”, disse.

Para que os juízes estejam mais preparados para lidar com esse tipo de demanda, o ministro sugeriu o investimento em instrumentos de gestão processual, sobretudo no juízo de 1º grau. São exemplos a aplicação de redes neurais artificiais que sugiram precedentes aos magistrados e tragam informações necessárias para melhorar a tomada de decisão.

Ainda nesse sentido, o professor Kazuo Watanabe, da Universidade de São Paulo (USP), sugeriu que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desenvolva um observatório que estude as principais controvérsias. A equipe identificaria as causas dos conflitos que se repetem a fim de propor soluções que podem até evitar que as partes recorram à Justiça.

Em linha com estas soluções, a desembargadora do TJSP propõe que o Judiciário e agências reguladoras assumam a liderança para conscientizar magistrados, advogados, operadoras e beneficiários sobre as consequências da judicialização da saúde. Santini fez uma analogia com dois carros em rota de colisão: como as partes se recusam a cooperar, podem bater de frente. “[Isso] vai levar à desestruturação, à ruína completa do sistema de saúde”, alertou.


Fonte: site JOTA, de 23/5/2018

 

 

CPC/15: STJ define que apelação é recurso cabível se decisão impugnada extinguiu execução

A 4ª turma do STJ decidiu nesta terça-feira, 23, qual o recurso cabível no CPC/15 contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que julga impugnação oferecida pelo executado.

A controvérsia foi resolvida no julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto foi seguido pela unanimidade do colegiado.

O recorrente sustentou o não cabimento do agravo de instrumento contra decisão que julga procedente a impugnação ao cumprimento da sentença, uma vez que o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15 não prevê o manejo do agravo de Instrumento neste caso. Para o autor do recurso, a decisão combatida não é interlocutória, mas verdadeira sentença terminativa, que pôs fim ao cumprimento da sentença.

Natureza da decisão recorrida

No voto, explicou o ministro Salomão que o CPC/15 definiu que o agravo de instrumento só será cabível em face das decisões expressamente apontadas pelo legislador, almejando criar um rol taxativo.

"Nesse rumo, nem toda decisão interlocutória será objeto de agravo de instrumento, tendo fim a recorribilidade ampla, autônoma e imediata daquelas decisões."

A solução da controvérsia, conforme o ministro, repousa na interpretação da norma apresentada no parágrafo único do art. 1.015, que anuncia o agravo de instrumento como o recurso adequado em face das decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, se interlocutórias. Assim, entendeu que é “imprescindível” analisar a natureza da decisão recorrida.

"No caso dos autos, a decisão que resolveu a impugnação, acolhendo-a e homologando os cálculos apresentados pelo executado, a meu ver, extinguiu o cumprimento de sentença, uma vez que declarou a inexistência de crédito em favor do exequente (havendo, em verdade, saldo devedor em seu desfavor)."

Nesse ponto o ministro Salomão ressaltou que o CPC/15 não regulamenta de forma específica as formas de extinção do cumprimento de sentença, circunstância que orienta o intérprete a recorrer à extinção da execução, prevista no art. 924, para determinação das causas extintivas daquela fase procedimental.

“Assim, as situações que levam à extinção do processo de execução, arroladas no artigo 924, CPC, não são taxativas. Há diversas outras situações que ensejam a extinção da execução, como a desistência pelo credor (art. 775, CPC).

(...)

Na linha desse entendimento é que deve ser reconhecido que a decisão que julga a impugnação ou os embargos, cujo objeto é eliminar o principal pressuposto da pretensão executória, em caso de acolhimento, nada mais poderá significar que a extinção da execução.”

Para o ministro, dessa forma, se a decisão impugnada extinguiu a execução, nos termos do art. 924, juntamente com o previsto § 1º do art. 203, é possível concluir que sua natureza jurídica é de sentença e não de decisão interlocutória, sendo cabível, nestes termos, o recurso de apelação, por expressa disposição do art. 1.009 do CPC/15.

S. Exa. anotou no voto que o recurso cabível em face de decisões proferidas no cumprimento de sentença - acolhendo apenas em parte a impugnação e as que decidirem por sua total improcedência – é, de fato, o agravo.

“As decisões que parcialmente acolherem a impugnação, a meu ver, não terão o condão de extinguir a fase executiva em andamento, sendo, pois, o agravo de instrumento o meio adequado para o enfrentamento daquela decisão.”

Assim, o ministro Luis Felipe Salomão deu provimento ao recurso especial para, superado o entendimento quanto ao cabimento da apelação, determinar que o Tribunal de origem aprecie o recurso como entender de direito, afastada a multa imposta.

Processo: REsp 1.698.344


Fonte: Migalhas, de 22/5/2018




 

No STJ, 25 estados pedem entrada como amici curiae em disputa tributária

Uma disputa tributária entre a Petrobras e o estado do Amapá travada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) levou 25 estados e o Distrito Federal a solicitarem, na última quinta-feira (17/5), a entrada no processo como amici curiae. Segundo o procurador-geral do Amapá, Narson Galeno, os estados tentam evitar um precedente judicial que poderia ter impacto milionário nos orçamentos públicos, tanto nos regionais quanto no federal.

No âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 1.017.880, o estado do Amapá questiona o instrumento processual usado pela Petrobras Distribuidora para debater no Judiciário a execução de um débito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) inscrito em Dívida Ativa. Incluindo a multa, a cobrança atualizada corresponde a cerca de R$ 350 milhões, montante que representaria 8% do PIB anual do Amapá segundo o estado.

A Petrobras usou uma exceção de pré-executividade para contestar na Justiça se a estatal poderia ser responsabilizada por essa cobrança de ICMS. Segundo Galeno, o instrumento seria inadequado para discutir judicialmente controvérsias que envolvem análise de mérito. Além disso, esta via processual não exige que a Petrobras garanta em juízo os valores integrais em disputa.

Como o Governo Federal e os governos estaduais são autorizados a usar cerca de 70% dos depósitos nos respectivos orçamentos, o precedente judicial poderia ter alto impacto na gestão pública. Ou seja, se as empresas passarem a discutir judicialmente o mérito de execuções sem a garantia em juízo, os cofres públicos poderiam ser altamente prejudicados.

Porém, o procurador afirma que a jurisprudência do STJ tem sido unânime em negar discussões de mérito por meio de exceção de pré-executividade. “Se mudar a jurisprudência, não vai existir possibilidade de os estados fazerem com que haja segurança do juízo”, disse.

O estado do Amapá interpôs embargos de declaração contra o agravo no recurso especial para argumentar que, em vez de uma exceção de pré-executividade, o processo deveria ser debatido por meio de embargos de execução. Este dispositivo exige o depósito dos valores para levar a controvérsia para o Judiciário.

Ainda que a 1ª Turma do STJ rejeite os embargos, a procuradoria do Amapá pode insistir nesta tese durante a apreciação do recurso especial no mérito. Caso a Corte acolha a argumentação, o processo retorna para a execução por parte do Amapá.

No REsp nº 1.017.880, os ministros devem apreciar se a Petrobras Distribuidora pode ser responsabilizada pelo não recolhimento de ICMS substituição tributária (ICMS-ST) que seria devido ao Amapá. O estado cobra o imposto da BR Distribuidora em relação à venda de óleo diesel para a Eletronorte entre 2003 e 2005.

De um lado, o estado pediu a execução fiscal do débito inscrito em Dívida Ativa e alegou que a Petrobras teria omitido informações à refinaria, o que implicaria na responsabilidade da estatal sobre o recolhimento do ICMS-ST. Por outro lado, a Petrobras afirmou que um mandado de segurança determinou, à época, que a Eletronorte deixasse de repassar o ICMS à Petrobras. Assim, segundo a Petrobras, a BR Distribuidora não poderia ter recolhido o tributo em respeito à decisão judicial.

Apreciação dos embargos

Em sessão de abril do ano passado, a 1ª Turma do STJ conheceu o recurso por um placar de três votos a dois. N o dia 17 o colegiado começou a julgar os embargos de declaração apresentados pelo estado do Amapá no agravo do recurso especial.

Durante a apreciação dos embargos, a procuradoria solicitou que o STJ suspendesse o julgamento, alegando que as partes teriam concordado em debater a controvérsia na Câmara de Conciliação da Advocacia-Geral da União (AGU). Por enquanto o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, negou o pedido de suspensão por entender que a conciliação não impediria a apreciação dos embargos de declaração. Além disso, Kukina votou por rejeitar os embargos interpostos pelo Amapá. Logo em seguida, o ministro Napoleão Nunes Maia pediu vista.

Na sessão desta quinta, os ministros não chegaram a apreciar a petição dos estados para ingressar na controvérsia como amici curiae. A presidente da turma, ministra Regina Helena Costa, argumentou que o julgamento já estava em andamento, de forma que o pleito não poderia ser apreciado nessa etapa do processo.

Os ministros Kukina e Gurgel de Faria também entenderam que a turma não deveria apreciar o pedido apresentado às 13h39, vinte e um minutos antes do início da sessão. Se o posicionamento prevalecer quando o processo voltar do pedido de vista, os estados só participariam como amigos da Corte na próxima etapa processual, de apreciação do recurso especial no mérito.


Fonte: site JOTA, de 23/5/2018


 

Portaria SUBG-Cons. 3, de 22-5-2018

Dispõe sobre a competência para analisar processos e expedientes administrativos envolvendo direito previdenciário.

A Subprocuradora Geral da Consultoria Geral,

Considerando a competência desta Subprocuradoria para adotar medidas que visem ao aperfeiçoamento e à uniformização da atuação das unidades e dos órgãos da Área da Consultoria Geral, nos termos do inciso V do artigo 21 da Lei Complementar 1270/2015;

Considerando a necessidade de evitar manifestações sobrepostas emitidas pelas consultorias jurídicas em relação à mesma dúvida;

Considerando a especialização desenvolvida pela consultoria jurídica da São Paulo Previdência – SPPREV em matéria previdenciária, resolve:

Artigo 1º - As consultorias jurídicas deverão, a partir de 04-06-2018, encaminhar os processos e expedientes administrativos relativos ao regime próprio de previdência dos servidores públicos das respectivas Secretarias de Estado à consultoria jurídica da São Paulo Previdência – SPPREV.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/5/2018

 

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