Magistrados discutem mecanismos para reduzir judicialização na saúde
Uma em cada quatro apelações distribuídas ao gabinete da desembargadora Christine Santini, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), tem os planos de saúde como parte em controvérsias como compra de medicamentos, realização de cirurgias e reajuste de valores. O dado foi apresentado pela magistrada no seminário Acesso à Justiça, realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na segunda-feira (21/5), para discutir fatores que influenciam o custo do litígio no Brasil e aumentam demandas judiciais.
Na tentativa de reduzir a litigância no setor, a magistrada propôs que o Judiciário colabore na criação de canais que aumentem a cooperação entre governo e cidadãos, no direito público, e entre os planos de saúde e beneficiários, no direito privado.
Santini sugeriu que as operadoras sejam mais proativas no cumprimento de decisões coletivas ou individuais. Por outro lado, ainda na avaliação da juíza, o Ministério da Saúde poderia rever deficiências burocráticas, melhorar a gestão do orçamento e evitar a negativa de medicamentos básicos. Da parte das agências reguladoras, Christiane Santini sugeriu a aplicação de penas para ações ajuizadas sem perspectiva de sucesso, chamadas de sham litigation.
Destacada no evento, uma das principais controvérsias na saúde envolve a compra de medicamentos. De acordo com relatório de auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU), 53% dos gastos do Ministério da Saúde em aquisições por determinação da Justiça, de 2010 a 2015, se concentraram em três remédios: elaprase, naglazyme e soliris. De 2008 a 2015, os gastos da pasta com compra judicializadas saltou de R$ 70 milhões para R$ 1 bilhão, aumento de mais de 1.300%.
Diante desse quadro, o ministro do STJ Marcelo Navarro Ribeiro Dantas destacou que algumas demandas estruturais na área da saúde impõem escolhas entre a proteção de direitos e as limitações orçamentárias de políticas públicas. Em sua análise, quando o Judiciário determina a compra de drogas caras para tratar enfermidades complexas, a contrapartida é a redução do investimento no sistema de saúde em geral. “As demandas estruturais têm matérias muito técnicas e, em geral, o juiz individualmente não tem a macrovisão necessária [para decidir]. É preciso ter a visão da floresta e não apenas da árvore”, disse.
Para que os juízes estejam mais preparados para lidar com esse tipo de demanda, o ministro sugeriu o investimento em instrumentos de gestão processual, sobretudo no juízo de 1º grau. São exemplos a aplicação de redes neurais artificiais que sugiram precedentes aos magistrados e tragam informações necessárias para melhorar a tomada de decisão.
Ainda nesse sentido, o professor Kazuo Watanabe, da Universidade de São Paulo (USP), sugeriu que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desenvolva um observatório que estude as principais controvérsias. A equipe identificaria as causas dos conflitos que se repetem a fim de propor soluções que podem até evitar que as partes recorram à Justiça.
Em linha com estas soluções, a desembargadora do TJSP propõe que o Judiciário e agências reguladoras assumam a liderança para conscientizar magistrados, advogados, operadoras e beneficiários sobre as consequências da judicialização da saúde. Santini fez uma analogia com dois carros em rota de colisão: como as partes se recusam a cooperar, podem bater de frente. “[Isso] vai levar à desestruturação, à ruína completa do sistema de saúde”, alertou.
Fonte: site JOTA, de 23/5/2018
CPC/15: STJ define que apelação é recurso cabível se decisão impugnada extinguiu execução
A 4ª turma do STJ decidiu nesta terça-feira, 23, qual o recurso cabível no CPC/15 contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que julga impugnação oferecida pelo executado.
A controvérsia foi resolvida no julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto foi seguido pela unanimidade do colegiado.
O recorrente sustentou o não cabimento do agravo de instrumento contra decisão que julga procedente a impugnação ao cumprimento da sentença, uma vez que o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15 não prevê o manejo do agravo de Instrumento neste caso. Para o autor do recurso, a decisão combatida não é interlocutória, mas verdadeira sentença terminativa, que pôs fim ao cumprimento da sentença.
Natureza da decisão recorrida
No voto, explicou o ministro Salomão que o CPC/15 definiu que o agravo de instrumento só será cabível em face das decisões expressamente apontadas pelo legislador, almejando criar um rol taxativo.
"Nesse rumo, nem toda decisão interlocutória será objeto de agravo de instrumento, tendo fim a recorribilidade ampla, autônoma e imediata daquelas decisões."
A solução da controvérsia, conforme o ministro, repousa na interpretação da norma apresentada no parágrafo único do art. 1.015, que anuncia o agravo de instrumento como o recurso adequado em face das decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, se interlocutórias. Assim, entendeu que é “imprescindível” analisar a natureza da decisão recorrida.
"No caso dos autos, a decisão que resolveu a impugnação, acolhendo-a e homologando os cálculos apresentados pelo executado, a meu ver, extinguiu o cumprimento de sentença, uma vez que declarou a inexistência de crédito em favor do exequente (havendo, em verdade, saldo devedor em seu desfavor)."
Nesse ponto o ministro Salomão ressaltou que o CPC/15 não regulamenta de forma específica as formas de extinção do cumprimento de sentença, circunstância que orienta o intérprete a recorrer à extinção da execução, prevista no art. 924, para determinação das causas extintivas daquela fase procedimental.
“Assim, as situações que levam à extinção do processo de execução, arroladas no artigo 924, CPC, não são taxativas. Há diversas outras situações que ensejam a extinção da execução, como a desistência pelo credor (art. 775, CPC).
(...)
Na linha desse entendimento é que deve ser reconhecido que a decisão que julga a impugnação ou os embargos, cujo objeto é eliminar o principal pressuposto da pretensão executória, em caso de acolhimento, nada mais poderá significar que a extinção da execução.”
Para o ministro, dessa forma, se a decisão impugnada extinguiu a execução, nos termos do art. 924, juntamente com o previsto § 1º do art. 203, é possível concluir que sua natureza jurídica é de sentença e não de decisão interlocutória, sendo cabível, nestes termos, o recurso de apelação, por expressa disposição do art. 1.009 do CPC/15.
S. Exa. anotou no voto que o recurso cabível em face de decisões proferidas no cumprimento de sentença - acolhendo apenas em parte a impugnação e as que decidirem por sua total improcedência – é, de fato, o agravo.
“As decisões que parcialmente acolherem a impugnação, a meu ver, não terão o condão de extinguir a fase executiva em andamento, sendo, pois, o agravo de instrumento o meio adequado para o enfrentamento daquela decisão.”
Assim, o ministro Luis Felipe Salomão deu provimento ao recurso especial para, superado o entendimento quanto ao cabimento da apelação, determinar que o Tribunal de origem aprecie o recurso como entender de direito, afastada a multa imposta.
Processo: REsp 1.698.344
Fonte: Migalhas, de 22/5/2018
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